legais.
Lei:
Prefeitura Municipal de Natalândia
CGC 01 593 752/0001 - 76
Rua Natalício, 560 - Fone 505-7017 - CEP 38 658-000 - Nataleindia - MG
PROJETO DE LEI N° 007 /97
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR
TEMPO DETERMINADO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Natalândia(MG), no uso de suas atribuições
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte
Art. 1° - Esta lei disciplina a contratação de pessoal, a título precário e
por tempo determinado, para atender necessidade temporária e de excepcional
interesse público no município, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição
da República.
Parágrafo único - A contratação a que se refere o artigo decorre da
necessidade de instalar o município de Natalândia(MG), criado pela Lei Estadual
n°12.030, de 21/12/95, garantir a instalação de serviços públicos urbanos de
interesse local e instituir os instrumentos jurídicos pertinentes ao ingresso de
servidores, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, no quadro
de Pessoal, nos termos de lei específica.
Art. 2°- A contratação objeto desta lei revestir-se-á de ato formal
regido pelo direito adminstrativo e observará, quanto à sua duração, o prazo
máximo de 6(seis) meses.
Parágrafo único - É vedada a prorrogação de contrato, salvo se, no
prazo estipulado, a Adminstração Municipal, por motivo diverso de sua vontade, não
tiver conseguido cumprir as normas previstas no artigo 1°, ficando, neste caso, o
contrato prorrogável por igual período.
Art. 3° - É vedada a contratação da mesma pessoa pela
Administração Municipal ainda que para prestar serviço diferente, pelo prazo de 2
(dois) anos, a contar do término do 1° contrato.
Art. 4° - A contratação para os empregos constantes do anexo !será
precedida de processo iniciado por proposta do titular do órgão do Poder Executivo
Municipal, que submeterá ao Prefeito o número de pessoal necessário ao
funcionamento da unidade, publicando-se a autorização com a respectiva
fundamentação legal, bem como o extrato do contrato no quadro de avisos de
divulgação dos atos da Administração do Município de Natalândia(MG,
§ 1° - Constarão obrigatoriamente das propostas de contrafação de
pessoal a que se refere o artigo:
I - a justificativa;
II - o prazo;
III - a função a ser desempenhada ou o emprego a ser ocupado;
IV - a remuneração;
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V - a dotação orçamentária;
VI - a demonstração da existência dos recursos;
VII - habilitação exigida para o emprego.
§ 2° - A remuneração a que se refere o inciso IV do Parágrafo anterior
não deverá ser inferior ao salário mínimo vigente no país, decretado pelo Governo
Federal.
Art. 5° - Somente poderão ser contratados nos termos desta lei os
interessados que comprovarem os seguintes requisitos.
1 - ser brasileiro;
II - ter completado 18(dezoito) anos de idade;
III - estar no gozo dos direitos políticos;
IV - estar quite com as obrigações militares;
V - ter boa conduta;
VI - gozar de boa saúde física e mental e não ser portador de
deficiência incompatível com o exercício dos trabalhos que lhe serão afetos ou da
função;
VII - possuir habilitação profissional para o exercício do emprego ou da
função;
Parágrafo único - O contratado assumirá o desempenho de suas
tarefas e atividades no prazo convencionado no contrato, apresentando na
oportunidade a comprovação de condições físicas e mentais aptas ao cumprimento
das mesmas nos termos de laudo de sanidade e capacidade emitido pelo órgão
médico da Prefeitura ou por médico por esta credenciado.
Art. 6° - Os contratados, segundo a presente lei, estão sujeitos aos
mesmos deveres e proibições, inclusive no tocante à acumulação de cargos e
funções públicas, e ao mesmo regime de responsabilidade vigentes para os demais
servidores públicos nos termos da Constituição da República.
Art. 7° - Aos contratados nos termos desta lei, assistem os mesmos
direitos e vantagens dos demais servidores públicos, no que couber.
Art. 8° - Ocorrerá a rescisão contratual:
I - a pedido do contratado;
II - pela conveniência da Adminstração Municipal, a juízo da autoridade
que procedeu ã contratação;
111 - quando o contratado incorrer em falta disciplinar.
§ 1° - Na hipótese do inciso II deste artigo, o contratado terá direito ao
13° salário proporcional ao tempo de serviço prestado e o pagamento de
indenização correspondente ao valor da última remuneração mensal percebida.
§ 2° - A extinção do contrato nos casos do inciso 1 será comunicada
com antecedência de 30(trinta) dias.
Art. 9° - É vedada à administração municipal atribuir ao contratado
encargos ou serviços diversos daqueles constantes do contrato, bem como
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designação especial, nomeação para função de confiança, afastamento de qualquer
espécie, exceto os compatíveis com a natureza do vínculo.
Art. 10°- Os requisitos básicos de contratação, a duração do contrato,
a jornada de trabalho e o descanso do contratado, estão contidas no Anexo II desta
Lei.
Art. 110 - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos
termos desta lei será contado para todos os efeitos.
Art. 12° - As despesas com a execução desta lei correrão por conta
das dotações próprias, constantes do Orçamento Municipal.
Art. 13° - Fica o Prefeito Municipal autorizado a regulamentar a
presente Lei, no que couber, mediante decreto.
Art. 14° - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 1997.
Natalándia (MG), 04 de f vereiro de 1997.
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Prefeito Municipal
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ANEXO I
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04 Motorista-2- 377,00
01 Motorista-1- 477,00
03 Serviços Gerais 148,00
02 Pedreiro 336,00
01 Secretária do Gab. 500,00
05 Aux.Administ-1- 220,00
04 Aux.Administ-2- 317,00-
02 Aux.Administ-3- 377,00
01 Agente Administração 466,00
05 Professor -P-I 211,00
01 RAE-1- 163,00
02 RAE-2- 175,00
01 RAE-3- 187,00
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ANEXO 11
DURAÇÃO DO CONTRATO / CARGA HORÁRIA
6 meses
6 meses
40 horas semanais(outros funcionarios)
20 horas semanais(professores)
Gr OVADO
E1TADO
L „_.,'ROVADO
• REGEI TADO
• APROVADO
O REGEITADO
Sala das Sessões, e
em 14 Discussão p/..,Lx ot votos
em 21Discussão p/_x_votos
em 31 Dia ussão p/ x votou
191n.
abriste