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materia nº 46/1997

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 46 / 1997
Date 1997-12-04
EmentaESTABELECE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE NATALÂNDIA - MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2680

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
1997-12-19 Proposição Reprovada U PROPOSIÇÃO REJEITADA.
1997-12-04 Parecer rejeitado pela comissão U PROPOSIÇÃO REJEITADA PELA COMISSÃO CONJUNTA: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO; COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS E COMISSÃO DE SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS.
1997-12-04 Aguardando parecer à proposição — AGUARDANDO PARECER.

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂN DIA 
CEP 38658 - 000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
PROJETO DE LEI N° 0.46/2-7a
"ESTABELECE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO 
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE NATALÂNDIA - MG, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
Ó povo do Município de Natalândia, Estado de Minas Gerais, por seus 
representantes na Câmara Municipal decreta e eu Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a 
seguinte Lei: 
CAPÍTULO! 
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 
Art. 1° - A estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal de 
Natalândia - MG, fica constituída das seguintes Unidades Administrativas: 
1 - Órgãos de Assessoramento e direção superior 
I - Gabinete do Prefeito Municipal; 
II - Procuradoria Jurídica Câmara Muuicipal de Natalandia - MG 
Protocolado no Livro próprio às f o 1 h aa 
•„..02..sob o nQ J 
4. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA 
CEP 38658 - 000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
2- Órgãos de Apoio Administrativo 
I - Secretaria Municipal de Administração e Planejamento; 
II - Secretaria Municipal de Fazenda; 
3 - Órgãos de Apoio Específico 
I - Secretaria Municipal de Educação e Cultura; 
II - Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento; 
III - Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo; 
IV - Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social; 
V - Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Habitação; 
VI - Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento. 
Parágrafo Único - A Estrutura Organizacional do Poder Executivo de 
Natalândia - MG, de que trata este Artigo, está representada no Organograma constante do 
Anexo III. 
CAPÍTUL011 
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS 
SEÇÃO I 
DO GABINETE DO PREFEITO 
Art. 2° - O Gabinete do Prefeito Municipal é o órgão de assessoramento 
que tem por competência: 
I - A coordenação e a representação política e social do Prefeito 
Municipal; 
II - A promoção de atividades que vise ampliar as relações com os 
munícipes, entidades de classe e com os órgãos da Administração Municipal; 
III - A divulgação dos assuntos de interesse do Governo Municipal; 
Fls. -2-
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDI 
CEP 38658 - 000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
IV - O assessoramento ao Prefeito Municipal, na elaboração dos Projetos 
de Lei, Decretos, Portarias, Regulamentos, Exposições de Motivos, Mensagens, Razões de 
Veto ou quaisquer outros documentos, inclusive, na elaboração de Mensagem anual a ser 
enviada à Câmara Municipal; 
V - A pesquisa e coleta de elementos necessários às informações 
solicitadas por quaisquer das Unidades Administrativas do Poder Executivo; 
VI - A coleta de dados e informações para a tomada de decisões do 
Prefeito Municipal; 
VII - O acompanhamento da tramitação de Projetos de Lei de interesse do 
Poder Executivo, junto à Câmara Municipal; 
VIII - A manutenção dos controles que lhe permita prestar informações 
precisas ao Prefeito Municipal sobre quaisquer assuntos; 
IX - A preparação e o encaminhamento de expedientes, e o desempenho 
de outras atividades afins. 
Parágrafo Único - A coordenação das atividades Políticas e 
Administrativas do Gabinete do Prefeito Municipal é exercida pelo Chefe de Gabinete. 
