br-locleg corpus explorer

← Natalândia (MG)

materia nº 10/1997

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 1997
Date 1997-02-05
EmentaINSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2628

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
1997-02-06 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO.
1997-02-05 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO POR SETE(7) VOTOS FAVORÁVEIS, UM(1) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
1997-02-05 Aguardando parecer à proposição AGUARDANDO PARECER.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA 
CEP 38658-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
PROJETO DE LEI N2 01 O /97 
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, 
Art.19- Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde " 
que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerância dos 
recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde,executa￾das,ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde,que compreen 
de : 
I- O atendimento à saúde universalizadopintegrall re-" 
gionalizado e hierarquizado: 
II- A vigilância Sanitária; 
III- A vigilância epidemiológica e ações da saúde de 
interesse individual e coletivo correspondente; 
IV-0 controle e a fiscalização das agressões ao meio 
ambiente,nele compreendido o ambiente de trabalho,em comum acordo 
com as organizações competentes das esferas federal e estadual. 
Art.29- O Fundo Municipal de Saúde ficará subordina￾do diretamente ao Secretário Municipal de Saúde . 
Art.32- São atribuições do Secretário Municipal da 
Saúde: 
1-Gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer poli 
ticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Mu 
nicipal de Saúde; 
II- Acompanhar ,avaliar e decidir sobre a realização 
das ações previstas no plano Municipal de Saúde; 
111-Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano 
de aplicação a cargo do Fundo,em consonância com o plano Municipal 
de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
IV-Submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demons￾trações mensais de receita e despesa do Fundo; 
V- Encaminhar à Contabilidade geral do Município as 
demonstrações mencionadas no inolso anterior; 
VI- Subdelegar competencias aos responsáveis pelos es 
tabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a re 
de municipal; 
VII-Assinar cheques com o responsável pela tesouraría, 
quando for o caso; 
Parágrafo único-Para os fins do disposto neste artigo 
a Secretaria (ou Departamento) Municipal de Saúde contará com o a-
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA 
CEP 38658-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
I-dotaçoes consignadas no orçamento do Município; 
II-cráditos adicionais; 
III-Transferencias oriundas do Orçamento da Seguida 
de social ; 
IV-receitas decorrentes de contratoslconvânios,acor￾dos e ajustes; 
V- recursos resultantes de doações,contribuiçOes em 
dinheiro,valores,bens móveis que venha a receber de pessoas fí￾sicas e jurídicas; 
VI-rendimentos de qualquer natureza que venha a au￾ferir como remuneração decorrente de aplicações do Fundo; 
VII- outros,destinados por lei. 
Art.52-0s recursos do Fundo Municipal de Saúde serão 
destinados a: 
1-financiamento das ações de saúde desenvolvidas pe￾la Secretaria Municipal de Saúde ou por ela contratadas ou con￾veniadas; 
II- pagamento das despesas de custeio e de aquisição 
de material permanente; 
III- construção,reforma ampliação,aquisição ou loca￾ção de imóveis para a adequação da rede física de unidade de 
saúde ; 
IV-desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos 
de gestão ,planejamento,administração e controle das ações de t 
saúde ; 
V-desenvolvimento de programas de capacitação e aper 
feiçoamento de recursos humanos em saúde. 
Art.62- Na aplicação dos recursos do Fundo Municipal 
de Saúde observar-se-à : 
1-as especificações definidas em orçamento próprio ; 
II- Os planos de aplicação e respectivos demonstrati 
vos de recursos,por origem,observada a legislação orçamentária. 
Parágrafo único- O orçamento e os planos de aplica-' 
ção do Fundo Municipal de Saúde observarão o Plano Municipal de 
Saúde e serão submetidos a aprovação do Conselho Municipal de ' 
Saúde. 
Art.72- O Conselho Municipal de Saúde e a Secretaria 
Municipal de Saúde,em conjunto com o órgão da Fazenda do Municl 
pio , adotarão ações comuns no sentido de : 
I- definir mecanismos próprios de gerenciamentolre-t 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALANDIA 
CEP 38658-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
Art.82- Os recursos financeiros destinados ao Fun￾do Municipal de Saúde serão depositados e mantidos em conta espe-' 
dial ,em banco oficial . 
Art.99-- o Saldo financeiro do exercício,apurado 
em balanço ,ser á utilizado no exercício subsequente,incorporado ao 
orçamento do Fundo Municipal de Saúde. 
Art.102- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir 
crádito adicional para cobrir as despesas de implantação do Fundo ' 
de que trata esta Lei. 
Art.112- O Poder Executivo fixará em regulamento as 
normas de funcionamento do Fundo Municipal de Saúde. 
Art.122- Esta Lei entrará em vigor na data de sua ' 
publicação . 
Art. 1.32- Revogam-se as disposições em contrário. 
, 
OFUS t• RANDELI.NENEW: 
Prefeito Municipal 
APROVADO 
o REGSTA00 
Ej APROVADO 
D REGEITADO 
• AF'ROVADO 
REG-EITADO 
Sala das Sessões, e 
em 11 Discussão p/ 
em 21 Discussão 
x_i_vot.. 
em 3g Disc ãO P/ 
vete* 
vete* 

open original →