Prefeitura Municipal de Natalândia - M
"Honestidade e compromisso com o bem comum"
PROJET4§1~1~1~
CÂMARA MUNICIPAL DE
NATALÂNDIA-MG
Protocolado no livro próprio às folhas
139 sob o n.° 33231 às 08:00
horas.
Natalândia-MG, 29 de agosto de 2023.
4:1 Lídia Mi el Alves
ecutiva
Institui o Sistema Municipal de Cultura de
Natalândia, dispõe sobre seus princípios,
objetivos, estrutura, organização, gestão, interrelações entre os seus componentes, recursos
humanos, financiamento e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III, da Lei Orgânica
Municipal faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e
promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Fica instituído o Sistema Municipal de Cultura de Natalândia —
SCMN, em conformidade com a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município, que
tem por finalidade promover o desenvolvimento artístico cultural, humano, social e
econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura de Natalândia SCMN
integra o Sistema Nacional de Cultura — SNC e se constitui no principal articulador, no
âmbito Municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão
compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2° A Política Municipal de Cultura estabelece o papel do Poder Público
Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a
todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas,
projetos e ações formuladas e executadas pelo Poder Executivo, com a participação da
sociedade, no campo da cultura.
Art. 3° São diretrizes da Política Municipal de Cultura:
I — difundir a cultura, por meio do estímulo à implementação,
desenvolvimento e manutenção de iniciativas e práticas dessa natureza;
II — promover a gestão compartilhada ao que tange à construção,
modernização e manutenção dos equipamentos públicos destinados às vivências artístico e
culturais;
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
CNPJ: 01.593.752/0001-761 prefeitura@natalandia.mg.gov.br1 Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164
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III — incentivar e Mf31410Aiir2Vannécnicos qualificados, coi
implementação de formação continuada para o desenvolvimento da cultura em suas
múltiplas dimensões;
IV — estimular a gestão do conhecimento cultural, com os agentes atuantes
nesses segmentos; e
V — preservar o patrimônio histórico, artístico e cultural do Município.
CAPÍTULO III
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA
Art. 4° A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder
Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito
do Município.
Art. 5° É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação
da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e
promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município e
estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em
primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS CULTURAIS
Art. 6° Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o
pleno exercício dos direitos artístico e culturais, entendidos como:
I — o direito à identidade e à diversidade cultural;
II — o direito à participação na vida artística e cultural,
a) livre criação e expressão;
b) livre acesso;
c) livre difusão; e
d) livre participação nas decisões de política cultural;
III — o direito autoral; e
IV — o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.
CAPÍTULO V
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
DE NATALÂNDIA — SCMN
Art. 7° O SCMN se constitui em um instrumento de articulação, gestão,
fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área
cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas
ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de
economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos.
Art. 8° São princípios que regem o SCMN:
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Gestão 2027/2024
I — diversidade das expressões artístico e culturais;
II — universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III — fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens
culturais;
IV — cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados
atuantes na área cultural;
V — integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e
ações desenvolvidas;
VI — complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII — transversalidade das políticas culturais;
VIII — autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX — transparência e compartilhamento das informações;
X — democratização dos processos decisórios com participação e controle
social;
XI — descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das
ações; e
XII — ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos
para a cultura.
CAPÍTULO VI
DA FINALIDADE E DOS OBJETIVOS
Seção I
Das Finalidades
Art. 9
0 O SCMN terá as seguintes finalidades:
I — integrar e articular os órgãos, programas e ações culturais do Poder
Público do Município com a União, o Estado e com suas receptivas Políticas e Instituições
Culturais e sociedade civil;
II — contribuir para as implementações das políticas públicas de cultura,
pactuadas entre os entes da sociedade civil e Poder Público Municipal e os entes federados;
III — articular ações transversais, descentralizadas e participativas, com a
finalidade de estabelecer e efetivar o Plano Municipal de Cultura de Natalândia — PMCN;
IV — promover iniciativas para apoiar o desenvolvimento social com pleno
exercício dos direitos culturais e acesso às fontes de fruição e financiamento da cultura;
V — consolidar um Sistema Público Municipal de gestão cultural, com ampla
participação e transparência nas ações públicas, através da revisão da legislação pertinente
e implantação de novos instrumentos institucionais; e
VI — assegurar a participação cultural no conjunto das políticas locais, tendo
o município como o território onde se manifestam os princípios da diversidade e da
multiplicidade cultural.
