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materia nº 7/1997

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 1997
Date 1997-02-04
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2625

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
1997-02-06 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO.
1997-02-04 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO POR SEIS(6) VOTOS FAVORÁVEIS, DOIS(2) VOTOS CONTRÁRIOS E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
1997-02-04 Aguardando parecer à proposição AGUARDANDO PARECER.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

legais. 
Lei: 
Prefeitura Municipal de Natalândia 
CGC 01 593 752/0001 - 76 
Rua Natalício, 560 - Fone 505-7017 - CEP 38 658-000 - Nataleindia - MG 
PROJETO DE LEI N° 007 /97 
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR 
TEMPO DETERMINADO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito Municipal de Natalândia(MG), no uso de suas atribuições 
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte 
Art. 1° - Esta lei disciplina a contratação de pessoal, a título precário e 
por tempo determinado, para atender necessidade temporária e de excepcional 
interesse público no município, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição 
da República. 
Parágrafo único - A contratação a que se refere o artigo decorre da 
necessidade de instalar o município de Natalândia(MG), criado pela Lei Estadual 
n°12.030, de 21/12/95, garantir a instalação de serviços públicos urbanos de 
interesse local e instituir os instrumentos jurídicos pertinentes ao ingresso de 
servidores, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, no quadro 
de Pessoal, nos termos de lei específica. 
Art. 2°- A contratação objeto desta lei revestir-se-á de ato formal 
regido pelo direito adminstrativo e observará, quanto à sua duração, o prazo 
máximo de 6(seis) meses. 
Parágrafo único - É vedada a prorrogação de contrato, salvo se, no 
prazo estipulado, a Adminstração Municipal, por motivo diverso de sua vontade, não 
tiver conseguido cumprir as normas previstas no artigo 1°, ficando, neste caso, o 
contrato prorrogável por igual período. 
Art. 3° - É vedada a contratação da mesma pessoa pela 
Administração Municipal ainda que para prestar serviço diferente, pelo prazo de 2 
(dois) anos, a contar do término do 1° contrato. 
Art. 4° - A contratação para os empregos constantes do anexo !será 
precedida de processo iniciado por proposta do titular do órgão do Poder Executivo 
Municipal, que submeterá ao Prefeito o número de pessoal necessário ao 
funcionamento da unidade, publicando-se a autorização com a respectiva 
fundamentação legal, bem como o extrato do contrato no quadro de avisos de 
divulgação dos atos da Administração do Município de Natalândia(MG, 
§ 1° - Constarão obrigatoriamente das propostas de contrafação de 
pessoal a que se refere o artigo: 
I - a justificativa; 
II - o prazo; 
III - a função a ser desempenhada ou o emprego a ser ocupado; 
IV - a remuneração; 
Prefeitura Municipal de Natalândia 
CGC 01 593 752/0001 - 76 
Rua Natalício, 560 - Fone 505-7017 - CEP 38.658-000 - Natalándia - MG 
V - a dotação orçamentária; 
VI - a demonstração da existência dos recursos; 
VII - habilitação exigida para o emprego. 
§ 2° - A remuneração a que se refere o inciso IV do Parágrafo anterior 
não deverá ser inferior ao salário mínimo vigente no país, decretado pelo Governo 
Federal. 
Art. 5° - Somente poderão ser contratados nos termos desta lei os 
interessados que comprovarem os seguintes requisitos. 
1 - ser brasileiro; 
II - ter completado 18(dezoito) anos de idade; 
III - estar no gozo dos direitos políticos; 
IV - estar quite com as obrigações militares; 
V - ter boa conduta; 
VI - gozar de boa saúde física e mental e não ser portador de 
deficiência incompatível com o exercício dos trabalhos que lhe serão afetos ou da 
