ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA-MG
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ÍNDICE
TÍTULO 1
Arts. 1° a 42 5
CAPÍTULO I - Disposições Preliminares - Arts. 10 a 5° 5
CAPÍTULO II - Do Provimento - Arts. 6° a 31 6
Seção I - Disposições Gerais - Arts. 6° a 9° 6
Seção li -Da Nomeação - Arts. 10 e 11 6
Seção III - Arts. 12 a 14 7
Seção IV - Da Posse do Exercício - Arts. 15 a 21 8
Seção V - Da Estabilidade - Arts. 22 e 23 9
Seção VI - Da Readaptação - Art. 24 9
Seção VII - Da Reversão - Arts. 25 a 27 10
Seção VIII - Do Estágio Probatório - Arts. 28 a 30 10
Seção IX - Da Reintegração - Art. 31 11
CAPÍTULO III - Do Tempo de Serviço - Arts. 32 e 33 11
CAPÍTULO IV - Da Vacância - Arts. 34 a 37 12
CAPÍTULO V - Da Disponibilidade e do Aproveitamento - Arts. 38 a 41 13
CAPÍTULO VI - Da Substituição - Art. 42 13
TÍTULO II
Dos Direitos e Vantagens - Arts. 43 a 128
CAPÍTULO I - Do Vencimento e da Remuneração - Arts. 43 a 50
CAPÍTULO II - Dos Benefícios - Art. 51
Seção única - Da Aposentadoria - Art. 51
CAPÍTULO III - Das Vantagens - Arts. 52 a 78
Seção I - Disposições Gerais - Arts. 52 e 53
Seção II - Da Ajuda de Custo - Arts. 54 a 57
Seção III - Das Diárias - Arts. 58 a 60
Seção IV - Das Gratificações e Adicionais - Arts. 61 a 78
Subseção I - Da Gratificação e Função - Arts. 62 a 64
Subseção II - Da Gratificação Natalina - Arts. 65 a 66
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Subseção III - Do Adicional por Tempo de Serviço - Art. 67 21
Subseção IV - Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade
Subseção IV - ou Penosidade - Arts. 68 a 70
Subseção V - Do Adicional por Serviço
Subseção V - Extraordinário - Arts. 71 e 72 22
Subseção VI - Do Adicional Noturno - Art. 73 22
Subseção VII - Do Abono Familiar - Arts. 74 a 78 23
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CAPITULO IV - Das Licenças - Arts. 79 a 104 24
Seção I - Disposições Gerais - Arts. 79 e 80 24
Seção II - Da Licença para Tratar de Saúde - Arts. 81 a 85 25
Seção III - Da Licença à Gestante, á Adotante e da Licença 25
Seção III - Paternidade - Arts. 86 a 89
Seção IV - Da Licença por Acidente em Serviço - Arts. 90 a 93
Seção V - Da Licença por motivo de Doença em
Seção V - Pessoa da Família - Art. 94
Seção VI - Da Licença para o Serviço Militar - Art. 95
Seção VII - Da Licença para Atividade Política - Art. 96
Seção VIII - Da Licença para Tratar de Interesse
Seção VIII - Particular - Arts. 97 e 98
Seção IX - Da Licença para Desempenho de
Seção IX - Mandato Classista - Art. 99
Seção X - Da Licença Prêmio - Arts. 100 a 104
CAPÍTULO V - Das Férias - Arts. 105 a 111
CAPITULO VI - Das Concessões - Arts. 112 a 115
CAPITULO VII - Do Exercício de Mandato Eletivo - Art. 116
CAPíTULO VIII - Da Assistência à Saúde - Art. 117
CAPÍTULO IX - Do Direito de Petição - Art. 118 a 128
TÍTULO III
Do Regime Disciplinar - Arts. 129 a 195
CAPÍTULO 1- Dos Deveres -Arts. 129 a 155
Seção I - Das Proibições - Art 130
Seção II - Da Acumulação - Arts. 131 a 133
Seção III - Das Responsabilidades -Arts. 134 a 139
Seção IV - Das Penalidades - Arts. 140 a 155
CAPÍTULO II - Do Processo Administrativo - Arts. 156 a 195
Seção I - Disposições Gerais - Arts. 156 a 159
Seção II - Do Afastamento Preventivo - Art. 160
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Seção III - Do Processo Disciplinar — Arts. 161 a 195
Subseção I - Disposições Gerais - Arts. 161 a 165
Subseção II - Do Inquérito - Arts. 166 a 179
Subseção III - Do Julgamento - Arts. 180 a 186
Subseção IV - Da Revisão do Processo - Arts. 187 a 195
TÍTULO IV
Disposições Finais - Arts. 196 a 214
CAPÍTULO I - Disposições Gerais - Arts. 196 a 205
CAPÍTULO II - Disposições Transitórias - Arts. 206 a 214
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA, MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 002/1997
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE NATALÁSDIA-MG E
CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Natalândia, Minas Gerais, por seus
representantes legais Decreta, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Conforme dispõe a Lei Orgânica Municipal, de 21 de
junho de 1997, esta Lei Complementar contém o ESTATUTO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICíPIO DE NATALÂNDIA-MG, da Administração Direta, das
Autarquias e Fundações Públicas.
Art. 2° - Para efeito desta Lei, SERVIDORES são Servidores
investidos em cargos públicos, de provimento Efetivo ou em Comissão.
Art. 3° - CARGO PÚBLICO MUNICIPAL é o conjunto de
atribuições e responsabilidades previstas na Estrutura Organizacional do Município,
que deve ser cometido a um Servidor Público.
Parágrafo único - Os cargos previstos neste Artigo, criados por
Lei com denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos
municipais, são acessíveis a todos os brasiLeiros, natos ou naturalizados, que
possuírem as qualificações necessárias
Art. 4° - Os cargos de provimento efetivo da Administração
Pública Municipal Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas, serão
organizadas em carreiras, e as carreiras em classes de cargos, observada a
escolaridade e a qualificação profissional exigida, bem como, a natureza e a
complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes, na forma
prevista na legislação específica.
Art. 5° - É proibido o exercício gratuito de cargos públicos,
salvo nos casos previstos em Lei.
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CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6° - São requisitos básicos para ingresso no serviço
público municipal de Natalândia-MG:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militar e eleitoral;
IV - a idade mínima de 18 (Dezoito) anos completos.
§ 1° - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de
outros requisitos estabelecidos em Lei.
§ 2° - É assegurado o direito às pessoas, portadoras de
deficiência física, de se inscreverem em concurso público para provimento de
cargos, cujas atribuições são compatíveis com a deficiência de que são portadoras,
e para as quais são reservadas até 2% (Dois por cento) das vagas oferecidas no
concurso público.
Art. 7° - A autoridade competente de cada Poder e das
Autarquias ou Fundações Públicas, fará o Ato de Provimento dos cargos públicos.
Art. 8° - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse
do candidato aprovado em concurso público, ou nomeado pela autoridade
competente, quando se tratar de cargo em comissão.
seguintes:
Art. 9° - As formas de provimento em cargo público são as
I - por nomeação;
II - por promoção;
III - por acesso;
IV - por readaptação;
V - por reversão;
VI - por aproveitamento;
VII - por reintegração.
SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO
Art. 10 - A nomeação far-se-á:
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I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de
carreira;
II - em comissão, para cargos de confiança, de livre
exoneração.
Art. 11 - A nomeação para cargo isolado ou de carreira,
depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e
títulos, obedecidas a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
§ 1° - Os cargos em comissão serão providos mediante Ato de
Nomeação, dispensando a aprovação em concurso público, dado a natureza do
cargo.
§ 2° - Para o preenchimento dos cargos previstos no Parágrafo
anterior, terão prioridade os ocupantes de cargo efetivo.
SEÇÃO III
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 12 - A investidura em cargo de provimento efetivo será
feita mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 13 - O concurso público terá validade de até 02 (Dois)
anos, podendo ser prorrogado em uma única vez, por igual período.
§ 1° - O prazo de validade do concurso público e as condições
de sua realização serão fixados em Edital, que será publicado e afixado em local de
fácil acesso ao público.
§ 2° - Não se abrirá novo concurso público enquanto houver
candidato aprovado em concurso público anterior, com prazo de validade ainda não
expirado.
Art. 14 - O Edital de concurso público estabelecerá os
requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos.
SEÇÃO IV
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art. 15 - Posse é a aceitação expressa das atribuições,
deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de
bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e
pelo empossado.
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§ 10 - A posse ocorrerá no prazo de 30 (Trinta) dias, contados
da publicação do Ato de Provimento, prorrogável por mais 30 (Trinta) dias, a
requerimento do interessado, que poderá ser deferido ou não pela autoridade
competente, depois de analisados os interesses da Administração e os motivos do
requerente.
§ 2° - Em se tratando de Servidores em licença, ou afastado
por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.
§ 3° - Só haverá posse nos casos de provimento por
nomeação.
§ 4° - No ato da posse, o Servidor apresentará,
obrigatoriamente, declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e
declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego, ou função pública.