Seção II
Dos Objetivos
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Art. 10. O SCMN tem cRioRft/ÉRtgAnaffie implantar políticas públic
de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais
entes da federação, promovendo o acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do
Município.
Art. 11. São objetivos específicos do SCMN:
I — estabelecer um processo democrático de participação na gestão das
políticas e dos recursos públicos na área cultural;
II — assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da
cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do
Município;
III — articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da
cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do
desenvolvimento sustentável do Município;
IV — promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições
municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais,
viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos
disponíveis;
V — criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das
políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do SCMN.
VI — estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de
gestão e de promoção da cultura.
SEMECT;
CAPÍTULO VII
DA ESTRUTURA
Seção I
Dos Componentes
Art.12. Integram o Sistema Municipal de Cultura de Natalândia SCMN:
I — coordenação: Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Turismo -
II — instâncias de articulação, pactuação - deliberação:
a) Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC;
b) Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Natalândia - COMPAC;
c) Conferência Municipal de Cultura de Natalândia e Seminário.
III — instrumentos de gestão:
a) Plano Municipal de Cultura de Natalândia — PMCN;
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC;
c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC; e
d) Programa Municipal de Formação na Área de Cultura:
Seção II
Da Coordenação do Sistema Municipal de Cultura de Natalândia — SCMN
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Art. 13. A Secretaria Mçffkqli1PdMWtnklultura e Turismo - SEMEC
órgão de assessoramento ao Prefeito e de planejamento, execução, coordenação e controle
das atividades relacionadas com a cultura, instituída por Lei Municipal própria,
constitui-se como órgão gestor e coordenador do SCMN.
Art. 14. À SEMECT como órgão gestor e coordenador do SCMN, compete:
I — exercer a coordenação geral do SCMN;
II — estabelecer as orientações e deliberações normativas e de gestão,
aprovadas pela plenária do Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC e do
Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Natalândia — COMPAC;
III — emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre
matérias relacionadas ao SCMN, observadas as diretrizes sugeridas pelo Conselho
Municipal do Patrimônio Cultural;
IV — desenvolver e reunir, com o apoio dos Órgãos integrantes do SCMN,
indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos para a democratização dos bens e
serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do
Município e conveniados;
V -- sistematizar e promover, com apoio dos segmentos pertinentes no âmbito
da Administração Pública Municipal, a compatibilização e interação de normas,
procedimentos técnicos e sistemas de gestão relativos à preservação e disseminação do
patrimônio material e imaterial sob a guarda do Município;
VI — subsidiar as políticas e ações transversais da cultura nos planos e ações
estratégicas do Poder Público Municipal, no âmbito das políticas culturais;
VII — auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os órgãos do poder público
no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e
ações culturais no âmbito dos respectivos planos plurianuais;
VIII — coordenar e convocar o Seminário Municipal de Cultura e a
Conferência Municipal de Cultura;
IX -- promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura —
SNC e ao Sistema Estadual de Cultura — SEC, por meio da assinatura dos respectivos
termos de adesão voluntária;
X — instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas
no plenário do Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC e nas suas instâncias
setoriais;
XI — emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre
matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura — SMC, observadas as diretrizes
aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC;
XII — colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros
quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços
culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do SCMN,
atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e
Indicadores Culturais;
XIII — colaborar, no âmbito do SCMN, para a compatibilização e interação
de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;
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ook
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XIV — subsidiar a fonftflet9 MiriTRIgélltação das políticas e açõe
transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal;
XV — auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no
estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações
culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura; e
XVI — colaborar, no âmbito do SCMN, com o Governo do Estado e com o
Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Área da Cultura,
especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das
políticas públicas de cultura do Município.
Seção III
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação
Art. 15. Constituem-se Instâncias de articulação, pactuação e deliberação do
Sistema Municipal de Cultura de Natalândia — SCMN, organizadas na forma de legislação
própria:
e
I — Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
II - Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Natalândia COMPAC;
III — Seminário e Conferência Municipal de Cultura de Natalândia.
Art. 16. A Conferência Municipal de Cultura constitui-se uma instância de
participação social, em que ocorre articulação entre o governo Municipal e a sociedade
civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da
área cultural no Município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de
Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura — PMC.
