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materia nº 1/1997

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 1997
Date 1997-01-01
EmentaDISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE NATALÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2619

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
1997-01-08 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO POR UNANIMIDADE.
1997-01-08 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO POR OITO(8) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
1997-01-01 Aguardando parecer à proposição U AGUARDANDO PARECER.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

Prefeitura Municipal de Natalândia 
CGC 01 593 752/0001 - 76 
Rua Natalício, 560- Fone 505-7017 - CEP 38.658-000 - Natalândia - MG 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA-ESTADO DE MINAS GERAIS 
PROJETO DE LEI N2 001 /1997 
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÂO DA ADMINISTRAÇÂO 
MUNICIPAL DE NATALÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVI=' 
DENCIAS. 
A Câmara Municipal de Natalândia,MG,aprovou 
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
CAPITULO I 
DISPOSIÇOES PRELIMINARES 
Art.12- Esta Lei institui o sistema adminis￾trativo da Prefeitura Municipal de Natalândia MG. 
Art.22- Compete a Administração Municipal 
prover a tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse e bem ' 
estar de sua populaçãolem conformidade com a Constituição do 
Brasil; Constituição do Estado de Minas Gerais e Lei Orgânica 
Municipal,levando-se em conta as peculiaridades locais , 
Art. 32- O sistema administrativa da Prefei￾tura Municipal de Natalândia obedece às exigencias de racionali 
dade e produtividade no sentido das funçOes do município e aos 
princípios técnicos convenientes ao desenvolvimento integrado 
da comunidade. 
Art. 42- A Administração Municipal compreende: 
1. Administração direta , que se constitui os 
serviços integrados na estrutura administrativa da Prefeitura Mu￾nicipal Je dos departamentos : 
11- A administração indireta ou descentraliza￾da ou indireta que compreende as seguintes categorias de entida-' 
des,dotadas de personalidade jurídica própria: 
a) Autarquias; 
b) Empresa Pública ; 
c) Sociedade de Economia Mista. 
Art. 5g- O Poder Executivo Municipal é exercido 
pelo Prefeito Municipal,auxiliado pela Direção dos órgãos e Entida 
des que são diretamente subordinados . 
Parágrafo único- A competôncia do Prefeito Muni￾cipal é a estipulada na legislação mencionada no Art. 29 desta Lei. 
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Art.62- As atividades da Administração Munici￾pal deverão ser prévia e adequadamente planejadaslcoordenadas e 
controladas,sob supervisão do Prefeito. 
Art. 72- Quando qualquer das funções de respon 
sabilidades da Administração Municipal for realizada por entidade 
pública ou privada,através de delegação, convénio ou contratol se￾rá obrigatório a programação e o controle das atividades da enti￾dade em causa . 
CAPITULO II 
DO SISTEMA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
Art. 82= A Administração Municipal Direta e In￾diretal obedece a um sistema organicamente articulado com seus Or-' 
gãos e entidades funcionando perfeitamente entrosados e em regime 
de muita colaboração. 
Art.n- O sistema de administração municipal di￾reta é conStituído pelos seguintes órgãos: 
I- ORGÂOS DE ASSESSORAMENTOS : 
a) DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO 
- GABINETE DO PREFEITO 
II- ÓRGÃOS AUXILIARES : 
a) DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADEIFINANÇAS E TE￾SOURARIA . 
TRANSPORTES, 
são autônomos 
cipal. 
b) DEPARTAMENTO 
cè DEPARTAMENTO 
d) DEPARTAMENTO 
e) DEPARTAMENTO 
nE RECURSOS HUMANOS E ENCARGOS; 
DE EDUCAÇÃO E CULTURA,' 
DE SAÚDE E SANEAMENTO; 
DE PATRIMÔNIO,OBRAS PÚBLICAS E' 
§ 1)- Os órgãos especificados no presente artigo 
entre si e diretamente subordinados ao Prefeito Muni-
§ 22- Cada órgão estabelecido no artigo represen￾ta uma entidade orçamentária distintal não podendotem qualquer hipóte 
se, ser-lhe concedida autonomia econômica e financeira. 
