Cdmara Muuicipal de biatalandia - MG
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ROJETO DE LEI No 033/1997
egulamenta o uso de veículos e máquinas
ficiais e dá outras providências.
• Prefeito Municipal de Natalândia, Estado de Minas
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 75,
III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome,
promulga a seguinte Lei:
Art. 1°. O uso de veículos e máquinas oficiais de
qualquer dos Poderes do Município far-se-á exclusivamente nos termos
desta Lei.
Art. 20. Os veículos e máquinas de que trata o artigo
anterior, de qualquer categoria, destinam-se aos deslocamentos
oficiais do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, no
âmbito do Poder Executivo, do Presidente, da Mesa Diretora e dos
Vereadores, no âmbito do Poder Legislativo, à prestação de serviços
públicos municipais e à execução de obras públicas.
Art. 3°. O uso dos veículos e máquinas far-se-á
mediante autorização prévia da autoridade administrativa competente,
observado o disposto no Anexo I desta Lei.
Art. 4°. É vedado o uso de veículos e máquinas em
viagens não oficiais ou para a prestação de serviços a terceiros,
ressalvado o disposto no art. 111 da Lei Orgânica do Município.
Art. 5°. A condução de veículos públicos, de qualquer
tipo ou categoria, será confiada exclusivamente a servidor efetivo ou
contratado para essa finalidade, devidamente habilitado, que se
encarregará inclusive por sua conservação e manutenção.
1
Art. 6°. Os veículos públicos não poderão circular em
finais de semana ou feriados, ressalvados os veículos de transporte
coletivo ou de assistência médica, tais como ônibus escolares e
ambulâncias, e a máquinas e equipamentos pesados no caso de
execução de obras e serviços públicos municipais.
Art. 7°. Os veículos públicos deverão apresentar em
suas laterais os seguintes dizeres: "USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO".
Parágrafo único. Para efeito do artigo anterior, cada
veículo deverá registrar ainda o número de telefone do órgão ou
unidade administrativa responsável, de modo a permitir o controle de
seu uso pela população.
Art. 8°. É vedada qualquer inscrição de nomes,
símbolos ou imagens em veículos e máquinas do Poder Público
Municipal que importem em promoção pessoal de servidores, agentes
ou partidos políticos.
Art. 9°. Os condutores dos veículos públicos
responsabilizar-se-ão pelo fornecimento dos dados previstos no Anexo
II desta Portaria, encaminhando-os posteriormente ao órgão ou
unidade administrativa a que estiver vinculado.
Art. 10. Sem prejuízo de outras vedações
estabelecidas pela autoridade administrativa competente, é defeso
utilizar os veículos oficiais em atividades pessoais de servidores,
agentes políticos ou terceiros ou em horário incompatível com o
expediente administrativo, observado o disposto no art. 6° e a
prestação de serviços extraordinários.
Art. 11. Para os efeitos desta Lei, consideram-se
autoridades administrativas, no âmbito do Poder Executivo, o Prefeito
e os Secretários ou Diretores Municipais, e, no âmbito do Poder
Legislativo, o Presidente da Câmara Municipal e o Secretário Geral da
Casa.
2
Parágrafo único. Por expressa delegação do
Presidente da Câmara, poderão ainda autorizar o deslocamento de
veículos do Poder Legislativo os presidentes de comissões
permanentes ou temporárias e os líderes de bancada.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 18 de agosto de 1997.
V E R DITO ROBERTO PEREIRA
R JOS OS REIS SOARES
40_
VEREADOR MARCOS, ALVES MIGUEL
3
Cdmara Municiai de Nataldndia - M
Despacho
Aprovado em_4115 .turno por
Qd,c1 votos favoráveis,..._
votos contrários e abstenções
sala das se 3
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(mata Municipal de Natalandia - M G
,• •
Aprovado em_
Despacho
votos
votos contrários
sala das sessões
cráveis, ......
a afa
__turno Por
abstenções
•
19
1
41.
ANEXO I
AUTORIZAÇÃO
AUTORIZO o deslocamento do
veículo/máquina de para
mediante requisição de tem por
objetivo
1
sendo condutor o senhor , que
se responsabilizará pela sua conservação e manutenção no período.
Natalândia (MG) / /
Autoridade Administrativa
4
r
• '
ANEXO II
CONTROLE DE COMBUSTÍVEL
LOCAL DATA ABAST. NF No KM KM KM MÉDIA
LITROS SAÍDA CHEGADA RODADO CONSUMO