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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
CEP 38658-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N2 01 O /97
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,
Art.19- Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde "
que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerância dos
recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde,executadas,ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde,que compreen
de :
I- O atendimento à saúde universalizadopintegrall re-"
gionalizado e hierarquizado:
II- A vigilância Sanitária;
III- A vigilância epidemiológica e ações da saúde de
interesse individual e coletivo correspondente;
IV-0 controle e a fiscalização das agressões ao meio
ambiente,nele compreendido o ambiente de trabalho,em comum acordo
com as organizações competentes das esferas federal e estadual.
Art.29- O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Saúde .
Art.32- São atribuições do Secretário Municipal da
Saúde:
1-Gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer poli
ticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Mu
nicipal de Saúde;
II- Acompanhar ,avaliar e decidir sobre a realização
das ações previstas no plano Municipal de Saúde;
111-Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano
de aplicação a cargo do Fundo,em consonância com o plano Municipal
de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV-Submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
V- Encaminhar à Contabilidade geral do Município as
demonstrações mencionadas no inolso anterior;
VI- Subdelegar competencias aos responsáveis pelos es
tabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a re
de municipal;
VII-Assinar cheques com o responsável pela tesouraría,
quando for o caso;
Parágrafo único-Para os fins do disposto neste artigo
a Secretaria (ou Departamento) Municipal de Saúde contará com o a-
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I-dotaçoes consignadas no orçamento do Município;
II-cráditos adicionais;
III-Transferencias oriundas do Orçamento da Seguida
de social ;
IV-receitas decorrentes de contratoslconvânios,acordos e ajustes;
V- recursos resultantes de doações,contribuiçOes em
dinheiro,valores,bens móveis que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas;
VI-rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações do Fundo;
VII- outros,destinados por lei.
Art.52-0s recursos do Fundo Municipal de Saúde serão
destinados a:
1-financiamento das ações de saúde desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Saúde ou por ela contratadas ou conveniadas;
II- pagamento das despesas de custeio e de aquisição
de material permanente;
III- construção,reforma ampliação,aquisição ou locação de imóveis para a adequação da rede física de unidade de
saúde ;
IV-desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos
de gestão ,planejamento,administração e controle das ações de t
saúde ;
V-desenvolvimento de programas de capacitação e aper
feiçoamento de recursos humanos em saúde.
Art.62- Na aplicação dos recursos do Fundo Municipal
de Saúde observar-se-à :
1-as especificações definidas em orçamento próprio ;
II- Os planos de aplicação e respectivos demonstrati
vos de recursos,por origem,observada a legislação orçamentária.
Parágrafo único- O orçamento e os planos de aplica-'
ção do Fundo Municipal de Saúde observarão o Plano Municipal de
Saúde e serão submetidos a aprovação do Conselho Municipal de '
Saúde.
Art.72- O Conselho Municipal de Saúde e a Secretaria
Municipal de Saúde,em conjunto com o órgão da Fazenda do Municl
pio , adotarão ações comuns no sentido de :
I- definir mecanismos próprios de gerenciamentolre-t
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Art.82- Os recursos financeiros destinados ao Fundo Municipal de Saúde serão depositados e mantidos em conta espe-'
dial ,em banco oficial .
Art.99-- o Saldo financeiro do exercício,apurado
em balanço ,ser á utilizado no exercício subsequente,incorporado ao
orçamento do Fundo Municipal de Saúde.
Art.102- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir
crádito adicional para cobrir as despesas de implantação do Fundo '
de que trata esta Lei.
Art.112- O Poder Executivo fixará em regulamento as
normas de funcionamento do Fundo Municipal de Saúde.
Art.122- Esta Lei entrará em vigor na data de sua '
publicação .
Art. 1.32- Revogam-se as disposições em contrário.
,
OFUS t• RANDELI.NENEW:
Prefeito Municipal
APROVADO
o REGSTA00
Ej APROVADO
D REGEITADO
• AF'ROVADO
REG-EITADO
Sala das Sessões, e
em 11 Discussão p/
em 21 Discussão
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