§ 5° - Será tornado sem efeito o Ato de Provimento, se a posse
não ocorrer no prazo previsto no § 1°.
Art. 16 - A posse em cargo público dependerá de prévia
inspeção médica oficial.
Parágrafo único - Só poderá ser empossado, aquele que for
julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 17 - EXERCÍCIO é o efetivo desempenho do cargo.
Parágrafo único - À autoridade do órgão ou entidade para
onde for designado o Servidor, compete dar-lhe exercício.
Art. 18 - O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do
exercício serão registrados no assentamento individual do Servidor.
Parágrafo único - Ao entrar em exercício, o Servidor
apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao assentamento
individual.
Art. 19 - A promoção ou acesso, não interrompem o tempo de
exercício que é contado no novo posicionamento da carreira, a partir da data da
publicação do ato que promover ou ascender o Servidor.
Art. 20 - O Servidor que deva ter exercício em outra
localidade, terá 15 (Quinze) dias de prazo para fazê-lo, incluindo-se nesse prazo o
tempo necessário ao deslocamento para a nova sede, desde que implique mudança
do seu domicílio.
Parágrafo único - Na hipótese do Servidor encontrar-se
afastado legalmente, o prazo a que se refere este Artigo, será contado a partir do
término de seu afastamento.
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Art. 21 - O ocupante de cargo em Provimento Efetivo, terá
jornada de 44 (Quarenta e quatro) horas semanais, salvo quando for estabelecido
por Lei duração adversa.
Parágrafo único - O exercício do cargo em comissão, exigirá
de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que
houver interesse da Administração.
SEÇÃO V
DA ESTABILIDADE
Art. 22 - São estáveis após 02 (Dois) anos de efetivo exercício,
os Servidores nomeados em virtude de concurso público.
Art. 23 - O Servidor estável, só perderá o cargo em virtude de
sentença judicial transitada em julgado, ou de Processo Administrativo disciplinar,
no qual ser-lhe-á assegurada ampla defesa.
§ 1° - Invalidada por sentença judicial a demissão do Servidor
estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo
de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em
disponibilidade.
§ 2° - Extinto o cargo ou declarada a sua esnecessidade, o
Servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, a , seu adequado
aproveitamento em outro cargo.
SEÇÃO VI
DA READAPTAÇÃO
Art. 24- READAPTAÇÃO, é a investidura do Servidor no cargo
de atribuições e responsabilidades compatíveis, com a limitação que tenha sofrido
em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.
§ 1° - Se julgado incapaz para o serviço público, o Servidor
será aposentado.
§ 20 - A readaptação será efetivada em cargo de carreira de
atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.
§ 3° - em qualquer hipótese, a readaptação não poderá
acarretar aumento ou redução da remuneração do Servidor.
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SEÇÃO VII
DA REVERSÃO
Art. 25 - REVERSÃO, é o retorno à atividade de Servidor
aposentado por invalidez, quando por junta médica oficial, forem declarados
insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.
Art. 26 - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo
resultante de sua transformação.
Parágrafo único - Encontrando-se provido esse cargo, o
Servidor exercerá suas atribuições como excedente, até ocorrência de vaga, ou
ficará em disponibilidade remunerada, observadas as necessidades do serviço.
Art. 27 - Não terá direito à reversão o aposentado que já tiver
completado 60 (Sessenta) anos de idade.
SEÇÃO VIII
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 28 - Ao entrar em exercício, o Servidor nomeado para o
cargo de provimento efetivo, ficará sujeito a estágio probatório por um período de 24
(Vinte e quatro) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objetos de
avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V - responsabilidade.
Art. 29 - O chefe imediato do Servidor em estágio probatório
informará a seu respeito, reservadamente, 60 (Sessenta) dias antes do término do
período, ao órgão de Pessoal com relação ao preenchimento dos requisitos
mencionados no Artigo anterior.
§ 1° - De posse da informação, o órgão de pessoal emitirá
parecer concluindo a favor ou contra a confirmação do Servidor em estágio.
§ 2° - Se o parecer for contrário à permanência do Servidor,
ser-lhe-á dado conhecimento deste, para efeito de defesa escrita, no prazo de 10
(Dez) dias.
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§ 3
0- O órgão de pessoal encaminhará o parecer e a defesa à
autoridade municipal competente, que decidirá sobre a exoneração ou a
manutenção do Servidor.
§ 4
0 - Se a autoridade considerar aconselhável a exoneração
do Servidor, ser-lhe-á encaminhado o respectivo ato, e em caso contrário, fica
automaticamente ratificado o ato de nomeação.
§ 5° - A apuração dos requisitos mencionados no Art. 28,
deverá processar-se de modo que a exoneração, se houver, possa ser feita antes
de findo o período do estágio probatório
Art. 30 - Ficará dispensado do novo estágio probatório o
Servidor estável, que for nomeado para outro cargo público municipal.
SEÇÃO IX
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 31 - REINTEGRACÃO, é a investidura do Servidor no
cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando
invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento
de todas as vantagens.
§ 1° - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o Servidor ficará
em disponibilidade, observando o disposto nos Arts. 38 a 40.
§ 2° - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual
ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou
aproveitado em outro cargo, ou ainda, posto em disponibilidade remunerada.
CAPÍTULO III
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 32 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias,
que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (Trezentos e
sessenta e cinco) dias.
Parágrafo único - Feita a conversão, os dias restantes. até
182 (Cento e oitenta e dois) não serão computados, arredondando-se para um ano
quando excederem este número, para efeito de aposentadoria.
Art. 33 - Além das ausências ao serviço previstas no Art. 112,
são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
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I - férias;
II - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão
ou entidade federal, estadual, municipal ou distrital;
III - participação em programa de treinamento instituído e
autorizado pelo respectivo órgão ou repartição municipal;
IV - desempenho de mandato eletivo, federal, estadual,
municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;
V - júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
VI - licenças previstas nos Incisos V, VI, VIII e IX do Art. 79.
Parágrafo único - É vedada a contagem cumulativa de tempo
de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função, em órgão
ou entidade dos Poderes da União, do Estado, do Distrito Federal e Municípios.
CAPÍTULO IV
DA VACÂNCIA
Art. 34 - A vacância do cargo público decorrerá de:
- exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - acesso;
V - aposentadoria;
VI - posse em outro cargo inacumulável;
VII - falecimento;
VIII - perda de cargo por decisão judicial.
Art. 35 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do
Servidor ou de ofício.
Parágrafo único - A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, por decorrência de prazo, ficar extinta a
disponibilidade;
III - quando, tendo tomado posse, o Servidor não entrar em
exercício.
Art. 36 - A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio Servidor
Art. 37 - A vaga ocorrerá na data:
I - do falecimento;
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II - imediatamente àquela em que o Servidor completou 70
(Setenta) anos de idade;
III - da publicação da Lei que criar o cargo e conceder dotação
para o seu aproveitamento ou, da que determinar esta última medida, se o cargo já
estiver criado ou, ainda, do ato que aposentar, exonerar, demitir ou conceder
promoção ou acesso;
IV - da posse em outro cargo de acumulação proibida.
CAPÍTULO V
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art. 38 - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o
Servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração integral.
Art. 39 - O retorno à atividade de Servidor em disponibilidade,
far-se-á mediante aproveitamento obrigatório, no prazo máximo de 12 (Doze)
meses, em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente
ocupado.
§ 1° - O órgão de pessoal determinará o imediato
aproveitamento do Servidor em disponibilidade, em vaga que vier a ocorrer nos
órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal.
§ 2° - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá
preferência o de mais tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de mais
tempo de serviço público municipal.
Art. 40 - O aproveitamento de Servidor que se encontre em
disponibilidade, dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e
mental, por junta médica oficial.
§ 1° - Se julgado apto, o Servidor assumirá o exercício do
cargo no prazo de 30 (Trinta) dias, contados da publicação do ato de
aproveitamento.
§ 2° - Verificada a incapacidade definitiva, o Servidor em
disponibilidade será aposentado.
Art. 41. - Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a
disponibilidade, se o Servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo em caso
de doença comprovada por junta médica oficial.
§ 1°- A hipótese prevista neste Artigo configurará abandono de
cargo, apurado mediante inquérito na forma desta Lei.
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§ 2°- Nos casos de extinção do órgão ou entidades, os
Servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma deste Artigo,
serão colocados em disponibilidade, até o seu aproveitamento.
CAPÍTULO VI
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 42 - A SUBSTITUIÇÃO, será automática ou dependerá do
Ato da Administração.
§ 1°. Dar-se-á substituição nos seguintes casos:
I — licença para tratamento de saúde;
II — licença à gestante, à adotante e à paternidade;
III — licença por acidente em serviço.
§ 2° - A substituição será gratuita, salvo se exceder a 30
(trinta) dias, quando será remunerada e por todo o período, não podendo recair em
pessoa estranha ao quadro funcional municipal.