Seção IV
Dos Instrumentos de Gestão
Art. 17. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de
Cultura de Natalândia — SCMN:
I — Plano Municipal de Cultura de Natalândia — PMCN;
II Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC;
III — Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC; e
IV — Programa Municipal de Formação na Área da Cultura.
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do SCMN se caracterizam como
ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos
humanos.
Subseção I
Do Plano Municipal de Cultura de Natalândia — PMCN
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Art. 18. O Plano Mufgffiguae2MAP 24PMC é um instrumento d
planejamento estratégico, de gestão de médio e longo prazo e duração decenal, que
organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do
SCMN.
Parágrafo único. O PMC de que trata o caput deste artigo será revisto
periodicamente, tendo como objetivo a atualização e o aperfeiçoamento de suas diretrizes
e metas.
Art. 19. A elaboração do PMC é de responsabilidade da SEMCEL em
convergência com as diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura,
sistematizado pelo Conselho Municipal de Política Cultural, garantindo-se, ainda,
consultas publicas e outras formas de participação popular, devendo conter:
I — diagnóstico do desenvolvimento de cultura;
II — diretrizes e prioridades;
III — objetivos gerais e específicos;
IV — estratégias, metas e ações;
V —prazos de execução;
VI resultados e impactos esperados;
VII — recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII — mecanismos e fontes de financiamento; e
IX — indicadores de monitoramento e avaliação.
Art. 20. Compete à SEMECT viabilizar as condições técnicas e financeiras
para a execução do Plano Municipal de Cultura, assegurando-se os meios de comunicação
e mobilização social necessários a sua divulgação.
Subseção II
Do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC
Art. 21. Fica instituído, no âmbito do SCMN, o Sistema Municipal de
Financiamento à Cultura — SMFC constituído pelo conjunto de mecanismos de
financiamento das políticas públicas Municipais de cultura, nas diversas linguagens
artísticas e culturais, e do patrimônio cultural material e imaterial, composto por recursos
oriundos do Poder Público Municipal, Estadual, Federal e da iniciativa privada, que devem
ser diversificados e articulados.
Art. 22. São mecanismos de financiamento público da cultura:
I — Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária
Anual — LOA;
II — Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural;
III — Fundo Municipal de Cultura, e
IV — outros que venham a ser criados.
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Rawitml /2024
Do Fundo Municipal de Cultura — FMC
Art. 23. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura — FMC, vinculado à
SEMECT como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de
duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.
§ 1° O FMC terá CNPJ matriz, com contabilidade própria e parte integrante
do orçamento público, devendo-se constituir como unidade orçamentária vinculada à
SEMCEL.
§ 2° O FMC deve possuir conta bancária específica registrada no sistema de
administração financeira, com receitas e despesas identificadas de forma individualizada.
Art. 24. O FMC se constitui no principal mecanismo de financiamento das
políticas públicas de cultura no Município, com recursos destinados a programas, projetos
e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e cofinanciamento com a União e com o Governo do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do FMC com despesas de
manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como de
suas entidades vinculadas.
Art. 25. Constituem receitas do FMC:
1— dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual — LOA do Município e
seus Créditos Adicionais;
II — transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de
Cultura - FMC;
III — contribuições de mantenedores;
IV — produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais
como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à
administração da Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Turismo; resultado da venda
de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e
serviços de caráter cultural;
V — doações e legados nos termos da legislação vigente;
VI — subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de
organismos internacionais;
VII — reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por
meio do Fundo Municipal de Cultura - FMC, a título de financiamento reembolsável,
observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;
VIII — retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos
porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do FMC;
XIX — resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a
legislação vigente sobre a matéria;
X — empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
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XI - saldos não utilizaffiftsitÉjexg~rojetos culturais financiado
com recursos dos mecanismos previstos no SMFC;
XII - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou
desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no
SMFC;
XIII - saldos de exercícios anteriores; e
XIV - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser
destinadas.
Art. 26. Os custos referentes à gestão do FMC, incluídas as despesas de
aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus
objetivos, não poderão ultrapassar 5% (cinco por cento) de suas receitas, observados o
limite fixado anualmente por ato da C1VWC.
Art. 27. Fica autorizada a composição financeira de recursos do FMC com
recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins lucrativos
para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico,
para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.
§ 1° O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de
direito privado de que trata o caput deste artigo não gozará de incentivo fiscal.
