PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂN DIA
CEP 38658 - 000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N° 0.46/2-7a
"ESTABELECE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE NATALÂNDIA - MG, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Ó povo do Município de Natalândia, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal decreta e eu Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO!
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 1° - A estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal de
Natalândia - MG, fica constituída das seguintes Unidades Administrativas:
1 - Órgãos de Assessoramento e direção superior
I - Gabinete do Prefeito Municipal;
II - Procuradoria Jurídica Câmara Muuicipal de Natalandia - MG
Protocolado no Livro próprio às f o 1 h aa
•„..02..sob o nQ J
4.
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2- Órgãos de Apoio Administrativo
I - Secretaria Municipal de Administração e Planejamento;
II - Secretaria Municipal de Fazenda;
3 - Órgãos de Apoio Específico
I - Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
II - Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento;
III - Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo;
IV - Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social;
V - Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Habitação;
VI - Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo Único - A Estrutura Organizacional do Poder Executivo de
Natalândia - MG, de que trata este Artigo, está representada no Organograma constante do
Anexo III.
CAPÍTUL011
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
SEÇÃO I
DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 2° - O Gabinete do Prefeito Municipal é o órgão de assessoramento
que tem por competência:
I - A coordenação e a representação política e social do Prefeito
Municipal;
II - A promoção de atividades que vise ampliar as relações com os
munícipes, entidades de classe e com os órgãos da Administração Municipal;
III - A divulgação dos assuntos de interesse do Governo Municipal;
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IV - O assessoramento ao Prefeito Municipal, na elaboração dos Projetos
de Lei, Decretos, Portarias, Regulamentos, Exposições de Motivos, Mensagens, Razões de
Veto ou quaisquer outros documentos, inclusive, na elaboração de Mensagem anual a ser
enviada à Câmara Municipal;
V - A pesquisa e coleta de elementos necessários às informações
solicitadas por quaisquer das Unidades Administrativas do Poder Executivo;
VI - A coleta de dados e informações para a tomada de decisões do
Prefeito Municipal;
VII - O acompanhamento da tramitação de Projetos de Lei de interesse do
Poder Executivo, junto à Câmara Municipal;
VIII - A manutenção dos controles que lhe permita prestar informações
precisas ao Prefeito Municipal sobre quaisquer assuntos;
IX - A preparação e o encaminhamento de expedientes, e o desempenho
de outras atividades afins.
Parágrafo Único - A coordenação das atividades Políticas e
Administrativas do Gabinete do Prefeito Municipal é exercida pelo Chefe de Gabinete.
SEÇÃO II
DA PROCURADORIA JURÍDICA
Art. 3
0 - A Procuradoria Jurídica é o órgão de assessoramento que tem
por competência:
I - A representação do Poder Executivo nos atos em que este seja autor,
réu, oponente ou assistente;
II - O recebimento de citações e a emissão de Pareceres sobre questões
de ordem jurídica;
III - A elaboração de Contratos e Convênios;
IV - O exame de Projetos de Leis e Decretos, bem como, Portarias
elaboradas pelo Gabinete do Prefeito Municipal e outros atos jurídicos;
V - A participação na elaboração de atos normativos;
VI - O procedimento de cobrança, amigável ou judicial, da Dívida Ativa
Municipal;
VII - A promoção de desapropriações, amigáveis ou judiciais;
VIII - A orientação no preparo de Processos Administrativos;
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IX - A prestação de assessoramento jurídico ao Prefeito Municipal e as
demais Unidades Administrativas do Poder Executivo, e desempenho de outras atividades
afins
SEÇÃO III
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
Art. 4
0 - A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento é o
órgão de assessoramento que tem por competência:
I - A execução de atividades de recrutamento, seleção, treinamento,
registros e controles funcionais e as demais atividades relativas ao pessoal do Poder
Executivo;
II - A promoção de inspeção de saúde dos servidores municipais, para
efeito de admissão, licença, demissão, aposentadoria e outras finalidades legais;
III - O implemento de atividades referentes ao tombamento, registro,
inventário, proteção e conservação dos bens móveis e imóveis do Poder Executivo;
IV - O recebimento, distribuição, controle de andamento e arquivamento
definitivo de documentos processados pelo Poder Executivo;
V - A administração e conservação dos edifícios em que funcionam os
órgãos do Poder Executivo;
VI - A promoção de licitações para aquisição de materiais, equipamentos
e contratação de obras e serviços, nos termos da legislação específica;
VII - O desenvolvimento de atividades relativas à padronização, aquisição,
estocagem e fornecimento do material consumido e utilizado pelos órgãos do Poder Executivo;
VIII - O estudo e proposição de medidas que visem a racionalização dos
métodos de trabalho nas Unidades Administrativas municipais, quanto às técnicas de
planejamento, controle, organização, e o desempenho de outras atividades afins.
