Estado de Minas Gerais
Prefeitura Municipal de Natalândia
CGC 01 593 752/0001-76 Câmara Municipal de Natalandia - MG
Rua Natalício, 560 - TeleFax 676-6596 - CEP 38.658-0
Projeto de Lei N°: OA3 /91
rotecolado no Livro próprio à lo1h..
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Natalandia MG JO
Institui a Taxa de Iluminação Pública e dá outras providências.
O povo do Município de Natalândia por seus representantes legais, decreta e
eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 10 -Fica instituída a Taxa de Iluminação Pública, que incidirá sobre o imóvel situado
em logradouro servido de Iluminação Pública a ser aplicada a partir do exercício de
1.998.
Art. 2° - A Taxa de Iluminação 'Pública também incidirá sobre o imóvel constituído por
lote vago ou lote contendo edificações em construção ou já construídas, porém
não consumidoras de energia elétrica, situados em logradouros servidos de
Iluminação Pública.
Parágrafo Único - O imóvel que se enquadrar neste artigo será taxado à razão de 1%
( um por cento) ao mês, sobre o valor da Tarifa de Iluminação
Pública, vigente no mês de janeiro do ano que se referir.
Art. 3° - Observado o disposto no Art. 1° desta Lei, cobrar-se-à a Taxa de Iluminação
mensalmente, calculada sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública
vigente, devendo ser adotado nos intervalos de classes indicados os percentuais
correspondentes.
Classes (kwh) Percentuais da tarifa de IP
O a 30 0%
31 a 50 1,00%
51 a 100 2,00%
101 a 200 4,50%
201 a 300 7,00%
Acima de 300 7,00%
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Art. 4
0
- o produto da taxa constituirá receita, destinada prioritariamente a cobrir os
dispêndios da Municipalidade, decorrentes do consumo de energia elétrica
para iluminação pública, bem como para a melhoria e ampliação deste serviço.
Art. 5° A arrecadação da Taxa relativa ao Art. 1° desta Lei, será feita diretamente
junto ás contas particulares de consumo de energia, mediante Convênio a ser
celebrado com a Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, ficando,
neste caso , o Poder Executivo desde já autorizado a firmar o referido Convênio.
Art. 6° - Realizado o Convênio, a CEMIG contabilizará e recolherá, mensalmente, o
produto da taxa á conta vinculada, em estabelecimento de crédito escolhido, de
comum acordo, pela CEMIG e pela Prefeitura Municipal.
Parág. 10 - A CEMIG apresentará a Prefeitura, mensalmente as faturas relativas ao
fornecimento de energia elétrica acompanhadas de comprovante da arrecadação
total da Taxa de Iluminação Pública.
Parág. 2° - Quando o saldo desta conta corrente vinculada for insuficiente para cobrir o
valor das faturas de fornecimento de energia elétrica, o Executivo Municipal,
deverá providenciar a liquidação do valor da diferença de acordo com os prazos
e condições constantes das respectivas faturas.
Parág. 3
0
- O "superavit" eventual, verificado entre o montante arrecadado da Taxa e o
valor da fatura de Iluminação Pública poderá ser aplicado, pela CEMIG, para
a quitação parcial ou total de outras faturas, relativas ao fornecimento de
energia elétrica a Prefeitura Municipal e, ainda, havendo saldo, poderá
ser destinado a custear obras de expansão e ou melhoramentos da Iluminação
Pública e do sistema elétrico do Município, caso a Prefeitura autorize.
Art. 7° - A cobrança da Taxa, referente ao Art. 2° desta Lei, será feita diretamente pela
Prefeitura Municipal em conjunto com os impostos predial e territorial
Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor no dia 1° de janeiro de 1998, revogadas as disposições
em contrário.
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Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a
cumpra e a faça cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Natalândia, 22 de outubro de 1997
4.~
Orisvarii o pirandeli
Prefeito Municipal