§ 2° A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infra-estrutura pelo
FMC será formalizada através de convênios e contratos específicos.
Subseção IV
Do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC
Art. 28. Fica criado o Sistema Municipal de Informações e Indicadores
Culturais - SMIIC, instrumento de reconhecimento da cidadania cultural e de gestão das
políticas públicas no âmbito da cultura no Município, sendo organizador e disponibilizador
das informações cadastrais sobre as diversas ações e bens culturais, bem
como seus espaços e atores.
Art. 29. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais, aberto
e acessível a qualquer interessado, tem por finalidades:
I - reunir dados qualitativos, quantitativos e territoriais sobre a realidade
cultural do Município, por meio de mapeamento dos artistas, artesãos, produtores, técnicos,
trabalhadores, pesquisadores, grupos, entidades, espaços culturais e bens tombados ou
protegidos por legislação específica;
II - disponibilizar, através de banco de dados, informações de trabalhadores
da cultura e de entidades culturais;
III - subsidiar o planejamento e a avaliação das políticas culturais do
Município, por meio da disponibilização de dados e indicadores culturais;
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IV - facilitar, dinamizaFFIMISUP? Vanlo e o patrimônio cultural d
Município;
V - identificar agentes, comunidades e entidades não incluídas nas políticas
culturais do Município;
VI - intensificar o acesso às fontes de financiamento das atividades culturais,
bem como às diversas ações culturais organizadas pelo Poder Público e pela
sociedade, nas suas diversas áreas no âmbito Municipal; e
VII - gerar informações e relatórios estatísticos periodicamente da realidade
cultural local oferecendo a elas a devida publicidade.
Parágrafo único. Os relatórios a ser gerados pelo Sistema Municipal de
Informações e Indicadores Culturais deverão, obrigatoriamente, cruzar dados referentes a
bens, serviços, infra-estrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes,
programas, instituições e gestão cultural, relativos à realidade do Município.
Art. 30. Será responsabilidade do Poder Executivo Municipal:
I - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e
estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades
sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das
políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando
a implementação do Plano Municipal de Cultura - PMC e sua revisão nos prazos previstos;
II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes
para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos
de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e
regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais
públicos e privados, no âmbito do Município; e
III - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de
cultura e das políticas culturais em geral, assegurando à sociedade civil o acompanhamento
do desempenho do Plano Municipal de Cultura - PMC.
Subseção V
Do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC
Art. 31. Fica criado o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura
- PROMFAC, tendo como objetivo central capacitar artistas, agentes de gestão do setor
público e do privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e
implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de
Cultura.
Art. 32. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura -
PROMFAC deve promover:
I - a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural
dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços
culturais oferecidos à população; e
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II — a formação nas áreaPttgírigs2eM49. 4
Seção V
Dos Sistemas Setoriais de Cultura
Art. 33. Para atender à complexidade e especificidades da área cultural são
constituídos Sistemas setoriais como subsistemas do SCMN.
Art. 34. Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do SCMN:
I — Sistema Municipal de Patrimônio Cultural — SMPC;
II —Sistema Municipal de Museus — SMM;
III — Sistema Municipal de Bibliotecas;
IV — outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
Art. 35. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais
advindas da Conferência Municipal de Cultura — CMC, do Conselho Municipal de Política
Cultural — CMPC, consolidadas no Plano Municipal de Cultura — PMC.
Art. 36. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser
criados integram o SCMN conformando subsistemas que se conectam à estrutura
federativa, à medida que os sistemas de cultura nos demais níveis de governo forem sendo
instituídos.
Art. 37. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o SCMN são
estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias colegiadas dos Sistemas
Setoriais.
Art. 38. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter
participação da sociedade civil e considerar o critério territorial na escolha dos seus
membros.
Art. 39. Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus
colegiados e o SCMN, as coordenações e as instâncias colegiadas setoriais devem ter
assento no Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC com a finalidade de propor
diretrizes para elaboração das políticas próprias referentes às suas áreas e subsidiar nas
definições de estratégias de sua implementação.
CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 40. Fica instituído o Conselho Municipal de Política Cultural de
Natalândia, órgão integrante do Sistema Municipal de Cultura.
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Art. 41. O Conselho 9.4TOSSarc?e"fflga Cultural é um órgão d
cooperação governamental que, vinculado à Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e
Turismo, institucionaliza a relação entre a Ad- ministração Pública Municipal e os setores
da sociedade civil ligados à cultura.