função; 
VII - possuir habilitação profissional para o exercício do emprego ou da 
função; 
Parágrafo único - O contratado assumirá o desempenho de suas 
tarefas e atividades no prazo convencionado no contrato, apresentando na 
oportunidade a comprovação de condições físicas e mentais aptas ao cumprimento 
das mesmas nos termos de laudo de sanidade e capacidade emitido pelo órgão 
médico da Prefeitura ou por médico por esta credenciado. 
Art. 6° - Os contratados, segundo a presente lei, estão sujeitos aos 
mesmos deveres e proibições, inclusive no tocante à acumulação de cargos e 
funções públicas, e ao mesmo regime de responsabilidade vigentes para os demais 
servidores públicos nos termos da Constituição da República. 
Art. 7° - Aos contratados nos termos desta lei, assistem os mesmos 
direitos e vantagens dos demais servidores públicos, no que couber. 
Art. 8° - Ocorrerá a rescisão contratual: 
I - a pedido do contratado; 
II - pela conveniência da Adminstração Municipal, a juízo da autoridade 
que procedeu ã contratação; 
111 - quando o contratado incorrer em falta disciplinar. 
§ 1° - Na hipótese do inciso II deste artigo, o contratado terá direito ao 
13° salário proporcional ao tempo de serviço prestado e o pagamento de 
indenização correspondente ao valor da última remuneração mensal percebida. 
§ 2° - A extinção do contrato nos casos do inciso 1 será comunicada 
com antecedência de 30(trinta) dias. 
Art. 9° - É vedada à administração municipal atribuir ao contratado 
encargos ou serviços diversos daqueles constantes do contrato, bem como 
Prefeitura Municipal de Natalândia cGc 01 593 752/0001 - 76 Rua Natalício, 560- Fone 505-7017 - CEP 38.658-000 - Natalânclui - MG 
designação especial, nomeação para função de confiança, afastamento de qualquer 
espécie, exceto os compatíveis com a natureza do vínculo. 
Art. 10°- Os requisitos básicos de contratação, a duração do contrato, 
a jornada de trabalho e o descanso do contratado, estão contidas no Anexo II desta 
Lei. 
Art. 110 - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos 
termos desta lei será contado para todos os efeitos. 
Art. 12° - As despesas com a execução desta lei correrão por conta 
das dotações próprias, constantes do Orçamento Municipal. 
Art. 13° - Fica o Prefeito Municipal autorizado a regulamentar a 
presente Lei, no que couber, mediante decreto. 
Art. 14° - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em 
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 1997. 
Natalándia (MG), 04 de f vereiro de 1997. 
o tpirandeli 
Prefeito Municipal 
R APROVADO 
Li RFGÇ_JtAaj em C Discussão
O A-'ROVADO 
,,com too em 2/ DieCU88â0 p/... x st 
(2 A (-;OVAA 
em 3A Discuasãe p/ voink 
Sele das Sessões, 
ue iNataianuia 
CGC 01 593 752/0001 - 76 
Rua Natalício. 560 - Fone 505-7017- CEP 38.658-000 - Natalândia - MG 
ANEXO I 
ti===R2 95220ã xas2R..2 
04 Motorista-2- 377,00 
01 Motorista-1- 477,00 
03 Serviços Gerais 148,00 
02 Pedreiro 336,00 
01 Secretária do Gab. 500,00 
05 Aux.Administ-1- 220,00 
04 Aux.Administ-2- 317,00-
02 Aux.Administ-3- 377,00 
01 Agente Administração 466,00 
05 Professor -P-I 211,00 
01 RAE-1- 163,00 
02 RAE-2- 175,00 
01 RAE-3- 187,00 
31 APROVAD 
em 'í' i-.1_ s,.J.:,._: J.o 71 •._C___x_4 42,04.0. eiREGEITAn ) 
Tri APR OV ,", ri.) 
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Prefeitura Municipal de Natalândia 
CGC 01 593 752/0001 - 76 
Rua Natalício. 560 - Fone 505-7017 - CEP 38.658-000 - Natalânda - MG 
ANEXO 11 
DURAÇÃO DO CONTRATO / CARGA HORÁRIA 
6 meses 
6 meses 
40 horas semanais(outros funcionarios) 
20 horas semanais(professores) 
Gr OVADO 
E1TADO 
L „_.,'ROVADO 
• REGEI TADO 
• APROVADO 
O REGEITADO 
Sala das Sessões, e 
em 14 Discussão p/..,Lx ot votos 
em 21Discussão p/_x_votos 
em 31 Dia ussão p/ x votou 
191n. 
abriste 

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