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ÇÃIVI.A.R.A.1tii.l.UNI.O.PAL
'' D.E NATALAND1 "
SUBSTITUTIVO N° 001 /1997
Acrescenta dispositivos à Lei Municipal 016/1997 e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Natalândia, Estado de Minas Gerais, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 69, III, da Lei Orgânica do
Município de Bonfinópolis de Minas (Município de Origem), faz saber
que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a
seguinte Lei:
Art. 1°. São acrescidos à Lei Municipal 016/1997 os seguintes
dispositivos, renumerando-se os seus artigos 3
0 e 4
0 , que passam a vigorar
como artigos 11 e 12:
"Art. 3
0. O CMAS terá composição paritária, composta de 08 (oito)
membros, sendo 50% (cinquenta por cento) de representantes do Governo
Municipal e 50% (cinquenta por cento) de representantes da sociedade civil.
Parágrafo único - O CMAS de Natalândia terá a seguinte
composição:
encargos:
I - representantes do Governo Municipal:
a) um representante do órgão municipal de educação;
b) um representante do órgão municipal da saúde;
c) um representante do órgão municipal de finanças;
d) um representante do órgão municipal de recursos humanos e
II - representantes da sociedade civil:
a) um representante da associação dos produtores rurais;
b) um representante da S.S.V.P.;
c) um representante do Conselho de Desenvolvimento Comunitário;
d) um representante da creche
§ 10. Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma
categoria representativa.
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CAIARA IVIUN1CIPAI DE NATALÁSDIA
§ 2°. Somente será admitida a participação no CMAS de entida
juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
§ 3°. O mandato de membro do CMAS é de 02 (dois) anos, permitida
a recondução.
§ 4
0. O CMAS terá Presidente, Vice-Presidente e Secretário, eleitos
entre os conselheiros efetivos.
Art. 4°. Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados
pelo Prefeito Municipal mediante indicação do representante legal das entidades.
Art. 5
0. A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas
seguintes disposições:
I - o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço
público relevante e não será remunerado;
II - os conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos
respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões
consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas;
III - os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante
solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito
Municipal;
(- plenária;
IV - cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão
V - as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 6°. O CMAS terá o seu funcionamento regido por regimento
interno próprio e obedecendo, entre outras, as seguintes normas:
I - plenário como órgão de deliberação máxima;
II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês
e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento
da maioria de seus membros.
Art. 7°. O Departamento de Recursos Humanos e Encargos prestará
o apoio administrativo ao funcionamento do CMAS.
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Art. 8°. Para melhor desempenho de suas funções, o CMAS ,pode
recorrer a pessoas e entidades mediante os seguintes critérios::
I - consideram-se colaboradoras do CMAS as instituições formadoras
de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas
de profissionais e usuários dos serviços de assistência social, sem. erribargo de
sua condição de membro;
II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória
especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos.
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-. público.
• •
Art. 9°. Todas as reuniões do CMAS será& públiaaSCe acessíveiás,:ão
•
Art. 10. O CMAS elaborará seu Regimento Interno no pra,zp, pg
(sessenta) dias, contados de sua instalação.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução, desta Lei correi-ão-àconta de recursos orçamentários consignados em favor do Departamento de
Recursos Humanos e Encargos.
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Art.12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçã,o, revogadas
as disposições em contrário." -1
, Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua' publicaçao.
, Art. 3°. Revogam-se as disposições em conVario.
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VEREADO P Relator 9 2-
Natalândia (MG), 09 de abril de 1997
DSON MARTINS RODRIGUES
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Prutecul,do no Livro propáo us f olh as
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Aprovado em. (3)-V•f-TY\Lek—{E) turno prir
votos favoráveis,
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Despacho
Aprovado e turno por
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Remeta-se à Sançáo e promulgniTio do Senhor Prefeito Municipal
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