§ 3° - No caso de substituição remunerada, o substituto
perceberá o vencimento do cargo em que se der a substituição, salvo se optar pelo
do seu cargo.
§ 4° - Em caso excepcional, atendida a conveniência da
Administração, o titular do cargo de direção ou chefia poderá ser nomeado ou
designado, cumulativamente, como substituto pra outro cargo da mesma natureza,
até que se verifique a nomeação ou designação do titular, onde neste caso,
somente perceberá o vencimento correspondente a um cargo.
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TÍTULO II
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 43 - VENCIMENTO, é a retribuição pecuniária pelo
exercício de cargo público, com valor fixado por Ato da Administração, nunca
inferior a um salário mínimo, reajustado periodicamente de modo a preservar-lhe o
valor aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação, ressalvado o disposto no Inciso
XIII, do Art. 37, da Constituição Federal.
Art. 44 - REMUNERAÇÃO, é o vencimento do cargo, acrescido
das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei.
§ 1° - O vencimento dos cargos públicos é irredutível.
§ 2° - É assegurada a isonomia de vencimento para cargos de
atribuições iguais ou assemelhados, do mesmo Poder ou entre Servidores dos
Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza
ou local de trabalho.
Art. 45 - Nenhum Servidor poderá perceber, mensalmente, a
título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como
remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes,
pelo Prefeito Municipal.
Art. 46 - O Servidor perderá:
I - a remuneração dos dias que faltar ao serviço;
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos,
ausências e saídas antecipadas iguais ou superiores a 60 (Sessenta) minutos.
Art. 47 - Salvo por imposição legal, ou mandado judicial,
nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo único - Mediante autorização do Servidor, poderá
ser efetuado desconto de sua remuneração em favor de entidade sindical prevista
em seu estatuto.
Art. 48 - As reposições e indenizações ao Erário Público
Municipal Público Municipal, serão descontadas em parcelas mensais, não
excedentes à décima parte da remuneração ou provento.
Parágrafo único - Independentemente do parcelamento
previsto neste Artigo, o recebimento de quantias indevidas poderá implicarProcesso
Disciplinar para apuração das responsabilidades e aplicação das penalidades
cabíveis.
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Art. 49 - O Servidor em débito com o Erário Público Municipal,
que for demitido, exonerado ou tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade extinta,
terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo.
Parágrafo único - A não quitação do débito mencionado neste
Artigo, no prazo previsto, implicará sua inscrição em Dívida Ativa, na forma da Lei.
Art. 50 - O vencimento, a remuneração e o provento não serão
objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de
alimentos, resultante de decisão judicial.
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS SEÇÃO ÚNICA
DA APOSENTADORIA
Art. 51 - O Servidor Público será aposentado:
I - por invalidez permanente, com proventos integrais quando
decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, especificada em Lei e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos 70 (Setenta) anos de idade, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos 35 (Trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30
(Trinta) anos, se mulher, com proventos integrais;
b) aos 30 (Trinta) anos de efetivo exercício em funções de
magistério, se professor, e aos 25 (Vinte e cinco), se professora ou correlacionado,
com proventos integrais;
c) aos 30 (Trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (Vinte
e cinco) anos, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos 65 (Sessenta e cinco) anos de idade, se homem e aos
60 (Sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1° - As exceções ao disposto nas alíneas "a" e "c", do Inciso
III, deste Artigo, no caso de exercício de atividades consideradas penosas,
insalubres ou perigosas, serão as estabelecidas em Lei Complementar Federal.
§ 2° - A Lei Municipal disporá sobre a aposentadoria em cargo
ou emprego temporário.
§ 3° - O tempo de serviço público Federal, Estadual ou
Municipal será computado, integralmente, para os efeitos de aposentadoria e
disponibilidade.
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§ 4
0 - Os proventos da aposentadoria, nunca inferiores a um
salário mínimo, serão revistos na mesma data e na mesma proporção, sempre que
se modificar a remuneração do Servidor em atividade, e serão estendidos aos
inativos, os benefícios e vantagens posteriormente concedidos ao Servidor em
atividade, mesmo quando decorrente de transformação ou reclassificação do cargo
ou função em que estiver dado a aposentadoria, na forma da Lei.
§ 5
0 - Q benefício da pensão por morte, corresponderá à
totalidade dos vencimentos ou proventos do Servidor falecido, observado o disposto
no Parágrafo anterior.
§ 6° - É assegurado ao Servidor afastar-se da atividade, a
partir da data do requerimento da aposentadoria e sua não concessão, importará a
reposição do período do afastamento.
§ 7° - Para efeito de aposentadoria, é assegurado a contagem
recíproca de tempo de serviço ou de contribuição, nas atividades pública, privada,
rural ou urbana, nos termos do § 2° da Constituição da República.
§ 8° - O Servidor Público que retornar à atividade, após a
cessação dos motivos que causaram sua aposentadoria por invalidez, terá direito
para todos os fins, salvo para o de promoção, contagem do tempo relativo ao
período do seu afastamento.
§ 9
0 - Para efeito de benefício previdenciário, no caso de
falecimento, os valores serão determinados como se tivesse em exercício.
§ 10. As aposentadorias e pensões serão concedidas e
mantidas pelos órgãos ou entidades, aos quais se encontram vinculados legalmente
os Servidores.
§ 11 - O recebimento de benefícios indevidos, havidos por
fraude, dolo ou má fé, implicará na devolução ao Erário Público Municipal do total
auferido, devidamente atualizado, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 12 - Nos casos em que a Lei Federal ou Estadual fixar menor
tempo de serviço para a aposentadoria integral, o provento proporcional será
calculado em relação a esse tempo.
CAPÍTULO III
DAS VANTAGENS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 52 - Além do vencimento e da remuneração, poderão ser
pagas ao Servidor as seguintes vantagens:
FLS. - 17
I - ajuda de custo;
II - diárias;
III - gratificações e adicionais;
IV - Abono Familiar.
Parágrafo único - As gratificações e os adicionais somente se
incorporarão ao vencimento ou provento nos casos indicados em Lei.
Art. 53 - As vantagens previstas no "Inciso III", do Artigo
anterior, não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de
quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico
fundamento.
SEÇÃO II
DA AJUDA DE CUSTO
Art. 54 - A AJUDA DE CUSTO destina-se à compensação das
despesas de instalação do Servidor que, no interesse do serviço, passa a ter
exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente.
Art. 55 - A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do
Servidor, conforme se dispuser em Regulamento próprio, não podendo exceder à
importância correspondente a 03 (Três) meses do respectivo vencimento.
Art. 56 - Não será concedida ajuda de custo ao Servidor que
se afastar do cargo, ou reassumi-lo em virtude de mandato eletivo.
Art. 57 - O Servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo
quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede.
Parágrafo único - Não haverá obrigação de restituir a ajuda de
custo nos casos de exoneração de ofício, ou de retorno por motivo de doença
comprovada.
SEÇÃO III
DAS DIÁRIAS
Art. 58 - O Servidor que, a serviço, se afastar do Município em
caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus a
passagens e diárias para cobertura das despesas de pousada, alimentação e
locomoção.
FLS. - 18
§ 1° - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo
devida pela metade, quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
§ 2°- Nos casos em que o deslocamento da sede constituir
exigência permanente do cargo, o Servidor não fará jus às diárias.
Art. 59 - O Servidor que receber diárias e não se afastar da
sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 05
(Cinco) dias.
Parágrafo único - Na hipótese de o Servidor retornar à sede
em prazo menor do que o previsto para o afastamento, deverá restituir as diárias
recebidas em excesso em igual prazo.
Art. 60 - A concessão de ajuda de custo não impede a
concessão de diária e vice-versa.
SEÇÃO IV
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
Art. 61 - Além dos vencimentos e das vantagens previstas
nesta Lei, serão deferidos aos Servidores as seguintes gratificações e adicionais:
I - gratificação de função;
II - gratificação natalina;
III - adicional por tempo de serviço;
IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres,
perigosas ou penosas;
V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI - adicional noturno;
VII - Abono Familiar
SUBSEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
Art. 62 - Ao Servidor investido em função de chefia, é devida
uma gratificação pelo seu exercício
Parágrafo único - Os percentuais da gratificação serão
estabelecidos em Lei.
Art. 63 - A Lei Municipal estabelecerá o valor da remuneração
dos cargos em comissão e das gratificações previstas no Artigo anterior.
FLS. - 19
Parágrafo único - A remuneração pelo exercício do cargo em
comissão, bem como, a referente às gratificações de função, não serão
incorporadas ao vencimento ou à remuneração do Servidor.
Art. 64 - O exercício de função gratificada ou de cargo em
comissão, só assegurará direitos ao Servidor durante o período em que estiver
exercendo o cargo ou função.
Parágrafo único - Afastando-se do cargo em comissão ou da
função gratificada, o Servidor perderá a respectiva remuneração.
SUBSEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 65 - A GRATIFICAÇÃO DE NATAL será paga,
anualmente, a todo Servidor Municipal, independentemente da remuneração a que
faz jus.
