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materia nº 6/1997

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 1997
Date 1997-01-23
EmentaCRIA FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2624

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
1997-02-06 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO POR UNANIMIDADE.
1997-01-23 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO POR OITO(8) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
1997-01-23 Aguardando parecer à proposição AGUARDANDO PARECER.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

legais. 
Lei: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA 
CEP 38658-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
PROJETO DE LEI N° 006 /97 
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E 
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito Municipal de Natalândia(MG), no uso de suas atribuições 
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte 
Art. 1° - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social-FMAS, 
instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar 
recursos e meios para o financiamento das ações na área de assistencia social. 
Art. 2° - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistencial 
Social-FMAS: 
I - recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e 
Estadual de Assistência Social; 
II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a 
lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; 
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de 
entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não 
governamentais; 
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, 
realizadas na forma da Lei; 
V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias 
oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e 
de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a 
receber por força da lei e de convênios no setor; 
VI - produto de convênios firmados com outras entidades 
financiadoras; 
VII - doações em espécies feitas diretamente ao Fundo; 
VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. 
§ 1° - A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da 
Administração Pública Municipal, responsável pela assistência social, será 
automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, 
tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. 
§ 2° - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em 
instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo 
Municipal de Assistência Social-FMAS. 
Art. 3° - O FMAS será gerido pelo Departamento de Educação e 
Cultura sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social. 
§ 1° A proposta orçamentária do FundoMunicipal de Assistência 
Social-FMAS, constará do Plano Diretor do Município. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALANDIA 
CEP 38658-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
§ 2° O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social-FMAS 
integrará o orçamento do Departamento de Recursos Humanos e Encargos. 
Art. 4°- Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social-FMAS, 
serão aplicados em: 
I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de 
Assistência Social desenvolvimento pelo órgão da Administração Pública Municipal 
responsável pela execução da Política de Assistência Social ou por órgãos 
conveniados, 
II - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de 
direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do 
setor de assistência social; 
III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros 
insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; 
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis 
para prestação de serviços de assistência social; 
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, 
planejamento, administração e controle das ações de assistência social; 
VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento 
de recursos humanos na área de assistencial social; 
VII - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no 
inciso 1 do artigo 15 da Lei Orgânica da Assistência Social. 
Art. 5° - O repasse de recursos para as entidades e organizações de 
assistência social, devidamente registradas no CNAS, será efetivado por intermédio 
do FMAS, de acordo com critérios estabecidos pelo Conselho Municipal de 
Assistência Social. 
Parágrafo Único - As transferências de recursos para organizações 
governamentais e não governamentais de Assistência Social se processarão 
mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a 
legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e 
serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social. 
Art. 6° - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de 
Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de 
Assistência) Social-CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de 
forma analítica. 
Art. 7° - Para atender ás despesas decorrentes da implantação da 
presente Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, 
Crédito Adicional Especial até o valor de R$ 100.000,00(Cem Mil Reais), 
HU PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALANDIA 
CEP 38658-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
obedecidas as prescrições contidas nos incisos I a IV, do parágrafo 10 do artigo 43 
da Lei Federal n° 4.320/64. 
Art. 8° - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Natalándia(MG), 23 de janeiro de 1997 
ORISVALDO SPIRANDELI 
Prefeito Municipal 
g APROVADO 
REGEITADO 
em 13 Discussão p/ g x
E] 
E APROVADO 
REGEITADO 
em 2g- Discussão p/_ x _vetos 
0 
[j] APROVADO em 3g Discussa / x votos 
Li REG-z:ITADO 
Sala das Sessões, em 0 

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