§ 1° O Conselho Municipal de Política Cultural é órgão colegiado integrante
da estrutura básica do Sistema Municipal de Cultura, sendo instância permanente, de
caráter deliberativo e fiscalizador.
§ 2° Os Fóruns Setoriais de Cultura e as Conferências de Cultura serão
atuantes na formulação de estratégias e controle da execução das Políticas Públicas de
Cultura do município de Natalândia.
Art. 42. O funcionamento do Conselho Municipal de Política Cultural, bem
como a composição e eleição de sua mesa diretora, será definida em Regimento Interno,
devendo ser proposto e aprovado por seus integrantes.
Art. 43. São atribuições e competências do Conselho Municipal de Política
Cultural:
I - organizar e dirigir seus serviços administrativos;
II - propor, acompanhar, avaliar e fiscalizar ações de políticas públicas para
o desenvolvimento da cultura a partir de iniciativas governamentais próprias ou em
parceria com agentes privados, sempre na preservação do interesse público;
III - formular políticas públicas culturais inclusivas e diretrizes para o Plano
Municipal de Cultura;
IV - apreciar, aprovar e acompanhar a execução do Plano Municipal de
Cultura a partir das diretrizes e ações definidas, observando as recomendações dos Fóruns
Setoriais de Cultura e da Conferência Municipal de Cultura;
V - garantir a cidadania cultural como direito de acesso e fruição dos bens
culturais, de produção e de preservação da memória material e/ou imaterial histórica,
social, política, artística e ambiental;
VI - incentivar estudos, eventos, programas, atividades permanentes e
pesquisas na área da cultura;
VII - auxiliar, colaborar e sugerir medidas para a integração e articulação das
ações afirmativas entre organismos ou setores culturais públicos e privados (entidades de
caráter cultural beneficente ou sem fins lucrativos, ONGs, movimentos populares e afins);
VIII - propor políticas públicas de geração, captação e alocação de recursos
para o setor cultural;
IX - emitir e analisar pareceres sobre questões culturais;
X - propor a concessão de auxílios emergenciais dentro das dotações
orçamentárias específicas, tendo em vista a conservação e guarda de seu patrimônio
cultural e a execução de projetos específicos para a difusão da cultura científica, literária e
artística;
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XI - avaliar e emitir eMgt:-M) ?Éqc1Pc9 4projetos apresentados pelo
proponentes, pessoas físicas ou jurídicas, desde que preencham os requisitos de
habilitação;
XII - fiscalizar a execução financeira dos projetos culturais e emitir parecer
sobre a prestação de contas dos mesmos;
XIII - buscar articulação com outros Conselhos Municipais e entidades afins,
objetivando intercâmbios, acúmulo de experiências e ações afirmativas conjuntas quando
possível;
XIV - contribuir e sugerir diretrizes para as políticas públicas culturais a
serem implementadas e desenvolvidas pela Administração Pública Municipal;
XV - avaliar e definir os projetos que receberão aporte de recursos do Fundo
Municipal de Cultura;
XVI - elaborar e publicar as resoluções e editais do Conselho Municipal de
Política Cultural em conjunto com a Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Turismo;
XVII - elaborar, promover, convocar, organizar e coordenar anualmente os
Fóruns Setoriais de Cultura em conjunto com a Secretaria Municipal de Esportes, Cultura
e Turismo, de acordo com as áreas cadastradas no Sistema Municipal de Informações e
Indicadores Culturais;
XVIII - elaborar e promover bienalmente a Conferência Municipal de
Cultura em conjunto com a Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Turismo;
XIX - elaborar o Regimento Interno da Conferência Municipal de Cultura;
XX - apoiar os acordos e pactos entre os órgãos públicos do município para
implementação do Sistema Municipal de Cultura;
XXI - estabelecer orientações, diretrizes, deliberações normativas e moções
pertinentes aos objetivos e atribuições do Sistema Municipal de Cultura;
XXII - colaborar com os Conselhos Estadual e Nacional de ibjifica Cultural,
como órgào consultivo e de assessoramento, sempre que solicitado ou
apresentando sugestões;
XXIII - zelar e fazer cumprir o Sistema Municipal de Cultura;XXIV -
fiscalizar a execução dos projetos financiados pelo Fundo Municipal de Cultura e os
projetos objeto de convênio entre a Secretaria Municipal de Cultura e Governo Estadual
e/ou Federal em que a comunidade for contemplada;
XXV - sugerir medidas de sustentabilidade, preservação e manutenção das
Casas de Cultura do município;