§ 1°- A Gratificação de Natal corresponderá a 1/12 (Hum doze
avos) por mês, de efetivo exercício, da remuneração devida em Dezembro do ano
correspondente.
§ 2° - A fração igual ou superior a 15 (Quinze) dias de efetivo
exercício, será tomada como mês integral, para efeito do Parágrafo anterior.
§ 3° - A Gratificação de Natal será calculada somente sobre o
vencimento do Servidor, nela não incluídas as vantagens, exceto no caso de cargo
em comissão, quando a gratificação de natal será paga tomando-se por base o
vencimento desse cargo.
§ 4° - A Gratificação de Natal será estendida aos inativos e
pensionistas, com base nos proventos que receberem na data do pagamento
daquela.
§ 5° - A Gratificação de Natal poderá ser paga em parcelas,
sendo a primeira até o dia 30 de Junho e a segunda até o dia 20 de Dezembro de
cada ano.
§ 6° - A segunda parcela será calculada com base no
vencimento em vigor no mês de Dezembro, abatida a importância da primeira
parcela, pelo valor pago.
§ 7° - Para os Servidores que recebem salários baseados na
quantidade de peças produzidas ou por tarefa, mensalmente, a gratificação natalina
será paga baseando-se na média aritmética das peças produzidas na base de 1/11
(Hum onze avos), cujo resultado será multiplicado pelo valor unitário-peça apurado
no mês de Dezembro ou proporcional, se paga em duas parcelas.
FLS. - 20
Art. 66 - Caso o Servidor deixe o serviço público municipal, a
gratificação de natal ser-lhe-á paga proporcionalmente ao número de meses de
efetivo exercício no ano, com base no vencimento do mês em que ocorrer a
exoneração ou demissão.
SUBSEÇÃO III
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 67. Por quinqüênio de efetivo exercício no serviço público
municipal, será concedido ao Servidor um adicional correspondente a 10% (Dez por
cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 07 (Sete) quinqüênios.
§ 1° - O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em
que o Servidor completar o tempo de serviço exigido.
§ 2° - O Servidor que exercer, cumulativamente, mais de um
cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maior monta.
SUBSEÇÃO IV
DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE
OU PENOSIDADE
Art. 68 - Os Servidores que trabalhem, com habitualidade, em
locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco
de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo
§ 1° Os adicionais a que se refere este Artigo, não poderão
ser inferiores a 20% (Vinte por cento) e sendo regulamentadas por Lei.
§ 2° - O Servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade
e periculosidade, deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas
vantagens.
§ 3° - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade
cessa com a eliminação das condições ou riscos que deram causa à sua
concessão.
Art. 69 - Haverá permanente controle da atividade de Servidor
em operações em locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo único - A Servidora gestante ou lactante será
afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos
FLS. - 21
neste Artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não
perigoso
Art. 70 - Na concessão dos adicionais de penosidade,
insalubridade e periculosidade serão observadas as situações especificas na
legislação municipal.
Parágrafo único - Os locais de trabalho e os Servidores que
operam com raio "x" ou substâncias radioativas, devem ser mantidos sob controle
permanente, de modo que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível
máximo previsto na legislação própria.
SUBSEÇÃO V
DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 71 - O SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO será remunerado
com acréscimo de 50% (Cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Art. 72 - Somente será permitido Serviço Extraordinário para
atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 02
(Duas) horas diárias, podendo ser prorrogado conforme se dispuser em Lei.
§ 1° - O Serviço Extraordinário previsto neste Artigo será
precedido de autorização da chefia imediata que justificará o fato.
§ 2° - O Serviço Extraordinário realizado no horário previsto no
Art. 73, será acrescido do percentual relativo ao Serviço Noturno, em função de
cada hora extra.
SUBSEÇÃO VI
DO ADICIONAL NOTURNO
Art. 73 - O Serviço Noturno, prestado em horário
compreendido entre 22 (Vinte e duas) horas de um dia e 05 (Cinco) horas do dia
seguinte, terá o valor/hora de mais 25% (Vinte e cinco por cento), computando-se
cada hora como 52 (Cinqüenta e dois) minutos e 30 (Trinta) segundos.
Parágrafo único - Em se tratando de Serviço Extraordinário, o
acréscimo de que trata este Artigo incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho,
acrescido do respectivo percentual de Extraordinário.
FLS. - 22
SUBSEÇÃO VII
DO ABONO FAMILIAR
Art. 74 - Será concedido ABONO FAMILIAR ao Servidor, ativo
ou inativo, em razão:
I - do cônjuge ou companheira do Servidor que viva
comprovadamente em sua companhia e que não exerça atividade remunerada nem
tenha renda própria,
II - do filho menor de 14 (Quatorze anos), que não exerça
atividade remunerada nem tenha renda própria;
III - do filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda
própria.
§ 1° - Compreende-se neste Artigo, o filho de qualquer
condição, o enteado, o adotivo e o menor que, mediante autorização judicial, estiver
sob a guarda e o sustento do Servidor.
§ 2° - Para efeito deste Artigo, considera-se renda própria ou
atividade remunerada o recebimento de importância igual ou superior ao valor de
referência vigente no Município.
§ 3° - Quando o pai e a mãe forem Servidores municipais,
ativos ou inativos, o Abono Familiar será devido apenas a um deles.
§ 4° - Ao pai e a mãe equiparam-se ao padrasto, a madrasta e,
na falta destes, aos representantes legais dos incapazes.
Art. 75 - Ocorrendo o falecimento do Servidor, o Abono
Familiar continuará a ser pago a seus beneficiários, por intermédio da pessoa em
cuja guarda se encontrem, enquanto fizerem jus à concessão.
§ 1° - Com o falecimento do Servidor e a falta do responsável
pelo recebimento do Abono Familiar, será assegurado aos beneficiários o direito à
sua percepção, enquanto assim fizerem jus.
§ 2° - Passará a ser efetuado, ao cônjuge sobrevivente, o
pagamento do Abono Familiar correspondente ao beneficiário que vivia sob a
guarda e sustento do Servidor falecido, desde que aquele consiga autorização
judicial para mantê-lo e ser seu responsável.
§ 3
0 - Caso o Servidor não tenha requerido o Abono Familiar
relativo a seus dependentes, o requerimento poderá ser feito após sua morte pela
pessoa cuja guarda e sustento se encontrem, operando seus efeitos a partir da data
do pedido.
FLS. - 23
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104e
Art. 76 - O valor do Abono Familiar será igual a 5% (Cinco por
cento) do Piso Nacional de Salários, devendo ser pago a partir da data em que for
protocolado o requerimento.
§ 1° - O responsável pelo recebimento do Abono Familiar
deverá apresentar, no mes de Julho de cada ano, declaração de vida e residência
dos dependentes, sob pena de ter suspenso o pagamento da vantagem.
§ 2° - O pagamento a que se refere ao Abono Familiar poderá
ser efetuado à conta do Fundo Municipal de Previdência, se assim dispuser os
termos da Lei e respectivo Regulamento.
Art. 77 - Nenhum desconto incidirá sobre o Abono Familiar,
nem este servirá de base para qualquer contribuição, ainda que para fins de
Previdência Social.
Art. 78 - Todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a
pagamento indevido de Abono Familiar, ficará obrigado à sua restituição, sem
prejuízo das demais cominações legais.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
SEÇÃO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 79 - Conceder-se-á licença ao Servidor:
I - para tratamento de saúde;
II - à gestante, à adotante e a paternidade;
III - por acidente em serviço;
IV - por motivo de doença em pessoa da família;
V - para o serviço militar;
VI - para atividade política;
VII - para tratar de interesse particular;
VIII - para desempenho de mandato classista;
IX - por prêmio.
§ 1° - A licença prevista no "Inciso IV", deste Artigo, será
precedida de atestado ou exame médico e comprovação de parentesco.
§ 2° - O Servidor não poderá permanecer em licença da
mesma espécie por período superior a 24 (Vinte e quatro) meses, salvo nos casos
dos "Incisos II e V' deste Artigo.
§ 3° - É vedado o exercício de atividade remunerada, durante o
período da licença prevista no "Inciso II" deste Artigo.
FLS. - 24
Art. 80 - A licença concedida dentro de 60 (Sessenta) dias do
término de outra da mesma espécie, será considerada como prorrogação.
SEÇÃO III
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 81 - Será concedida ao Servidor, licença para tratamento
de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da
remuneração a que fizer jus.
Art. 82 - Para licença até 30 (Trinta) dias, a inspeção será feita
por médico indicado pelo órgão de pessoal e, se por prazo superior, por junta
médica oficial.
§ 1° - Sempre que necessária, a inspeção médica será
realizada na residência do Servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se
encontrar internado.
§ 2° - lnexistindo médico do órgão ou entidade no local onde
se encontra o Servidor, será aceito atestado passado por médico particular, que
deverá ser homologado por médico do Município de Natalândia-MG
Art. 83 - Findo o prazo da licença, o Servidor será submetido a
nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da
licença ou pela aposentadoria.