Art. 5
0 - A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento,
compreende os seguintes órgãos, diretamente subordinados ao seu respectivo titular:
I - Departamento de Recursos Humanos,
II - Departamento de Materiais, Patrimônio e Almoxanfado;
III - Departamento de Arquivo e Serviços Gerais;
IV - Departamento de Licitações e Contratos.
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SEÇÃO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
Art. 6° - A Secretaria Municipal de Fazenda é o órgão de assessoramento
que tem por competência:
I - A execução de atividades referentes à Administração Orçamentária,
através da elaboração e da execução do Orçamento - Programa Anual e do Orçamento
Plurianual de Investimentos;
II - A promoção do cadastramento dos contribuintes;
III - A elaboração do Orçamento, a arrecadação e a fiscalização dos
tributos e demais rendas municipais;
IV - O recebimento, pagamento, guarda e movimentação dos numerários
e outros valores;
V - A promoção do registro e controle contábil da Administração
Orçamentária, Financeira, Econômica e Patrimonial do Município;
VI - A elaboração dos balancetes, balanços e demonstrativos de
prestação de contas à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado;
VII - A elaboração e a execução da Programação Financeira de
desembolso;
VIII - A prestação de assessoria ao Prefeito Municipal, em todas as
matérias de caráter econômico e financeiro de interesse do Poder Executivo, e ainda, de modo
especial, no processamento das operações de crédito e financiamentos tomados pelo
Município;
IX - A prestação de assessoria aos demais órgãos da Administração, em
assuntos da área fazendária;
X - A promoção e o gerenciamento dos recursos provenientes de
Convênios firmados com o Estado e a União, e o desempenho de outras atividades afins.
Art. 7° - A Secretaria Municipal de Fazenda compreende os seguintes
órgãos, diretamente subordinados ao seu respectivo titular:
I - Departamento de Contabilidade;
II - Departamento de Tesouraria;
III - Departamento de Tributação, Arrecadação e Fiscalização.
SEÇÃO V
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DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Art. 8° - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura é o órgão de
assessoramento que tem por competência:
I - A execução das atividades relativas à elaboração e supervisão do
Plano Municipal de Educação, de acordo com as normas e orientações da Secretaria de
Estado da Educação e Ministério da Educação e Cultura;
II - A adoção de medidas, que visem colocar em prática as diretrizes
capituladas no Título VII, do Capitulo I, dos Artigos 188 a 205 da LOM;
III - A propositura e manutenção de Convênios com o Estado e a União,
para execução de programas e campanhas de educação e cultura;
IV - A instalação, manutenção e administração dos estabelecimentos
municipais de ensino;
V - A fixação de normas para a reorganização administrativa, didática e
disciplinar dos estabelecimentos de ensino municipais;
VI - A supervisão da elaboração de currículos de ensino dos
estabelecimentos de ensino municipais, de acordo com as normas fixadas pelos Conselho
Estadual e Federal de Educação;
VII - O treinamento e desenvolvimento de professores;
VIII - A organização e manutenção do serviço de alimentação escolar;
IX - A promoção dos serviços de assistência médica e odontológica junto
às escolas municipais, em colaboração com a Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento do
Poder Executivo;
X - A supervisão e manutenção da Biblioteca Municipal;
XI - A difusão e estímulo à cultura sob todos os aspectos, especialmente
quanto ao folclore e ao artesanato local, a proteção ao patrimônio artístico e histórico do
Município, nos termos do estabelecido no Capítulo VII, dos Artigos 182 a 187 da LOM, e o
desempenho de outras atividades afins.
Art. 9
0 - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura compreende os
seguintes órgãos, diretamente subordinados ao seu respectivo titular:
I - Departamento de Ensino;
II - Departamento de Cultura;
III - Departamento de Assistência ao Educando;
IV - Biblioteca Pública Municipal.(Criada pela Lei n° 025/97 de 21/05/97).