Art. 10- O sistema da administração indireta é ins 
tituido por entidades criadas em leis especiais,com personalidade ju￾ridica própria, autonomia administrativa e financeira e,aindal patrimO 
nio próprio. 
CAPITULO III 
DA ESTRTURA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
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Art. 11- A estrutura da Administração Municipal é 
constituída de órgão adequadamente entrosados entre si,obedecida a 
seguinte subordinação hierárquica : 
a) Nível I - Departamento 
b) Nível II- Divisão 
c) Nível III- Setor 
Parágrafo único- O Departamento de Administração ' 
tem nível hierárquico idântico aos demais . 
Art. 12- Os Conselhos Municipais são órgãos Consul 
tivos do Prefeito, criados por lei, para auxiliar na formulação da po 
lítica de desenvolvimento local e dos planos correspondentes e, nas ' 
questões de relevante interesse para o Município de Natalândia. 
Art. 13- O Departamento de Administração compreen￾de as atribuições de supervisão e coordenação superior . 
Parágrafo único- O Departamento de Administração ' 
terá como responsável o Chefe de Gabinete do Prefeito Municipal . 
Art. 14- O Departamento de Contabilidade ,Finanças 
e Tesouraria compreende as atribuições de controle internol cadastro ' 
fiscal Ilan'çamento,controle de rendas,fiscalização e atrecadação,ser￾viço de divida ativa e aplicação das normas gerais e específicas de 
direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balan￾ços do Município. 
Art.15- O Departamento de Recursos Humanos e Encar￾gos compreende as atribuições de administração geral,assistância socia1-1 
geralpassistencia comunitáriapprevidencia social a segurados,encargos t 
para com os programas de agricultura,comunicações ,defesa naciànal e ' 
segurança pública ,desenvolvimento regional . 
Art. 16- O Departamento de Educação e Cultura com-' 
preende as atribuições do exercício dos programas de administração e 
direção geral escolar municipal; creches,educação,pré-escolar,ensino 
regular / desporto amador, transporte escolar, difusão cultural,educação 
compensatOria,previdância social a segurados do departamento de educa￾ção e cultura;previdância social a inativos e pensionistas do departa￾mento;manutenção dos encargos do PASEP ,relativo ao Departamento. 
Art.17- O Departamento de Saúde e Saneamento compre￾ende as atribuições do exercício dos programas de assistância médica ' 
e sanitária;assistencia odontológica,vigilância e inspeção sanitária, 
profilaxia,saneamento e limpeza pública,abastecimento de água no Muni￾cípio ;sistema de rede de esgOto sanitário municipal. 
Art.18- O Departamento de Patrimônio ,Obras Públi-
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cas e Transportes compreende as atribuições do exercício dos progra￾mas de administração geral; edificações públicas;distribuição de 8/ 
energia elétrica;habitações urbanas;planejamento urbano;limpeza pú￾blica;serviço funerário; iluminação pública;parque e jardins;estra-1
das vicinais. 
Art.19- Compete ao Departamento de Administração, 
alem das atribuições que lhe forem delegadas pelo Prefeito Munici-1
pai ,por Decreto: 
I- assistir diretamente o Chefe do Executivo Muni￾cipal no desempenho de suas funções ; 
II- elaborar,sistematizar e registrar os atos ofi-' 
ciais ; 
III- promover a divulgação das atividades do Governo 
Municipal de Natalandia; 
IV- coordenar as medidas referentes as festividades 
e solenidades do Município; 
V- estabelecer e exercer programas de relações pú-1
blicas internas e externas. 
VI-supervisionar e coordenar a execução das ativida￾des ligadas ao protocolo e arquivamento de papéis administrativo; 
VII-centralizar os serviços e assuntos pertinentes 1
a recrutamento,seleção,admissão,movimentação,treinamento e regime 
jurídico de pessoal; 
VIII-centralizar os serviços e assuntos relativos a 
padronização,aquisição,guarda,distribuição e controle de todo mate￾rial e equipamento; 
IX-ter sob sua responsabilidade o tombamentolregis￾tro,inventário,e proteção de bens patrimoniais ; 
X- adotar os procedimentos para licitações no muni￾cípio. 