Art. 84 - O atestado e o laudo da junta médica não referirão ao
nome ou natureza da doença, salvo quando se tratarem de lesões produzidas por
acidente em serviço, doença profissional ou quaisquer das especificadas no "Inciso
1", do Art. 51.
Art. 85. - O Servidor que apresentar indícios de lesões
orgânicas ou funcionais, será submetido a inspeção médica.
SEÇÃO III
DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E À
PATERNIDADE
Art. 86 - Será concedida licença à Servidora gestante, por 120
(Cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1° - A licença poderá ter início no primeiro dia do 9° (Nono)
mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
FLS. - 25
partir do parto.
§ 2° - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a
§ 3° - No caso de natimorto, decorridos 30 (Trinta) dias do
evento, a Servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá
o exercício.
§ 4° - No caso de aborto atestado por médico oficial, a
Servidora terá direito a 30 (Trinta) dias de repouso remunerado.
Art. 87 - Pelo nascimento de filho, o Servidor terá direito à
licença paternidade de 05 (Cinco) dias consecutivos.
Art. 88 - Para amamentar o próprio filho, até a idade de 06
(Seis) meses, a Servidora terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora,
que poderá ser parcelada em 02 (Dois) períodos de meia hora.
Art. 89 - A Servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de
criança de menos de 30 (Trinta) dias de idade, terá direito a licença-maternidade
de 01 (Hum) mês a 01 (Hum) ano, e serão concedidos 90 (Noventa) dias de licença
remunerada para ajustamento do adotado ao novo lar.
Parágrafo único - No caso de adoção ou guarda judicial de
criança com mais de 01 (Hum) ano de idade, o prazo de que trata este Artigo será
de 30 (Trinta) dias.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO
Art. 90 - Será licenciado, com remuneração integral, o Servidor
acidentado em serviço.
Art. 91. - Configura acidente em serviço, o dano físico ou
mental sofrido pelo Servidor, e que se relacione mediata ou imediatamente com as
atribuições do cargo exercido.
Parágrafo único - Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo
Servidor no exercício do cargo;
II - sofrido no percurso da residência para o trabalho ou viceversa
Art. 92 - O Servidor acidentado em serviço, que necessite de
tratamento especializado, poderá ser tratado em instituição privada, à conta de
recursos públicos do Município.
FLS. - 26
0m
Parágrafo único - O tratamento recomendado por junta médica
oficial, constitui medida de exceção e somente será admissivel quando existirem
meios e recursos adequados em instituição pública.
Art. 93 - A prova do acidente será feita no prazo de 10 (Dez)
dias, prorrogáveis quando as circunstâncias o exigirem.
SEÇÃO V
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA
FAMÍLIA
Art. 94 - Poderá ser concedida a licença ao Servidor por
motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente e
descendente, que viva às suas expensas, mediante comprovação médica.
§ 1° - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração
do cargo efetivo, até 30 (Trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período,
mediante parecer da junta médica, e, excedendo esses prazos, sem remuneração.
§ 2° - A licença prevista neste Artigo só será concedida se não
houver prejuízo para o serviço público.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR
Art. 95 - Ao Servidor convocado para o Serviço Militar, será
concedida licença à vista de documento oficial
§ 1° - Do vencimento do Servidor, será descontada a
importância percebida na qualidade de incorporado, salvo se tiver havido opção
pelas vantagens do Serviço Militar.
§ 2° - Ao Servidor desincorporado, será concedido prazo não
excedente a 7 (Sete) dias para reassumir o exercício sem perda do vencimento.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
FLS. - 27
401
4
Art. 96 - O Servidor terá direito à licença, sem remuneração,
durante o período que mediar entre sua escolha, em convenção partidária, como '—
candidato a cargo eletivo, e às vésperas do registro de sua candidatura perante à
Justiça Eleitoral.
§ 1° - A partir do registro da candidatura, e até o 100 (Décimo)
dia seguinte ao da eleição, o Servidor fará jus à licença como se em efetivo
exercício estivesse, sem prejuízo de sua remuneração, mediante comunicação por
escrito do afastamento.
§ 2° - O disposto no Parágrafo anterior não se aplica aos
ocupantes de Cargos em Comissão.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR
Art. 97 - A critério da Administração, poderá ser concedida ao
Servidor estável licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de 02
(Dois) anos consecutivos, sem remuneração, podendo ser prorrogado por igual
período, a pedido do Servidor ou de ofício, se for de interesse da Administração.
§ 1° - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a
pedido do Servidor ou por interesse da Administração.
§ 2° - Não se concederá nova licença, antes de decorridos 02
(Dois) anos do término da anterior.
Art. 98 - Ao Servidor ocupante de cargo em comissão, não
será concedida a licença de que trata o Artigo anterior.
SEÇÃO IX
DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO
CLASSISTA
Art. 99 - É assegurado ao Servidor o direito à licença para o
desempenho de mandato em Confederação, Federação, Associação de Classe de
âmbito nacional, ou em Sindicato representativo da categoria ou entidade
fiscalizadora da profissão, sem remuneração.
§ 1° - Somente poderão ser licenciados os Servidores eleitos
para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de
03 (Três) por entidade.
FLS. - 28
§ 2° - A licença terá duração igual a do mandato, podendo ser
prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez. -
§ 3° - O Servidor ocupante de cargo em comissão ou função
gratificada, deverá desincompatibilizar-se do cargo ou função, quando empossar-se
no mandato de que trata este Artigo.
SEÇÃO X
DA LICENÇA PRÊMIO
Art. 100 - Após cada quinqüênio ininterrupto de exercício, o
Servidor efetivo fará jus a 03 (Três) meses de licença-prêmio, com a remuneração
do cargo efetivo.
Parágrafo único - É facultado ao Servidor fracionar a licença
de que trata este Artigo, em até 03 (Três) parcelas.
Art. 101 - Não se concederá licença-prêmio ao Servidor que,
no período aquisitivo:
I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II - afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem
remuneração;
b) licença para tratar de interesses particulares;
c) condenação de pena privativa de liberdade, por sentença
definitiva;
d) desempenho de mandato classista.
Parágrafo único - As faltas injustificadas ao serviço, retardarão
a concessão da licença prevista neste Artigo, na proporção de 10 (Dez) dias para
cada falta.
Art. 102 - O número de Servidores em gozo de licença-prêmio
não poderá ser superior a 1/3 (Hum terço) da lotação da respectiva Unidade
Administrativa do órgão ou entidade.
Art. 103 - A requerimento do Servidor, a licença-prêmio poderá
ser convertida em dinheiro à proporção de, no máximo, 02 (Dois) meses por
semestre.
Art. 104 - A licença-prêmio adquirida e não gozada, nem
recebida em espécie pelo Servidor, será contada em dobro para fins de
aposentadoria.
Parágrafo único - A licença-prêmio adquirida e não gozada ou
recebida em espécie por Servidor, que vier a falecer antes da aposentadoria,
FLS. - 29
1
1
deverá ser paga aos dependentes deste, desde que sejam esposa, filhos ou
companheira assim reconhecida na forma da Lei.
CAPÍTULO V
DAS FÉRIAS
Art. 105 - O Servidor gozará, obrigatoriamente, 30 (Trinta) dias
de férias consecutivos, por ano, concedidas de acordo com escala organizada pela
chefia imediata.
§ 10 - A escala de férias poderá ser alterada por autoridade
superior, ouvido o chefe imediato do Servidor.
§ 2° - As férias serão reduzidas a 20 (Vinte) dias, quando o
Servidor contar no período aquisitivo, com mais de 09 (Nove) faltas não justificadas,
ao trabalho.
§ 3° - Somente depois de 12 (Doze) meses de efetivo
exercício, o Servidor terá direito às férias.
§ 4° - Durante as férias, o Servidor terá direito, além do
vencimento, a todas as vantagens que percebia no momento em que passou a
goza-las.
§ 5
0 - Será permitida a conversão de 1/3 (Hum terço) das férias
em dinheiro, mediante requerimento do Servidor, apresentado 30 (Trinta) dias antes
do seu início, vedada qualquer outra hipótese de conversão em dinheiro.
Art. 106 - É proibida a acumulação de férias, salvo por
imperiosa necessidade do serviço, e pelo máximo de 02 (Dois) períodos, atestada a
necessidade pelo chefe imediato do Servidor.
Art. 107 - Perderá o direito às férias, o Servidor que, no
período aquisitivo, houver gozado das licenças a que se referem os "Incisos VII e
VIII" do Art. 79.
Art. 108 - No cálculo do abono pecuniário, será considerado o
valor do adicional de férias, previsto no Art. 110.
Art. 109 - O Servidor que opera diretamente e
permanentemente com raio "x" ou substâncias radioativas, gozará,
obrigatoriamente, 20 (Vinte) dias consecutivos de férias por semestre de atividade
profissional, proibida em qualquer hipótese, a acumulação.
Parágrafo único - O Servidor referido neste Artigo, não fará jus
ao abono pecuniário de que trata o Artigo anterior.
