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materia nº 30/1997

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 30 / 1997
Date 1997-06-19
EmentaESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2658

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
1997-06-27 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO.
1997-06-26 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO POR SETE(7) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
1997-06-24 Proposição aprovada P PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM PRIMEIRO TURNO POR SETE(7) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
1997-06-19 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA PELA COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS.
1997-04-15 Aguardando parecer à proposição AGUARDANDO PARECER.

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Estado de Minas Gerais 
Prefeitura Municipal de Natalândia 
CGC 01 593 752/0001-76 
Rua Natalício. 560 - TeleFax 676-6596 - CEP 38.658-000 - 
amura Muuieipal de Natalandia, - MG 
Protoçolado no Livro próprio às f o 1 h.. 
004 sob o nq Q2D 
Q(2 Horas 
Nulalasclia - MG 
isk 
06 97' 
PROJETO DE LEI N° 030 /97 
Estabelece diretrizes gerais para elaboração do orçamento do 
Município para o exercício de 1998 e dá outras providências. 
O Prefeito Municipal de Natalândia, Estado de Minas Gerais, no 
uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município de 
Origem, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu 
%. nome, promulga a seguinte Lei; 
CAPITULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 
165, § 2° da Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do Município para o 
exercício de 1998, compreendendo: 
I - a prioridade e metas da administração pública municipal; 
II - a organização e estrutura dos orçamentos; 
III - as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do 
Município e suas alterações; 
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal; 
V - as disposições relativas às despesas do Município com 
pessoal e encargos sociais; 
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do 
Municipio. 
CAPÍTULO II 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
Art. 2° - A elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes 
Executivo e Legislativo, assim como dos fundos municipais, fundamenta-se nas 
seguintes diretrizes gerais; 
I - alocação mais eficiente dos recursos públicos; 
II - busca da equidade e eliminação de subsídios e privilégios com 
a prestação de serviços públicos; 
III - eficiência na prestação de serviços; 
Estado de Minas Gerais 
Prefeitura Municipal de Natalândia 
CGC 01 593 752/0001-76 
Rua Natalício, 560 - TeleFax 676-6596 - CEP 38.658-000 - 
IV - universalidade na prestação de serviços; 
V - aumento da produtividade 
Art. 3
0 - As metas e prioridades para o exercício de 1998 
relativamente ao Poder Executivo, são: 
I - programa de treinamento, desenvolvimento e capacitação de 
pessoal; 
II - reforma administrativa e alteração de estrutura de carreira; 
III - desenvolvimento de ações destinadas ao saneamento básico, 
inclusive e principalmente com a ampliação da oferta de rede de esgotamento sanitário 
e de água potável; 
IV - desenvolvimento urbano, especialmente alteração da 
legislação de zoneamento e ocupação do solo urbano, planejamento urbano, plano 
viário urbano, pavimentação de vias públicas, urbanização de praças e logradouros 
públicos; 
equipamentos; 
sanitárias; 
V - desenvolvimento esportivo e cultural; 
VI - aquisição de uma frota de veículos, máquinas e 
VII - programas de educação fundamental infantil; 
VIII - programas de saúde, especialmente medidas profiláticas e 
IX - construção, reforma, conclusão e equipamento de unidades 
escolares e de saúde; 
X - programas de desenvolvimento municipal, estruturação de 
centros industriais e programas de emprego; 
XI - fomento à atividade agropecuária, especialmente programas 
de apoio à pequena e média produção; 
XII - limpeza pública; 
XIII - Otimização, aperfeiçoamento e gerenciamento de serviços 
públicos. 
Art. 4
0 - No âmbito do Poder Legislativo, são estipuladas as 
seguintes metas e prioridades; 
I - implantação de banco de dados; 
Estado de Minas Gerais 
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Rua Natalício, 560 - TeleFax 676-6596 - CEP 38.658-000 - 
II - desenvolvimento de ações destinadas a incrementar as 
relações entre o Poder Legislativo e a sociedade; 
III - implantação do programa de desenvolvimento, treinamento e 
capacitação de pessoal; 
IV - aparelhamento das instalações físicas da Câmara Municipal; 
V - implementação das atividades de apoio representação político￾parlamentar. 
