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materia nº 1/1997

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 1 / 1997
Date 1997-02-05
EmentaFIXA A REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS ( PREFEITO, VICE-PREFEITO E VEREADORES) DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, PARA O MANDATO 1997-2000.
native_id2681

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
1997-02-17 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO.
1997-02-05 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO POR SEIS(6) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
1997-02-05 Aguardando parecer à proposição AGUARDANDO PARECER.

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA-MG 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N°0 /1997 
Fixa a remuneração dos agentes políticos (Prefeito, 
Vice-Prefeito e Vereadores) do Município de Natalãndia, Estado de 
Minas Gerais, para o mandato 1997-2000. 
O Presidente da Câmara Municipal de Nataltindia, Estado de 
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 79, "c", do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Bonfinópolis de Minas 
(Município de Origem), faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, 
em seu nome, promulga o seguinte Decreto Legislativo: 
O 
Art. 10 . A remuneração do Prefeito Municipal de Natalãndia, 
para o mandato 1997-2000, é fixada em R$ 3.500,00 (três mil e 
quinhentos reais) mensais, observado o disposto nos arts. 150, II, 
153, III, e 153, § 2°, I, da Constituição da República e ainda a 
seguinte distribuição: 
I - R$ 1.750,00 (hum mil e setecentos e cinqüenta reais) a 
título de subsídio fixo; 
II - R$ 1.750,00 (hum mil e setecentos e cinqüenta reais) a 
título de Verba de Representação. 
Art. 2°. A remuneração do Vice-Prefeito Municipal de 
Natalándia, para o mandato 1997-2000, é fixada em R$ 1.750,00 
(hum mil e setecentos e cinqüenta reais) mensais, correspondente a 
50% (cinqüenta por cento) da remuneração do Prefeito Municipal 
observado o disposto nos arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2°, I, da 
Constituição da República. 
Art. 3
0
. A remuneração dos Vereadores à Câmara Municipal 
de Natalãndia, para o mandato 1997-2000, é fixada em 5% (cinco por 
cento) da receita mensal do Município, observado o disposto nos arts. 
29, VI e VII, 150, II, 153, III, e 153, § 2°, I, da Constituição da 
República. 
Parágrafo único. A verba de representação do Presidente da 
Câmara Municipal é fixada em 100% (cem por cento) da remuneração 
fixada no artigo anterior. 
1 
CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA-MG 
Art. 4
0. A remuneração de que trata o artigo anterior será 
devida pelo comparecimento efetivo às reuniões ordinárias e 
extraordinárias da Câmara e à participação nas votações. 
Art. 50. A remuneração de que trata o art. 30 deste Decreto 
Legislativo será: 
I - integral, para o Vereador: 
a) no exercício do mandato; 
b) quando licenciado na forma do inciso I do art. 56 da 
Constituição da República ou licenciado por motivo de doença; 
c) suplente, quando convocado para o exercício do mandato; 
101) 
II - proporcional, para o Vereador que não comparecer às 
reuniões ordinárias ou deixar de responder a chamada final. 
Art. 6°. A proporção de que trata o inciso II do artigo 
anterior será alcançada dividindo-se o total da remuneração mensal 
devida ao Vereador pelo número de reuniões ordinárias realizadas 
durante o mês, obtendo-se o valor que será reduzido por cada falta 
registrada. 
Art. 70. A remuneração dos agentes políticos será 
recomposta, mês a mês, com base no índice oficial de aferição da 
perda do valor aquisitivo da moeda, calculado e divulgado pela 
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), nos 
termos da Instrução Normativa 02/89, do Tribunal de Contas do 
Estado de Minas Gerais, desde que não descaracterizada a fixação 
original. 
Art. 8°. O INPC (índice Nacional de Preços ao Consumidor) será tomado como índice oficial de aferição da perda do valor aquisitivo da moeda, para dar efetividade ao disposto neste artigo, e, 
na hipótese de sua extinção, poderá a Mesa Diretora da Câmara 
Municipal adotar outro índice oficial que vier a substitui-lo. 
Art. 9
0
. A recomposição de que tratam os arts. 9
0
e 10 deste Decreto Legislativo far-se-á, mês a Mês, mediante Portaria da Mesa Diretora da Câmara Municipal. 
2 
CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA-MG 
Art. 10. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de 
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01.01.1997. 
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. 
Natalãndia (MG), 95 de fevereiro de 1997. 
VEEAIXÇR JOSE 1 S REIS SOARES 
Preàiderite 
VE 01r4BÉKNEDITO ROBERTO PEREIRA 
Secretário 
o REGEITAD0 em 14 Discussão p/ 6 Gi_yetee tg APROVADO 
D APROVADO 
O FIEGEITADO em 21Lii2CLISSãO p/_ x vetos 
o AnOVADO 
o REG:ITADO 
Sala das Sessões, em 
em 3' Discussão s/ x votes 
3 

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