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materia nº 9/1997

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 1997
Date 1997-02-05
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2627

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
1997-02-06 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO POR UNANIMIDADE.
1997-02-05 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO POR OITO(8) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
1997-02-05 Aguardando parecer à proposição AGUARDANDO PARECER.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

.4. 4.
'w If 
• :4Uit PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALANDIA 
CEP 38658-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
fROJETO DE LEI N2 ow /97 
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAtinE E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do município de Natalandia MG,por seus represen 
tantes decretou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei. 
Art.12- Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde,' 
em caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema único de 
saúde, no âmbito Municipal. 
Art122- Sem prejuízo das funções do poder Legislativo ' 
são competencias do Conselho Municipal de Saúde : 
I- Atuar na formulação de estratégias e no controle da 
execução da política municipal de saúde; 
II- Aprovarl acompanhar e controlar a execução do Plano ' 
Municipal de Sallde,propondo novas diretrizes quando isto se fizer 1
necessário; 
III- Convocar , em caráter extraordinário,a conferância 
Municipal de Saúde,aprovando sua organização e normas de funciona-1
mento ; 
IV- Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações 
e serviços de saúde da rede pública e privadappropondo critérios de 
qualidade e resolutividade; 
V- Aprovar contratos e convânios com a rede privada; 
VI- Articular com os demais órgãos colegiados do SUS das 
esferas estadual e federal do governo ; 
VII- Acompanhar e fiscalizar a programação e execução or 
çamentária e financeira,através do Fundo Municipal de Saúde; 
VIII- Estimular a participação popular no controle da ad￾ministração do sistema de saúde; 
IX- Elaborar seu regimento Interno . 
Art. 32- O CMS terá composição paritária ,sendo que a * 
paridade se dará entre a população usuária e o conjunto das demais 
representantes, da seguinte forma; 
I- . *representantes da população usuária dos Ser￾viços de Saúde; 
....representantes dos trabalhadores de Saúde ; 
III- 3 representantes do governo ; 
rv- ....reppesentantes dos prestados de serviços na 
área da saúde,(públicos,privados e lucrativos/não lucrativos con-' 
tratados ). 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA 
CEP 38658-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
Parágrafo 22- O número de representantes de que tra 
ta o inciso 1 do presente artigo,não será inferior a 50%(cinquenta 
por cento) dos membros do CMS . 
Art.42- Os membros efetivos e suplentes do CMS se-' 
rão nomeados pelo Prefeito Munícipal,após a indicação ou eleição 1
pelas respectivas instituições e entidades a que pertencem. 
Parágrafo 1°- Apenas os representantes do governo ' 
municipal serão de livre escolha do Prefeito. 
Parágrafo 22- O Secretário Municipal de Saúde á mem 
bro do CMS e será seu Presidente. 
Parágrafo 39- Na ausância ou impedimento do Secreta 
rio Municipal de Saúde a Presídância do CMS será assumida pelo seu 
suplente . 
Art.5°- O CMS reger-se-à pelas seguintes disposições 
no que se refere a seus membros : 
I- O exercício da função de conselheiro não será re 
munerado ; 
II- Os membros do CMS serão substituídos caso fal-' 
tem sem motivo justificado , a 3 reuniões consecutivas ou 4 reuni￾ões intercaladas no período de 1 ano; 
III- Os membros do CMS poderão ser substituídos medi 
ante solicitação da entidade ou autoridade responsável,apresentada 
ao Prefeito Municipal. 
Art.62- A Secretaria Municipal de Saúde prestará o 
apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMS . 
Art.72- O CMS terá seu funcionamento regido pelas ' 
seguintes normas: 
I- O órgão de deliberação máxima e o plenário ; 
II- O CMS se reunirá ordinariamente uma vez ao mâs 
ou em caráter extraordinário quando convocadas maioria dos seus 1
membros; 
111-Para a realização das sessões plenárias será nece 
ssaria a presença da maioria absoluta dos membros do CMS,que deli￾berará pela maioria dos votos dos presentes; 
IV- as decisões do CMS serão consubstanciadas em re￾soluções 
Art. 89- Para melhor desempenho de suas funções o 1
CMS poderá recorrer à pessoas ou entidades da sociedade civil para 
assessorar em assuntos técnicos relativos à saúde. 
Art.92- As sessões plenárias do CMS deverão ser 
.nermitindo o acesso à população interessada. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA 
CEP 38658-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
Art.102- O CMS deverá elaborar e aprovar em Assem￾bléia Geral, seu Regimento Interno no prazo de 60 dias após a 
promulgação deste Lei. 
Art.11- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir 
créditos adicionais ,para cobrir despesas de implantação do CMS. 
Art.12- Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicaçãoIrevogadas as disposições em contrako . 
ORI RANDELI=NENEM= 
Prefeito Municipal 
tz APROVADO 
C; RECEITADO 
APROVADO 
em VA Discussão p/i_x_.(2,yetoot 
em 2 Discussão p/ x vetes 
'ROVADO vetes 
C.-~H 4'2.0 em 34 Disc js,são p/ 
das Sessões, 
• et@ 

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