FLS. - 30
Art. 110 - Independentemente de solicitação, será pago ao
Servidor, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (Hum terço) da remuneração
correspondente ao período de férias.
§ 1° - No caso de o Servidor exercer função de gratificação ou
ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do
adicional de que trata este Artigo.
§ 2° - O adicional de 1/3 (Hum terço) da remuneração de que
trata este Artigo, deverá ser pago antecipadamente, no vencimento do mês anterior
ao das férias.
Art. 111 - O Servidor em regime da acumulação lícita,
perceberá o adicional calculado sobre a remuneração dos cargos cujo período
aquisitivo lhe garanta o gozo das férias.
Parágrafo único - O adicional de férias será devido em função
de cada cargo exercido pelo Servidor.
CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES
Art. 112 - Sem qualquer prejuízo, poderá o Servidor ausentarse do serviço:
I - por 01 (Hum) dia, para doação de sangue;
II - por 02 (Dois) dias, para alistar-se como eleitor;
III - por 07 (Sete) dias, consecutivos em razão de casamento;
IV - por 07 (Sete) dias, em razão de falecimento do cônjuge,
companheiro, ou companheira, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor
sob guarda ou tutela, e irmão.
Art. 113 - Poderá ser concedido horário especial ao Servidor
estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da
repartição para ter exercício no cargo.
Parágrafo único - Para efeito do disposto neste Artigo, será
exigida a compensação, respeitada a duração normal do trabalho.
Art. 114 - O Servidor poderá ser cedido, mediante requisição
para exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I - para exercício de cargo em comissão ou função de
confiança;
II - para atender a termos de Convênio;
III - em casos previstos em Leis específicas.
FLS. - 31
Parágrafo único - Na hipótese do "Inciso I" deste Artigo, o ônus
da remuneração será do órgão ou entidade requisitante
Art. 115 - O Servidor estável poderá ausentar-se do Município
para estudo, desde que autorizado pela maior autoridade a que estiver subordinado.
Parágrafo único - A ausência de que trata este Artigo, não
excederá de 04 (Quatro) anos e, findo esse período, somente decorrido outro é que
será permitida nova ausência, ou licença para tratar de interesse particular.
CAPÍTULO VII
DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
Art. 116 - Ao Servidor investido em mandato eletivo, aplicamse as disposições previstas na Constituição Federal.
Parágrafo único - O Servidor investido em mandato eletivo
municipal é inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato.
CAPÍTULO VIII
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art. 117 - A assistência à saúde do Servidor ativo ou inativo e
de sua família, compreende assistência médica, hospitalar, odontológica e
farmacêutica prestada pelo Sistema Único de Saúde ou diretamente pelo Sistema
de Previdência e Assistência Social dos Servidores e Agentes Públicos Municipais,
ou diretamente pelo órgão ao qual estiver vinculado o Servidor e, ainda, mediante
Convênio, na forma estabelecida em ato próprio.
CAPÍTULO IX
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 118 - É assegurado ao Servidor requerer aos Poderes
Públicos em defesa de direito ou de interesse legítimo.
Art. 119 - O requerimento será dirigido à autoridade
competente para decidi-lo, e encaminhado por intermédio daquela a que estiver
imediatamente subordinado o requerente.
FLS. - 32
Art. 120 - Cabe pedido de reconsideração à autoridade que
houver expedido o ato ou proferido a primeira discussão, não podendo ser
renovado.
Parágrafo único - O requerimento e o pedido de
reconsideração de que tratam os Artigos anteriores, deverão ser despachados no
prazo de 05 (Cinco) dias e decididos dentro de 30 (Trinta) dias.
Art. 121 - Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração,
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente
interpostos.
§ 1° - O recurso será encaminhado por intermédio de
autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
§ 20 - O recurso será encaminhado à autoridade que tiver
expedido o ato, ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente,
às demais autoridades.
Art. 122 - O prazo para interposição de pedido de
reconsideração ou de recurso é de 30 (Trinta) dias, a contar da publicação ou de
ciência pelo interessado da decisão recorrida.
Art. 123 - O recurso será recebido com efeito suspensivo a
juízo da autoridade competente.
Parágrafo único - Em caso de provimento do pedido de
reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato
impugnado.
Art. 124 - O direito de requerer prescreve:
I - em 05 (Cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de
cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial
e créditos resultantes das relações de trabalho;
II - em 60 (Sessenta) dias, nos demais casos, salvo quando
outro prazo for fixado em Lei.
Parágrafo único - Interrompida a prescrição, o prazo
recomeçará a correr pelo restante no dia em que cessar a interrupção.
Art. 125 - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser
relevada pela Administração.
Art. 126 - Pelo exercício do direito de petição, é assegurado
vista do Processo ou documento, na repartição, ao Servidor ou a procurador por ele
constituído.
FLS. - 33
Art. 127 - A Administração deverá rever seus atos, a qualquer
tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art. 128 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos
neste Capítulo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.
TÍTULO III
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 129 - São deveres do Servidor:
I - exercer com Mo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando
manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral prestando as informações
requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de
direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal;
c) à requisições para defesa da Fazenda Pública;
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as
irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII - zelar pela economia de material e pela conservação do
patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade
administrativa;
X— ser assfeluos-pontual ao serviço-,--r
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra a ilegalidade ou abuso de poder.
Parágrafo único - A representação de que trata o "Inciso XII"
será encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela
autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao
representado o direito de defesa.
SEÇÃO I
DAS PROIBIÇÕES
FLS. - 34
Art. 130 - Ao Servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia
autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente,
qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento
e Processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto
da repartição;
VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às
autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita
ou oral, podendo, porém, criticar ato do Poder Público, do ponto de vista doutrinário
ou da organização do serviço, em trabalho assinado;
VII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos
previstos em Lei, o desempenho de atribuições que sejam de sua responsabilidade
ou de seu subordinado;
VIII - compelir ou aliciar outro Servidor no sentido de filiação a
associação profissional, sindical ou partido político;
IX - manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro, ou
parente até o segundo grau civil;
X - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de
outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XI - participar de gerência ou de administração de empresa
privada, de sociedade civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar
com o Município, exceto se a transação for precedida de licitação, na forma da Lei;
XII - atuar como procurador ou intermediário junto à
repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou
assistências de parentes até o segundo grau e de cônjuge ou companheiro;
XIII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de
qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIV - praticar usuras sob quaisquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em
serviço ou atividades particulares;
XVII - cometer a outro Servidor atribuições estranhas às do
cargo que ocupa, exceto em situações transitórias de emergência;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis
com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.
SEÇÃO II
DA ACUMULAÇÃO
Art. 131 - Ressalvados os casos previstos na Constituição
Federal, é vedada a acumulação de cargos públicos.
FLS. - 35
§ 1° - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos
e funções em Autarquias, Fundações e Empresas Públicas, Sociedades de
Economia Mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos
Municípios.
§ 2° - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica
condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
Art. 132 - O Servidor não poderá exercer mais de um cargo em
comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
Art. 133 - O Servidor vinculado ao regime desta Lei que
acumular licitamente 02 (Dois) cargos de carreira, quando investido em cargo de
provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.
§ 1° - O afastamento previsto neste Artigo ocorrerá apenas em
relação a um dos cargos se houver compatibilidade de horários.
§ 2° - O Servidor que se afastar de um dos cargos que ocupa,
poderá optar pela remuneração deste ou pela do cargo em comissão.
SEÇÃO III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 134 - O Servidor responde civil, penal e
administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições
Art. 135 - A responsabilidade civil decorre do ato omissivo,
doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao Erário Público Municipal ou a
terceiros.
§ 1° - A indenização de prejuízos dolosamente causado ao
Erário Público Municipal , somente será liquidada na forma prevista no Art. 48, na
falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial,
§ 2° - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o
Servidor perante a Fazenda Pública em ação regressiva.
§ 3° - A obrigação de reparar o dano estende-se aos
sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 136 - A responsabilidade penal abrange os crimes e
contravenções penais imputadas ao Servidor, nessa qualidade.
Art. 137 - A responsabilidade administrativa resulta de ato
omissivo ou com issivo no desempenho do cargo ou função.
FLS. - 36
Art. 138 - As sanções civis, penais e administrativas poderão
cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 139 - A responsabilidade civil ou administrativa do
Servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do
fato ou a sua autoria.
SEÇÃO IV
DAS PENALIDADES
Art. 140 - São penalidades disciplinares
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - extinção de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão.
Art. 141 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a
natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o
serviço público e as circunstâncias agravantes ou atenuantes e antecedentes
funcionais.
Art. 142 - A advertência será publicada nos casos de violação
de proibição constante do "Incisos I a IX", do Art.130, e de inobservância de dever
funcional previstos em Lei, Regulamento ou Norma Interna, que não justifique
imposição de penalidade mais grave.