SEÇÃO II 
DA PROCURADORIA JURÍDICA 
Art. 3
0 - A Procuradoria Jurídica é o órgão de assessoramento que tem 
por competência: 
I - A representação do Poder Executivo nos atos em que este seja autor, 
réu, oponente ou assistente; 
II - O recebimento de citações e a emissão de Pareceres sobre questões 
de ordem jurídica; 
III - A elaboração de Contratos e Convênios; 
IV - O exame de Projetos de Leis e Decretos, bem como, Portarias 
elaboradas pelo Gabinete do Prefeito Municipal e outros atos jurídicos; 
V - A participação na elaboração de atos normativos; 
VI - O procedimento de cobrança, amigável ou judicial, da Dívida Ativa 
Municipal; 
VII - A promoção de desapropriações, amigáveis ou judiciais; 
VIII - A orientação no preparo de Processos Administrativos; 
Fls. -3-
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATAL ÂNDIA 
CEP 38658 - 000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
IX - A prestação de assessoramento jurídico ao Prefeito Municipal e as 
demais Unidades Administrativas do Poder Executivo, e desempenho de outras atividades 
afins 
SEÇÃO III 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 
Art. 4
0 - A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento é o 
órgão de assessoramento que tem por competência: 
I - A execução de atividades de recrutamento, seleção, treinamento, 
registros e controles funcionais e as demais atividades relativas ao pessoal do Poder 
Executivo; 
II - A promoção de inspeção de saúde dos servidores municipais, para 
efeito de admissão, licença, demissão, aposentadoria e outras finalidades legais; 
III - O implemento de atividades referentes ao tombamento, registro, 
inventário, proteção e conservação dos bens móveis e imóveis do Poder Executivo; 
IV - O recebimento, distribuição, controle de andamento e arquivamento 
definitivo de documentos processados pelo Poder Executivo; 
V - A administração e conservação dos edifícios em que funcionam os 
órgãos do Poder Executivo; 
VI - A promoção de licitações para aquisição de materiais, equipamentos 
e contratação de obras e serviços, nos termos da legislação específica; 
VII - O desenvolvimento de atividades relativas à padronização, aquisição, 
estocagem e fornecimento do material consumido e utilizado pelos órgãos do Poder Executivo; 
VIII - O estudo e proposição de medidas que visem a racionalização dos 
métodos de trabalho nas Unidades Administrativas municipais, quanto às técnicas de 
planejamento, controle, organização, e o desempenho de outras atividades afins. 
Art. 5
0 - A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, 
compreende os seguintes órgãos, diretamente subordinados ao seu respectivo titular: 
I - Departamento de Recursos Humanos, 
II - Departamento de Materiais, Patrimônio e Almoxanfado; 
III - Departamento de Arquivo e Serviços Gerais; 
IV - Departamento de Licitações e Contratos. 
Fls. -4-
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂN DIA 
CEP 38658 - 000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
SEÇÃO IV 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA 
Art. 6° - A Secretaria Municipal de Fazenda é o órgão de assessoramento 
que tem por competência: 
I - A execução de atividades referentes à Administração Orçamentária, 
através da elaboração e da execução do Orçamento - Programa Anual e do Orçamento 
Plurianual de Investimentos; 
II - A promoção do cadastramento dos contribuintes; 
III - A elaboração do Orçamento, a arrecadação e a fiscalização dos 
tributos e demais rendas municipais; 
IV - O recebimento, pagamento, guarda e movimentação dos numerários 
e outros valores; 
V - A promoção do registro e controle contábil da Administração 
Orçamentária, Financeira, Econômica e Patrimonial do Município; 
VI - A elaboração dos balancetes, balanços e demonstrativos de 
prestação de contas à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado; 
VII - A elaboração e a execução da Programação Financeira de 
desembolso; 
VIII - A prestação de assessoria ao Prefeito Municipal, em todas as 
matérias de caráter econômico e financeiro de interesse do Poder Executivo, e ainda, de modo 
especial, no processamento das operações de crédito e financiamentos tomados pelo 
Município; 
IX - A prestação de assessoria aos demais órgãos da Administração, em 
assuntos da área fazendária; 
X - A promoção e o gerenciamento dos recursos provenientes de 
Convênios firmados com o Estado e a União, e o desempenho de outras atividades afins. 
Art. 7° - A Secretaria Municipal de Fazenda compreende os seguintes 
órgãos, diretamente subordinados ao seu respectivo titular: 
I - Departamento de Contabilidade; 
II - Departamento de Tesouraria; 
III - Departamento de Tributação, Arrecadação e Fiscalização. 
