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Estado de Minas Gerais
Prefeitura Municipal de Natalândia
CGC 01 593 752/0001-76
Rua Natalício, 560- TeleFax 676-6596 - CEP 38.658-000
Câmara Mutricipal de Natalcmdía - MG
Protocolado no Livro próprio Cia I UM
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Projeto de Lei n" 042/97
Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal da agricultura; Pecuária e
Abastecimento e dá outras providências.
O povo do município de Natalândia - MG,
por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte lei:
Art. 1°- Fica criado o Conselho Municipal de Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, atendendo o que determina o art. 162 e seus
componentes da Lei Orgânica do Município.
Art. 2°- Compete ao Conselho Municipal de Agricultura,
Pecuária e Abastecimento:
I. Definir as prioridades a serem incluídas no programa de
promoção e desenvolvimento rural, nos termos do art. 162 da
Lei Orgânica Municipal.
II. Acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos incluídos
no Orçamento Anual e Plurianual nos Planos de Governo
Municipal relativos à Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
no interesse do município;
III. Promover e estimular a participação das comunidades rurais
e entidades de classe, no planejamento e na execução dos
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planos e obras relacionados à Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, no interesse da População do município;
IV. Acompanhar e fiscalizar , de maneira complementar, o
cumprimento dos direitos trabalhistas e sociais dos salariados
rurais temporários e permanentes;
V. Realizar reuniões, debates, encontros e seminários, visando
ampliar e consolidar a participação da população rural nas
discussões e decisões do Conselho Municipal de Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.
Art. 3
0
- O conselho Municipal de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento será composto por:
I. -02 (dois) representantes do Poder Legislativo, sendo um
efetivo e um suplente;
II. -02 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo um
efetivo e um suplente;
III. -02 (dois) representantes do serviço Municipal de Obras e
Viação, sendo um efetivo e um suplente;
IV. -02 (dois) representantes do Serviço Municipal de
Educação e Cultura, sendo um efetivo e um suplente;
V.-02 (dois) representantes do Conselho Municipal de Saúde,
sendo um efetivo e um suplente;
VI.-02 (dois) representantes da EMATER- escritório local de
Natalândia, sendo um efetivo e um suplente;
VII.-02 (dois) representantes do sindicato dos Trabalhadores
Rurais de Natalândia, sendo um efetivo e um suplente;
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VIII.-02 (dois) representantes do Sindicato Rural de
Natalândia, sendo um efetivo e outro suplente (quando este for
instituído), até então dois produtores rurais.
IX.- 02 (dois) representantes das associações dos
assentamentos do INCRA no município.
Parágrafo Único- Os representantes do Poder Legislativo, serão
eleitos entre seus pares.
Art. 4
0
- Os membros do Conselho de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento serão nomeados através de Ato do Executivo Municipal,
obedecendo obrigatoriamente as indicações feitas pelas respectivas entidades.
Art. 5
0
- Os Membros do Conselho de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 1°- Os representantes de órgão da administração direta da
Prefeitura Municipal poderão ser substituídos antes do término do mandato,
por decisão do Executivo Municipal;
§ 2°- Cada membro efetivo terá um suplente que o substituirá
em suas faltas e empedimentos;
Art. 6°- O processo de formação e instalação do primeiro
Conselho será coordenado por comissão constituída por um representante da
Prefeitura Municipal, um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais
e um representante da EMATER
Parágrafo Único - Esta comissão será extinta imediatamente
após a realização da eleição do Primeiro Conselho Municipal de Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.
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Art 7
0
- O Conselho Municipal de Agricultura, Pecuária
Abastecimento terá um presidente e um secretário, eleito por seus pares.
Art. 8°- O regimento interno do Conselho será elaborado e
aprovado pelos seus membros, no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua
instalação.
e
Art. 9°- O Executivo Municipal, colocará à disposição do
Conselho, um servidor municipal, que cuidará do arquivo, correspondência e
toda a parte burocrática do mesmo.
Art. 10°- O Executivo Municipal encaminhará ao Legislativo,
projeto de lei de abertura de crédito especial para cobrir despesas de instalação
e funcionamento do Conselho Municipal de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, especialmente aquelas relacionadas à convocação, divulgação
e locomoção dos Conselheiros.
Art 11°- O Conselho Municipal de Agricultura , Pecuária e
Abastecimento será instalado até 60 (sessenta) dias após a publicação desta
Lei.
Art. 12°- Revogadas as disposições em contrário, entrará a
presente lei em vigor na data de sua publicação.
Natalândia, 06 de outubro de 1997.
Orisva o Spirandeli
Prefeito Municipal
Carlos Henrique Ribeiro
Chefe de Gab. e Administração
Câmara Municipal do Natalendig - MG
Despacho
Aprovado 2m_ '-u-NN\9,4222...tunat
__5)5,14)__.volLs favoráveis,
votos contrários e__ ginges
sala das sessões
ura Municipal de Natalhdia - m6
Despacho
Apipvado cm
turno por
ÁZ votos
votos contrários e
abstenchs
sala das sessõe
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