legais.
Lei:
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
CEP 38658-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N° 006 /97
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Natalândia(MG), no uso de suas atribuições
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte
Art. 1° - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social-FMAS,
instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar
recursos e meios para o financiamento das ações na área de assistencia social.
Art. 2° - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistencial
Social-FMAS:
I - recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e
Estadual de Assistência Social;
II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a
lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de
entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não
governamentais;
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo,
realizadas na forma da Lei;
V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias
oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e
de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a
receber por força da lei e de convênios no setor;
VI - produto de convênios firmados com outras entidades
financiadoras;
VII - doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;
VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§ 1° - A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da
Administração Pública Municipal, responsável pela assistência social, será
automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social,
tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
§ 2° - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em
instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo
Municipal de Assistência Social-FMAS.
Art. 3° - O FMAS será gerido pelo Departamento de Educação e
Cultura sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 1° A proposta orçamentária do FundoMunicipal de Assistência
Social-FMAS, constará do Plano Diretor do Município.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALANDIA
CEP 38658-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
§ 2° O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social-FMAS
integrará o orçamento do Departamento de Recursos Humanos e Encargos.
Art. 4°- Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social-FMAS,
serão aplicados em:
I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de
Assistência Social desenvolvimento pelo órgão da Administração Pública Municipal
responsável pela execução da Política de Assistência Social ou por órgãos
conveniados,
II - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de
direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do
setor de assistência social;
III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros
insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis
para prestação de serviços de assistência social;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de assistência social;
VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento
de recursos humanos na área de assistencial social;
VII - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no
inciso 1 do artigo 15 da Lei Orgânica da Assistência Social.
Art. 5° - O repasse de recursos para as entidades e organizações de
assistência social, devidamente registradas no CNAS, será efetivado por intermédio
do FMAS, de acordo com critérios estabecidos pelo Conselho Municipal de
Assistência Social.
Parágrafo Único - As transferências de recursos para organizações
governamentais e não governamentais de Assistência Social se processarão
mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a
legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e
serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 6° - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de
Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de
Assistência) Social-CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de
forma analítica.
Art. 7° - Para atender ás despesas decorrentes da implantação da
presente Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício,
Crédito Adicional Especial até o valor de R$ 100.000,00(Cem Mil Reais),
HU PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALANDIA
CEP 38658-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
obedecidas as prescrições contidas nos incisos I a IV, do parágrafo 10 do artigo 43
da Lei Federal n° 4.320/64.
Art. 8° - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Natalándia(MG), 23 de janeiro de 1997
ORISVALDO SPIRANDELI
Prefeito Municipal
g APROVADO
REGEITADO
em 13 Discussão p/ g x
E]
E APROVADO
REGEITADO
em 2g- Discussão p/_ x _vetos
0
[j] APROVADO em 3g Discussa / x votos
Li REG-z:ITADO
Sala das Sessões, em 0