Prefeitura Municipal de Natalândia
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Rua Natalício, 560- Fone 505-7017 - CEP 38.658-000 - Natalândia - MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA-ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N2 001 /1997
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÂO DA ADMINISTRAÇÂO
MUNICIPAL DE NATALÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVI='
DENCIAS.
A Câmara Municipal de Natalândia,MG,aprovou
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DISPOSIÇOES PRELIMINARES
Art.12- Esta Lei institui o sistema administrativo da Prefeitura Municipal de Natalândia MG.
Art.22- Compete a Administração Municipal
prover a tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse e bem '
estar de sua populaçãolem conformidade com a Constituição do
Brasil; Constituição do Estado de Minas Gerais e Lei Orgânica
Municipal,levando-se em conta as peculiaridades locais ,
Art. 32- O sistema administrativa da Prefeitura Municipal de Natalândia obedece às exigencias de racionali
dade e produtividade no sentido das funçOes do município e aos
princípios técnicos convenientes ao desenvolvimento integrado
da comunidade.
Art. 42- A Administração Municipal compreende:
1. Administração direta , que se constitui os
serviços integrados na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal Je dos departamentos :
11- A administração indireta ou descentralizada ou indireta que compreende as seguintes categorias de entida-'
des,dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Empresa Pública ;
c) Sociedade de Economia Mista.
Art. 5g- O Poder Executivo Municipal é exercido
pelo Prefeito Municipal,auxiliado pela Direção dos órgãos e Entida
des que são diretamente subordinados .
Parágrafo único- A competôncia do Prefeito Municipal é a estipulada na legislação mencionada no Art. 29 desta Lei.
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Art.62- As atividades da Administração Municipal deverão ser prévia e adequadamente planejadaslcoordenadas e
controladas,sob supervisão do Prefeito.
Art. 72- Quando qualquer das funções de respon
sabilidades da Administração Municipal for realizada por entidade
pública ou privada,através de delegação, convénio ou contratol será obrigatório a programação e o controle das atividades da entidade em causa .
CAPITULO II
DO SISTEMA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 82= A Administração Municipal Direta e Indiretal obedece a um sistema organicamente articulado com seus Or-'
gãos e entidades funcionando perfeitamente entrosados e em regime
de muita colaboração.
Art.n- O sistema de administração municipal direta é conStituído pelos seguintes órgãos:
I- ORGÂOS DE ASSESSORAMENTOS :
a) DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
- GABINETE DO PREFEITO
II- ÓRGÃOS AUXILIARES :
a) DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADEIFINANÇAS E TESOURARIA .
TRANSPORTES,
são autônomos
cipal.
b) DEPARTAMENTO
cè DEPARTAMENTO
d) DEPARTAMENTO
e) DEPARTAMENTO
nE RECURSOS HUMANOS E ENCARGOS;
DE EDUCAÇÃO E CULTURA,'
DE SAÚDE E SANEAMENTO;
DE PATRIMÔNIO,OBRAS PÚBLICAS E'
§ 1)- Os órgãos especificados no presente artigo
entre si e diretamente subordinados ao Prefeito Muni-
§ 22- Cada órgão estabelecido no artigo representa uma entidade orçamentária distintal não podendotem qualquer hipóte
se, ser-lhe concedida autonomia econômica e financeira.
Art. 10- O sistema da administração indireta é ins
tituido por entidades criadas em leis especiais,com personalidade juridica própria, autonomia administrativa e financeira e,aindal patrimO
nio próprio.
CAPITULO III
DA ESTRTURA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
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Art. 11- A estrutura da Administração Municipal é
constituída de órgão adequadamente entrosados entre si,obedecida a
seguinte subordinação hierárquica :
a) Nível I - Departamento
b) Nível II- Divisão
c) Nível III- Setor
Parágrafo único- O Departamento de Administração '
tem nível hierárquico idântico aos demais .
Art. 12- Os Conselhos Municipais são órgãos Consul
tivos do Prefeito, criados por lei, para auxiliar na formulação da po
lítica de desenvolvimento local e dos planos correspondentes e, nas '
questões de relevante interesse para o Município de Natalândia.
Art. 13- O Departamento de Administração compreende as atribuições de supervisão e coordenação superior .
Parágrafo único- O Departamento de Administração '
terá como responsável o Chefe de Gabinete do Prefeito Municipal .
Art. 14- O Departamento de Contabilidade ,Finanças
e Tesouraria compreende as atribuições de controle internol cadastro '
fiscal Ilan'çamento,controle de rendas,fiscalização e atrecadação,serviço de divida ativa e aplicação das normas gerais e específicas de
direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços do Município.
Art.15- O Departamento de Recursos Humanos e Encargos compreende as atribuições de administração geral,assistância socia1-1
geralpassistencia comunitáriapprevidencia social a segurados,encargos t
para com os programas de agricultura,comunicações ,defesa naciànal e '
segurança pública ,desenvolvimento regional .
