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materia nº 29/1997

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 29 / 1997
Date 1997-06-16
EmentaESTABELECE NORMAS PARA A AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS COM INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2657

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
1997-06-27 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO.
1997-06-26 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO POR SEIS(6) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
1997-06-24 Proposição aprovada P PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM PRIMEIRO TURNO POR SETE(7) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
1997-06-16 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA PELA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
1997-05-19 Aguardando parecer à proposição AGUARDANDO PARECER.

Documents (1)

texto original #

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Estado de Minas Gerais 
Prefeitura Municipal de Natalândia 
CGC 01 593 752/0001-76 
Rua ~alicio, 560 - TeleMDc 676-6596 - CEP 38.658-000 - Natalândia 
Projeto de lei n° 0,:2,9 /1997 
Câmera Muuicipal de Natalandia - MG 
Protocolado no Livro próprio às f o 1 h se 
004 sob o ri° O q 
Horas 
Natalaadia MG.132/ 
s(küh 
Estabelece normas para a aquisição de combustíveis 
com inexigibilidade de licitação e contem outras 
providências. 
O prefeito municipal de Natalância, no uso de suas 
atribuições faz saber que a Câmara Municiai aprovou, 
e ele em seu nome sanciona e promulga a seguinte lei: 
Art. 10 - Fica o Executivo Municipal observado o disposto nos 
artigos 115 e 118 da Lei Federal 8.666/93 de 21 de junho de 1993 autorizado a 
deteiminar o abastecimento de combustíveis, óleos, lubrificantes e o 
fornecimento de serviços afins, nos veículos, máquinas e equipamentos em 
geral, pertencentes, sob a responsabilidade e/ou prestando serviços para a 
Prefeitura Municipal de Natalândia - MG, no Posto de Abastecimento de 
Combustíveis "Natalândia - Ltda", de Propriedade do Senhor Orisvaldo 
Spirandeli. 
Art. 20 - Caracteriza justa causa, para todos os efeitos legais, o 
fornecimento referido no art. 1° por estabelecimento comercial em que figura o 
Prefeito Municipal, como proprietário, enquanto não existir outro Posto, em 
fimcionamento no município de Natalândia - MG, e atendendo ao seguinte: 
Inc. I - Os preços praticados pelo estabelecimento comercial referido, não poderão ser superiores aos praticados pelos postos das cidades de 
MG. 
Arinos, Bonfinópolis de Minas, Uruana de Minas, Buritis, D. Bosco e Unai - 
Estado de Minas Gerais 
Prefeitura Municipal de Natalândia 
CGC 01 593 752/0001-76 
Rua Natalício, 560 - releria. 676-6596 - CEP 38658-000 - Natalandia 
Inc. II - Para efeito de comprovação dos preços, em todo o 
aumento praticado ou autorizado pelo Governo Federal, será juntada 
declaração de valores praticados e inicio da vigência, de pelo menos três 
postos das praças mencionadas; 
Inc. III - Definir e designar, por Portaria, Servidor responsável 
pela emissão de requisições e controle de gastos, assim corno, substituto, em 
casos de impedimento e/ou ausências; 
Inc. IV - Pagar o fornecimentos quinzenalmente; 
Art. 3
0
- Revogam-se as disposições em contrário. 
Ar. 4
0
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Natalândia, 19 de maio de 1997. 
Orisva 't o pirandeli 
Prefeito Municipal 
o 44, . ;:4) . Calara litilliciP4 de Nataldndla - M G .i
.-. Despacho 
Avoado ela ____p111.4101.2,4/Wv turno por 
votos favordvets, r) 
votos entrados e YL.SLniumndaLabsteações 
sala das sões /19 , 
reildento da 28uniara 
Cfirlit MuniciPal de Nataltindia - M 
Despacho 
Aprovado em turno por 
vot „ favortveis„. 
votos contrários e ffiscil4LRÁ7à . abstenções 
sala das 06 /19
ente da Câmera 

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