SEÇÃO V 
Fls. -5-
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA 
CEP 38658 - 000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA 
Art. 8° - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura é o órgão de 
assessoramento que tem por competência: 
I - A execução das atividades relativas à elaboração e supervisão do 
Plano Municipal de Educação, de acordo com as normas e orientações da Secretaria de 
Estado da Educação e Ministério da Educação e Cultura; 
II - A adoção de medidas, que visem colocar em prática as diretrizes 
capituladas no Título VII, do Capitulo I, dos Artigos 188 a 205 da LOM; 
III - A propositura e manutenção de Convênios com o Estado e a União, 
para execução de programas e campanhas de educação e cultura; 
IV - A instalação, manutenção e administração dos estabelecimentos 
municipais de ensino; 
V - A fixação de normas para a reorganização administrativa, didática e 
disciplinar dos estabelecimentos de ensino municipais; 
VI - A supervisão da elaboração de currículos de ensino dos 
estabelecimentos de ensino municipais, de acordo com as normas fixadas pelos Conselho 
Estadual e Federal de Educação; 
VII - O treinamento e desenvolvimento de professores; 
VIII - A organização e manutenção do serviço de alimentação escolar; 
IX - A promoção dos serviços de assistência médica e odontológica junto 
às escolas municipais, em colaboração com a Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento do 
Poder Executivo; 
X - A supervisão e manutenção da Biblioteca Municipal; 
XI - A difusão e estímulo à cultura sob todos os aspectos, especialmente 
quanto ao folclore e ao artesanato local, a proteção ao patrimônio artístico e histórico do 
Município, nos termos do estabelecido no Capítulo VII, dos Artigos 182 a 187 da LOM, e o 
desempenho de outras atividades afins. 
Art. 9
0 - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura compreende os 
seguintes órgãos, diretamente subordinados ao seu respectivo titular: 
I - Departamento de Ensino; 
II - Departamento de Cultura; 
III - Departamento de Assistência ao Educando; 
IV - Biblioteca Pública Municipal.(Criada pela Lei n° 025/97 de 21/05/97). 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂN DIA 
CEP 38658 - 000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
SEÇÃO VI 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E SANEAMENTO 
Art. 10 - A Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento é o órgão de 
assessoramento que tem por competência 
I - A manutenção dos serviços de assistência médica e odontológica nas 
Unidades Municipais de Saúde do Município; 
11 - A atuação como órgão normativo de Saúde Pública do Município; 
111 - A proposição e manutenção de Convênios com o Estado e a União, 
para a execução de campanhas e programas de saúde pública; 
IV - A viabilização de Convênios com Instituições de Saúde, fiscalizando 
todos os aspectos quanto a sua execução; 
V - A propositura de políticas que visem o bem estar físico, mental e 
social do indivíduo e da coletividade; 
VI - A redução e eliminação do risco de doenças contagiosas e outros 
agravos, com abrangência ao ambiente natural, locais públicos e de trabalho; 
VII - A garantia ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de 
saúde, abrangendo a promoção, preservação e recuperação da saúde; 
VIII - A adoção de medidas, que visem colocar em prática o conjunto de 
ações e serviços de saúde de abrangência municipal, nos termos dos Artigos 208 a 211, da 
LOM; 
IX - A colaboração com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, na 
assistência médica e odontológica, 
X - A fiscalização do cumprimento das posturas municipais referentes ao 
Poder de Polícia de higiene pública; 
XI - A adoção de medidas, que visem colocar em prática a política de 
saneamento básico e meio ambiente, nos termos do Capítulo VI, dos Artigos 171 a 181, da 
LOM, e o desempenho de outras atividades afins. 
Art. 11 - A Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento compreende os 
seguintes órgãos, diretamente subordinados ao seu respectivo titular, : 
I - Departamento de Saúde; 
11 - Departamento de Saneamento; 
III - Departamento de Fiscalização e Educação Sanitária; 
IV - Departamento de Meio Ambiente. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALANDIA 
CEP 38658 - 000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
SEÇÃO VII 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES, LAZER E TURISMO 
Art. 12 - A Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo é o órgão de 
assessoramento que tem por competência 
I - A formulação e execução, em cooperação com entidades públicas e 
privadas, da política da Administração Pública Municipal para os setores de esporte, lazer e 
turismo no Município; 
II - A coordenação, promoção e incentivo das atividades de turismo no 
Município; 
III - A orientação das entidades públicas e privadas, na captação de 
recursos destinados a infra - estrutura turística do Município; 
IV - O estímulo às atividades inerentes ao esporte; 
V - A elaboração do Calendário Turístico e Esportivo do Município; 
VI - A organização e direção dos certames e festejos oficiais, e o 
desempenho de outras atividades afins. 