XI-assessorar o Prefeito Municipal e os diversos Org 
gãos municipais em assuntos jurídicos; 
XII- controlar as concessões e permissões de servi￾ços de utilidade pública; 
XIII- promover a cobrança amigável da dívida ativa 
do município,que tributária ou não . 
Art.20-Compete ao Departamento de Contabilidade,' 
Finanças e Tesouraria,alám das atribuições que lhe forem delegadas 
pelo Prefeito Municipal por Decreto: 
1-executar a política financeira do Governo Muni-
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II- exercer as atividades relativas ao recebimento, 
pagamento e guarda de valores; 
executar o registro e controle contébehl da Pre￾feitura Municipal de Natalândia ; 
IV-proceder o cadastramento dos contribuintes ,lan￾çamento,arrecadação e fiscalização dos tributos e demais rendas mu 
nicipais; 
V.exercer a auditoria contábil sobre os órgãos com￾petentes e compèèmentares da estrutura administrativa da Preti&tu￾ra Municipal de Natalândia; 
VI-elaborar e executar os planos de desenvolvimento 
integrado do Município; 
VII-elaborar o planejamento administrativo geral. 
Art.21-Compete ao Departamento de Recursos Humanos 
Encargow ,além das atribuições outras que lhe forem delegadas pelo 
Prefeito Municipal,por decreto: 
I- executar os serviços e assuntos pertinentes a re￾crutamento,seleção,admissão,movimentaçãoltreinamento e regime de 
pessoal; 
II-executar as atividades relativas ao cadastro funcio￾nal e financeiro do funcionalismo e o respectivo plano de remunera-' 
ção ; 
111-elaborar controle dos programas relacionados com 
os organismos de fomento agropecuário no município; 
IV-exercer os controles dos serviços de comunicações ' 
da Prefeitura ,especialmente a telefonia; 
V- estabelecer mecanismo de controle da defesa nacio-1
nal e segurança públicalatravés de convânios trio Município; 
VI-estabelecer programas de participação do Município 
junto ao desenvolvimento regional,através de convânios com associa￾ção micro-regional; 
VII-elaborar controle da manutenção do Departamento de 
Recursos Humanos e Encargos; 
VIII- elaborar programas de manutenção da assistância 
social geral no Município de Natalândia; 
' -elaborar e executar programas de assistância co￾munitária do Município; 
1X-estabelecer controles relacionados com a previdân￾cia social dos servidores,empregados e demais encargos sociais do ' 
Município; 
yT_ aQtnilg.ipcpr controles relacionados com os encargos 
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do PASEP . 
Art.22- Compete ao Departamento de Educação e Cul￾tura ,além de outras atribuiçOes que lhe forem delegadas pelo 
Prefeito Municipal,por Decreto; 
I- superintender as atividades pertinentes a educa￾ção ,cultura e recreações; 
II- administrar o ensino primério,pre-primério e mu 
sical ,através de unidades escolares; 
,com os meios disponíveis,a cultura e 
todas as suas modalidades; 
IV-estimular a cultura artística; 
V-administrar programas de merenda e material esco￾lar; 
VI-promover campanhas educativas; 
VII-administrar os cursos de alfabetização de adul￾tos ; 
VIII-administrar bibliotecas,banda de música e outras 
expressões artísticas do Município; 
IX.administrar os serviços de creche; 
X=incentivar o desporto amador no município; 
XI -administrar o programa de transporte escolar de 
alunos e professores; 
XII-administrar e controlar os encargos sociais rela￾tios a previdância social a inativos e pensionistas ligados à edu-
, 
cação e a cultura no município; 
XIII-administrar e controlar outros encargos sociais 
relacionados com o pessoal ligado à educação e à cultura municipal. 
Art.23-Compete ao Departamento de Saúde e Saneamento 
além de outras atribuiçaes que lhe forem delegadas pelo Prefeito Mu￾nicipal;por Decreto: 
1-promover as atividades relacionadas com a preserva￾ção de saúde pública; 
II-prestar assistência médica ,hospitalar e odontoló￾gica as pessoas carentes de recursoso através de programas especiais; 
111-promover a fiscalização dos serviços de profilaxia 
saneamento e limpeza pública; 
IV-promover as atividades estabelecidas na Lei Orgânica 
Municipal sobre saúde e sanemento ; 
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V- promover as atividades relacionadas com o esgoto sanitário no 
Município.. 
