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Estado de Minas Gerais
Prefeitura Municipal de Natalândia
CGC 01 593 752/0001-76
Rua Natalício, 560- TeleFax 676-6596 - CEP 38.658-000
Câmara Muuicipal de Natala .dia - MG
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Protocolado no Livro próprio às t o 1h as
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Natalikadla . MG J.11 Ji 1.2r
Projeto de Lei n° )I97.
Dispõe sobre a criação da Coordenadoria de
Vigilância Sanitária na Secretaria de Saúde do
Município de Natalândia e dá outras providências
correlatas.
A Câmara Municipal de Natalândia-MG, através
de seus representantes legais, aprova e eu Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I:
Art. 1.- Fica criada na estrutura administrativa da Secretaria de
Saúde do Município de Natalândia, a Coordenadoria de Vigilância Sanitária,
diretamente subordinada ao Secretário de Saúde.
Art. 2. - A Coordenadoria de Vigilância Sanitária é o órgão da
Secretaria de Saúde que tem por competência planejar e executar as ações de
Vigilância Sanitária no âmbito do Município.
Capítulo II :
Art. 3. - A Coordenadoria de Vigilância Sanitária compõem-se
das seguintes seções:
I- Seção de controle de alimentos;
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II - Seção de medicamentos e correlatos;
III - Seção de saúde ambiental e saúde do trabalhador;
IV - Seção de serviço de saúde.
Capítulo III :
Art. 4. - *primeiro- fica o executivo municipal autorizado a
criar o cargo de provimento em comissão do Coordenador de Vigilância
Sanitária do município de Natalândia, a ser exercido por um profissional da
área da saúde, com direito a percepção e remuneração correspondente ao
código.
*segundo - Fica o executivo municipal autorizado a
criar o cargo de provimento em comissão do chefe de seção de serviços de
Vigilância Sanitária do Município de Natalândia, a ser exercido por um
profissional da área afim, com direito a percepção e remuneração
correspondente ao código.
*terceiro - fica o executivo municipal autorizado a
criar o cargo de provimento em gratificação dos fiscais de Vigilância Sanitária
do município de Natalândia, a ser exercido pelas equipes das quatro seções ,
com direito a percepção e remuneração correspondente ao código (ou sem
remuneração , atando apenas incentivo pela produção).
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Capítulo IV:
DAS ATRIBUIÇÕES
I- Planejar, coordenar, organizar, controlar e avaliar as ações de
Vigilância Sanitária no âmbito do município, de acordo com as deliberações
do Conselho Municipal de Saúde;
II - Colaborar com os órgãos competentes da União e Estado
na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre
a saúde humana, e atuar para controlá-las.
III - Controlar riscos e agravos decorrentes do consumo de
produtos pela população e substâncias prejudicais a sua saúde de forma
integrada com a Vigilância Epidemiológica;
IV - Elaborar o Código Sanitário Municipal para o exercício do
poder de polícia do município quanto a qualidade sanitária dos bens de
consumo e serviços prestados que se relacionem direta ou indiretamente com a
saúde;
V - Promover a integração da Vigilância Sanitária com os
órgãos de defesa do Consumidor,
VI - Fiscalizar a propaganda comercial no âmbito do município
no que diz respeito a sua adequação as normas de proteção a saúde.
VII - Promover programas de disseminação de informações de
interesse a saúde do consumidor, para a população em geral.
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VIII - Estimular a participação popular na fiscalização das
ações sobre meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação
de serviços relacionados direta ou indiretamente com a saúde.
IX - Concentrar as ações de Vigilância Sanitária sobre
produtos, serviços e ambientes com maior potencial de riscos a saúde.
X - Solicitar apoio administrativo , técnico e financeiro de
órgão federais e estaduais necessários a viabilização da implantação de um
sistema de Vigilância Sanitária Municipal, que atende aos anseios da
população, de forma a resgatar a função social de Vigilância Sanitária.
XI - Fornecer a Unidade Federal informação referente a
atuação da vigilância sanitária no município , com vistas a contribuir para uma
efetiva integração entre os órgãos responsáveis por esta atividade em outros
nívies.
Capítulo V:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6 - A Coordenadoria de Vigilância Sanitária deve
funcionar de forma articulada com as demais unidades administrativa da
Secretaria de Saúde, no sentido de atender as suas atribuições e competências.
Art. 7 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir Crédito
Suplementar ao orçamento do município, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais ) para satisfazer as despesas previstas nesta lei.
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Art. 8 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Natalândia, 11 de novembro de 1.997.
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Municipal
Chau Municipal de Natalândia - M G
Despacho
Aprovado em tj"Lii\nr. U.UÃ.-:' turno por
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