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• :4Uit PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALANDIA
CEP 38658-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
fROJETO DE LEI N2 ow /97
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAtinE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do município de Natalandia MG,por seus represen
tantes decretou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei.
Art.12- Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde,'
em caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema único de
saúde, no âmbito Municipal.
Art122- Sem prejuízo das funções do poder Legislativo '
são competencias do Conselho Municipal de Saúde :
I- Atuar na formulação de estratégias e no controle da
execução da política municipal de saúde;
II- Aprovarl acompanhar e controlar a execução do Plano '
Municipal de Sallde,propondo novas diretrizes quando isto se fizer 1
necessário;
III- Convocar , em caráter extraordinário,a conferância
Municipal de Saúde,aprovando sua organização e normas de funciona-1
mento ;
IV- Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações
e serviços de saúde da rede pública e privadappropondo critérios de
qualidade e resolutividade;
V- Aprovar contratos e convânios com a rede privada;
VI- Articular com os demais órgãos colegiados do SUS das
esferas estadual e federal do governo ;
VII- Acompanhar e fiscalizar a programação e execução or
çamentária e financeira,através do Fundo Municipal de Saúde;
VIII- Estimular a participação popular no controle da administração do sistema de saúde;
IX- Elaborar seu regimento Interno .
Art. 32- O CMS terá composição paritária ,sendo que a *
paridade se dará entre a população usuária e o conjunto das demais
representantes, da seguinte forma;
I- . *representantes da população usuária dos Serviços de Saúde;
....representantes dos trabalhadores de Saúde ;
III- 3 representantes do governo ;
rv- ....reppesentantes dos prestados de serviços na
área da saúde,(públicos,privados e lucrativos/não lucrativos con-'
tratados ).
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
CEP 38658-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo 22- O número de representantes de que tra
ta o inciso 1 do presente artigo,não será inferior a 50%(cinquenta
por cento) dos membros do CMS .
Art.42- Os membros efetivos e suplentes do CMS se-'
rão nomeados pelo Prefeito Munícipal,após a indicação ou eleição 1
pelas respectivas instituições e entidades a que pertencem.
Parágrafo 1°- Apenas os representantes do governo '
municipal serão de livre escolha do Prefeito.
Parágrafo 22- O Secretário Municipal de Saúde á mem
bro do CMS e será seu Presidente.
Parágrafo 39- Na ausância ou impedimento do Secreta
rio Municipal de Saúde a Presídância do CMS será assumida pelo seu
suplente .
Art.5°- O CMS reger-se-à pelas seguintes disposições
no que se refere a seus membros :
I- O exercício da função de conselheiro não será re
munerado ;
II- Os membros do CMS serão substituídos caso fal-'
tem sem motivo justificado , a 3 reuniões consecutivas ou 4 reuniões intercaladas no período de 1 ano;
III- Os membros do CMS poderão ser substituídos medi
ante solicitação da entidade ou autoridade responsável,apresentada
ao Prefeito Municipal.
Art.62- A Secretaria Municipal de Saúde prestará o
apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMS .
Art.72- O CMS terá seu funcionamento regido pelas '
seguintes normas:
I- O órgão de deliberação máxima e o plenário ;
II- O CMS se reunirá ordinariamente uma vez ao mâs
ou em caráter extraordinário quando convocadas maioria dos seus 1
membros;
111-Para a realização das sessões plenárias será nece
ssaria a presença da maioria absoluta dos membros do CMS,que deliberará pela maioria dos votos dos presentes;
IV- as decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções
Art. 89- Para melhor desempenho de suas funções o 1
CMS poderá recorrer à pessoas ou entidades da sociedade civil para
assessorar em assuntos técnicos relativos à saúde.
Art.92- As sessões plenárias do CMS deverão ser
.nermitindo o acesso à população interessada.
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CEP 38658-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art.102- O CMS deverá elaborar e aprovar em Assembléia Geral, seu Regimento Interno no prazo de 60 dias após a
promulgação deste Lei.
Art.11- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir
créditos adicionais ,para cobrir despesas de implantação do CMS.
Art.12- Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicaçãoIrevogadas as disposições em contrako .
ORI RANDELI=NENEM=
Prefeito Municipal
tz APROVADO
C; RECEITADO
APROVADO
em VA Discussão p/i_x_.(2,yetoot
em 2 Discussão p/ x vetes
'ROVADO vetes
C.-~H 4'2.0 em 34 Disc js,são p/
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