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materia nº 1/1997

Tipo Redação Final
Número / Ano 1 / 1997
Date 1997-10-23
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE NATALÂNDIA (MG) - COMEN - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2667

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
1997-10-23 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO.
1997-10-23 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO POR SEIS(6) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(O) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
1997-10-23 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA PELA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
1997-10-23 Aguardando parecer à proposição AGUARDANDO PARECER.

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PROJETO DE LEI No 036/1997 
Institui o Conselho Municipal de Educação de 
Natalândia (MG) — COMEN — e dá outras providências. 
O Prefeito Municipal de Natalândia, Estado de Minas Gerais, no 
uso da atribuição que lhe confere o art. 75, III, da Lei 
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal 
decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DA NATUREZA E DOS OBJETIVOS: 
Art. 10. O Conselho Municipal de Educação de Natalândia (MG) 
é órgão consultivo, normativo e de deliberação coletiva, tendo por objetivo 
assegurar aos grupos representativos da comunidade o direito de participar da 
definição das diretrizes da educação no âmbito do Município, objetivando 
concorrer para a elevação da qualidade dos serviços educacionais. 
CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURA 
Art. 20. O COMEN terá a seguinte composição: 
I — como membro nato o Secretário Municipal de Educação e 
Cultura, que exerce a função de Presidente do Conselho; 
II — 50% (cinquenta por cento) de representantes do Governo, 
prestadores de serviços e profissionais da educação, sendo: 
, 
a) 01 (um) representante do Sistema Municipal de Educação; 
b) 01 (um) representante do Sistema Municipal de Saúde; 
c) 01 (um) representante dos diretores da Rede Estadual de 
Ensino; 
1 
d) 01 (um) representante dos professores ou especialidades de 
educação da Rede Municipal de Ensino; 
II — 50% (cinqüenta por cento) de representantes dos 
usuários, sendo: 
a) 01 (um) representante das associações comunitárias; 
b) 01 (um) representante dos trabalhadores rurais; 
c) 01 (um) representante da Sociedade São Vicente de Paula; 
d) 01 (um) representante do CDCN. 
Parágrafo único. A cada titular do COMEN corresponderá um 
suplente. 
Art. 30. Os membros efetivos e suplentes do COMEN, nos 
casos da primeira nomeação, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante 
decreto, após indicação dos respectivos pares ou das entidades e órgãos; 
qualquer alteração posterior, na composição dos membros, ressalvada a 
alteração quantitativa dependente de lei, será feita por resolução do COMEN. 
Parágrafo único. O COMEN terá a sua diretoria composta por: 
I — Presidente, observado o inciso I do art. 20; 
II — Vice-Presidente; 
III — 10 Secretário; 
IV — 20 Secretário. 
Art. 40. O COMEN reger-se-á pelas seguintes disposições no 
que se refere a seus membros: 
I — o exercício da função de conselheiro não será remunerada, 
considerando-se como serviço público relevante; 
II — os membros do COMEN têm mandato de 02 (dois) anos, 
permitida uma recondução. 
r 
CAPÍTULO III 
DA COMPETÊNCIA 
2 
Art. 50. Respeitadas as determinações e as diretrizes fixadas 
pelo Conselho Estadual de Educação, nos termos do art. 206 da Constituição 
Estadual, compete ao Conselho Municipal de Educação: 
I — traçar as diretrizes de elaboração da política municipal de 
educação e aprovar os planos de educação, observado o disposto no art. 53, 
XII, da Lei Orgânica do Município, adequando-os às necessidades e condições 
do Município; 
1 
II — atuar na formulação e controle da execução da política de 
educação, incluídos seus aspectos econômicos, financeiros e de gerência técnica 
e administrativa; 
III — manifestar-se sobre: 
a) o regimento, o calendário e o currículo das escolas 
municipais; 
b) as normas para criação e funcionamento do Conselho 