XVI - reunir-se, quando necessário, com a Comissão Técnica para Análise e
Seleção de Projetos, assim como, com o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural a fim
de integrar-se e debater os assuntos em comum;
XXVII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias após a publicação desta Lei, submetendo-o à aprovação do Gestor Público
Municipal;
Culturais;
XXVIII - fiscalizar o Sistema Municipal de Informações e Indicadores
XXIX - aprovar as condições que garantam a continuidade dos projetos
culturais de reconhecido valor em beneficio da sociedade civil e em fortalecimento as
entidades artísticas lo- cais;
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XXX - debater as propgffittOrg9nWeg4dos marcos legais da gestã
cultural, para submeter posteriormente aos órgãos municipais competentes;
XXXI - acompanhar e fiscalizar as ações relativas ao cumprimento das
políticas públicas culturais inclusivas, previstas no Plano Municipal de Cultura e na forma
de seu Regimento Interno;
XXXII - fomentar, propor, apoiar, acompanhar e fiscalizar a criação e o
funcionamento de espaços culturais de iniciativa de associações de moradores, empresas
industriais e comerciais privadas e/ou grupos organizados, estimulando à busca de parceria
com a Administração Pública Municipal;
XXXIII - cooperar na defesa e conservação do patrimônio histórico, artístico,
arquitetônico, arqueológico, natural e imaterial do município de Natalândia;
=IV - emitir parecer sobre assuntos e questões de natureza cultural que
lhe sejam submetidos pela Administração Pública Municipal e órgãos competentes da
administração indireta na área cultural do município;
XXXV - fomentar, opinar sobre convênios e incentivá-los quando
autorizados pelo Gestor Público Municipal, visando a realização de exposições, festivais,
congresso, seminários, conferências, simpósios, fóruns, feiras de caráter científico,
artístico, literário ou intercâmbio eu!- tural com outras entidades culturais; e
XXXVI - participar em eventos e ações que tratem de assuntos de relevância
na área cultural.
Art. 44. A Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Turismo garantirá
infraestrutura, suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Política Cultural
para o desempenho de suas atribuições por meio de uma secretaria geral.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Turismo
garantirá ainda infraestrutura, suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de
Política Cultural para o desempenho de suas atribuições por meio de uma secretaria geral.
Art. 45. O Conselho Municipal de Política Cultural usufruirá de espaços
oficiais nos meios de comunicação escrita e falada para publicar suas resoluções,
comunicados e outros instrumentos previstos no Regimento Interno.
Seção II
Da Composição
Art. 46. O Conselho Municipal de Política Cultural será composto por
8(dezessete) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo 04 (quatro)
representantes da sociedade civil eleitos pelos segmentos culturais e 04 (quatro)
representantes da Administração Pública Municipal indicados pelo Gestor Público
Municipal.
§ 1° Os membros do Conselho Municipal de Política Cultural serão eleitos
por um período de 02 (dois) anos, sendo permitida uma reeleição por igual período.
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.00°
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§ 2° Ninguém poderá Ref&Osgiggt~te a função de Conselheir
Municipal de Cultura em Natalândia e em outro município.
Art. 47. O Conselho Municipal de Política Cultural deverá estar representado
pela diversidade cultural do Município, para tanto, a referência destas escolhas serão a
Conferência Municipal de Cultura e os Fóruns Setoriais, que são os Fóruns Permanentes
de Cultura, de onde devem emergir representantes da sociedade civil no órgão colegiado.
Art. 48. A função do membro do Conselho Municipal de Política Cultural
não será re- numerada, sendo considerada de relevante interesse público.
Art. 49. Os representantes governamentais indicados pela Administração
Pública Municipal encerram sua participação no Conselho Municipal de Política Cultural,
quando do encerramento do mandato do Gestor Público Municipal.
Art. 50. Os representantes da sociedade civil e da Administração Pública
Municipal, integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural, dever nomeados
por Portaria pelo Prefeito.
Art. 51. O funcionamento do Conselho será regulamentado p 1 Regimento
Interno do Conselho Municipal de Política Cultural.