Art. 143 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência
das faltas punidas com a advertência e de violação das demais proibições, que não
tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder a 90
(Noventa) dias.
§ 1° - Será punido com suspensão até 15 (Quinze) dias o
Servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica
determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma
vez cumprida a determinação.
§ 2° - Quando for conveniente para a Administração Pública, a
penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa na base de 50%
(Cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o Servidor
obrigado a permanecer no serviço
Art. 144 - As penalidades de advertência e de suspensão terão
seus registros cancelados após o decurso de 03 (Três) anos e 05 (Cinco) anos de
FLS. - 37
efetivo exercício, respectivamente, se o Servidor não houver, nesse período,
praticado nova infração disciplinar
Parágrafo único - O cancelamento da penalidade não surtirá
efeitos retroativos.
Art. 145 - A demissão será aplicada nos seguintes casos:
1 - crime contra a Administração Pública;
II - abandono de cargo;
111 - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a Servidor ou particular, salvo
em legítima defesa ou defesa de outrem;
V111 - aplicação irregular de dinheiro público;
IX - revelação de segredo, apropriado em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio
municipal;
públicas;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções
XIII - transgressão dos "Incisos X a XII", do Art. 130.
Art. 146 - Verificada, em Processo Administrativo, acumulação
proibida e provada a boa-fé, o Servidor optará por um dos cargos
§ 10 - Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia
há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
§ 2° - Na hipótese do Parágrafo anterior, sendo um dos cargos
ou função exercido em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada.
Art. 147 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade
do inativo que houver praticado na atividade, falta punível com a demissão.
Art. 148 - A exoneração de cargo em comissão de não
ocupante de cargo efetivo, será aplicada nos casos de infração sujeita às
penalidades de suspensão ou demissão.
Art. 149 - A demissão ou destituição de cargo em comissão,
nos casos dos "Incisos IV, VIII e X", do Artigo 145, implica a indisponibilidade dos
bens e o ressarcimento ao Erário Público Municipal, sem prejuízo da ação penal
cabível.
Art. 150 - A demissão ou destituição de cargo em comissão
por infringência ao Art. 129, "Incisos X e XII", incompatibiliza o ex-Servidor para
nova investidura em cargo público pelo prazo mínimo de 05 (Cinco) anos.
FLS. - 38
Parágrafo único - Não poderá retornar ao serviço público
municipal, o Servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por
infringência dos "Incisos I, V, VIII e XI", Art. 145.
Art. 151 - Configura abandono de cargo a ausência intencional
do Servidor ao serviço por mais de 30 (Trinta) dias consecutivos.
Art. 152 - Entende-se por inassiduidade habitual, a falta ao
serviço, sem justa causa justificada, por 60 (Sessenta) dias, interpoladamente,
durante o período de 12 (doze) meses.
Art. 153. - O ato de imposição da penalidade mencionará
sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 154 - As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - Pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara, pelo Dirigente
Superior da Autarquia e Fundação, quando se tratar de demissão e cassação de
aposentadoria ou disponibilidade de Servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão
ou entidade;
li - pelas autoridades administrativas das hierarquias
imediatamente inferior àquelas mencionadas no "Inciso I", quando se tratar de
suspensão superior a 30 (Trinta) dias;
III - pelo chefe da repartição e outra autoridade, na forma dos
respectivos Regimentos ou Regulamentos nos casos de advertência ou de
suspensão de até 30 (Trinta) dias;
IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se
tratar de destituição de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo.
Art. 155 - A ação disciplinar prescreverá:
I - em 05 (Cinco) anos, quanto às infrações puníveis com
demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em
comissão;
II - em 02 (Dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (Cento e oitenta) dias, quanto à advertência
§ 10 - O prazo de prescrição começa a decorrer da data em
que o fato se tornou conhecido.
§ 2° - Os prazos de prescrição previstos na Lei Penal, aplicamse às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3° - A abertura de Sindicância ou a instauração de Processo
Administrativo interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade
competente.
§ 4
0 - Interrompido o curso da prescrição, esse começará a
correr pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a interrupção.
FLS. - 39
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 156 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no
serviço público, é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante
Sindicância ouProcesso Disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Parágrafo único - Aplicam-se às disposições deste Capítulo o
contido no Código de Processo Civil e Código de Processo Penal no que for
aplicável e compatível com o Direito Administrativo e com esta Lei.
Art. 157 - As denúncias sobre irregularidades serão objeto de
apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante, e
sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo único - Quando o fato narrado não configurar
evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de
objeto.
até 30 (Trinta) dias;
Art. 158 - Da Sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do Processo;
II - aplicação da penalidade de advertência ou suspensão de
III - instauração deProcesso Disciplinar.
Art. 159 - Sempre que o ilícito praticado pelo Servidor ensejar
a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (Trinta) dias ou de
demissão, extinção de aposentadoria ou disponibilidade, ou ainda, a destituição de
cargo em comissão, será obrigatória a instauração deProcesso Disciplinar.
SEÇÃO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 160 - Como medida a fim de que o Servidor não venha a
influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora doProcesso
Disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de
até 60 (Sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único - O afastamento poderá ser prorrogado por
igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o
Processo.
FLS. - 40
)
SEÇÃO III
DO PROCESSO DISCIPLINAR
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 161 — O Processo Disciplinar é o instrumento destinado a
apurar as responsabilidade do Servidor por infração praticada no exercício de suas
atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre
investido.
Art. 162 — O Processo Disciplinar será conduzido por
Comissão composta de 03 (Três) Servidores estáveis, designados pela autoridade
competente que indicará, entre eles, o seu Presidente.
§ 1°- A Comissão terá como Secretário, Servidor designado
pelo seu Presidente, podendo a designação recair em um dos membros.
§ 20 - Não poderá participar de Comissão de Sindicância ou de
Inquérito, cônjuge, companheiro, ou parente do acusado, consanguíneo ou afim,
em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 163 - A Comissão de Inquérito exercerá suas atividades
com independência e imparcialidade, assegurando o sigilo necessário à elucidação
do fato ou exigido pelo interesse da Administração.
fases:
Comissão;
e Relatório;
Art. 164 - OProcesso Disciplinar se desenvolve nas seguintes
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a
II - Inquérito Administrativo, que compreende instrução, defesa
III -julgamento.
Art. 165 - O prazo para a conclusão do Processo Disciplinar
não excederá a 60 (Sessenta) dias, contados da data da publicação do ato que
constituir a Comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as
circunstâncias o exigirem.
§ 1° Sempre que necessário, a Comissão dedicará tempo
integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a
entrega do Relatório Final.
§ 2° - As reuniões da Comissão serão registradas em atas que
deverão detalhar as deliberações adotadas.
FLS. - 41
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SUBSEÇÃO II
DO INQUÉRITO
Art. 166 - O Inquérito Administrativo será precedido do
contraditório, assegurando ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e
recursos admitidos em direito.
Art. 167 - Os autos da Sindicância integrarão o Processo
Disciplinar, como peça informativa da instrução.
Parágrafo único - Na hipótese do Relatório da Sindicância
concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente
encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente de imediata
instrução do Processo Disciplinar.
Art. 168 - Na fase do Inquérito, a Comissão promoverá a
tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis,
objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnica e peritos,
de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 169 - É assegurado ao Servidor o direito de acompanhar o
Processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e inquirir
testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar
de prova pericial.
§ 1° - O Presidente da Comissão poderá denegar pedidos
considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para
o esclarecimento dos fatos.
§ 2° - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a
comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 170 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante
mandato expedido pelo Presidente da Comissão, devendo a segunda via, com o
ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo único - Se a testemunha for Servidor Público, a
expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição
onde serve, com indicação do dia e hora marcados para a inquirição.
Art. 171 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a
termo, não sendo lícito a testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1° - As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2° - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se
infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes
FLS. - 42
Art. 172 - Concluída a inquirição das testemunhas, a Comissão
promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos
Artigos 170e 171.
§ 1° - No caso de mais de um acusado, cada um deles será
ouvido separadamente, e, sempre que divergirem em suas declarações sobre os
fatos ou circunstâncias, será promovida acareação entre eles.
§ 2° - O procurador do acusado poderá assistir ao
interrogatório, bem como a inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir
nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, inquiri-las, por intermédio do
Presidente da Comissão.
Art. 173 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do
acusado, a Comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a
exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único - O incidente de sanidade mental será
processado em auto apartado e apenso ao Processo Principal, após a expedição do
laudo pericial.
Art. 174 - Tipificada a infração disciplinar será formulada a
indicação do Servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das
respectivas provas.
§ 1° - O indiciado será citado por mandato expedido pelo
Presidente da Comissão para apresentar defesa escrita no prazo de 10 (Dez) dias,
assegurando-lhe vista do Processo na repartição.
§ 2° - Havendo 02 (Dois) ou mais indiciados, o prazo será
comum e de 20 (Vinte) dias.
§ 3° - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro
para diligências reputadas indispensáveis.
