PREFEITU I
MUNICIPAL DE
NATALÂNDIA
ESTADO DE MNAS GERAIS
PROJETO DE LEI N°5,2 197
ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A
ELABORAÇÃO DO
ORÇAMENTO DO MUNICIPIO PARA O EXERCICIO DE 1998 E
DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Natalândia (MG), Senhor Orisvaldo Spirandeli,
no uso de suas
atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei.
Art. 10 - A Lei Orçamentária para o exercido de 1998 será elaborada em
conformidade com as diretrizes desta Lei, e em
consonância com as disposições
da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal e
da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, no que for a ela pertinente.
Art. 2° - As receitas abrangerão: a tributária própria, a patrimonial e as
diversas receitas, admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo
Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.
§ 10 - As receitas de impostos e taxas arrecadadas, durante o exercício de
1997, serão corrigidas pelo índice oficial de inflação, do período, para o
exercício de 1998.
§ 2° - Os valores das parcelas transferidas pelos governos Federal e
Estadual serão fornecidos por órgão competente do Governo do Estado, na data
de sua solicitação.
§ 3° - As parcelas transferidas, mencionadas no parágrafo anterior, são
as constantes dos artigos 158 e 159, I, b, c e II, e § 3°, da Constituição Federal.
Art. 30 - As despesas serão fixadas no mesmo valor da receita prevista e
serão distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas
unidades orçamentárias, destinando-se parcela, ainda que pequena, à despesa
de capital.
Parágrafo Único - O Poder Legislativo encaminhará o mais breve possível
o orçamento de suas despesas acompanhado do quadro demonstrativo dos
cálculos.
Art. 4° - Destinar-se-á à manutenção e ao desenvolvimento do ensino
parcela de receita resultante de impostos, não inferior à 25%(vinte e cinco por
cento), bem como das transferências do Estado e da União, quando
procedentes da mesma fonte.
1'KEFEIi U RA MUNICIPAL DE NA1ALANDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo Único - As parcelas transferidas pelas esferas de governos
mencionados no artigo, são as referidas no art.2°, §§2° e 3
0.
Art. 5°- Até a promulgação da Lei Complementar a que se refere o artigo
169 da Constituição Federal, o município não despenderá, com pagamento de
)essoal e seus acessórios, parcela de recursos superior a 60%(sessenta por
..;ento) do valor da receita corrente consignada na Lei de Orçamento.
Parágrafo Único - A despesa com pessoal referida no artigo abrangerá:
I - pagamento de pessoal do Poder Legislativo, inclusive agentes
)ol íticos,
II - o pagamento de pessoal do Poder Executivo, incluindo-se o dos
iposentados e pensionistas e do pessoal ocupado na manutenção e no
iesenvolvimento do ensino a que se refere o art. 4° desta Lei.
Art. 6° - As despesas com pessoal referidas no artigo anterior serão
:omparadas, por meio de balancetes mensais, com o percentual da receita
;orrente, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade.
Art. 7° - A abertura de créditos suplementares e especiais ao Orçamento
lependerá da existência de recursos disponíveis e de prévia autorização
agislativa.
§ 1°- Os recursos referidos no artigo são os provenientes de:
I - de excesso de arrecadação;
II - de anulação parcial ou total, de dotações orçamentárias ou de créditos
xtraordinários autorizados em Lei;
III - o produto de operações de créditos autorizadas em Lei, de forma que,
widicamente, possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
§ 20. O aproveitamento dos recursos originários de excesso de
rrecadação, conforme disposto no inciso II, dependerá de fiel observância dos
rmos do parágrafo 3°, do art. 43, da Lei n° 4.320/64.
Art. 8° - Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for
crescentado adicionalmente ao exercício, por meio de crédito suplementar ou
special, destinar-se-á, obrigatoriamente, parcela de 25%(vinte e cinco por
ento) à manutenção e o desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao
xcesso de arrecadação utilizado, quando proveniente de impostos.
Art. 9° - Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da rede
iunicipal, será garantido o fornecimento de material didático-escolar, transporte,
uplementação alimentar e assistência à saúde.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALANDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
§ 1°- A garantia contida no artigo não exonera o município da obrigação
ie assegurar estes direitos aos alunos da rede estadual de ensino, por meio de
mnvênios celebrados com a Secretaria de Estado da Educação.
§ 2° - A despesa com suplementação alimentar e assistência à saúde
)oderá ser computada para satisfazer o percentual de 25%(vinte e cinco por
ento) obrigatórios do art. 212 da Constituição Federal, nos termos da Instrução
1°01/96, de 16.03.96, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 10°- Quando a rede estadual de ensino fundamental e médio for
nsuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo
)ara o atendimento pela rede particular de ensino.
Art. 11° - A manutenção de bolsa de estudo é condicionada ao
aproveitamento mínimo do alunos, estabelecido em lei.
Art. 12° - Não sendo concedidas subvenções sociais a entidades que não
sejam reconhecidas como de utilidade pública e dedicada ao ensino e/ou à
saúde.
Parágrafo Único - Só se beneficiarão de concessões e subvenções
sociais as entidades que não visem lucros e que não remunerem seus diretores.
Art. 13° - A Lei de orçamento garantirá recursos aos programas de
saneamento básico e de preservação ambiental visando a melhoria de qualidade
ie vida da população.
Art. 14° - A Lei Orçamentária só contemplará dotação para início de
)bras, após a garantia de recursos para pagamento das obrigações patrimoniais
/incendas e dos débitos para com a Previdência Social decorrente de
)brigações em atraso.
Art. 15° - Os órgãos da Administração descentralizada que recebam
"ecursos do Tesouro do Município, apresentarão seus orçamentos detalhados e
acompanhados de memória de cálculo que justifiquem os gastos.
Art. 16° - Só serão contraídas operações de crédito por antecipação de
"eceitas, quando se configurar iminente falta de recursos que possa
omprometer o pagamento da folha em tempo hábil.
§ 1° - A contratação de operações de crédito para fim específico somente
se concretizará se os recursos forem destinados a programas de excepcional
nteresse público, observados nos artigos 165 e 167, III. da Constituição
Federal.
§ 2° - Em qualquer dos casos a operação de crédito depende de prévia
autorização legislativa.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 17°- As compras e contratação de obras e serviços poderão ser
realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo
processo lícitatório, quando exigível, nos termos da Lei n° 8.666, de 21.06.93, e
legislação posterior.
Art. 18° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Protocolado no Livro provi° às folh at.
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Natalândia (MG), 30 de abril de 1997
Prefeito Municipal
Publicado no Quadro de Avisos,
no Saguão da Câmara.
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