Art. 16- O Departamento de Educação e Cultura com-'
preende as atribuições do exercício dos programas de administração e
direção geral escolar municipal; creches,educação,pré-escolar,ensino
regular / desporto amador, transporte escolar, difusão cultural,educação
compensatOria,previdância social a segurados do departamento de educação e cultura;previdância social a inativos e pensionistas do departamento;manutenção dos encargos do PASEP ,relativo ao Departamento.
Art.17- O Departamento de Saúde e Saneamento compreende as atribuições do exercício dos programas de assistância médica '
e sanitária;assistencia odontológica,vigilância e inspeção sanitária,
profilaxia,saneamento e limpeza pública,abastecimento de água no Município ;sistema de rede de esgOto sanitário municipal.
Art.18- O Departamento de Patrimônio ,Obras Públi-
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cas e Transportes compreende as atribuições do exercício dos programas de administração geral; edificações públicas;distribuição de 8/
energia elétrica;habitações urbanas;planejamento urbano;limpeza pública;serviço funerário; iluminação pública;parque e jardins;estra-1
das vicinais.
Art.19- Compete ao Departamento de Administração,
alem das atribuições que lhe forem delegadas pelo Prefeito Munici-1
pai ,por Decreto:
I- assistir diretamente o Chefe do Executivo Municipal no desempenho de suas funções ;
II- elaborar,sistematizar e registrar os atos ofi-'
ciais ;
III- promover a divulgação das atividades do Governo
Municipal de Natalandia;
IV- coordenar as medidas referentes as festividades
e solenidades do Município;
V- estabelecer e exercer programas de relações pú-1
blicas internas e externas.
VI-supervisionar e coordenar a execução das atividades ligadas ao protocolo e arquivamento de papéis administrativo;
VII-centralizar os serviços e assuntos pertinentes 1
a recrutamento,seleção,admissão,movimentação,treinamento e regime
jurídico de pessoal;
VIII-centralizar os serviços e assuntos relativos a
padronização,aquisição,guarda,distribuição e controle de todo material e equipamento;
IX-ter sob sua responsabilidade o tombamentolregistro,inventário,e proteção de bens patrimoniais ;
X- adotar os procedimentos para licitações no município.
XI-assessorar o Prefeito Municipal e os diversos Org
gãos municipais em assuntos jurídicos;
XII- controlar as concessões e permissões de serviços de utilidade pública;
XIII- promover a cobrança amigável da dívida ativa
do município,que tributária ou não .
Art.20-Compete ao Departamento de Contabilidade,'
Finanças e Tesouraria,alám das atribuições que lhe forem delegadas
pelo Prefeito Municipal por Decreto:
1-executar a política financeira do Governo Muni-
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II- exercer as atividades relativas ao recebimento,
pagamento e guarda de valores;
executar o registro e controle contébehl da Prefeitura Municipal de Natalândia ;
IV-proceder o cadastramento dos contribuintes ,lançamento,arrecadação e fiscalização dos tributos e demais rendas mu
nicipais;
V.exercer a auditoria contábil sobre os órgãos competentes e compèèmentares da estrutura administrativa da Preti&tura Municipal de Natalândia;
VI-elaborar e executar os planos de desenvolvimento
integrado do Município;
VII-elaborar o planejamento administrativo geral.
Art.21-Compete ao Departamento de Recursos Humanos
Encargow ,além das atribuições outras que lhe forem delegadas pelo
Prefeito Municipal,por decreto:
I- executar os serviços e assuntos pertinentes a recrutamento,seleção,admissão,movimentaçãoltreinamento e regime de
pessoal;
II-executar as atividades relativas ao cadastro funcional e financeiro do funcionalismo e o respectivo plano de remunera-'
ção ;
111-elaborar controle dos programas relacionados com
os organismos de fomento agropecuário no município;
IV-exercer os controles dos serviços de comunicações '
da Prefeitura ,especialmente a telefonia;
V- estabelecer mecanismo de controle da defesa nacio-1
nal e segurança públicalatravés de convânios trio Município;
VI-estabelecer programas de participação do Município
junto ao desenvolvimento regional,através de convânios com associação micro-regional;
VII-elaborar controle da manutenção do Departamento de
Recursos Humanos e Encargos;
VIII- elaborar programas de manutenção da assistância
social geral no Município de Natalândia;
' -elaborar e executar programas de assistância comunitária do Município;
1X-estabelecer controles relacionados com a previdância social dos servidores,empregados e demais encargos sociais do '
Município;
yT_ aQtnilg.ipcpr controles relacionados com os encargos
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do PASEP .