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SEÇÃO VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E SANEAMENTO
Art. 10 - A Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento é o órgão de
assessoramento que tem por competência
I - A manutenção dos serviços de assistência médica e odontológica nas
Unidades Municipais de Saúde do Município;
11 - A atuação como órgão normativo de Saúde Pública do Município;
111 - A proposição e manutenção de Convênios com o Estado e a União,
para a execução de campanhas e programas de saúde pública;
IV - A viabilização de Convênios com Instituições de Saúde, fiscalizando
todos os aspectos quanto a sua execução;
V - A propositura de políticas que visem o bem estar físico, mental e
social do indivíduo e da coletividade;
VI - A redução e eliminação do risco de doenças contagiosas e outros
agravos, com abrangência ao ambiente natural, locais públicos e de trabalho;
VII - A garantia ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de
saúde, abrangendo a promoção, preservação e recuperação da saúde;
VIII - A adoção de medidas, que visem colocar em prática o conjunto de
ações e serviços de saúde de abrangência municipal, nos termos dos Artigos 208 a 211, da
LOM;
IX - A colaboração com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, na
assistência médica e odontológica,
X - A fiscalização do cumprimento das posturas municipais referentes ao
Poder de Polícia de higiene pública;
XI - A adoção de medidas, que visem colocar em prática a política de
saneamento básico e meio ambiente, nos termos do Capítulo VI, dos Artigos 171 a 181, da
LOM, e o desempenho de outras atividades afins.
Art. 11 - A Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento compreende os
seguintes órgãos, diretamente subordinados ao seu respectivo titular, :
I - Departamento de Saúde;
11 - Departamento de Saneamento;
III - Departamento de Fiscalização e Educação Sanitária;
IV - Departamento de Meio Ambiente.
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SEÇÃO VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES, LAZER E TURISMO
Art. 12 - A Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo é o órgão de
assessoramento que tem por competência
I - A formulação e execução, em cooperação com entidades públicas e
privadas, da política da Administração Pública Municipal para os setores de esporte, lazer e
turismo no Município;
II - A coordenação, promoção e incentivo das atividades de turismo no
Município;
III - A orientação das entidades públicas e privadas, na captação de
recursos destinados a infra - estrutura turística do Município;
IV - O estímulo às atividades inerentes ao esporte;
V - A elaboração do Calendário Turístico e Esportivo do Município;
VI - A organização e direção dos certames e festejos oficiais, e o
desempenho de outras atividades afins.
Art. 13 - A Secretaria de Esportes, Lazer e Turismo compreende os
seguintes órgãos, diretamente subordinados ao seu respectivo titular:
I - Departamento de Esportes;
II - Departamento de Lazer e Turismo.
SEÇÃO VIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL
Art. 14 - A Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social é o órgão de
assessoramento que tem por competência
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I - O estabelecimento e a execução de programas, planos e projetos
voltados para a área de ação, trabalho e assistência social;
II - A coordenação, manutenção e patrocínio de obras de assistência
social;
III - A proposição de assistência ao menor abandonado, ao idoso e ao
deficiente físico e/ou mental carente;
IV - O estímulo ao associativismo em geral;
V - A manifestação sobre pedidos de subvenções e de auxílio à entidades
assistenciais do Município;
VI - A análise de pedidos de auxílio às pessoas físicas carentes;
VII - A gerência do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, do Fundo Municipal do Bem Estar Social, e o desempenho de atividades afins.
Art. 15 - A Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social compreende
os seguintes órgãos, diretamente subordinados ao seu respectivo titular,.
I - Departamento de Assistência Social;
II - Departamento de Proteção ao Trabalho;
III - Departamento de Associativismo.
SEÇÃO IX
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS , SERVIÇOS URBANOS E
HABITAÇÃO
Art. 16 - A Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Habitação
é o órgão de assessoramento que tem por competência:
I - A programação e execução de obras públicas, direta ou indiretamente,
inclusive abertura, terraplanagem e conservação de ruas, construção de meio - fios, muros de
arrimo, pontes, jardins, bueiros e canalização de córregos, construção de habitações urbanas
e/ou rurais destinado ao programa de habitação popular;
II - A fiscalização de construções de obras municipais, inclusive aquelas
executadas por terceiros;
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III - A fiscalização e adequação de obras particulares, com os projetos
aprovados pelo Poder Executivo;
IV - A elaboração e execução do plano de urbanização municipal, através
de estudos, planos e projetos;
V - O desenvolvimento de atividades de engenharia, topografia e desenho
técnico;
VI - A direção, controle, programação, execução e fiscalização das
atividades relacionadas com a limpeza pública, apreensão de animais em vias públicas,
cemitério, iluminação pública e rodoviária;
VII - O desenvolvimento e cumprimento das diretrizes e política urbana
estabelecida no Plano Diretor;
VIII - A programação e execução de atividades relativas a conservação de
estradas e caminhos vicinais municipais;
IX - A coordenação, implantação e execução do programa de política
habitacional traçada pelo Governo Municipal, e o desempenho de outras atividades afins.