CAPITULO III 
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS 
Art. 5° - O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo 
encaminhará á Câmara Municipal, composto do orçamento fiscal da administração 
direta, dos fundos, será constituído de: 
I - texto de lei; 
II - consolidação dos quadros orçamentários; 
III - anexos dos orçamentos fiscais, discriminando a receita e a 
despesa na forma definida nesta lei; 
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente 
ao orçamento fiscal. 
Art. 6° - Para efeito do disposto no art. 5° desta Lei, o Poder 
Legislativo, encaminhará ao Departamento Municipal de Contabilidade, Finanças e 
Tesouraria, até o dia 31/07/97, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de 
consolidação. 
Art. 7° - Na programação da despesa não poderão ser: 
I - fixadas despesas, sem que estejam definidas as respectivas 
fontes de recursos e legalmente instituídas unidades executoras; 
II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um 
órgão. 
Art. 8° - A lei orçamentária e seus créditos adicionais somente 
incluirão projetos novos se: 
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos 
em andamento; 
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa 
ou a obtenção de uma unidade completa. 
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Art. 9° - É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual, de 
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades 
privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma 
das seguintes condições: 
I - sejam de atendimento direto ao Público nas áreas de 
assistência social, saúde ou educação e estejam registradas no Conselho Municipal de 
Assistência Social; 
II- atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 
61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, bem 
como na Lei Federal n° 8.742, de 07 de dezembro de 1993. 
§ 1°- Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a 
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento 
regular, emitida no exercício de 1997 por três autoridades locais e comprovante de 
regularidade do mandato de sua diretoria. 
§ 2°- É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de 
subvenções sociais 
Capitulo IV 
Das disposições Relativas à dívida pública municipal 
Art. 10 - A captação de recursos nas modalidades de operações 
de crédito, pela administração direta, observada a legislação em vigor, dar-se-á pela 
contratação de financiamento. 
§ 1°- Os recursos obtidos nas operações de crédito serão 
destinados ao financiamento de programas de capital. 
§ 2°- A aplicação programada da despesa de capital que tenha 
como fonte de receita operações de crédito ou convênios para auxílios de capital 
somente poderá sofrer emenda se o objeto do destaque for compatível com o projeto a 
ser financiado ou conveniado. 
§ 3°- Os recursos decorrentes de operações de crédito por 
antecipação de receita orçamentária serão destinados ao financiamento de eventuais 
déficits de caixa do Tesouro Municipal. 
Capítulo V 
Das disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos 
sociais. 
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Rua Natalício, 560 - TeleFax 676-6596 - CEP 38.658-000 - 
Art. 11 - O Poder Executivo, por intermédio do Departamento Municipal 
da Administração, publicará, até 31 de agosto de 1997, a tabela de cargos efetivos 
integrantes do quadro geral de pessoal civil, com os quantitativos de cargos ocupados e 
vagos, e, dentre estes, aqueles que permanecerão vagos no exercício de 1998. 
§ 1°- O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste 
artigo. 
Art. 12 - Os Poderes Executivo e Legislativo, deverão publicar, até 31 
de agosto de 1997, quadros demonstrativos da força de trabalho, para cada órgão da 
administração direta, contendo: 
I - quantitativos de servidores ativos, com respectivas remunerações, 
proventos e benefícios globais; 
II - quantitativos de servidores ativos, distribuídos por situação 
funcional em: 
a) requisitados para o exercício de cargos ou funções em comissão. 
b) sem vínculo efetivo, nomeados para cargos/funções em comissão; 
c) contratados temporários; e 
d) outros. 
Art. 13 - No exercício financeiro de 1998, as despesas com pessoal 
ativo e inativo, dos Poderes Legislativo e Executivo, tornados conjuntamente, 
observarão o limite estabelecido na Lei Complementar n° 82, de 23 de março de 1995. 
