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materia nº 42/1997

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 42 / 1997
Date 1997-10-17
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2673

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
1997-11-18 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO.
1997-11-13 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO POR SETE(7) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
1997-11-13 Proposição aprovada P PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM PRIMEIRO TURNO POR OITO(8) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
1997-10-17 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA PELA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
1997-10-06 Aguardando parecer à proposição — AGUARDANDO PARECER.

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texto original #

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, • 
kr.11
4111P 
, 
Estado de Minas Gerais 
Prefeitura Municipal de Natalândia 
CGC 01 593 752/0001-76 
Rua Natalício, 560- TeleFax 676-6596 - CEP 38.658-000 
Câmara Mutricipal de Natalcmdía - MG 
Protocolado no Livro próprio Cia I UM 
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,.Nauta/dia A• Ri11. "---...12-41.2..r 
Projeto de Lei n" 042/97 
Dispõe sobre a criação do Conselho 
Municipal da agricultura; Pecuária e 
Abastecimento e dá outras providências. 
O povo do município de Natalândia - MG, 
por seus representantes na Câmara 
Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, 
sanciono a seguinte lei: 
Art. 1°- Fica criado o Conselho Municipal de Agricultura, 
Pecuária e Abastecimento, atendendo o que determina o art. 162 e seus 
componentes da Lei Orgânica do Município. 
Art. 2°- Compete ao Conselho Municipal de Agricultura, 
Pecuária e Abastecimento: 
I. Definir as prioridades a serem incluídas no programa de 
promoção e desenvolvimento rural, nos termos do art. 162 da 
Lei Orgânica Municipal. 
II. Acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos incluídos 
no Orçamento Anual e Plurianual nos Planos de Governo 
Municipal relativos à Agricultura, Pecuária e Abastecimento, 
no interesse do município; 
III. Promover e estimular a participação das comunidades rurais 
e entidades de classe, no planejamento e na execução dos 
Estado de Minas Gerais 
Prefeitura Municipal de Natalândia 
CGC 01 593 752/0001-76 
Rua Natalício, 560- Telefax 676-6596 - CEP 38.658-000 
planos e obras relacionados à Agricultura, Pecuária e 
Abastecimento, no interesse da População do município; 
IV. Acompanhar e fiscalizar , de maneira complementar, o 
cumprimento dos direitos trabalhistas e sociais dos salariados 
rurais temporários e permanentes; 
V. Realizar reuniões, debates, encontros e seminários, visando 
ampliar e consolidar a participação da população rural nas 
discussões e decisões do Conselho Municipal de Agricultura, 
Pecuária e Abastecimento. 
Art. 3
0
- O conselho Municipal de Agricultura, Pecuária e 
Abastecimento será composto por: 
I. -02 (dois) representantes do Poder Legislativo, sendo um 
efetivo e um suplente; 
II. -02 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo um 
efetivo e um suplente; 
III. -02 (dois) representantes do serviço Municipal de Obras e 
Viação, sendo um efetivo e um suplente; 
IV. -02 (dois) representantes do Serviço Municipal de 
Educação e Cultura, sendo um efetivo e um suplente; 
V.-02 (dois) representantes do Conselho Municipal de Saúde, 
sendo um efetivo e um suplente; 
VI.-02 (dois) representantes da EMATER- escritório local de 
Natalândia, sendo um efetivo e um suplente; 
VII.-02 (dois) representantes do sindicato dos Trabalhadores 
Rurais de Natalândia, sendo um efetivo e um suplente; 
Estado de Minas Gerais 
Prefeitura Municipal de Natalândia 
CGC 01 593 752/0001-76 
Rua Natalício, 560 - TeleFax 676-6596 - CEP 38.658-000 
VIII.-02 (dois) representantes do Sindicato Rural de 
Natalândia, sendo um efetivo e outro suplente (quando este for 
instituído), até então dois produtores rurais. 
IX.- 02 (dois) representantes das associações dos 
assentamentos do INCRA no município. 
Parágrafo Único- Os representantes do Poder Legislativo, serão 
eleitos entre seus pares. 
Art. 4
0
- Os membros do Conselho de Agricultura, Pecuária e 
Abastecimento serão nomeados através de Ato do Executivo Municipal, 
obedecendo obrigatoriamente as indicações feitas pelas respectivas entidades. 
Art. 5
0
- Os Membros do Conselho de Agricultura, Pecuária e 
Abastecimento terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução. 
§ 1°- Os representantes de órgão da administração direta da 
Prefeitura Municipal poderão ser substituídos antes do término do mandato, 
por decisão do Executivo Municipal; 
§ 2°- Cada membro efetivo terá um suplente que o substituirá 
em suas faltas e empedimentos; 
Art. 6°- O processo de formação e instalação do primeiro 
Conselho será coordenado por comissão constituída por um representante da 
Prefeitura Municipal, um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais 
e um representante da EMATER 
Parágrafo Único - Esta comissão será extinta imediatamente 
após a realização da eleição do Primeiro Conselho Municipal de Agricultura, 
Pecuária e Abastecimento. 
Estado de Minas Gerais 
Prefeitura Municipal de Natalândia 
CGC 01 593 752/0001-76 
Rua Natalício, 560 - TeleFax 676-6596 - CEP 38.658-000 
Art 7
0
- O Conselho Municipal de Agricultura, Pecuária 
Abastecimento terá um presidente e um secretário, eleito por seus pares. 
Art. 8°- O regimento interno do Conselho será elaborado e 
aprovado pelos seus membros, no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua 
instalação. 
e 
Art. 9°- O Executivo Municipal, colocará à disposição do 
Conselho, um servidor municipal, que cuidará do arquivo, correspondência e 
toda a parte burocrática do mesmo. 
Art. 10°- O Executivo Municipal encaminhará ao Legislativo, 
projeto de lei de abertura de crédito especial para cobrir despesas de instalação 
e funcionamento do Conselho Municipal de Agricultura, Pecuária e 
Abastecimento, especialmente aquelas relacionadas à convocação, divulgação 
e locomoção dos Conselheiros. 
Art 11°- O Conselho Municipal de Agricultura , Pecuária e 
Abastecimento será instalado até 60 (sessenta) dias após a publicação desta 
Lei. 
Art. 12°- Revogadas as disposições em contrário, entrará a 
presente lei em vigor na data de sua publicação. 
Natalândia, 06 de outubro de 1997. 
Orisva o Spirandeli 
Prefeito Municipal 
Carlos Henrique Ribeiro 
Chefe de Gab. e Administração 
Câmara Municipal do Natalendig - MG 
Despacho 
Aprovado 2m_ '-u-NN\9,4222...tunat 
__5)5,14)__.volLs favoráveis,
votos contrários e__ ginges 
sala das sessões 
ura Municipal de Natalhdia - m6 
Despacho 
Apipvado cm 
turno por 
ÁZ votos 
votos contrários e 
abstenchs 
sala das sessõe 
rd 

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