Art. 17 - A Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Habitação
compreende os seguintes órgãos, diretamente subordinados ao seu respectivo titular:
I - Departamento de Obras e Vias Públicas;
II - Departamento de Serviços Urbanos;
III - Departamento de Habitação;
IV - Departamento de Fiscalização e Aprovação de Plantas;
V - Departamento de Transportes e Estradas Municipais;
VI - Departamento de Oficina e Garagem.
SEÇÃO X
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO
Art. 18 - A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
é o órgão de assessoramento que tem por competência:
I - A participação na formulação da política para os setores de agricultura,
pecuária, abastecimento e recursos naturais renováveis, em parceria com outras instituições
públicas e privadas;
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441.1
dr,JI
II - O incentivo a modernização da agropecuária, visando o
desenvolvimento econômico e social rural;
III - O estabelecimento e execução de programas, planos e projetos
voltados para a área da agricultura, pecuária e abastecimento do Município;
IV - A viabilização de assistência técnica aos produtores rurais, através de
incentivos e fomento agropecuário;
V - A viabilização de incentivos à agropecuária do Município, através de
projetos que visem a melhoria da produção de grãos;
VI - A viabilização de incentivos à pecuária de corte e leiteira do
Município, através de projetos de melhoria de produção de carne e leite;
VII - O estabelecimento de programas de melhorias no abastecimento de
alimentos do Município, através de incentivos específicos;
VIII - A viabilização de incentivos aos pequenos comerciantes do
Município, visando um melhor atendimento à população;
IX - A fiscalização do sistema de abate de animais destinados ao
consumo humano;
X - A fiscalização dos açougues e similares;
XI - A adoção de incentivos às indústrias que desejarem se instalar no
Município, especialmente aquelas ligadas ao setor agropecuário e abastecimento;
XII - O apoio ao pequeno e médio produtor rural, e o desempenho de
outras atividades afins.
Art. 19 - A Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
compreende os seguintes órgãos, diretamente subordinados ao seu respectivo titular:
I - Departamento de Apoio Técnico Agropecuário;
II - Departamento de Abastecimento, Feiras e Exposições.
CAPíTUL0111
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA DELEGAÇÃO DE PODERES E
EXERCÍCIOS DE AUTORIDADE
Art. 19 - O Prefeito Municipal, o Chefe de Gabinete, os Secretários
Municipais e o Procurador Jurídico, salvo hipótese expressamente contemplada em Lei,
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deverão permanecer livres de funções meramente executórias, e da prática de atos relativos à
rotina administrativa ou que indiquem uma simples aplicação de normas estabelecidas.
Parágrafo Único - O encaminhamento de processos e outros
expedientes às autoridades mencionadas neste Artigo, ou a evocação de qualquer caso por
essas autoridades, apenas se dará:
I - quando o assunto se relacione com o ato praticado pessoalmente pelas
citadas autoridades;
II - quando se enquadre simultaneamente na competência de vários
órgãos subordinados diretamente ao Secretário Municipal;
III - quando incida, ao mesmo tempo, no campo das relações do Poder
Executivo com a Câmara Municipal ou com outras esferas de Governo;
IV - quando for para reexame de atos, manifestamente ilegais, contrários
ao interesse publico;
V - quando a decisão importar em precedente que modifique a prática
vigente no Município.
Art. 20 - Com o objetivo de preservar às autoridades superiores as
funções de planejamento, orientação, coordenação, controle e supervisão, de acelerar a
tramitação administrativa, serão observados no estabelecimento de rotina de trabalho e de
exigências processuais, dentre outros princípios racionalizadores, o seguinte:
I - Todo assunto será decidido no nível hierárquico mais baixo possível, e
para isto:
a) As Chefias imediatas que se situarem na base da organização, devem
receber a maior soma de poderes decisórios, principalmente em relação a assuntos rotineiros;
b) A autoridade competente para proferir a decisão ou ordenar a ação,
deve ser a que se encontra no ponto mais próximo àquele que a informação se complete ou
em que todos os meios e formalidades requeridos por uma operação se concluam.
