CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA-MG
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N°0 /1997
Fixa a remuneração dos agentes políticos (Prefeito,
Vice-Prefeito e Vereadores) do Município de Natalãndia, Estado de
Minas Gerais, para o mandato 1997-2000.
O Presidente da Câmara Municipal de Nataltindia, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 79, "c", do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Bonfinópolis de Minas
(Município de Origem), faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele,
em seu nome, promulga o seguinte Decreto Legislativo:
O
Art. 10 . A remuneração do Prefeito Municipal de Natalãndia,
para o mandato 1997-2000, é fixada em R$ 3.500,00 (três mil e
quinhentos reais) mensais, observado o disposto nos arts. 150, II,
153, III, e 153, § 2°, I, da Constituição da República e ainda a
seguinte distribuição:
I - R$ 1.750,00 (hum mil e setecentos e cinqüenta reais) a
título de subsídio fixo;
II - R$ 1.750,00 (hum mil e setecentos e cinqüenta reais) a
título de Verba de Representação.
Art. 2°. A remuneração do Vice-Prefeito Municipal de
Natalándia, para o mandato 1997-2000, é fixada em R$ 1.750,00
(hum mil e setecentos e cinqüenta reais) mensais, correspondente a
50% (cinqüenta por cento) da remuneração do Prefeito Municipal
observado o disposto nos arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2°, I, da
Constituição da República.
Art. 3
0
. A remuneração dos Vereadores à Câmara Municipal
de Natalãndia, para o mandato 1997-2000, é fixada em 5% (cinco por
cento) da receita mensal do Município, observado o disposto nos arts.
29, VI e VII, 150, II, 153, III, e 153, § 2°, I, da Constituição da
República.
Parágrafo único. A verba de representação do Presidente da
Câmara Municipal é fixada em 100% (cem por cento) da remuneração
fixada no artigo anterior.
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CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA-MG
Art. 4
0. A remuneração de que trata o artigo anterior será
devida pelo comparecimento efetivo às reuniões ordinárias e
extraordinárias da Câmara e à participação nas votações.
Art. 50. A remuneração de que trata o art. 30 deste Decreto
Legislativo será:
I - integral, para o Vereador:
a) no exercício do mandato;
b) quando licenciado na forma do inciso I do art. 56 da
Constituição da República ou licenciado por motivo de doença;
c) suplente, quando convocado para o exercício do mandato;
101)
II - proporcional, para o Vereador que não comparecer às
reuniões ordinárias ou deixar de responder a chamada final.
Art. 6°. A proporção de que trata o inciso II do artigo
anterior será alcançada dividindo-se o total da remuneração mensal
devida ao Vereador pelo número de reuniões ordinárias realizadas
durante o mês, obtendo-se o valor que será reduzido por cada falta
registrada.
Art. 70. A remuneração dos agentes políticos será
recomposta, mês a mês, com base no índice oficial de aferição da
perda do valor aquisitivo da moeda, calculado e divulgado pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), nos
termos da Instrução Normativa 02/89, do Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais, desde que não descaracterizada a fixação
original.
Art. 8°. O INPC (índice Nacional de Preços ao Consumidor) será tomado como índice oficial de aferição da perda do valor aquisitivo da moeda, para dar efetividade ao disposto neste artigo, e,
na hipótese de sua extinção, poderá a Mesa Diretora da Câmara
Municipal adotar outro índice oficial que vier a substitui-lo.
Art. 9
0
. A recomposição de que tratam os arts. 9
0
e 10 deste Decreto Legislativo far-se-á, mês a Mês, mediante Portaria da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
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Art. 10. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01.01.1997.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Natalãndia (MG), 95 de fevereiro de 1997.
VEEAIXÇR JOSE 1 S REIS SOARES
Preàiderite
VE 01r4BÉKNEDITO ROBERTO PEREIRA
Secretário
o REGEITAD0 em 14 Discussão p/ 6 Gi_yetee tg APROVADO
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