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materia nº 33/1997

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 33 / 1997
Date 1997-08-20
EmentaREGULAMENTA O USO DE VEÍCULOS E MÁQUINAS OFÍCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2661

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
1997-09-04 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO.
1997-08-28 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO POR SETE(7) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
1997-08-26 Proposição aprovada P PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM PRIMEIRO TURNO POR OITO(8) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
1997-08-22 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA PELA COMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
1997-08-20 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA PELA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
1997-08-18 Aguardando parecer à proposição AGUARDANDO PARECER.

Documents (1)

texto original #

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Cdmara Muuicipal de biatalandia - MG 
Protocolado no Livro próprio às f o 1h as 
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Nata1ia:41a rtAGI:£71 (2g jia ;
Joi 
ROJETO DE LEI No 033/1997 
egulamenta o uso de veículos e máquinas 
ficiais e dá outras providências. 
• Prefeito Municipal de Natalândia, Estado de Minas 
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 75, 
III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a 
Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, 
promulga a seguinte Lei: 
Art. 1°. O uso de veículos e máquinas oficiais de 
qualquer dos Poderes do Município far-se-á exclusivamente nos termos 
desta Lei. 
Art. 20. Os veículos e máquinas de que trata o artigo 
anterior, de qualquer categoria, destinam-se aos deslocamentos 
oficiais do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, no 
âmbito do Poder Executivo, do Presidente, da Mesa Diretora e dos 
Vereadores, no âmbito do Poder Legislativo, à prestação de serviços 
públicos municipais e à execução de obras públicas. 
Art. 3°. O uso dos veículos e máquinas far-se-á 
mediante autorização prévia da autoridade administrativa competente, 
observado o disposto no Anexo I desta Lei. 
Art. 4°. É vedado o uso de veículos e máquinas em 
viagens não oficiais ou para a prestação de serviços a terceiros, 
ressalvado o disposto no art. 111 da Lei Orgânica do Município. 
Art. 5°. A condução de veículos públicos, de qualquer 
tipo ou categoria, será confiada exclusivamente a servidor efetivo ou 
contratado para essa finalidade, devidamente habilitado, que se 
encarregará inclusive por sua conservação e manutenção. 
1 
Art. 6°. Os veículos públicos não poderão circular em 
finais de semana ou feriados, ressalvados os veículos de transporte 
coletivo ou de assistência médica, tais como ônibus escolares e 
ambulâncias, e a máquinas e equipamentos pesados no caso de 
execução de obras e serviços públicos municipais. 
Art. 7°. Os veículos públicos deverão apresentar em 
suas laterais os seguintes dizeres: "USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO". 
Parágrafo único. Para efeito do artigo anterior, cada 
veículo deverá registrar ainda o número de telefone do órgão ou 
unidade administrativa responsável, de modo a permitir o controle de 
seu uso pela população. 
Art. 8°. É vedada qualquer inscrição de nomes, 
símbolos ou imagens em veículos e máquinas do Poder Público 
Municipal que importem em promoção pessoal de servidores, agentes 
ou partidos políticos. 
Art. 9°. Os condutores dos veículos públicos 
responsabilizar-se-ão pelo fornecimento dos dados previstos no Anexo 
II desta Portaria, encaminhando-os posteriormente ao órgão ou 
unidade administrativa a que estiver vinculado. 
Art. 10. Sem prejuízo de outras vedações 
estabelecidas pela autoridade administrativa competente, é defeso 
utilizar os veículos oficiais em atividades pessoais de servidores, 
agentes políticos ou terceiros ou em horário incompatível com o 
expediente administrativo, observado o disposto no art. 6° e a 
prestação de serviços extraordinários. 
Art. 11. Para os efeitos desta Lei, consideram-se 
autoridades administrativas, no âmbito do Poder Executivo, o Prefeito 
e os Secretários ou Diretores Municipais, e, no âmbito do Poder 
Legislativo, o Presidente da Câmara Municipal e o Secretário Geral da 
Casa. 
2 
Parágrafo único. Por expressa delegação do 
Presidente da Câmara, poderão ainda autorizar o deslocamento de 
veículos do Poder Legislativo os presidentes de comissões 
permanentes ou temporárias e os líderes de bancada. 
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário. 
Sala das Sessões, 18 de agosto de 1997. 
V E R DITO ROBERTO PEREIRA 
R JOS OS REIS SOARES 
40_ 
VEREADOR MARCOS, ALVES MIGUEL 
3 
Cdmara Municiai de Nataldndia - M 
Despacho 
Aprovado em_4115 .turno por 
Qd,c1 votos favoráveis,..._ 
votos contrários e abstenções 
sala das se 3 
ala 
(mata Municipal de Natalandia - M G 
,• • 
Aprovado em_ 
Despacho 
votos 
votos contrários 
sala das sessões 
cráveis, ...... 
a afa 
__turno Por 
abstenções 
• 
19 
1 
41. 
ANEXO I 
AUTORIZAÇÃO 
AUTORIZO o deslocamento do 
veículo/máquina de para 
mediante requisição de tem por 
objetivo 
1 
sendo condutor o senhor , que 
se responsabilizará pela sua conservação e manutenção no período. 
Natalândia (MG) / / 
Autoridade Administrativa 
4 
r 
• ' 
ANEXO II 
CONTROLE DE COMBUSTÍVEL 
LOCAL DATA ABAST. NF No KM KM KM MÉDIA 
LITROS SAÍDA CHEGADA RODADO CONSUMO 

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