II - A autoridade competente não poderá excusar - se de decidir,
protelando por qualquer motivo seu pronunciamento, ou encaminhando o caso à consideração
superior ou de outra autoridade;
CAPITULO IV
DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA ESTRUTURA
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Art. 21 - A Estrutura Organizacional estabelecida nesta Lei entrará em
funcionamento gradualmente, à medida em que os órgãos que a compõem forem sendo
implantados, segundo as conveniências da administração e as disponibilidades de recursos.
§1° - A implantação das unidades será feita através da efetivação das
seguintes medidas:
I - Elaboração do Regimento Interno;
II - Provimentos dos respectivos cargos;
III - Dotação dos elementos humanos e materiais indispensáveis ao seu
funcionamento.
§2° - Será facultado ao Poder Executivo a criação e extinção de setores e
seções, para atender às necessidades de racionalização e/ou adequação da nova estrutura
organizacional.
CAPITULO V
DO REGIMENTO INTERNO
Art. 22 - O Prefeito Municipal baixará, por Decreto, no prazo de 60 dias, a
contar da data de vigência desta Lei, o Regimento Interno do Poder Executivo Municipal de
Natalândia - MG, no qual constarão:
I - atribuições gerais das diferentes Unidades Administrativas do Poder
Executivo;
II - atribuições comuns e especificas dos servidores investidos nas
funções de supervisão e chefias;
III - normas de trabalho que, por sua natureza, não devam constituir
disposições em separado;
IV - outras disposições julgadas necessárias.
Art. 23 - No Regimento Interno de que trata o Artigo anterior, o Prefeito
Municipal poderá delegar competência às diversas chefias para proferir despachos decisórios,
podendo a qualquer momento, avocar a si seguindo - se único critério, a competência
delegada.
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Parágrafo Único - É indelegável a competência decisória do Prefeito
Municipal nos seguintes casos, sem prejuízo de outros atos normativos, que indiquem:
I - autorização de despesas acima de 5 vezes o valor de referência
vigente no Município;
II - nomeação e contratação de servidores, a qualquer título, qualquer que
seja sua categoria, bem como sua exoneração, dispensa, rescisão e revisão de contrato;
III - concessão de aposentadoria;
IV - aprovação de licitações, sob qualquer modalidade;
V - concessão de exploração de serviços públicos ou de utilidade pública,
depois de autorizada pela Câmara Municipal;
VI - permissão de serviço público ou de utilidade pública a título precário;
VII - alienações de bens imóveis pertencentes ao Patrimônio Municipal,
depois de autorizada pela Câmara Municipal;
VIII - aquisição de bens imóveis por compra ou permuta, depois de
autorizada pela Câmara Municipal;
IX - locação, cessão ou doação, a qualquer título de equipamentos
pertencentes ao Município.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24 - Ficam criados os Cargos de Provimento em Comissão de
Recrutamento Amplo, previstos no Anexo I desta Lei, com os respectivos símbolos,
quantidades, vencimentos e lotação.
Parágrafo Único — Os vencimentos de que se trata neste artigo poderão
ser acrescidos por gratificações. Gratificações estas, que poderão ser concedidas pelo Prefeito
Municipal ao percentual máximo de 50% (cinquenta por cento) da remuneração do cargo
exercido.
Art. 25 - A Estrutura Organizacional do Poder Executivo do Município de
Natalândia - MG, é a constante do Anexo II desta Lei.
Art. 26 - Na medida em que forem implantadas as Unidades
Administrativas previstas no Artigo 1° desta Lei, e providos os correspondentes Cargos em
Comissão, ficam automaticamente extintos os Cargos e Unidades da Estrutura Organizacional
anterior.
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Art. 27 - O sistema administrativo da Poder Executivo Municipal de
Natalândia - MG, é o que conta desta Lei, cujas Unidades que integram a Estrutura
Organizacional básica subordinam - se diretamente ao Prefeito Municipal, e as Unidades de
hierarquia inferior aos respectivos Secretários Municipais.
Art. 28 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por
conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento, alteradas ou adaptadas se for o
caso, e de créditos adicionais suplementares que se fizerem necessários.
Art. 29 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 30 - Revogam - se as disposições em contrário.
Poder Executivo Municipal de Natalândia - MG em .P4 ..... de
De. z embro de 1.997.
