br-locleg corpus explorer

← Natalândia (MG)

materia nº 43/1997

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 43 / 1997
Date 1997-10-22
EmentaINSTITUI A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2677

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
1997-11-12 Proposição retirada pelo autor PROPOSIÇÃO RETIRADA.
1997-10-22 Aguardando emissão de parecer da comissão U AGUARDANDO PARECER.
1997-10-22 Aguardando parecer à proposição AGUARDANDO PARECER.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Estado de Minas Gerais 
Prefeitura Municipal de Natalândia 
CGC 01 593 752/0001-76 Câmara Municipal de Natalandia - MG 
Rua Natalício, 560 - TeleFax 676-6596 - CEP 38.658-0 
Projeto de Lei N°: OA3 /91 
rotecolado no Livro próprio à lo1h.. 
........ e..gob o ng 
â JA'00 _Horas 
Natalandia MG JO 
Institui a Taxa de Iluminação Pública e dá outras providências. 
O povo do Município de Natalândia por seus representantes legais, decreta e 
eu sanciono a seguinte Lei : 
Art. 10 -Fica instituída a Taxa de Iluminação Pública, que incidirá sobre o imóvel situado 
em logradouro servido de Iluminação Pública a ser aplicada a partir do exercício de 
1.998. 
Art. 2° - A Taxa de Iluminação 'Pública também incidirá sobre o imóvel constituído por 
lote vago ou lote contendo edificações em construção ou já construídas, porém 
não consumidoras de energia elétrica, situados em logradouros servidos de 
Iluminação Pública. 
Parágrafo Único - O imóvel que se enquadrar neste artigo será taxado à razão de 1% 
( um por cento) ao mês, sobre o valor da Tarifa de Iluminação 
Pública, vigente no mês de janeiro do ano que se referir. 
Art. 3° - Observado o disposto no Art. 1° desta Lei, cobrar-se-à a Taxa de Iluminação 
mensalmente, calculada sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública 
vigente, devendo ser adotado nos intervalos de classes indicados os percentuais 
correspondentes. 
Classes (kwh) Percentuais da tarifa de IP 
O a 30 0% 
31 a 50 1,00% 
51 a 100 2,00% 
101 a 200 4,50% 
201 a 300 7,00% 
Acima de 300 7,00% 
Estado de Minas Gerais 
Prefeitura Municipal de Natalândia 
CGC 01 593 752/0001-76 
Rua Natalício, 560 - TeleFax 676-6596 - CEP 38.658-000 
Art. 4
0
- o produto da taxa constituirá receita, destinada prioritariamente a cobrir os 
dispêndios da Municipalidade, decorrentes do consumo de energia elétrica 
para iluminação pública, bem como para a melhoria e ampliação deste serviço. 
Art. 5° A arrecadação da Taxa relativa ao Art. 1° desta Lei, será feita diretamente 
junto ás contas particulares de consumo de energia, mediante Convênio a ser 
celebrado com a Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, ficando, 
neste caso , o Poder Executivo desde já autorizado a firmar o referido Convênio. 
Art. 6° - Realizado o Convênio, a CEMIG contabilizará e recolherá, mensalmente, o 
produto da taxa á conta vinculada, em estabelecimento de crédito escolhido, de 
comum acordo, pela CEMIG e pela Prefeitura Municipal. 
Parág. 10 - A CEMIG apresentará a Prefeitura, mensalmente as faturas relativas ao 
fornecimento de energia elétrica acompanhadas de comprovante da arrecadação 
total da Taxa de Iluminação Pública. 
Parág. 2° - Quando o saldo desta conta corrente vinculada for insuficiente para cobrir o 
valor das faturas de fornecimento de energia elétrica, o Executivo Municipal, 
deverá providenciar a liquidação do valor da diferença de acordo com os prazos 
e condições constantes das respectivas faturas. 
Parág. 3
0
- O "superavit" eventual, verificado entre o montante arrecadado da Taxa e o 
valor da fatura de Iluminação Pública poderá ser aplicado, pela CEMIG, para 
a quitação parcial ou total de outras faturas, relativas ao fornecimento de 
energia elétrica a Prefeitura Municipal e, ainda, havendo saldo, poderá 
ser destinado a custear obras de expansão e ou melhoramentos da Iluminação 
Pública e do sistema elétrico do Município, caso a Prefeitura autorize. 
Art. 7° - A cobrança da Taxa, referente ao Art. 2° desta Lei, será feita diretamente pela 
Prefeitura Municipal em conjunto com os impostos predial e territorial 
Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor no dia 1° de janeiro de 1998, revogadas as disposições 
em contrário. 
Estado de Minas Gerais 
Prefeitura Municipal de Natalândia 
CGC 01 593 752/0001-76 
Rua Nata/ido, 560 - TeleFax 676-6596 - CEP 38.658-000 
Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a 
cumpra e a faça cumprir, tão inteiramente como nela se contém. 
Natalândia, 22 de outubro de 1997 
4.~ 
Orisvarii o pirandeli 
Prefeito Municipal 

open original →