Art. 13 - A Secretaria de Esportes, Lazer e Turismo compreende os 
seguintes órgãos, diretamente subordinados ao seu respectivo titular: 
I - Departamento de Esportes; 
II - Departamento de Lazer e Turismo. 
SEÇÃO VIII 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL 
Art. 14 - A Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social é o órgão de 
assessoramento que tem por competência 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂN DIA 
CEP 38658 - 000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
I - O estabelecimento e a execução de programas, planos e projetos 
voltados para a área de ação, trabalho e assistência social; 
II - A coordenação, manutenção e patrocínio de obras de assistência 
social; 
III - A proposição de assistência ao menor abandonado, ao idoso e ao 
deficiente físico e/ou mental carente; 
IV - O estímulo ao associativismo em geral; 
V - A manifestação sobre pedidos de subvenções e de auxílio à entidades 
assistenciais do Município; 
VI - A análise de pedidos de auxílio às pessoas físicas carentes; 
VII - A gerência do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, do Fundo Municipal do Bem Estar Social, e o desempenho de atividades afins. 
Art. 15 - A Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social compreende 
os seguintes órgãos, diretamente subordinados ao seu respectivo titular,. 
I - Departamento de Assistência Social; 
II - Departamento de Proteção ao Trabalho; 
III - Departamento de Associativismo. 
SEÇÃO IX 
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS , SERVIÇOS URBANOS E 
HABITAÇÃO 
Art. 16 - A Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Habitação 
é o órgão de assessoramento que tem por competência: 
I - A programação e execução de obras públicas, direta ou indiretamente, 
inclusive abertura, terraplanagem e conservação de ruas, construção de meio - fios, muros de 
arrimo, pontes, jardins, bueiros e canalização de córregos, construção de habitações urbanas 
e/ou rurais destinado ao programa de habitação popular; 
II - A fiscalização de construções de obras municipais, inclusive aquelas 
executadas por terceiros; 
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III - A fiscalização e adequação de obras particulares, com os projetos 
aprovados pelo Poder Executivo; 
IV - A elaboração e execução do plano de urbanização municipal, através 
de estudos, planos e projetos; 
V - O desenvolvimento de atividades de engenharia, topografia e desenho 
técnico; 
VI - A direção, controle, programação, execução e fiscalização das 
atividades relacionadas com a limpeza pública, apreensão de animais em vias públicas, 
cemitério, iluminação pública e rodoviária; 
VII - O desenvolvimento e cumprimento das diretrizes e política urbana 
estabelecida no Plano Diretor; 
VIII - A programação e execução de atividades relativas a conservação de 
estradas e caminhos vicinais municipais; 
IX - A coordenação, implantação e execução do programa de política 
habitacional traçada pelo Governo Municipal, e o desempenho de outras atividades afins. 
Art. 17 - A Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Habitação 
compreende os seguintes órgãos, diretamente subordinados ao seu respectivo titular: 
I - Departamento de Obras e Vias Públicas; 
II - Departamento de Serviços Urbanos; 
III - Departamento de Habitação; 
IV - Departamento de Fiscalização e Aprovação de Plantas; 
V - Departamento de Transportes e Estradas Municipais; 
VI - Departamento de Oficina e Garagem. 
SEÇÃO X 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E 
ABASTECIMENTO 
Art. 18 - A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento 
é o órgão de assessoramento que tem por competência: 
I - A participação na formulação da política para os setores de agricultura, 
pecuária, abastecimento e recursos naturais renováveis, em parceria com outras instituições 
públicas e privadas; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂN DIA 
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441.1 
dr,JI 
II - O incentivo a modernização da agropecuária, visando o 
desenvolvimento econômico e social rural; 
III - O estabelecimento e execução de programas, planos e projetos 
voltados para a área da agricultura, pecuária e abastecimento do Município; 
IV - A viabilização de assistência técnica aos produtores rurais, através de 
incentivos e fomento agropecuário; 
V - A viabilização de incentivos à agropecuária do Município, através de 
projetos que visem a melhoria da produção de grãos; 
VI - A viabilização de incentivos à pecuária de corte e leiteira do 
Município, através de projetos de melhoria de produção de carne e leite; 
VII - O estabelecimento de programas de melhorias no abastecimento de 
alimentos do Município, através de incentivos específicos; 
VIII - A viabilização de incentivos aos pequenos comerciantes do 
Município, visando um melhor atendimento à população; 
IX - A fiscalização do sistema de abate de animais destinados ao 
consumo humano; 
X - A fiscalização dos açougues e similares; 
XI - A adoção de incentivos às indústrias que desejarem se instalar no 
Município, especialmente aquelas ligadas ao setor agropecuário e abastecimento; 
XII - O apoio ao pequeno e médio produtor rural, e o desempenho de 
outras atividades afins. 