Art. 24-Compete ao Departamento de Patrimônio,Obras 
Públicas e transporteslalém das atribuições que lhe forem delega￾das pelo Prefeito Municipal,por decreto: 
1-executar as obras públicas municipais; 
II-fiscalizar a execução de obras executadas em re￾gime de empreitada ou por terceiros; 
111-conservar as obras e os edificios públicos muni￾cipais; 
IV-opinar sobre a aprovação de projetost plantaspar￾ruamentos,desmembramentos e loteamentos de terrenos no Município 
de Natalândia; 
V-opinar sobre a aprovação de licenciamento e promo 
ver a localização de obras particulares ; 
VI-regular as atividades de trânsito urbano e loca￾lização no Município; 
VII-fiscalizar os serviços de utilidade pública con￾cedidos,permitidos e/ou autorizados pelo Governo Municipal; 
VIII-administrar a distribuição de energia elétrica 
na zona urbana e rural,atravás de programas específicos; 
IX-executar o programa de construções de habitações 
populares,atravás de programas específicos; 
X-elaborar e executar a política de planejamento ur￾bano do Município de Natalândia,especialmente o seu Plano Diretor; 
XI-executar as atividades relacionadas com a1 limpeza 
pública no Município; 
XII-executar as atividades relacionadas com os servi￾ços funerários no Município; 
XIII-executar as atividades relacionadas com a ilumi￾nação pública,atraves de programas específicos; 
XIV-executar as atividades relacionadas com os Par-' 
ques e Jardins do Município; 
XV-executar as atividades de manutenção das estradas 
vicinais no Município,de conformidade com o Plano Rodoviário Munici￾pal; 
XVI-executar as obras de construções e ampliações de 
estradas vicinais,mataburros e outras obras de artes,constantes do 
Plano Rodoviário Municipal. 
CAPITULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Prefeitura Municipal de Natalândia 
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Rua Natalício, 560 - Fone 505-7017 - CEP 38.658-000- Natalândia - MG 
nização do quadro de servidores municipais e o respectivo plano 
de remuneração. 
Art. 26- O Prefeito Municipal tomará as provi-1
dâncias necessárias para colocar em funcionamento o sistema ad￾ministrativo municipal. 
Art.27- O Prefeito Municipal poderá,mediante ' 
decreto numerado,delegar competencia as ditersas diretorias , 
para proferir despachos decisórios,nos termos da legislação em 
vigor. 
Art.28- O departamento de Contabilidade,Finan-1
ças e Tesouraria fará as devidas adaptações das Unidades Orça-1
mentárias aprovadas na presente Lei. 
Art. 29— No caso específico da estrutura admi-1
nistrativa instituída por esta Lei,o Prefeito Municipal de Nata￾lândia poderá aperfeiçoá-lo através de decreto numerado ,implan￾tando os Departamentos que se fizerem . 
Art. 30- São de iniciativa exclusiva do Prefeito, 
as Leis que disponham sobre; conforme art.50 da Lei Orgânica,III. 
I- Criaçao,estruturação e atribuições das Secreta-1
rias ou Departamentos equivalentes e órgãos da Administração Pú￾blica . 
Art. 31- Revogadas as disposições em contrário,' 
esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,retroagindo 
seus efeitos a 01 de Janeiro de 1997. 
ORISVALDO SPIRANDELI 
=Prefeito Municipal = 
. ARROVADO ru 5? 
Rfre ." tITADO "iwv .".Pf."(4~"..^
Cl APROVADO ri nano() em 2a Diecuiale p/ x vetes 
APROVADO 
REOCITA00 eln 31 x votes 
balo du Sessiee, 
PROMETO 
MANTER, 
DEFENDER E 
CUMPRIR A LEI 
ORGÂNICA DO 
MUNICÍPIO DE 
NATALÂNDIA 

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