Art.22- Compete ao Departamento de Educação e Cultura ,além de outras atribuiçOes que lhe forem delegadas pelo
Prefeito Municipal,por Decreto;
I- superintender as atividades pertinentes a educação ,cultura e recreações;
II- administrar o ensino primério,pre-primério e mu
sical ,através de unidades escolares;
,com os meios disponíveis,a cultura e
todas as suas modalidades;
IV-estimular a cultura artística;
V-administrar programas de merenda e material escolar;
VI-promover campanhas educativas;
VII-administrar os cursos de alfabetização de adultos ;
VIII-administrar bibliotecas,banda de música e outras
expressões artísticas do Município;
IX.administrar os serviços de creche;
X=incentivar o desporto amador no município;
XI -administrar o programa de transporte escolar de
alunos e professores;
XII-administrar e controlar os encargos sociais relatios a previdância social a inativos e pensionistas ligados à edu-
,
cação e a cultura no município;
XIII-administrar e controlar outros encargos sociais
relacionados com o pessoal ligado à educação e à cultura municipal.
Art.23-Compete ao Departamento de Saúde e Saneamento
além de outras atribuiçaes que lhe forem delegadas pelo Prefeito Municipal;por Decreto:
1-promover as atividades relacionadas com a preservação de saúde pública;
II-prestar assistência médica ,hospitalar e odontológica as pessoas carentes de recursoso através de programas especiais;
111-promover a fiscalização dos serviços de profilaxia
saneamento e limpeza pública;
IV-promover as atividades estabelecidas na Lei Orgânica
Municipal sobre saúde e sanemento ;
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V- promover as atividades relacionadas com o esgoto sanitário no
Município..
Art. 24-Compete ao Departamento de Patrimônio,Obras
Públicas e transporteslalém das atribuições que lhe forem delegadas pelo Prefeito Municipal,por decreto:
1-executar as obras públicas municipais;
II-fiscalizar a execução de obras executadas em regime de empreitada ou por terceiros;
111-conservar as obras e os edificios públicos municipais;
IV-opinar sobre a aprovação de projetost plantasparruamentos,desmembramentos e loteamentos de terrenos no Município
de Natalândia;
V-opinar sobre a aprovação de licenciamento e promo
ver a localização de obras particulares ;
VI-regular as atividades de trânsito urbano e localização no Município;
VII-fiscalizar os serviços de utilidade pública concedidos,permitidos e/ou autorizados pelo Governo Municipal;
VIII-administrar a distribuição de energia elétrica
na zona urbana e rural,atravás de programas específicos;
IX-executar o programa de construções de habitações
populares,atravás de programas específicos;
X-elaborar e executar a política de planejamento urbano do Município de Natalândia,especialmente o seu Plano Diretor;
XI-executar as atividades relacionadas com a1 limpeza
pública no Município;
XII-executar as atividades relacionadas com os serviços funerários no Município;
XIII-executar as atividades relacionadas com a iluminação pública,atraves de programas específicos;
XIV-executar as atividades relacionadas com os Par-'
ques e Jardins do Município;
XV-executar as atividades de manutenção das estradas
vicinais no Município,de conformidade com o Plano Rodoviário Municipal;
XVI-executar as obras de construções e ampliações de
estradas vicinais,mataburros e outras obras de artes,constantes do
Plano Rodoviário Municipal.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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nização do quadro de servidores municipais e o respectivo plano
de remuneração.
Art. 26- O Prefeito Municipal tomará as provi-1
dâncias necessárias para colocar em funcionamento o sistema administrativo municipal.
Art.27- O Prefeito Municipal poderá,mediante '
decreto numerado,delegar competencia as ditersas diretorias ,
para proferir despachos decisórios,nos termos da legislação em
vigor.
Art.28- O departamento de Contabilidade,Finan-1
ças e Tesouraria fará as devidas adaptações das Unidades Orça-1
mentárias aprovadas na presente Lei.
Art. 29— No caso específico da estrutura admi-1
nistrativa instituída por esta Lei,o Prefeito Municipal de Natalândia poderá aperfeiçoá-lo através de decreto numerado ,implantando os Departamentos que se fizerem .
Art. 30- São de iniciativa exclusiva do Prefeito,
as Leis que disponham sobre; conforme art.50 da Lei Orgânica,III.
I- Criaçao,estruturação e atribuições das Secreta-1
rias ou Departamentos equivalentes e órgãos da Administração Pública .
Art. 31- Revogadas as disposições em contrário,'
esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,retroagindo
seus efeitos a 01 de Janeiro de 1997.
ORISVALDO SPIRANDELI
=Prefeito Municipal =
. ARROVADO ru 5?
Rfre ." tITADO "iwv .".Pf."(4~"..^
Cl APROVADO ri nano() em 2a Diecuiale p/ x vetes
APROVADO
REOCITA00 eln 31 x votes
balo du Sessiee,
PROMETO
MANTER,
DEFENDER E
CUMPRIR A LEI
ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE
NATALÂNDIA