§ 4° - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na
cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo
próprio pelo membro da Comissão que fez a citação.
Art. 175 - O indiciado que mudar de residência, fica obrigado
a comunicar à Comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 176 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não
sabido, será citado por Edital, publicado no órgão Oficial do Município e em jornal
de circulação na localidade, para apresentar defesa.
Parágrafo único - Na hipótese deste Artigo, o prazo para
defesa será de 15 (Quinze) dias a partir da última publicação do Edital.
FLS. - 43
Art. 177 - Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente
citado, não apresentar defesa no tempo legal.
§ 1° - A revelia será declarada por termo nos autos do
Processo e devolverá o prazo para defesa.
§ 2° - Para defender o indiciado revel a autoridade
instauradora do Processo designará um Servidor como defensor ativo, de cargo de
nível igual ou superior ao do indiciado.
Art. 178 - Apreciada a defesa, a Comissão elaborará Relatório
minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em
que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1° - O Relatório será sempre conclusivo quanto a inocência
ou a responsabilidade do Servidor.
§ 2° - Reconhecida a responsabilidade do Servidor, a
Comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as
circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 179 - O Processo Disciplinar, com o Relatório da
Comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para
julgamento.
SUBSEÇÃO III
DO JULGAMENTO
Art. 180 - No prazo de 60 (Sessenta) dias, contados do
recebimento do Processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1° - Se a penalidade exceder a alçada da autoridade
instauradora do Processo, este será encaminhado à autoridade competente que
decidirá em igual prazo
§ 2° - Havendo mais de um indiciado e diversidade de
sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para imposição de pena
mais grave.
§ 3° - Se a penalidade for a de demissão ou de cessação de
aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata
o Inciso I do Artigo 154
Art. 181 - O julgamento se baseará no Relatório da Comissão,
salvo quando contrário às provas dos autos.
FLS. - 44
Parágrafo único - Quando o Relatório da Comissão contrariar --
as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a\-- —
penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o Servidor de responsabilidade.
Art. 182 - Verificada a existência de vício insanável, a
autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do Processo e ordenará a
constituição de outra Comissão e de novo Processo.
§ 1° - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do
Processo.
§ 2° - A autoridade julgadora que der causa à prescrição de
que trata o Art. 155, § 1°, será responsabilizada na forma desta Lei.
Art. 183 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade
julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do Servidor.
Art. 184 - Quando a infração estiver capitulada como crime, o
Processo Disciplinar será remetido ao Ministério Público, para instauração de ação
penal, ficando um traslado na repartição.
Art. 185 - O Servidor que responde a Processo Disciplinar só
poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão
do Processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada
Parágrafo único - Ocorrida a exoneração de que trata o
Parágrafo único, "Inciso I", do Artigo 35, o Ato será convertido em demissão, se for o
caso.
Art. 186 - Serão assegurados transporte e diárias:
I - ao Servidor convocado para prestar depoimento fora da
sede da repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado,
II - aos membros da Comissão e ao Secretário, quando
obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para realização de missão
essencial para esclarecimento dos fatos,
SUBSEÇÃO IV
DA REVISÃO DO PROCESSO
Art. 187 - O Processo Disciplinar poderá ser revisto, a
qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou
circunstâncias suscetíveis de justificarem a inocência do punido ou inadequação da
penalidade aplicada.
FLS. - 45
§ 10 - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento
do Servidor, qualquer pessoa de família poderá requerer a revisão do Processo.
§ 2° - No caso de incapacidade mental do Servidor, a revisão
será requerida pelo respectivo curador.
Art. 188 - No Processo revisional, o ônus da prova cabe ao
requerente.
Art. 189 - A simples alegação de injustiça da penalidade não
constitui fundamento para a revisão, que requer novos elementos ainda não
apreciados no Processo originário.
Art. 190 - O requerimento de revisão de Processo, será
dirigido ao Ministério Público ou autoridade equivalente, que, se autorizá-la,
encaminhará o pedido ao dirigente o órgão ou entidade onde se originou o
Processo Disciplinar.
Parágrafo único - Recebida a Petição Inicial, o dirigente do
órgão ou entidade providenciará a constituição de Comissão, na forma prevista no
Art. 162 desta Lei.
Art. 191 - A revisão correrá em apenso ao Processo originário.
Parágrafo único - Na Petição Inicial, o requerente pedirá dia e
hora para produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 192 - A Comissão revisora terá 60 (Sessenta) dias para a
conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, quando as circunstâncias o
exigirem.
Art. 193 - Aplicam-se aos trabalhos da Comissão revisora, no
que couber, as normas e procedimentos próprios da Comissão do Processo
Disciplinar.
Art. 194 - O julgamento caberá à autoridade que aplicou a
pena.
Parágrafo único - O prazo para julgamento será de até 60
(Sessenta) dias, contados do recebimento do Processo, no curso do qual a
autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 195 - Julgada procedente a revisão, será declarada sem
efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do Servidor,
exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que será convertido em
exoneração.
Parágrafo único - Da revisão do Processo não poderá resultar
agravamento da penalidade.
FLS. - 46
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 196 - Consideram-se dependentes do Servidor, além do
cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu
assentamento individual.
Art. 197 - Os instrumentos de procuração utilizados para
recebimentos de direitos e vantagens de Servidores municipais, terão validade por
12 (Doze) meses devendo ser renovados após findo esse prazo.
Art. 198 - Para todos os efeitos previstos nesta Lei e em Leis
do Município, os exames de sanidade física e mental serão obrigatoriamente
realizados por médico da Administração Municipal, ou na sua falta, por médico
credenciado pelo Município ou referendado por ele.
§ 10 - Em casos especiais, atendendo à natureza da
enfermidade, a autoridade municipal poderá designar junta médica para proceder ao
exame, dela fazendo parte, obrigatoriamente, o médico do Município ou o médico
credenciado pela autoridade municipal.
§ 2° - Os atestados médicos concedidos aos Servidores
municipais, quando em tratamento fora do Município, terão validade condicionada à
ratificação posterior pelo médico da Administração Municipal.
Art. 199 - Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos
nesta Lei.
Parágrafo único - Não se computará no prazo o dia inicial,
prorrogando-se para o primeiro dia útil o vencimento que incidir em sábado,
domingo ou feriado.
Art. 200 - São isentos de taxas, emolumentos ou custas os
requerimentos, certidões e outros papéis que, na esfera administrativa,
interessarem ao Servidor Municipal, ativo ou inativo, nessa qualidade.
Art. 201 - É vedado exigir atestado de ideologia como
condição de posse ou exercício em cargo público.
Art. 202 - A presente Lei aplicar-se-á aos servidores da
Câmara Municipal, cabendo ao Presidente desta as atribuições reservadas ao
Prefeito Municipal, quando for o caso.
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Art. 203 - Poderão ser admitidos para cargos adequados,
Servidores de capacidade física reduzida, aplicando-se processos especiais de
seleção.
Art. 204 - O dia 28 de Outubro será consagrado ao Servidor
Público Municipal.
Art. 205 - O Prefeito Municipal baixará, por Decreto, os
Regulamentos necessários à execução da presente Lei, inclusive a Reforma
Administrativa.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 206 - Ficam submetidos ao regime previsto nesta Lei os
Servidores Estatutários da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações
Públicas Municipais.
Art. 207 - Aos Servidores que tiverem os seus contratos de
trabalhos extintos na forma prevista nesta Lei, terão assegurados quando da
exoneração, todos os direitos previstos na legislação pertinente, se for o caso.
Art. 208 - Os Servidores não estáveis e não concursados,
poderão se submeter ao concurso público, conforme legislação pertinente.
Art. 209 - A Procuradoria do Município recorrerá até a última
instância judicial, em Processo cuja decisão tenha sido contrário ao interesse
público ou do Município, inclusive quando decorrente da instituição do regime criado
por esta Lei.
Art. 210 - A Administração Municipal regulamentará, mediante
ato próprio, os critérios para a compatibilização de seus Quadros de Pessoal ao
disposto nesta Lei e a reforma administrativa dela decorrente.
Art. 211 - A Administração Municipal estabelecerá, mediante
lei, as Diretrizes dos Planos de Carreira para a Administração Direta, as Autarquias
e Fundações Municipais, de acordo com as suas peculiaridades.
Art. 212 - Fica assegurado também ao Servidor Público a
progressão por grau, que se dará por tempo de permanência em serviço.
Parágrafo único - O vencimento do último grau da carreira de
cada nível não pode ser igual ao do nível imediatamente superior.
Art. 213 - A fim de preservar o poder aquisitivo dos salários,
seu pagamento deverá dar-se até o 10° (décimo) dia útil do mês subsequente ao
trabalho.
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Parágrafo único - As faltas do Servidor ao serviço, que se
derem após o 20° (Vigésimo) dia de cada mês, serão descontadas no pagamento
do mês subsequente.
Art. 214 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Natalândia (MG), 23 de dezembro de 1997.
ORISVALDO SPIRAN DELI
Prefeito Municipal
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