PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALANDIA
CEP 38658-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Projeto n2 00.2/97
ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÂO
DO ORÇAMENTO DO MUNICIPIO DE NATALÂNDIA MG, PA
RA O EXERCICIO DE 1.997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art, 12- Na elaboração da Lei Orçamentária para
o Exercício de 1997 serão observadas as diretrizes desta lei e
todas as disposições contidaàsna Constituição Federal,Constituição Estadual,Lei Orgânica Municipal e a Lei Federal 4.320 de 17
de março de 1964.
Art. 22- As receitas públicas municipais incorporarão a receita tributária,a patrimonial todas as receitas admitidas em legislação,bem como todas as transferencias feitas pe
la União e pelo Estadol oriundas de suas receitas fiscais ,nos ter
mos das respectivas Constituições Federal e Estadual.
& 12- As receitas tributárias,resultantes de im
postos e taxas serão estimadas e projetadas com base de cálculo ,
nos valOres médios arrecadados no exercício corrente até o mes-an
tenor ao da elaboração da proposta orçamentária,com a correção '
monetária efetuada até o mes de dezembro de 1996,considerando a
projeção da expansão do número de contribuintes bem como a atuali
zação de todo o cadastro técnico do Municipiole ainda de conformi
dade com disposições das Leis Estaduais 12.030 e 12.050 .
& 22- As transferencias do ICMS e do FPM terão '
seus valeres orçados com base nas informações prestadas pelos órgãos competentes,bem como no que dispõe a Lei Complementar 37/95
e Leis Estaduais 12.030 e 12.050/95.
Art.32- A fixação da despesa será em valOres '
iguais aos da receita prevista,distribuida segundo as necessida-1
des de cada unidade orçamentária ,englobando tanto ds despesas '
correntes como às de Capital,bem como orçamento de despesa do Poder Legislativo.
Art.42- O Governo Municipal destinará recursos '
resultantes de impostos e das parcelas transferidas pelos Gover-'
nos Estadual e Federal para a manutenção e do desenvolvimento do
ensino com percentual nunca inferior a 25%(vinte e cinco por cento ).
Parágrafo único-0 Produto da arrecadação de dívida ativa,resultante da cobrança de Impostos,será destinada a parce
. • •
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Art.52- O município cumprirá o disposto no Artigo
169 da constituição Federal, e das disposições da Lei Complementar
82/95 não dispendendo com o pagamento de pessoal,incluindo os aces
sOrios,parcelas superiores a 60%(sessenta por cento) do valor da
receita corrente consignada na Lei Orçamentária anual .
Paragrafo único- A limitação a que se refere o ar
tigo anterior abrangerá o pagamento de pessoal do poder legislativo ,inclusive o de agentes políticos,bem como ao do Poder Executivol incluindo os pensionistas e aposentados.
Art.62- A Abertura de créditos adicionados ao orçamento dependerá sempre da exist'éntia de recursos disponíveis,rel(
feridos no artigo 43,& 32 da Lei Federal 4.320, e de previa autori
zação legislativa.
Art. 72- Observando-se a existentia de excesso de
arrecadação e se este for utilizado para fazer face a suplementa-'
ção de dotações orçamentárias no exercicio,por meio de créditos '
adicionais ,está destinada,obrigatoriamente,Parcela correspondente
a 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção o desenvolvimento do
ensino I ria mesma proporção do ingresso de tal excesso absorvido ao
orçamento,quando proveniente de receita de impostos.
Art182- Será garantido aos alunos do ensino funda
mental obrigatOrio e gratuito da rede municipal,o fornecimento de
material didático-escolarl transportel suplementação alimentar e assistância à saúde,além de assegurados os seus direitos os alunos
da rede estadual de ensino,através de convenios celebrados entre o
Município e a Secretaria de Estado da Educação.
Art.92- Poderaão ser concedidos bolsas de estudo
para o atendimento suplementar à rede particular local ou da localidade mais próxima,caso a rede oficial de ensino fundamental e mé
dio for deficitária para atender à demanda.
Parágrafo único-0 Departamento Municipal de Educa
ção condicionará a manutenção de bolsa de estudo ao aproveitamento
mínimo do bolsistal através de controles e métodos estabelecidos em
Lei.
Art. 11-Somente serão concedidas subvençOes sociais a entidades que sejam reconhecidas como de utilidade pública '
e que dediquem as suas atividades ao ensino e ou à saúdel e que não
visem lucros e que não renumerem seus diretores.
Art.12-A Lei de Orçamento conterá recursos pakm t
garantir a execução de projetos de saneamento básico e de preserva
mesin nmhiontP.
vetes
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Art.13- A Lei Orçamentária só contemplará dotação
para início de obrasl após a garantia de recursos para pagamento '
das obrigaçOes patronais vincendas e dos débitos para Previdencia Social decorrentes de obrigaçSes em atraso ,
Art.14- As operaçOes de crédito por antecipação
da receita somente serão contraídas mediante autorização legislativa prévial dèvendo ter fim específico e se concretizará se os re
cursos forem destinados a programas de excepcional interesse p11-'
blico ,observados os limite contido nos artigos 165 e 167,III,da
Constituição Federal .
Art.15- As compras e contrataçOes de obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade or-'
çamentária e procedidas do respectivo processo licitatório quando
exigivel,nos termos da Lei Federal 8.666 de 21 de junho de 1993 e
suas alteraçOes havidas por força da Lei Federal 8.883/94.
Art.16- Esta Lei entrará em vigor, na data de 02
de Janeiro de 1997,retroagindo seus efeitos àquela data.
Art.17- Revogam-se as disposiçSes em contrário.
Natalândia MG, 13 de Janeiro de 1997
ORISVALDO SPIRANDELI
( Prefeito Municipal )
E APROVADO
O REGSITADO " 111 Multe". [:] P4Q2r—C2-"t" APROVADO
cii REGEITADO . fti 21 Dieelie",P/ X
O A-'ROVADO
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Sala das Sessõee,