br-locleg corpus explorer

← Natalândia (MG)

materia nº 2/1997

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 1997
Date 1997-01-13
EmentaESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA MG, PARA O EXERCÍCIO DE 1.997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2620

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
1997-01-14 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO POR UNANIMIDADE.
1997-01-13 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO POR OITO(8) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
1997-01-13 Aguardando parecer à proposição AGUARDANDO PARECER.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALANDIA 
CEP 38658-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
Projeto n2 00.2/97 
ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÂO 
DO ORÇAMENTO DO MUNICIPIO DE NATALÂNDIA MG, PA 
RA O EXERCICIO DE 1.997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊN￾CIAS. 
Art, 12- Na elaboração da Lei Orçamentária para 
o Exercício de 1997 serão observadas as diretrizes desta lei e 
todas as disposições contidaàsna Constituição Federal,Constitui￾ção Estadual,Lei Orgânica Municipal e a Lei Federal 4.320 de 17 
de março de 1964. 
Art. 22- As receitas públicas municipais incor￾porarão a receita tributária,a patrimonial todas as receitas ad￾mitidas em legislação,bem como todas as transferencias feitas pe 
la União e pelo Estadol oriundas de suas receitas fiscais ,nos ter 
mos das respectivas Constituições Federal e Estadual. 
& 12- As receitas tributárias,resultantes de im 
postos e taxas serão estimadas e projetadas com base de cálculo , 
nos valOres médios arrecadados no exercício corrente até o mes-an 
tenor ao da elaboração da proposta orçamentária,com a correção ' 
monetária efetuada até o mes de dezembro de 1996,considerando a 
projeção da expansão do número de contribuintes bem como a atuali 
zação de todo o cadastro técnico do Municipiole ainda de conformi 
dade com disposições das Leis Estaduais 12.030 e 12.050 . 
& 22- As transferencias do ICMS e do FPM terão ' 
seus valeres orçados com base nas informações prestadas pelos ór￾gãos competentes,bem como no que dispõe a Lei Complementar 37/95 
e Leis Estaduais 12.030 e 12.050/95. 
Art.32- A fixação da despesa será em valOres ' 
iguais aos da receita prevista,distribuida segundo as necessida-1
des de cada unidade orçamentária ,englobando tanto ds despesas ' 
correntes como às de Capital,bem como orçamento de despesa do Po￾der Legislativo. 
Art.42- O Governo Municipal destinará recursos ' 
resultantes de impostos e das parcelas transferidas pelos Gover-' 
nos Estadual e Federal para a manutenção e do desenvolvimento do 
ensino com percentual nunca inferior a 25%(vinte e cinco por cen￾to ). 
Parágrafo único-0 Produto da arrecadação de dívi￾da ativa,resultante da cobrança de Impostos,será destinada a parce 
. • • 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA 
CEP 38658-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
Art.52- O município cumprirá o disposto no Artigo 
169 da constituição Federal, e das disposições da Lei Complementar 
82/95 não dispendendo com o pagamento de pessoal,incluindo os aces 
sOrios,parcelas superiores a 60%(sessenta por cento) do valor da 
receita corrente consignada na Lei Orçamentária anual . 
Paragrafo único- A limitação a que se refere o ar 
tigo anterior abrangerá o pagamento de pessoal do poder legislati￾vo ,inclusive o de agentes políticos,bem como ao do Poder Executi￾vol incluindo os pensionistas e aposentados. 
Art.62- A Abertura de créditos adicionados ao or￾çamento dependerá sempre da exist'éntia de recursos disponíveis,rel(
feridos no artigo 43,& 32 da Lei Federal 4.320, e de previa autori 
zação legislativa. 
Art. 72- Observando-se a existentia de excesso de 
arrecadação e se este for utilizado para fazer face a suplementa-' 
ção de dotações orçamentárias no exercicio,por meio de créditos ' 
adicionais ,está destinada,obrigatoriamente,Parcela correspondente 
a 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção o desenvolvimento do 
ensino I ria mesma proporção do ingresso de tal excesso absorvido ao 
orçamento,quando proveniente de receita de impostos. 
Art182- Será garantido aos alunos do ensino funda 
mental obrigatOrio e gratuito da rede municipal,o fornecimento de 
material didático-escolarl transportel suplementação alimentar e as￾sistância à saúde,além de assegurados os seus direitos os alunos 
da rede estadual de ensino,através de convenios celebrados entre o 
Município e a Secretaria de Estado da Educação. 
Art.92- Poderaão ser concedidos bolsas de estudo 
para o atendimento suplementar à rede particular local ou da loca￾lidade mais próxima,caso a rede oficial de ensino fundamental e mé 
dio for deficitária para atender à demanda. 
Parágrafo único-0 Departamento Municipal de Educa 
ção condicionará a manutenção de bolsa de estudo ao aproveitamento 
mínimo do bolsistal através de controles e métodos estabelecidos em 
Lei. 
Art. 11-Somente serão concedidas subvençOes soci￾ais a entidades que sejam reconhecidas como de utilidade pública ' 
e que dediquem as suas atividades ao ensino e ou à saúdel e que não 
visem lucros e que não renumerem seus diretores. 
Art.12-A Lei de Orçamento conterá recursos pakm t 
garantir a execução de projetos de saneamento básico e de preserva 
mesin nmhiontP. 
vetes 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA 
CEP 38658-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
Art.13- A Lei Orçamentária só contemplará dotação 
para início de obrasl após a garantia de recursos para pagamento ' 
das obrigaçOes patronais vincendas e dos débitos para Previden￾cia Social decorrentes de obrigaçSes em atraso , 
Art.14- As operaçOes de crédito por antecipação 
da receita somente serão contraídas mediante autorização legisla￾tiva prévial dèvendo ter fim específico e se concretizará se os re 
cursos forem destinados a programas de excepcional interesse p11-' 
blico ,observados os limite contido nos artigos 165 e 167,III,da 
Constituição Federal . 
Art.15- As compras e contrataçOes de obras e ser￾viços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade or-' 
çamentária e procedidas do respectivo processo licitatório quando 
exigivel,nos termos da Lei Federal 8.666 de 21 de junho de 1993 e 
suas alteraçOes havidas por força da Lei Federal 8.883/94. 
Art.16- Esta Lei entrará em vigor, na data de 02 
de Janeiro de 1997,retroagindo seus efeitos àquela data. 
Art.17- Revogam-se as disposiçSes em contrário. 
Natalândia MG, 13 de Janeiro de 1997 
ORISVALDO SPIRANDELI 
( Prefeito Municipal ) 
E APROVADO 
O REGSITADO " 111 Multe". [:] P4Q2r—C2-"t" APROVADO 
cii REGEITADO . fti 21 Dieelie",P/ X 
O A-'ROVADO 
Li REGEITADO •111 34 Dlacuseão p/ x vetes 
Sala das Sessõee, 

open original →