PROJETO DE LEI No 036/1997
Institui o Conselho Municipal de Educação de
Natalândia (MG) — COMEN — e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Natalândia, Estado de Minas Gerais, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 75, III, da Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal
decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DOS OBJETIVOS:
Art. 10. O Conselho Municipal de Educação de Natalândia (MG)
é órgão consultivo, normativo e de deliberação coletiva, tendo por objetivo
assegurar aos grupos representativos da comunidade o direito de participar da
definição das diretrizes da educação no âmbito do Município, objetivando
concorrer para a elevação da qualidade dos serviços educacionais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
Art. 20. O COMEN terá a seguinte composição:
I — como membro nato o Secretário Municipal de Educação e
Cultura, que exerce a função de Presidente do Conselho;
II — 50% (cinquenta por cento) de representantes do Governo,
prestadores de serviços e profissionais da educação, sendo:
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a) 01 (um) representante do Sistema Municipal de Educação;
b) 01 (um) representante do Sistema Municipal de Saúde;
c) 01 (um) representante dos diretores da Rede Estadual de
Ensino;
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d) 01 (um) representante dos professores ou especialidades de
educação da Rede Municipal de Ensino;
II — 50% (cinqüenta por cento) de representantes dos
usuários, sendo:
a) 01 (um) representante das associações comunitárias;
b) 01 (um) representante dos trabalhadores rurais;
c) 01 (um) representante da Sociedade São Vicente de Paula;
d) 01 (um) representante do CDCN.
Parágrafo único. A cada titular do COMEN corresponderá um
suplente.
Art. 30. Os membros efetivos e suplentes do COMEN, nos
casos da primeira nomeação, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante
decreto, após indicação dos respectivos pares ou das entidades e órgãos;
qualquer alteração posterior, na composição dos membros, ressalvada a
alteração quantitativa dependente de lei, será feita por resolução do COMEN.
Parágrafo único. O COMEN terá a sua diretoria composta por:
I — Presidente, observado o inciso I do art. 20;
II — Vice-Presidente;
III — 10 Secretário;
IV — 20 Secretário.
Art. 40. O COMEN reger-se-á pelas seguintes disposições no
que se refere a seus membros:
I — o exercício da função de conselheiro não será remunerada,
considerando-se como serviço público relevante;
II — os membros do COMEN têm mandato de 02 (dois) anos,
permitida uma recondução.
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CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
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Art. 50. Respeitadas as determinações e as diretrizes fixadas
pelo Conselho Estadual de Educação, nos termos do art. 206 da Constituição
Estadual, compete ao Conselho Municipal de Educação:
I — traçar as diretrizes de elaboração da política municipal de
educação e aprovar os planos de educação, observado o disposto no art. 53,
XII, da Lei Orgânica do Município, adequando-os às necessidades e condições
do Município;
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II — atuar na formulação e controle da execução da política de
educação, incluídos seus aspectos econômicos, financeiros e de gerência técnica
e administrativa;
III — manifestar-se sobre:
a) o regimento, o calendário e o currículo das escolas
municipais;
b) as normas para criação e funcionamento do Conselho
Pedagógico Administrativo — CBA — das escolas;
c) as normas para funcionamento das caixas escolares;
d) o relatório anual da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura;
e) o plano de educação do Município;
f) a localização e ampliação das escolas oficiais no Município;
g) outras questões de interesse da educação, obedecendo as
leis;
IV — incentivar a integração das redes de ensino municipal,
estadual, federal e particular no âmbito do Município;
V — responder Carta Conselho nos casos delegados pelo
Conselho Estadual de Educação;
VI — elaborar seu regimento, o qual será aprovado por
resolução do próprio Conselho;
VII — acompanhar o levantamento anual da população em
idade escolar e propor alternativas para o seu atendimento;
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VIII — zelar pelo cumprimento da legislação aplicável à
educação e ao ensino;
IX — apresentar à Secretaria Municipal de Educação e Cultura
propostas de melhoria do processo de ensino e aprendizagem, desenvolvido nas
escolas;
X — fixar diretrizes para o atendimento educacional
especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente no ensino
regular;
XI — fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e
serviços da educação;
XII — propor critérios para a programação e para execução
financeira e orçamentária dos fundos da educação, acompanhando a
movimentação e destinação dos recursos;
XIII — examinar propostas e denúncias e responder consultas
sobre assuntos pertinentes às ações e serviços da educação.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 60. O COMEN terá seu funcionamento regido pelas
seguintes normas:
I — o órgão de deliberação máxima é o Plenário;
II — as sessões ordinárias plenárias serão realizadas
bimestralmente e as extraordinárias quando convocadas pelo Presidente ou por
requerimento da maioria de seus membros;
III — para a realização das sessões será necessária a presença
da maioria absoluta dos membros do COMEN, que deliberará pela maioria dos
presentes;
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IV — cada membro do COMEN terá direito a um único voto na
sessão plenária;
V — as decisões do COMEN serão consubstanciadas em
resoluções e sancionadas pelo Executivo Municipal, na pessoa do Prefeito.
Art. 70. Para melhor desempenho de suas funções, o COMEN
poderá recorrer a pessoas e entidades mediante os seguintes critérios:
I — consideram-se colaboradores do COMEN as instituições
formadoras de recursos humanos para a educação e as entidades
representativas de profissionais e usuários dos serviços da educação, sem
embargo de suas condições de membros;
II — poderão ser convidados pessoas ou instituições de notória
especialização para assessorar o COMEN em assuntos específicos;
III — poderão ser criadas comissões internas, constituídas por
entidades, membros do COMEN e outras instituições, para promover estudos e
emitir pareceres a respeito de temas específicos.
Art. 80. As sessões plenárias ordinárias do COMEN deverão ter
divulgação ampla e acesso assegurado ao público.
Parágrafo único. As resoluções do COMEN, bem como os
temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões, deverão ser
amplamente divulgadas.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 90. O COMEN elaborará seu Regimento Interno no prazo
de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei, sendo este aprovado pela
maioria absoluta.
Parágrafo único. Uma vez aprovado, o Regimento Interno só
poderá ser alterado com aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros do
COMEN.
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O 111
Art. 10. Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito
especial no valor necessário para prover as despesas com instalação do COMEN.
Art. 11. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Natalândia (MG), 23 de Outubro de 1997.
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ORISVALDO SPIFtANDELI
Prefeito Municipal
PLÁCIDO FAGUNDES MORATO
Diretor do Departamento de Educação e Cultura
Chiara Municipal d Natalantlia -
Despacho
Aprovado _tuim por
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votos contrários o _abotoo s
sala das sessões 19
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