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materia nº 1/1997

Tipo Substitutivo
Número / Ano 1 / 1997
Date 1997-04-10
EmentaACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI MUNICIPAL 016/1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2639

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
1997-04-24 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO.
1997-04-22 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO POR SETE(7) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
1997-04-17 Proposição aprovada P PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM PRIMEIRO TURNO POR OITO(8) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
1997-04-14 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA PELA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
1997-04-10 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA PELA COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO,ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS.
1997-04-09 Aguardando parecer à proposição AGUARDANDO PARECER.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

( 
ÇÃIVI.A.R.A.1tii.l.UNI.O.PAL 
'' D.E NATALAND1 " 
SUBSTITUTIVO N° 001 /1997 
Acrescenta dispositivos à Lei Municipal 016/1997 e dá outras 
providências. 
O Prefeito Municipal de Natalândia, Estado de Minas Gerais, no 
uso da atribuição que lhe confere o art. 69, III, da Lei Orgânica do 
Município de Bonfinópolis de Minas (Município de Origem), faz saber 
que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a 
seguinte Lei: 
Art. 1°. São acrescidos à Lei Municipal 016/1997 os seguintes 
dispositivos, renumerando-se os seus artigos 3
0 e 4
0 , que passam a vigorar 
como artigos 11 e 12: 
"Art. 3
0. O CMAS terá composição paritária, composta de 08 (oito) 
membros, sendo 50% (cinquenta por cento) de representantes do Governo 
Municipal e 50% (cinquenta por cento) de representantes da sociedade civil. 
Parágrafo único - O CMAS de Natalândia terá a seguinte 
composição: 
encargos: 
I - representantes do Governo Municipal: 
a) um representante do órgão municipal de educação; 
b) um representante do órgão municipal da saúde; 
c) um representante do órgão municipal de finanças; 
d) um representante do órgão municipal de recursos humanos e 
II - representantes da sociedade civil: 
a) um representante da associação dos produtores rurais; 
b) um representante da S.S.V.P.; 
c) um representante do Conselho de Desenvolvimento Comunitário; 
d) um representante da creche 
§ 10. Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma 
categoria representativa. 
4 
CAIARA IVIUN1CIPAI DE NATALÁSDIA 
§ 2°. Somente será admitida a participação no CMAS de entida 
juridicamente constituídas e em regular funcionamento. 
§ 3°. O mandato de membro do CMAS é de 02 (dois) anos, permitida 
a recondução. 
§ 4
0. O CMAS terá Presidente, Vice-Presidente e Secretário, eleitos 
entre os conselheiros efetivos. 
Art. 4°. Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados 
pelo Prefeito Municipal mediante indicação do representante legal das entidades. 
Art. 5
0. A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas 
seguintes disposições: 
I - o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço 
público relevante e não será remunerado; 
II - os conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos 
respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões 
consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas; 
III - os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante 
solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito 
Municipal; 
(- plenária; 
IV - cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão 
V - as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções. 
Art. 6°. O CMAS terá o seu funcionamento regido por regimento 
interno próprio e obedecendo, entre outras, as seguintes normas: 
I - plenário como órgão de deliberação máxima; 
II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês 
e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento 
da maioria de seus membros. 
Art. 7°. O Departamento de Recursos Humanos e Encargos prestará 
o apoio administrativo ao funcionamento do CMAS. 
5 
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s 
ka5M.U:aà .
Á 
Jo, 
.ffiny: 
Art. 8°. Para melhor desempenho de suas funções, o CMAS ,pode 
recorrer a pessoas e entidades mediante os seguintes critérios:: 
I - consideram-se colaboradoras do CMAS as instituições formadoras 
de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas 
de profissionais e usuários dos serviços de assistência social, sem. erribargo de 
sua condição de membro; 
II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória 
especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos. 
. ' . 
-. público. 
• • 
Art. 9°. Todas as reuniões do CMAS será& públiaaSCe acessíveiás,:ão 
• 
Art. 10. O CMAS elaborará seu Regimento Interno no pra,zp, pg 
(sessenta) dias, contados de sua instalação. 
Art. 11. As despesas decorrentes da execução, desta Lei correi-ão-à￾conta de recursos orçamentários consignados em favor do Departamento de 
Recursos Humanos e Encargos. 
: , •2, .1 (-
Art.12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçã,o, revogadas 
as disposições em contrário." -1 
, Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua' publicaçao. 
, Art. 3°. Revogam-se as disposições em conVario. 
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944. ao
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VEREADO P Relator 9 2-
Natalândia (MG), 09 de abril de 1997 
DSON MARTINS RODRIGUES 
C • .•"' • i• ; • ; - 1„1 ; 
Prutecul,do no Livro propáo us f olh as 
sob o nn O Ir 
Horas 
Nataiandia - MG .10./ 0Ji J_SZ. 
6 
Cdmee Municipal, de Nataldudia - M 
Despacho 
Aprovado em. (3)-V•f-TY\Lek—{E) turno prir 
votos favoráveis, 
votos contrários e 
sala das sessõe 
Camara 
obstou** 
19 
Cdorra Municio' do Nataldndia - M O 
Despacho 
Aprovado e turno por 
_voto fcrvordrveis, 
votos contrários e abstencõee 
sala das sessões J J 19 
roa ente a C a 
DESPACHO 
Remeta-se à Sançáo e promulgniTio do Senhor Prefeito Municipal 
M.unfolpgil 
• 
t.) 
17•Ç'7'.

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