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materia nº 23/1997

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 1997
Date 1997-05-12
EmentaESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2649

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
1997-05-12 Proposição retirada pelo autor PROPOSIÇÃO RETIRADA.
1997-04-30 Aguardando parecer à proposição AGUARDANDO PARECER.

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PREFEITU I
MUNICIPAL DE 
NATALÂNDIA 
ESTADO DE MNAS GERAIS 
PROJETO DE LEI N°5,2 197 
ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A 
ELABORAÇÃO DO 
ORÇAMENTO DO MUNICIPIO PARA O EXERCICIO DE 1998 E 
DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito Municipal de Natalândia (MG), Senhor Orisvaldo Spirandeli, 
no uso de suas 
atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona a seguinte Lei. 
Art. 10 - A Lei Orçamentária para o exercido de 1998 será elaborada em 
conformidade com as diretrizes desta Lei, e em 
consonância com as disposições 
da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal e 
da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, no que for a ela pertinente. 
Art. 2° - As receitas abrangerão: a tributária própria, a patrimonial e as 
diversas receitas, admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo 
Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal. 
§ 10 - As receitas de impostos e taxas arrecadadas, durante o exercício de 
1997, serão corrigidas pelo índice oficial de inflação, do período, para o 
exercício de 1998. 
§ 2° - Os valores das parcelas transferidas pelos governos Federal e 
Estadual serão fornecidos por órgão competente do Governo do Estado, na data 
de sua solicitação. 
§ 3° - As parcelas transferidas, mencionadas no parágrafo anterior, são 
as constantes dos artigos 158 e 159, I, b, c e II, e § 3°, da Constituição Federal. 
Art. 30 - As despesas serão fixadas no mesmo valor da receita prevista e 
serão distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas 
unidades orçamentárias, destinando-se parcela, ainda que pequena, à despesa
de capital. 
Parágrafo Único - O Poder Legislativo encaminhará o mais breve possível 
o orçamento de suas despesas acompanhado do quadro demonstrativo dos
cálculos. 
Art. 4° - Destinar-se-á à manutenção e ao desenvolvimento do ensino 
parcela de receita resultante de impostos, não inferior à 25%(vinte e cinco por 
cento), bem como das transferências do Estado e da União, quando 
procedentes da mesma fonte. 
1'KEFEIi U RA MUNICIPAL DE NA1ALANDIA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Parágrafo Único - As parcelas transferidas pelas esferas de governos 
mencionados no artigo, são as referidas no art.2°, §§2° e 3
0. 
Art. 5°- Até a promulgação da Lei Complementar a que se refere o artigo 
169 da Constituição Federal, o município não despenderá, com pagamento de 
)essoal e seus acessórios, parcela de recursos superior a 60%(sessenta por 
..;ento) do valor da receita corrente consignada na Lei de Orçamento. 
Parágrafo Único - A despesa com pessoal referida no artigo abrangerá: 
I - pagamento de pessoal do Poder Legislativo, inclusive agentes 
)ol íticos, 
II - o pagamento de pessoal do Poder Executivo, incluindo-se o dos 
iposentados e pensionistas e do pessoal ocupado na manutenção e no 
iesenvolvimento do ensino a que se refere o art. 4° desta Lei. 
Art. 6° - As despesas com pessoal referidas no artigo anterior serão 
:omparadas, por meio de balancetes mensais, com o percentual da receita 
;orrente, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade. 
Art. 7° - A abertura de créditos suplementares e especiais ao Orçamento 
lependerá da existência de recursos disponíveis e de prévia autorização 
agislativa. 
§ 1°- Os recursos referidos no artigo são os provenientes de: 
I - de excesso de arrecadação; 
II - de anulação parcial ou total, de dotações orçamentárias ou de créditos 
xtraordinários autorizados em Lei; 
III - o produto de operações de créditos autorizadas em Lei, de forma que, 
widicamente, possibilite ao Poder Executivo realizá-las. 
§ 20. O aproveitamento dos recursos originários de excesso de 
rrecadação, conforme disposto no inciso II, dependerá de fiel observância dos 
rmos do parágrafo 3°, do art. 43, da Lei n° 4.320/64. 
Art. 8° - Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for 
crescentado adicionalmente ao exercício, por meio de crédito suplementar ou 
special, destinar-se-á, obrigatoriamente, parcela de 25%(vinte e cinco por 
ento) à manutenção e o desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao 
xcesso de arrecadação utilizado, quando proveniente de impostos. 
Art. 9° - Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da rede 
iunicipal, será garantido o fornecimento de material didático-escolar, transporte, 
uplementação alimentar e assistência à saúde. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALANDIA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
§ 1°- A garantia contida no artigo não exonera o município da obrigação 
ie assegurar estes direitos aos alunos da rede estadual de ensino, por meio de 
mnvênios celebrados com a Secretaria de Estado da Educação. 
§ 2° - A despesa com suplementação alimentar e assistência à saúde 
)oderá ser computada para satisfazer o percentual de 25%(vinte e cinco por 
ento) obrigatórios do art. 212 da Constituição Federal, nos termos da Instrução 
1°01/96, de 16.03.96, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. 
Art. 10°- Quando a rede estadual de ensino fundamental e médio for 
nsuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo 
)ara o atendimento pela rede particular de ensino. 
Art. 11° - A manutenção de bolsa de estudo é condicionada ao 
aproveitamento mínimo do alunos, estabelecido em lei. 
Art. 12° - Não sendo concedidas subvenções sociais a entidades que não 
sejam reconhecidas como de utilidade pública e dedicada ao ensino e/ou à 
saúde. 
Parágrafo Único - Só se beneficiarão de concessões e subvenções 
sociais as entidades que não visem lucros e que não remunerem seus diretores. 
Art. 13° - A Lei de orçamento garantirá recursos aos programas de 
saneamento básico e de preservação ambiental visando a melhoria de qualidade 
ie vida da população. 
Art. 14° - A Lei Orçamentária só contemplará dotação para início de 
)bras, após a garantia de recursos para pagamento das obrigações patrimoniais 
/incendas e dos débitos para com a Previdência Social decorrente de 
)brigações em atraso. 
Art. 15° - Os órgãos da Administração descentralizada que recebam 
"ecursos do Tesouro do Município, apresentarão seus orçamentos detalhados e 
acompanhados de memória de cálculo que justifiquem os gastos. 
Art. 16° - Só serão contraídas operações de crédito por antecipação de 
"eceitas, quando se configurar iminente falta de recursos que possa 
omprometer o pagamento da folha em tempo hábil. 
§ 1° - A contratação de operações de crédito para fim específico somente 
se concretizará se os recursos forem destinados a programas de excepcional 
nteresse público, observados nos artigos 165 e 167, III. da Constituição 
Federal. 
§ 2° - Em qualquer dos casos a operação de crédito depende de prévia 
autorização legislativa. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Art. 17°- As compras e contratação de obras e serviços poderão ser 
realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo 
processo lícitatório, quando exigível, nos termos da Lei n° 8.666, de 21.06.93, e 
legislação posterior. 
Art. 18° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
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Protocolado no Livro provi° às folh at. 
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- 
Natalândia (MG), 30 de abril de 1997 
Prefeito Municipal 
Publicado no Quadro de Avisos, 
no Saguão da Câmara. 
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