Estado de Minas Gerais
Prefeitura Municipal de Natalândia
CGC 01 593 752/0001-76
Rua Nata/ido. 560 - TeleFax 676-6596 - (11' 38.658-000 -
Câmara Muuicipal de Natalandia - MG
Protocolado no Livro próprio tii3 folh.
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Projeto de Lei n° OU /97
Institui o Conselho Municipal de Educação de
Natalândia/MG, COMEN, e dá outras
providências.
O povo do município de Natalândia (MG), por
seus representantes na Câmara Municipal,
aprova e eu Prefeito Municipal em seu nome
sanciono e promulgo a Seguinte Lei:
Capítulo I:
Da natureza e dos objetivos:
Art. 1°- O Conselho Municipal de Educação de
Natalândia/MG, é Órgão consultivo, normativo e de deliberação coletiva,
tendo por objetivo asseguram aos grupos representativos da comunidade, o
direito de participar da definição das diretrizes da educação no âmbito do
município, objetivando concorrer para a elevação da qualidade dos serviços
educacionais.
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Capítulo II
Da Estrutura
Art. 2°- O COMEN terá a seguinte composição:
I- Corno membro nato: O Secretário Municipal de educação e
Cultura, que exerce a função de Presidente do Conselho;
II- 50% (cinquenta por cento) de representantes do governo,
prestadores de serviços e profissionais da educação, sendo:
01 (um) representante do Sistema Municipal de Educação.
01 (um) representante do Sistema Municipal de Saúde.
01 (um) representante dos diretores da Rede Estadual de
Ensino.
01 (um) representante dos professores ou especialistas de
educação da Rede Municipal de Ensino.
III- 50% (cinquenta por cento) de representantes dos usuários,
sondo:
01 (um) representante das Associações comunitárias.
01 (um) representante de trabalhadores rurais
01 (um) representante da Sociedade São Vicente de Paula
01 (um) representante do CDCN.
§ Único - a cada titular do COMEN corresponderá um
suplente.
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Art. 3°- Os membros efetivos e suplentes do COMEN, nos caso
da 1' (primeira) nomeação, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante
Decreto após indicação dos respectivos pares ou das entidades e órgão.
Qualquer alteração posterior, na composição dos membros, ressalvada a
alteração quantitativa dependente de lei, será feita por resolução do COMEN.
Único - O COMEN terá a sua diretoria composta por:
a) Presidente, observado o inciso I do art. 2°
b)vi ce-presidente ;
c)1° secretário;
d) 2° Secretário;
Art. 4°- O COMEN, reger-se-á pelas seguintes disposições no
que se refere à seus membros:
I - O exercício da função de conselheiro não será remunerada,
considerando-se como serviço público relevante;
II - Os membros do COMEN, têm mandato de 02 (dois) anos
permitida uma recondução;
Capitulo 111
Da competência
Art. 5° - Respeitados as determinações , diretrizes fixadas pelo
Conselho Estadual de Educação, nos termos do art. 206 da Constituição
Estadual pete ao Conselho Municipal de Educação j o_ (;47
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I - Traçar as diretrizes de elaboração da política municipal de
educação e aprovar os planos da educação, adequando-os às necessidades e
condições do Município.
II- Atuar na formulação e controle de execução da política da
educação, incluídos seus aspectos econômicos, financeiros e de gerência
técnico administrativo.
III- Manifestar-se sobre:
a) o regimento, o calendário, o currículo das escolas
municipais;
b) as normas para criação e funcionamento do Conselho
Pedagógico Administrativo-CBA das Escolas.
c) as normas para funcionamento das caixas escolares;
d) o relatório anual da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura;
e) o plano de educação do município;
f) a localização e ampliação das escolas oficiais no município;
g) outras questões de interesse da educação, obedecendo as
leis;
IV- Incentivar a integração da redes de ensino municipal ,
estadual, federal e particular no âmbito do município;
V- responderá Carta Conselho nos casos delegados pelo
Conselho Estadual de Educação;
VI- Elaborar seu regimento, o qual será aprovado por resolução
do próprio conselho;
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VII- acompanhar o levantamento anual da população em idade
escolar e propor alternativas para o seu atendimento;
VIII- zelar pelo cumprimento da legislação aplicável à
educação e ao ensino.
IX- apresentar à Secretaria Municipal de Educação e Cultura
propostas de melhoria do processo de ensino, aprendizagem, desenvolvido nas
escolas;
X- fixar diretrizes para o atendimento educacional
especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente no ensino
regular;
XII- fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e
serviços da educação;
XIII- propor critérios para a programação e para execução
financeira e orçamentária dos fundos da Educação, acompanhando a
movimentação e destinação dos recursos;
XIV- examinar propostas e denúncias e responder consultas
sobre assuntos pertinentes a ações e serviços da Educação;
Capítulo IV
Do Funcionamento
Art. 6°- O COMEN terá seu funcionamento regido pelas
seguintes norma;
I- órgão de deliberação máxima é o plenário;
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II- as sessões ordinárias plenárias serão realizadas
bimestralmente e as extraordinárias quando convocadas pelo presidente ou por
requerimento da maioria de seus membros;
III- para a realização das sessões será necessária a presença da
maioria absoluta dos membros do COMEN, que deliberará pela maioria dos
presentes;
IV- cada membro do COMEN terá direito a um único voto na
sessão plenária;
V- as decisões do COMEN serão consubstanciada em
resoluções e sancionadas pelo Executivo Municipal, na pessoa do Prefeito;
Art. 7
0
- Para melhor desempenho de suas funções o COMEN
poderá recorrer a pessoas e entidades mediante os seguintes critérios:
I- Consideram-se colaboradores do COMEN, as instituições
formadoras de recursos humanos para a educação e as entidades
representativas de profissionais e usuários dos serviços da educação , sem
embargo de suas condições de membros;
II- poderão ser convidados pessoas ou instituições de notória
especialização para assessorar o COMEN em assuntos específicos.
III- poderão ser criadas comissões internas, constituídas por
entidades, membros do COMEN e outras instituições , para promover estudos
e emitir pareceres a respeito de temos específicos;
Art. 8°- As sessões plenárias ordinárias do COMEN deverão ter
divulgação ampla e acesso assegurado ao público,
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§ único - as resoluções do COMEN bem como os temas
tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões, deverão ser
amplamente divulgadas,
Capitulo V
Disposições Finais
Art. 9
0
- O COMEN elaborará seu Regimento Interno no prazo
de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei, sendo este aprovado pela
maioria absoluta.
Uma vez aprovado, o Regimento Interno só poderá ser alterado
com aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros do COMEN.
Art. 10°- Fica o prefeito municipal autorizado a abrir crédito
especial no valor necessário para prover as despesas com instalação do
COMEN.
Art. 11°- Revogadas as disposições em contrário, esta lei, entra
em vigor na data de sua publicação.
Natalândia, 30 de junho d e1997.
00
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Prefeito Municipal
Plácido F gundes Morato
Diretor do Depto de Educação e Cultura.
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