Pedagógico Administrativo — CBA — das escolas; 
c) as normas para funcionamento das caixas escolares; 
d) o relatório anual da Secretaria Municipal de Educação e 
Cultura; 
e) o plano de educação do Município; 
f) a localização e ampliação das escolas oficiais no Município; 
g) outras questões de interesse da educação, obedecendo as 
leis; 
IV — incentivar a integração das redes de ensino municipal, 
estadual, federal e particular no âmbito do Município; 
V — responder Carta Conselho nos casos delegados pelo 
Conselho Estadual de Educação; 
VI — elaborar seu regimento, o qual será aprovado por 
resolução do próprio Conselho; 
VII — acompanhar o levantamento anual da população em 
idade escolar e propor alternativas para o seu atendimento; 
3 
VIII — zelar pelo cumprimento da legislação aplicável à 
educação e ao ensino; 
IX — apresentar à Secretaria Municipal de Educação e Cultura 
propostas de melhoria do processo de ensino e aprendizagem, desenvolvido nas 
escolas; 
X — fixar diretrizes para o atendimento educacional 
especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente no ensino 
regular; 
XI — fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e 
serviços da educação; 
XII — propor critérios para a programação e para execução 
financeira e orçamentária dos fundos da educação, acompanhando a 
movimentação e destinação dos recursos; 
XIII — examinar propostas e denúncias e responder consultas 
sobre assuntos pertinentes às ações e serviços da educação. 
CAPÍTULO IV 
DO FUNCIONAMENTO 
Art. 60. O COMEN terá seu funcionamento regido pelas 
seguintes normas: 
I — o órgão de deliberação máxima é o Plenário; 
II — as sessões ordinárias plenárias serão realizadas 
bimestralmente e as extraordinárias quando convocadas pelo Presidente ou por 
requerimento da maioria de seus membros; 
III — para a realização das sessões será necessária a presença 
da maioria absoluta dos membros do COMEN, que deliberará pela maioria dos 
presentes; 
r 
4 
IV — cada membro do COMEN terá direito a um único voto na 
sessão plenária; 
V — as decisões do COMEN serão consubstanciadas em 
resoluções e sancionadas pelo Executivo Municipal, na pessoa do Prefeito. 
Art. 70. Para melhor desempenho de suas funções, o COMEN 
poderá recorrer a pessoas e entidades mediante os seguintes critérios: 
I — consideram-se colaboradores do COMEN as instituições 
formadoras de recursos humanos para a educação e as entidades 
representativas de profissionais e usuários dos serviços da educação, sem 
embargo de suas condições de membros; 
II — poderão ser convidados pessoas ou instituições de notória 
especialização para assessorar o COMEN em assuntos específicos; 
III — poderão ser criadas comissões internas, constituídas por 
entidades, membros do COMEN e outras instituições, para promover estudos e 
emitir pareceres a respeito de temas específicos. 
Art. 80. As sessões plenárias ordinárias do COMEN deverão ter 
divulgação ampla e acesso assegurado ao público. 
Parágrafo único. As resoluções do COMEN, bem como os 
temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões, deverão ser 
amplamente divulgadas. 
CAPÍTULO V 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 90. O COMEN elaborará seu Regimento Interno no prazo 
de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei, sendo este aprovado pela 
maioria absoluta. 
Parágrafo único. Uma vez aprovado, o Regimento Interno só 
poderá ser alterado com aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros do 
COMEN. 
5 
O 111 
Art. 10. Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito 
especial no valor necessário para prover as despesas com instalação do COMEN. 
Art. 11. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra 
em vigor na data de sua publicação. 
Natalândia (MG), 23 de Outubro de 1997. 
o 
ORISVALDO SPIFtANDELI 
Prefeito Municipal 
PLÁCIDO FAGUNDES MORATO 
Diretor do Departamento de Educação e Cultura 
Chiara Municipal d Natalantlia - 
Despacho 
Aprovado _tuim por 
O& votos favordvois,,„„„„,a2 _ 
votos contrários o _abotoo s 
sala das sessões 19 
o 
6 

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