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materia nº 36/1997

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 36 / 1997
Date 1997-08-28
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE NATALÂNDIA/MG, COMEN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2665

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
1997-10-20 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO.
1997-10-17 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO POR SEIS(6) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
1997-10-16 Proposição aprovada P PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM PRIMEIRO TURNO POR SEIS(6) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
1997-10-09 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA PELA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL.
1997-08-28 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA PELA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
1997-06-30 Aguardando parecer à proposição AGUARDANDO PARECER.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

Estado de Minas Gerais 
Prefeitura Municipal de Natalândia 
CGC 01 593 752/0001-76 
Rua Nata/ido. 560 - TeleFax 676-6596 - (11' 38.658-000 - 
Câmara Muuicipal de Natalandia - MG 
Protocolado no Livro próprio tii3 folh. 
--OCk---onb o n9.-----29----
1,8---k,LL_Hom 
huniabwie-w_sâ5 Q', q7 
Projeto de Lei n° OU /97 
Institui o Conselho Municipal de Educação de 
Natalândia/MG, COMEN, e dá outras 
providências. 
O povo do município de Natalândia (MG), por 
seus representantes na Câmara Municipal, 
aprova e eu Prefeito Municipal em seu nome 
sanciono e promulgo a Seguinte Lei: 
Capítulo I: 
Da natureza e dos objetivos: 
Art. 1°- O Conselho Municipal de Educação de 
Natalândia/MG, é Órgão consultivo, normativo e de deliberação coletiva, 
tendo por objetivo asseguram aos grupos representativos da comunidade, o 
direito de participar da definição das diretrizes da educação no âmbito do 
município, objetivando concorrer para a elevação da qualidade dos serviços 
educacionais. 
Estado de Minas Gerais 
Prefeitura Municipal de Natalândia 
CGC 01 593 752/0001-76 
Rua Natalício. 560 - TeleFax 676-6596 - CEP 38.658-000 - 
Capítulo II 
Da Estrutura 
Art. 2°- O COMEN terá a seguinte composição: 
I- Corno membro nato: O Secretário Municipal de educação e 
Cultura, que exerce a função de Presidente do Conselho; 
II- 50% (cinquenta por cento) de representantes do governo, 
prestadores de serviços e profissionais da educação, sendo: 
01 (um) representante do Sistema Municipal de Educação. 
01 (um) representante do Sistema Municipal de Saúde. 
01 (um) representante dos diretores da Rede Estadual de 
Ensino. 
01 (um) representante dos professores ou especialistas de 
educação da Rede Municipal de Ensino. 
III- 50% (cinquenta por cento) de representantes dos usuários, 
sondo: 
01 (um) representante das Associações comunitárias. 
01 (um) representante de trabalhadores rurais 
01 (um) representante da Sociedade São Vicente de Paula 
01 (um) representante do CDCN. 
§ Único - a cada titular do COMEN corresponderá um 
suplente. 
Estado de Minas Gerais 
Prefeitura Municipal de Natalândia 
CGC 01 593 752/0001-76 
Rua Natalício. 560- TeleFax 676-6596 - CEP 38.658-000 - 
Art. 3°- Os membros efetivos e suplentes do COMEN, nos caso 
da 1' (primeira) nomeação, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante 
Decreto após indicação dos respectivos pares ou das entidades e órgão. 
Qualquer alteração posterior, na composição dos membros, ressalvada a 
alteração quantitativa dependente de lei, será feita por resolução do COMEN. 
Único - O COMEN terá a sua diretoria composta por: 
a) Presidente, observado o inciso I do art. 2° 
b)vi ce-presidente ; 
c)1° secretário; 
d) 2° Secretário; 
Art. 4°- O COMEN, reger-se-á pelas seguintes disposições no 
que se refere à seus membros: 
I - O exercício da função de conselheiro não será remunerada, 
considerando-se como serviço público relevante; 
II - Os membros do COMEN, têm mandato de 02 (dois) anos 
permitida uma recondução; 
Capitulo 111 
Da competência 
Art. 5° - Respeitados as determinações , diretrizes fixadas pelo 
Conselho Estadual de Educação, nos termos do art. 206 da Constituição 
Estadual pete ao Conselho Municipal de Educação j o_ (;47
, M 
Estado de Minas Gerais 
Prefeitura Municipal de Natalândia 
CGC 01 593 752/0001-76 
Rua Natalício, 560 - TeleFax 676-6596 - CEP 38.658-000 - 
I - Traçar as diretrizes de elaboração da política municipal de 
educação e aprovar os planos da educação, adequando-os às necessidades e 
condições do Município. 
II- Atuar na formulação e controle de execução da política da 