Art. 14 - No exercício de 1998, somente poderão ser admitidos 
servidores se: 
I- existirem cargos vagos; 
II- houver vacância, após 31 de agosto de 1997, dos cargos ocupados; 
III- houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento da 
despesa, ouvida, tratando-se do preenchimento de cargos no âmbito do Poder 
Executivo, ao Departamento Municipal de Contabilidade, Finanças e Tesouraria; 
IV- for observado o limite previsto no artigo anterior. 
Capitulo VI 
Das disposições sobre alterações na legislação tributária. 
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Art. 15 - Não será aprovado projeto de lei que conceda ou amplie 
incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, sem que se 
apresente a estimativa da renúncia de receita correspondente 
§ único- A lei mencionada no caput deste artigo, somente entrará em 
vigor após o cancelamento de despesas em idêntico valor. 
Art. 16 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual 
poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária 
e das contribuiçóes que sejam objeto de projeto de lei em tramitação na Câmara 
Municipal. 
§ 1°- Se estimada a receita na forma do caput deste artigo, no projeto 
de lei orçamentária anual encaminhado à Câmara Municipal. 
Art. 17 - A modernização da administração tributária e fiscal será 
desenvolvida para se ajustar ao que dispõe a legislação municipal específica 
§ único- Para dar efetividade ao disposto no artigo, serão adotadas as 
seguintes medidas: 
1- manutenção do processo de atualização fiscal e do cadastro técnico 
dos prestadores de serviços e dos contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano. 
II- intensificação dos processos de informatização das atividade da 
Fazenda Pública Municipal; 
III- aplicação da legislação municipal especifica, relativamente à 
correçào monetária, controle da divida ativa, parcelamento de débitos fiscais e execução 
judicial de créditos tributários. 
Art. 18 - O Departamento Municipal de Contabilidade, Finanças e 
Tesouraria acompanhará a preparação do VAF (valor Adicionado Fiscal), para os fins o 
disposto no parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal. 
Art. 19 - A majoração da planta de valores genéricos, para efeito de 
cálculo do valor venal de imóveis sujeitos ao Imposto Predial e Territorial Urbano, 
depende de prévia autorização legislativa, e, se for o caso, será encaminhada para 
apreciação junto com a proposta orçamentária para o exercício de 1998. 
Capítulo VII 
Das disposições finais 
Estado de Minas Gerais 
Prefeitura Municipal de Natalândia 
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Rua Natalício. 560 - TeleFax 676-6596 - CEP 38.658-000 - 
Art. 20 - Se a lei orçamentária não for votada até o final do exercício de 
1997, fica autorizado, até a sua sanção, a execução dos créditos orçamentários 
previstos no projeto de lei orçamentária, até à razão de 1/12° (um doze avos) por mês. 
Art. 21 - Ocorrendo veto, emenda ou rejeição do projeto de lei 
orçamentária anual, os recursos que ficarem sem despesas correspondentes poderão 
ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com 
prévia e específica autorização legislativa. 
Art. 22 - São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos 
sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a 
execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação 
orçamentária. 
Art. 23 - O Poder Executivo, através do Departamento Municipal de 
Contabilidade Finanças e Tesouraria, deverá atender, no prazo máximo de dez dias 
úteis, contados da data de recebimento, as solicitações de informações encaminhadas 
pelo presidente da Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas, 
relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer projeto, atividade ou item de 
receita, incluindo eventuais desvios em relação aos valores de propostas que venham a 
ser identificados posteriormente ao encaminhamento do projeto de lei. 
Art. 24 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 25 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Natalândia(MG), 15 de abril de 1997. 
Prefeito Municipal 
C ara Municipal de Nataidadia - M G 
Despacho 
Aprovado em 
votos contrários 
sala das sessi
Aprovado 
Á2z - 
votos contrários 
sala das 
turno per 
votos favoráveis,
e ... 4-1,(,á_lrn_abstenções 
46j 06 /19.g
'denta da Câmara 
CÊ11107 Municipal de Nataidndia - M G 
Despacho f
'"ndrt___ turno por 
c s 
i
favoráveis, 022/.26.,taavi 
e Q2i.A2A..k/M- abstenções 
19q
da Camara 
a 4' 

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