Art. 52. Os membros da sociedade civil que compõem o Conselho Municipal
de Política Cultural não podem apresentar projetos e concorrer aos Editais do Fundo
Municipal de Cultura.
Art. 53. Qualquer pessoa física pode se candidatar e ser eleita para
representar um único segmento cultural da sociedade civil no Conselho Municipal de
Política Cultural, independentemente de vinculação à qualquer Instituição Cultural, desde
que apresente comprovante de residência domiciliar ou vínculo de trabalho cultural no
Município de N ata I ândi a.
Art. 54. Funcionários públicos municipais, estaduais e federais não poderão
concorrer às vagas destinadas à representação da sociedade civil no Conselho Municipal
de Política Cultural.
Art. 55. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Política Cultural
será extinto por renúncia expressa ou tácita.
Parágrafo único. Entender-se-á por renúncia tácita a ausência sem justa causa
ou pedido de licença a 03 (três) sessões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas no decurso
de um ano.
Seção III
Da Organização Interna
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Art. 56. O Conselho 1~Ing hg*2# Cultural é composto pelo
seguintes órgãos colegiados:
I — Diretoria;
II - Secretaria Executiva;
III — Plenário;
IV - Comissões Temáticas; e
V - Câmaras Setoriais.
Art. 57. A Diretoria, órgão diretivo do Conselho Municipal de Política
Cultural é com- posta pelo Presidente e pelo Vice-Presidente, eleitos por seus pares
mediante maioria absoluta de votos, na forma do Regimento.
Art. 58. A Secretaria do Conselho Municipal da Política Cultural será
exercida por servidor público municipal efetivo.
Art. 59. O Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural é o órgão
deliberativo máximo, composto pelos Conselheiros Titulares e na ausência destes por seus
respectivos suplentes.
Art. 60. O Conselho Municipal de Política Cultural reunir-se-á
trimestralmente, conforme calendário, e extraordinariamente sempre que convocado.
CAPITULO IX
DO FINANCIAMENTO
Seção I
Dos Recursos
Art. 61. O Fundo Municipal da Cultura — FMC é a principal fonte de recursos
do Sistema Municipal de Cultura de Natalândia — SCMN.
Parágrafo único. O orçamento do Município se constitui, também, fonte de
recursos do SCIVIN.
Art. 62. O financiamento das políticas públicas de cultura, estabelecidas no
Plano Municipal de Cultura, far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União,
além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura — FMC.
Art. 63. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de
Cultura — FMC, para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e
Estadual de Cultura.
§ 1° Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de
Cultura serão destinados a políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos
Nacional, Estadual ou Municipal de Cultura;
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§ 2° A gestão MunicipgegOengolaRkflos de repasses dos Fundo
Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política
Cultural - CMPC.
Art. 64. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura —
FMC deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na
distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a
desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual
mínimo para cada segmento/território.
Seção II
Da Gestão Financeira
Art. 65. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta
específica, e administrados pela Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Turismo e
instituições vinculadas, sob fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural -
COMPC.
§ 1° Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura serão
administrados pela SEMECT.
§ 20 A SEMECT acompanhará a conformidade à programação aprovada da
aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao Município.
Art. 66. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos
recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos
pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.
Art. 67. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo
Sistema Municipal de Cultura critérios públicos e transparentes. com partilha e
transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de
indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural,
considerando as diversidades regionais.
Art. 68. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os
repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva
instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e
a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual — LOA e
no Fundo Municipal de Cultura.
Seção III
Do Planejamento e do Orçamento
Art. 69. O processo de planejamento e do orçamento do SCMN deve buscar
a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos,
compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a disponibilidade de
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NO,
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os próprios do Município, as tragfréféfaffÉnafe da União e outras fontes
recursos.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e
programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano
Plurianual — PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e na Lei Orçamentária Anual
—LOA.
Art. 70. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal
de Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho
Municipal de Política Cultural — COMPC.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art, 71. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego
irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização
de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura de Natalândia SCMN em
finalidades diversas das previstas nesta Lei.
Art. 72. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Natalândia, 28 de agosto de 2023.
GERALDfO 4GELA GOMES
Prefeito
CÂMARA MUNICIPAL DE
NATALANDIA - MG
DESPACHO
ado em turno, por
) votos favoráveis, ( votos contrários e
( 0) abstenções.
Sala das SessZhe g 11122
Presidente da Câmara
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