educação, incluídos seus aspectos econômicos, financeiros e de gerência 
técnico administrativo. 
III- Manifestar-se sobre: 
a) o regimento, o calendário, o currículo das escolas 
municipais; 
b) as normas para criação e funcionamento do Conselho 
Pedagógico Administrativo-CBA das Escolas. 
c) as normas para funcionamento das caixas escolares; 
d) o relatório anual da Secretaria Municipal de Educação e 
Cultura; 
e) o plano de educação do município; 
f) a localização e ampliação das escolas oficiais no município; 
g) outras questões de interesse da educação, obedecendo as 
leis; 
IV- Incentivar a integração da redes de ensino municipal , 
estadual, federal e particular no âmbito do município; 
V- responderá Carta Conselho nos casos delegados pelo 
Conselho Estadual de Educação; 
VI- Elaborar seu regimento, o qual será aprovado por resolução 
do próprio conselho; 
Estado de Minas Gerais 
Prefeitura Municipal de Natalândia 
CGC 01 593 752/0001-76 
Rua Natalício, 560 - TeleFax 676-6596 - CEP 38.658-000 - 
VII- acompanhar o levantamento anual da população em idade 
escolar e propor alternativas para o seu atendimento; 
VIII- zelar pelo cumprimento da legislação aplicável à 
educação e ao ensino. 
IX- apresentar à Secretaria Municipal de Educação e Cultura 
propostas de melhoria do processo de ensino, aprendizagem, desenvolvido nas 
escolas; 
X- fixar diretrizes para o atendimento educacional 
especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente no ensino 
regular; 
XII- fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e 
serviços da educação; 
XIII- propor critérios para a programação e para execução 
financeira e orçamentária dos fundos da Educação, acompanhando a 
movimentação e destinação dos recursos; 
XIV- examinar propostas e denúncias e responder consultas 
sobre assuntos pertinentes a ações e serviços da Educação; 
Capítulo IV 
Do Funcionamento 
Art. 6°- O COMEN terá seu funcionamento regido pelas 
seguintes norma; 
I- órgão de deliberação máxima é o plenário; 
Estado de Minas Gerais 
Prefeitura Municipal de Natalândia 
CGC 01 593 752/0001-76 
Rua Natalício. 560 - TeleFax 676-6596 - CEP 38.658-000 - 
II- as sessões ordinárias plenárias serão realizadas 
bimestralmente e as extraordinárias quando convocadas pelo presidente ou por 
requerimento da maioria de seus membros; 
III- para a realização das sessões será necessária a presença da 
maioria absoluta dos membros do COMEN, que deliberará pela maioria dos 
presentes; 
IV- cada membro do COMEN terá direito a um único voto na 
sessão plenária; 
V- as decisões do COMEN serão consubstanciada em 
resoluções e sancionadas pelo Executivo Municipal, na pessoa do Prefeito; 
Art. 7
0
- Para melhor desempenho de suas funções o COMEN 
poderá recorrer a pessoas e entidades mediante os seguintes critérios: 
I- Consideram-se colaboradores do COMEN, as instituições 
formadoras de recursos humanos para a educação e as entidades 
representativas de profissionais e usuários dos serviços da educação , sem 
embargo de suas condições de membros; 
II- poderão ser convidados pessoas ou instituições de notória 
especialização para assessorar o COMEN em assuntos específicos. 
III- poderão ser criadas comissões internas, constituídas por 
entidades, membros do COMEN e outras instituições , para promover estudos 
e emitir pareceres a respeito de temos específicos; 
Art. 8°- As sessões plenárias ordinárias do COMEN deverão ter 
divulgação ampla e acesso assegurado ao público, 
Estado de Minas Gerais 
Prefeitura Municipal de Natalândia 
CGC 01 593 752/0001-76 
Rua Natalício, 560 - TeleFax 676-6596 - CEP 38.658-000 - 
§ único - as resoluções do COMEN bem como os temas 
tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões, deverão ser 
amplamente divulgadas, 
Capitulo V 
Disposições Finais 
Art. 9
0
- O COMEN elaborará seu Regimento Interno no prazo 
de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei, sendo este aprovado pela 
maioria absoluta. 
Uma vez aprovado, o Regimento Interno só poderá ser alterado 
com aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros do COMEN. 
Art. 10°- Fica o prefeito municipal autorizado a abrir crédito 
especial no valor necessário para prover as despesas com instalação do 
COMEN. 
Art. 11°- Revogadas as disposições em contrário, esta lei, entra 
em vigor na data de sua publicação. 
Natalândia, 30 de junho d e1997. 
00
Oris va a o Spirandeli 
Prefeito Municipal 
Plácido F gundes Morato 
Diretor do Depto de Educação e Cultura. 
Cdmara Municipal do Natidndia - 116 
Despacho 
Municipal clo Nadada - 
Despacho 
}ata votos 
votos contrários e 
ala tias soma ii 
erthit"Caialbweira 
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