Art. 19 - A Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento 
compreende os seguintes órgãos, diretamente subordinados ao seu respectivo titular: 
I - Departamento de Apoio Técnico Agropecuário; 
II - Departamento de Abastecimento, Feiras e Exposições. 
CAPíTUL0111 
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA DELEGAÇÃO DE PODERES E 
EXERCÍCIOS DE AUTORIDADE 
Art. 19 - O Prefeito Municipal, o Chefe de Gabinete, os Secretários 
Municipais e o Procurador Jurídico, salvo hipótese expressamente contemplada em Lei, 
Fls. -11-
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA 
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deverão permanecer livres de funções meramente executórias, e da prática de atos relativos à 
rotina administrativa ou que indiquem uma simples aplicação de normas estabelecidas. 
Parágrafo Único - O encaminhamento de processos e outros 
expedientes às autoridades mencionadas neste Artigo, ou a evocação de qualquer caso por 
essas autoridades, apenas se dará: 
I - quando o assunto se relacione com o ato praticado pessoalmente pelas 
citadas autoridades; 
II - quando se enquadre simultaneamente na competência de vários 
órgãos subordinados diretamente ao Secretário Municipal; 
III - quando incida, ao mesmo tempo, no campo das relações do Poder 
Executivo com a Câmara Municipal ou com outras esferas de Governo; 
IV - quando for para reexame de atos, manifestamente ilegais, contrários 
ao interesse publico; 
V - quando a decisão importar em precedente que modifique a prática 
vigente no Município. 
Art. 20 - Com o objetivo de preservar às autoridades superiores as 
funções de planejamento, orientação, coordenação, controle e supervisão, de acelerar a 
tramitação administrativa, serão observados no estabelecimento de rotina de trabalho e de 
exigências processuais, dentre outros princípios racionalizadores, o seguinte: 
I - Todo assunto será decidido no nível hierárquico mais baixo possível, e 
para isto: 
a) As Chefias imediatas que se situarem na base da organização, devem 
receber a maior soma de poderes decisórios, principalmente em relação a assuntos rotineiros; 
b) A autoridade competente para proferir a decisão ou ordenar a ação, 
deve ser a que se encontra no ponto mais próximo àquele que a informação se complete ou 
em que todos os meios e formalidades requeridos por uma operação se concluam. 
II - A autoridade competente não poderá excusar - se de decidir, 
protelando por qualquer motivo seu pronunciamento, ou encaminhando o caso à consideração 
superior ou de outra autoridade; 
CAPITULO IV 
DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA ESTRUTURA 
Fls. -12-
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂN DIA 
CEP 38658 - 000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
Art. 21 - A Estrutura Organizacional estabelecida nesta Lei entrará em 
funcionamento gradualmente, à medida em que os órgãos que a compõem forem sendo 
implantados, segundo as conveniências da administração e as disponibilidades de recursos. 
§1° - A implantação das unidades será feita através da efetivação das 
seguintes medidas: 
I - Elaboração do Regimento Interno; 
II - Provimentos dos respectivos cargos; 
III - Dotação dos elementos humanos e materiais indispensáveis ao seu 
funcionamento. 
§2° - Será facultado ao Poder Executivo a criação e extinção de setores e 
seções, para atender às necessidades de racionalização e/ou adequação da nova estrutura 
organizacional. 
