Estado de Minas Gerais
Prefeitura Municipal de Natalândia
CGC 01 593 752/0001-76
Rua Natalício. 560 - TeleFax 676-6596 - CEP 38.658-000 -
amura Muuieipal de Natalandia, - MG
Protoçolado no Livro próprio às f o 1 h..
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Nulalasclia - MG
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PROJETO DE LEI N° 030 /97
Estabelece diretrizes gerais para elaboração do orçamento do
Município para o exercício de 1998 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Natalândia, Estado de Minas Gerais, no
uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município de
Origem, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu
%. nome, promulga a seguinte Lei;
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art.
165, § 2° da Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do Município para o
exercício de 1998, compreendendo:
I - a prioridade e metas da administração pública municipal;
II - a organização e estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do
Município e suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com
pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do
Municipio.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 2° - A elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes
Executivo e Legislativo, assim como dos fundos municipais, fundamenta-se nas
seguintes diretrizes gerais;
I - alocação mais eficiente dos recursos públicos;
II - busca da equidade e eliminação de subsídios e privilégios com
a prestação de serviços públicos;
III - eficiência na prestação de serviços;
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IV - universalidade na prestação de serviços;
V - aumento da produtividade
Art. 3
0 - As metas e prioridades para o exercício de 1998
relativamente ao Poder Executivo, são:
I - programa de treinamento, desenvolvimento e capacitação de
pessoal;
II - reforma administrativa e alteração de estrutura de carreira;
III - desenvolvimento de ações destinadas ao saneamento básico,
inclusive e principalmente com a ampliação da oferta de rede de esgotamento sanitário
e de água potável;
IV - desenvolvimento urbano, especialmente alteração da
legislação de zoneamento e ocupação do solo urbano, planejamento urbano, plano
viário urbano, pavimentação de vias públicas, urbanização de praças e logradouros
públicos;
equipamentos;
sanitárias;
V - desenvolvimento esportivo e cultural;
VI - aquisição de uma frota de veículos, máquinas e
VII - programas de educação fundamental infantil;
VIII - programas de saúde, especialmente medidas profiláticas e
IX - construção, reforma, conclusão e equipamento de unidades
escolares e de saúde;
X - programas de desenvolvimento municipal, estruturação de
centros industriais e programas de emprego;
XI - fomento à atividade agropecuária, especialmente programas
de apoio à pequena e média produção;
XII - limpeza pública;
XIII - Otimização, aperfeiçoamento e gerenciamento de serviços
públicos.
Art. 4
0 - No âmbito do Poder Legislativo, são estipuladas as
seguintes metas e prioridades;
I - implantação de banco de dados;
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II - desenvolvimento de ações destinadas a incrementar as
relações entre o Poder Legislativo e a sociedade;
III - implantação do programa de desenvolvimento, treinamento e
capacitação de pessoal;
IV - aparelhamento das instalações físicas da Câmara Municipal;
V - implementação das atividades de apoio representação políticoparlamentar.
CAPITULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 5° - O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo
encaminhará á Câmara Municipal, composto do orçamento fiscal da administração
direta, dos fundos, será constituído de:
I - texto de lei;
II - consolidação dos quadros orçamentários;
III - anexos dos orçamentos fiscais, discriminando a receita e a
despesa na forma definida nesta lei;
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente
ao orçamento fiscal.
Art. 6° - Para efeito do disposto no art. 5° desta Lei, o Poder
Legislativo, encaminhará ao Departamento Municipal de Contabilidade, Finanças e
Tesouraria, até o dia 31/07/97, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de
consolidação.
Art. 7° - Na programação da despesa não poderão ser:
I - fixadas despesas, sem que estejam definidas as respectivas
fontes de recursos e legalmente instituídas unidades executoras;
II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um
órgão.
Art. 8° - A lei orçamentária e seus créditos adicionais somente
incluirão projetos novos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos
em andamento;
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa
ou a obtenção de uma unidade completa.
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Art. 9° - É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual, de
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades
privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma
das seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao Público nas áreas de
assistência social, saúde ou educação e estejam registradas no Conselho Municipal de
Assistência Social;
II- atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art.
61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, bem
como na Lei Federal n° 8.742, de 07 de dezembro de 1993.
§ 1°- Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento
regular, emitida no exercício de 1997 por três autoridades locais e comprovante de
regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2°- É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de
subvenções sociais
Capitulo IV
Das disposições Relativas à dívida pública municipal
Art. 10 - A captação de recursos nas modalidades de operações
de crédito, pela administração direta, observada a legislação em vigor, dar-se-á pela
contratação de financiamento.
§ 1°- Os recursos obtidos nas operações de crédito serão
destinados ao financiamento de programas de capital.
§ 2°- A aplicação programada da despesa de capital que tenha
como fonte de receita operações de crédito ou convênios para auxílios de capital
somente poderá sofrer emenda se o objeto do destaque for compatível com o projeto a
ser financiado ou conveniado.
§ 3°- Os recursos decorrentes de operações de crédito por
antecipação de receita orçamentária serão destinados ao financiamento de eventuais
déficits de caixa do Tesouro Municipal.