Fls. -15-
Istboginn onajeld
%Dopo
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ANEXO 1
DENOMINAÇÃO DOS
CARGOS
CARGOS DE PROVENTOS EM COMISSÃO
SÍMBOLO N• DE
CARGOS
VENCIMENTOS (R$) LOTAÇÃO
Chefe de Gabinete I 01 1.180,00 Gabinete do Prefeito
Municipal
Procurador Jurídico I 01 1.180,00 Procuradoria Jurídica
Secretário Municipal II 08 882,00 Secretarias Específicas
Diretor de Departamento III 28 420,00 Ders Específicos
Fls. -16-
Widdo c. p1ro- r1
---- 'Melte muLic .pd
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ANEXO II
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE NATALÂNDIA - MG
I - GABINETE DO PREFEITO
II- PROCURADORIA JURíDICA
III - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
a) - Departamento de Recursos Humanos;
b) - Departamento de Material, Patrimônio, Almoxarifado,
c) - Departamento de Arquivo e Serviços Gerais:
d) - Departamento de Licitações e Contratos.
IV - SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
a) - Departamento de Contabilidade;
b) - Departamento de Tesouraria;
c) - Departamento de Tributação, Arrecadação e Fiscalização.
V - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
a) - Departamento de Ensino;
b) - Departamento de Cultura;
c) - Departamento de Assistência ao Educando;
d) - Biblioteca Municipal (criada pela Lei Municipal n° 025/97)
VI - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E SANEAMENTO
a) - Departamento de Saúde;
b) - Departamento de Saneamento;
c) - Departamento de Fiscalização e Educação Sanitária;
d) - Departamento de Meio Ambiente.
VII- SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, LAZER E TURISMO
a) - Departamento de Esportes;
b) - Departamento de Lazer e Turismo.
VIII - SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL
a) - Departamento de Assistência Social;
b) - Departamento de Proteção ao Trabalho;
c) - Departamento de Associativismo.
IX - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, SERVIÇOS URBANOS E HABITAÇÃO
a) - Departamento de Obras e Vias Públicas;
b) - Departamento de Serviços Urbanos;
c) - Departamento de Habitação;
d) - Departamento de Fiscalização e Aprovação de Plantas;
e) - Departamento de Transportes e Estradas Municipais;
O - Departamento de Oficina e Garagem.
X - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
a) - Departamento de Apoio Técnico Agropecuário;
b) - Departamento de Abastecimento, Feiras e Exposições
P1c -17-
ANEXO III
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE NATALÂNDIA-MG
- ORGANOGRAMA -
Procuradoria
Jurídica
Prefeito
Municipal
Gabinete do
Prefeito
Secr. Mun. de
Adm. e
,Planejamento
Dept°. de
Recursos
Humanos
Dept°. de
Material,
Patrimônio
eAhualta:b
Dept°. de
Arquivo e
Serviços
Gerais
1 Dept°. de
Licitações
e Contratos
Secr. Mun. de
Fazenda
Dept°. de
Contabilidade
Dept°, de
Tesouraria
Dept°. de
Tributação,
Anecali.,;:u" e
Secr. Mun. de
Educação e
Cultura
Dept°. de
Ensino
Dept°. de
Cultura
Dept°. de
Assistência
ao
Educando
Biblioteca
Municipal
(criada pela
Lei n° 025/97)
Secr. Mun. de
Saúde e
Saneamento
Dept°. de
Saúde
Dept°. de
Saneamento
Dept°. de
Fiscalização
e Educação
Sanitária
Dept°. de
Meio
Ambiente
Secr. Mun. de
Esporte, Turismo e Lazer
Dept°. de
Esporte
Dept°. de
Lazer e
Turismo
Secr. Mun. do
Trabalho e
Ação Social
Dept°. de
Assistência
Social
Dept°. de
Proteção
ao Trabalho
Dept°. de
Associativismo
Secr. Mun. de
Cbas, Sa\i;csLklbsrbse~
Dept°. de
Obras e
Vias
Públicas
Dept°. de
Serviços
Urbanos
Dept°. de
Habitação
Dept°. de
Fsicalização
e Aprovação
de Plantas
Dept°. de
Transportes
e Estradas
Municipais
Dept°. de
Oficina e
Garagem
Secr. Mun. de
Peo
e Abastecimento
H
Dept°. de
Apoio Técnico Agropecuário
Dept°. de
Abastecimento, Feiras
e Exposk&s