CAPITULO V 
DO REGIMENTO INTERNO 
Art. 22 - O Prefeito Municipal baixará, por Decreto, no prazo de 60 dias, a 
contar da data de vigência desta Lei, o Regimento Interno do Poder Executivo Municipal de 
Natalândia - MG, no qual constarão: 
I - atribuições gerais das diferentes Unidades Administrativas do Poder 
Executivo; 
II - atribuições comuns e especificas dos servidores investidos nas 
funções de supervisão e chefias; 
III - normas de trabalho que, por sua natureza, não devam constituir 
disposições em separado; 
IV - outras disposições julgadas necessárias. 
Art. 23 - No Regimento Interno de que trata o Artigo anterior, o Prefeito 
Municipal poderá delegar competência às diversas chefias para proferir despachos decisórios, 
podendo a qualquer momento, avocar a si seguindo - se único critério, a competência 
delegada. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂN DIA 
CEP 38658 - 000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
Parágrafo Único - É indelegável a competência decisória do Prefeito 
Municipal nos seguintes casos, sem prejuízo de outros atos normativos, que indiquem: 
I - autorização de despesas acima de 5 vezes o valor de referência 
vigente no Município; 
II - nomeação e contratação de servidores, a qualquer título, qualquer que 
seja sua categoria, bem como sua exoneração, dispensa, rescisão e revisão de contrato; 
III - concessão de aposentadoria; 
IV - aprovação de licitações, sob qualquer modalidade; 
V - concessão de exploração de serviços públicos ou de utilidade pública, 
depois de autorizada pela Câmara Municipal; 
VI - permissão de serviço público ou de utilidade pública a título precário; 
VII - alienações de bens imóveis pertencentes ao Patrimônio Municipal, 
depois de autorizada pela Câmara Municipal; 
VIII - aquisição de bens imóveis por compra ou permuta, depois de 
autorizada pela Câmara Municipal; 
IX - locação, cessão ou doação, a qualquer título de equipamentos 
pertencentes ao Município. 
CAPITULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 24 - Ficam criados os Cargos de Provimento em Comissão de 
Recrutamento Amplo, previstos no Anexo I desta Lei, com os respectivos símbolos, 
quantidades, vencimentos e lotação. 
Parágrafo Único — Os vencimentos de que se trata neste artigo poderão 
ser acrescidos por gratificações. Gratificações estas, que poderão ser concedidas pelo Prefeito 
Municipal ao percentual máximo de 50% (cinquenta por cento) da remuneração do cargo 
exercido. 
Art. 25 - A Estrutura Organizacional do Poder Executivo do Município de 
Natalândia - MG, é a constante do Anexo II desta Lei. 
Art. 26 - Na medida em que forem implantadas as Unidades 
Administrativas previstas no Artigo 1° desta Lei, e providos os correspondentes Cargos em 
Comissão, ficam automaticamente extintos os Cargos e Unidades da Estrutura Organizacional 
anterior. 
Fls. -14-
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA 
CEP 38658 - 000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
Art. 27 - O sistema administrativo da Poder Executivo Municipal de 
Natalândia - MG, é o que conta desta Lei, cujas Unidades que integram a Estrutura 
Organizacional básica subordinam - se diretamente ao Prefeito Municipal, e as Unidades de 
hierarquia inferior aos respectivos Secretários Municipais. 
Art. 28 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por 
conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento, alteradas ou adaptadas se for o 
caso, e de créditos adicionais suplementares que se fizerem necessários. 
Art. 29 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 30 - Revogam - se as disposições em contrário. 
Poder Executivo Municipal de Natalândia - MG em .P4 ..... de 
De. z embro de 1.997. 
Fls. -15-
Istboginn onajeld
%Dopo 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂN DIA 
CEP 38658 - 000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
ANEXO 1 
DENOMINAÇÃO DOS 
CARGOS 
CARGOS DE PROVENTOS EM COMISSÃO 
SÍMBOLO N• DE 
CARGOS 
VENCIMENTOS (R$) LOTAÇÃO 
Chefe de Gabinete I 01 1.180,00 Gabinete do Prefeito 
Municipal 
Procurador Jurídico I 01 1.180,00 Procuradoria Jurídica 
Secretário Municipal II 08 882,00 Secretarias Específicas 
Diretor de Departamento III 28 420,00 Ders Específicos 
Fls. -16-
Widdo c. p1ro- r1
---- 'Melte muLic .pd 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA 
CEP 38658 - 000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
ANEXO II 
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE NATALÂNDIA - MG 
I - GABINETE DO PREFEITO 
II- PROCURADORIA JURíDICA 
III - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 
a) - Departamento de Recursos Humanos; 
b) - Departamento de Material, Patrimônio, Almoxarifado, 
c) - Departamento de Arquivo e Serviços Gerais: 
d) - Departamento de Licitações e Contratos. 
