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materia nº 45/1997

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 45 / 1997
Date 1997-11-11
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COORDENADORIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA NA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
native_id2679

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
1997-11-21 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO.
1997-11-18 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO POR SEIS(6) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
1997-11-18 Proposição aprovada P PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM PRIMEIRO TURNO POR SETE(7) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
1997-11-13 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA PELA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E SAÚDE.
1997-11-11 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA PELA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
1997-11-11 Aguardando parecer à proposição AGUARDANDO PARECER.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Estado de Minas Gerais 
Prefeitura Municipal de Natalândia 
CGC 01 593 752/0001-76 
Rua Natalício, 560- TeleFax 676-6596 - CEP 38.658-000 
Câmara Muuicipal de Natala .dia - MG 
1•••••••••••••••••••••••••••••••••.11~~1~1111...., 
Protocolado no Livro próprio às t o 1h as 
n9 .1..5r? 
id b:g0 Hoess 
Natalikadla . MG J.11 Ji 1.2r 
Projeto de Lei n° )I97. 
Dispõe sobre a criação da Coordenadoria de 
Vigilância Sanitária na Secretaria de Saúde do 
Município de Natalândia e dá outras providências 
correlatas. 
A Câmara Municipal de Natalândia-MG, através 
de seus representantes legais, aprova e eu Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Capítulo I: 
Art. 1.- Fica criada na estrutura administrativa da Secretaria de 
Saúde do Município de Natalândia, a Coordenadoria de Vigilância Sanitária, 
diretamente subordinada ao Secretário de Saúde. 
Art. 2. - A Coordenadoria de Vigilância Sanitária é o órgão da 
Secretaria de Saúde que tem por competência planejar e executar as ações de 
Vigilância Sanitária no âmbito do Município. 
Capítulo II : 
Art. 3. - A Coordenadoria de Vigilância Sanitária compõem-se 
das seguintes seções: 
I- Seção de controle de alimentos; 
Estado de Minas Gerais 
Prefeitura Municipal de Natalândia 
CGC 01 593 752/0001-76 
Rua Natalício. 560 - TeleFax 676-6596 - CEP 38.658-000 
II - Seção de medicamentos e correlatos; 
III - Seção de saúde ambiental e saúde do trabalhador; 
IV - Seção de serviço de saúde. 
Capítulo III : 
Art. 4. - *primeiro- fica o executivo municipal autorizado a 
criar o cargo de provimento em comissão do Coordenador de Vigilância 
Sanitária do município de Natalândia, a ser exercido por um profissional da 
área da saúde, com direito a percepção e remuneração correspondente ao 
código. 
*segundo - Fica o executivo municipal autorizado a 
criar o cargo de provimento em comissão do chefe de seção de serviços de 
Vigilância Sanitária do Município de Natalândia, a ser exercido por um 
profissional da área afim, com direito a percepção e remuneração 
correspondente ao código. 
*terceiro - fica o executivo municipal autorizado a 
criar o cargo de provimento em gratificação dos fiscais de Vigilância Sanitária 
do município de Natalândia, a ser exercido pelas equipes das quatro seções , 
com direito a percepção e remuneração correspondente ao código (ou sem 
remuneração , atando apenas incentivo pela produção). 
Estado de Minas Gerais 
Prefeitura Municipal de Natalândia 
CGC 01 593 752/0001-76 
Rua Natalício, 560 - TeleFax 676-6596 - CEP 38.658-000 
Capítulo IV: 
DAS ATRIBUIÇÕES 
I- Planejar, coordenar, organizar, controlar e avaliar as ações de 
Vigilância Sanitária no âmbito do município, de acordo com as deliberações 
do Conselho Municipal de Saúde; 
II - Colaborar com os órgãos competentes da União e Estado 
na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre 
a saúde humana, e atuar para controlá-las. 
III - Controlar riscos e agravos decorrentes do consumo de 
produtos pela população e substâncias prejudicais a sua saúde de forma 
integrada com a Vigilância Epidemiológica; 
IV - Elaborar o Código Sanitário Municipal para o exercício do 
poder de polícia do município quanto a qualidade sanitária dos bens de 
consumo e serviços prestados que se relacionem direta ou indiretamente com a 
saúde; 
V - Promover a integração da Vigilância Sanitária com os 
órgãos de defesa do Consumidor, 
VI - Fiscalizar a propaganda comercial no âmbito do município 
no que diz respeito a sua adequação as normas de proteção a saúde. 
VII - Promover programas de disseminação de informações de 
interesse a saúde do consumidor, para a população em geral. 
Estado de Minas Gerais 
Prefeitura Municipal de Natalândia 
CGC 01 593 752/0001-76 
Rua Natalício, 560 - TeleFax 676-6596 - CEP 38.658-000 
VIII - Estimular a participação popular na fiscalização das 
ações sobre meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação 
de serviços relacionados direta ou indiretamente com a saúde. 
IX - Concentrar as ações de Vigilância Sanitária sobre 
produtos, serviços e ambientes com maior potencial de riscos a saúde. 
X - Solicitar apoio administrativo , técnico e financeiro de 
órgão federais e estaduais necessários a viabilização da implantação de um 
sistema de Vigilância Sanitária Municipal, que atende aos anseios da 
população, de forma a resgatar a função social de Vigilância Sanitária. 
XI - Fornecer a Unidade Federal informação referente a 
atuação da vigilância sanitária no município , com vistas a contribuir para uma 
efetiva integração entre os órgãos responsáveis por esta atividade em outros 
nívies. 
Capítulo V: 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 6 - A Coordenadoria de Vigilância Sanitária deve 
funcionar de forma articulada com as demais unidades administrativa da 
Secretaria de Saúde, no sentido de atender as suas atribuições e competências. 
Art. 7 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir Crédito 
Suplementar ao orçamento do município, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil 
reais ) para satisfazer as despesas previstas nesta lei. 
Estado de Minas Gerais 
Prefeitura Municipal de Natalândia 
CGC 01 593 752/0001-76 
Rua Natalício, 560- TeleFax 676-6596 - CEP 38.658-000 
Art. 8 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Natalândia, 11 de novembro de 1.997. 
Orisça' 
Prefeito 
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Municipal 
Chau Municipal de Natalândia - M G 
Despacho 
Aprovado em tj"Lii\nr. U.UÃ.-:' turno por 
tifra-re. votos favoráveis, ---)N2,V,') 
votos contrários e L ' abstenções 
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Despacho 
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