Capítulo V
Das disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos
sociais.
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Art. 11 - O Poder Executivo, por intermédio do Departamento Municipal
da Administração, publicará, até 31 de agosto de 1997, a tabela de cargos efetivos
integrantes do quadro geral de pessoal civil, com os quantitativos de cargos ocupados e
vagos, e, dentre estes, aqueles que permanecerão vagos no exercício de 1998.
§ 1°- O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste
artigo.
Art. 12 - Os Poderes Executivo e Legislativo, deverão publicar, até 31
de agosto de 1997, quadros demonstrativos da força de trabalho, para cada órgão da
administração direta, contendo:
I - quantitativos de servidores ativos, com respectivas remunerações,
proventos e benefícios globais;
II - quantitativos de servidores ativos, distribuídos por situação
funcional em:
a) requisitados para o exercício de cargos ou funções em comissão.
b) sem vínculo efetivo, nomeados para cargos/funções em comissão;
c) contratados temporários; e
d) outros.
Art. 13 - No exercício financeiro de 1998, as despesas com pessoal
ativo e inativo, dos Poderes Legislativo e Executivo, tornados conjuntamente,
observarão o limite estabelecido na Lei Complementar n° 82, de 23 de março de 1995.
Art. 14 - No exercício de 1998, somente poderão ser admitidos
servidores se:
I- existirem cargos vagos;
II- houver vacância, após 31 de agosto de 1997, dos cargos ocupados;
III- houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento da
despesa, ouvida, tratando-se do preenchimento de cargos no âmbito do Poder
Executivo, ao Departamento Municipal de Contabilidade, Finanças e Tesouraria;
IV- for observado o limite previsto no artigo anterior.
Capitulo VI
Das disposições sobre alterações na legislação tributária.
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Art. 15 - Não será aprovado projeto de lei que conceda ou amplie
incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, sem que se
apresente a estimativa da renúncia de receita correspondente
§ único- A lei mencionada no caput deste artigo, somente entrará em
vigor após o cancelamento de despesas em idêntico valor.
Art. 16 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual
poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária
e das contribuiçóes que sejam objeto de projeto de lei em tramitação na Câmara
Municipal.
§ 1°- Se estimada a receita na forma do caput deste artigo, no projeto
de lei orçamentária anual encaminhado à Câmara Municipal.
Art. 17 - A modernização da administração tributária e fiscal será
desenvolvida para se ajustar ao que dispõe a legislação municipal específica
§ único- Para dar efetividade ao disposto no artigo, serão adotadas as
seguintes medidas:
1- manutenção do processo de atualização fiscal e do cadastro técnico
dos prestadores de serviços e dos contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano.
II- intensificação dos processos de informatização das atividade da
Fazenda Pública Municipal;
III- aplicação da legislação municipal especifica, relativamente à
correçào monetária, controle da divida ativa, parcelamento de débitos fiscais e execução
judicial de créditos tributários.
Art. 18 - O Departamento Municipal de Contabilidade, Finanças e
Tesouraria acompanhará a preparação do VAF (valor Adicionado Fiscal), para os fins o
disposto no parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal.
Art. 19 - A majoração da planta de valores genéricos, para efeito de
cálculo do valor venal de imóveis sujeitos ao Imposto Predial e Territorial Urbano,
depende de prévia autorização legislativa, e, se for o caso, será encaminhada para
apreciação junto com a proposta orçamentária para o exercício de 1998.
Capítulo VII
Das disposições finais
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Art. 20 - Se a lei orçamentária não for votada até o final do exercício de
1997, fica autorizado, até a sua sanção, a execução dos créditos orçamentários
previstos no projeto de lei orçamentária, até à razão de 1/12° (um doze avos) por mês.
Art. 21 - Ocorrendo veto, emenda ou rejeição do projeto de lei
orçamentária anual, os recursos que ficarem sem despesas correspondentes poderão
ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com
prévia e específica autorização legislativa.
Art. 22 - São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos
sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a
execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
Art. 23 - O Poder Executivo, através do Departamento Municipal de
Contabilidade Finanças e Tesouraria, deverá atender, no prazo máximo de dez dias
úteis, contados da data de recebimento, as solicitações de informações encaminhadas
pelo presidente da Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas,
relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer projeto, atividade ou item de
receita, incluindo eventuais desvios em relação aos valores de propostas que venham a
ser identificados posteriormente ao encaminhamento do projeto de lei.
Art. 24 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25 - Revogam-se as disposições em contrário.
Natalândia(MG), 15 de abril de 1997.
Prefeito Municipal
C ara Municipal de Nataidadia - M G
Despacho
Aprovado em
votos contrários
sala das sessi
Aprovado
Á2z -
votos contrários
sala das
turno per
votos favoráveis,
e ... 4-1,(,á_lrn_abstenções
46j 06 /19.g
'denta da Câmara
CÊ11107 Municipal de Nataidndia - M G
Despacho f
'"ndrt___ turno por
c s
i
favoráveis, 022/.26.,taavi
e Q2i.A2A..k/M- abstenções
19q
da Camara
a 4'