IV - SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA 
a) - Departamento de Contabilidade; 
b) - Departamento de Tesouraria; 
c) - Departamento de Tributação, Arrecadação e Fiscalização. 
V - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA 
a) - Departamento de Ensino; 
b) - Departamento de Cultura; 
c) - Departamento de Assistência ao Educando; 
d) - Biblioteca Municipal (criada pela Lei Municipal n° 025/97) 
VI - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E SANEAMENTO 
a) - Departamento de Saúde; 
b) - Departamento de Saneamento; 
c) - Departamento de Fiscalização e Educação Sanitária; 
d) - Departamento de Meio Ambiente. 
VII- SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, LAZER E TURISMO 
a) - Departamento de Esportes; 
b) - Departamento de Lazer e Turismo. 
VIII - SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL 
a) - Departamento de Assistência Social; 
b) - Departamento de Proteção ao Trabalho; 
c) - Departamento de Associativismo. 
IX - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, SERVIÇOS URBANOS E HABITAÇÃO 
a) - Departamento de Obras e Vias Públicas; 
b) - Departamento de Serviços Urbanos; 
c) - Departamento de Habitação; 
d) - Departamento de Fiscalização e Aprovação de Plantas; 
e) - Departamento de Transportes e Estradas Municipais; 
O - Departamento de Oficina e Garagem. 
X - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO 
a) - Departamento de Apoio Técnico Agropecuário; 
b) - Departamento de Abastecimento, Feiras e Exposições 
P1c -17-
ANEXO III 
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE NATALÂNDIA-MG 
- ORGANOGRAMA - 
Procuradoria 
Jurídica 
Prefeito 
Municipal 
Gabinete do 
Prefeito 
Secr. Mun. de 
Adm. e 
,Planejamento
Dept°. de 
Recursos 
Humanos 
Dept°. de 
Material, 
Patrimônio 
eAhualta:b 
Dept°. de 
Arquivo e 
Serviços 
Gerais 
1 Dept°. de 
Licitações 
e Contratos 
Secr. Mun. de 
Fazenda 
Dept°. de 
Contabili￾dade 
Dept°, de 
Tesouraria 
Dept°. de 
Tributação, 
Anecali.,;:u" e 
Secr. Mun. de 
Educação e 
Cultura 
Dept°. de 
Ensino 
Dept°. de 
Cultura 
Dept°. de 
Assistência 
ao 
Educando 
Biblioteca 
Municipal 
(criada pela 
Lei n° 025/97) 
Secr. Mun. de 
Saúde e 
Saneamento 
Dept°. de 
Saúde 
Dept°. de 
Saneamento 
Dept°. de 
Fiscalização 
e Educação 
Sanitária 
Dept°. de 
Meio 
Ambiente 
Secr. Mun. de 
Esporte, Tu￾rismo e Lazer 
Dept°. de 
Esporte 
Dept°. de 
Lazer e 
Turismo 
Secr. Mun. do 
Trabalho e 
Ação Social 
Dept°. de 
Assistência 
Social 
Dept°. de 
Proteção 
ao Trabalho 
Dept°. de 
Associati￾vismo 
Secr. Mun. de 
Cbas, Sa\i;csLk￾lbsrbse~ 
Dept°. de 
Obras e 
Vias 
Públicas 
Dept°. de 
Serviços 
Urbanos 
Dept°. de 
Habitação 
Dept°. de 
Fsicalização 
e Aprovação 
de Plantas 
Dept°. de 
Transportes 
e Estradas 
Municipais 
Dept°. de 
Oficina e 
Garagem 
Secr. Mun. de 
Peo 
e Abastecimento 
H
Dept°. de 
Apoio Téc￾nico Agro￾pecuário 
Dept°. de 
Abasteci￾mento, Feiras 
e Exposk&s 

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