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materia nº 4/1997

Tipo Redação Final
Número / Ano 4 / 1997
Date 1997-12-23
EmentaDISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA -MG E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2703

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
1997-12-23 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO.
1997-12-23 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO POR SETE(7) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
1997-12-23 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA PELA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E RDAÇÃO.
1997-12-23 Aguardando parecer à proposição AGUARDANDO PARECER.

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ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS 
DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA-MG 
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ÍNDICE 
TÍTULO 1 
Arts. 1° a 42 5 
CAPÍTULO I - Disposições Preliminares - Arts. 10 a 5° 5 
CAPÍTULO II - Do Provimento - Arts. 6° a 31 6 
Seção I - Disposições Gerais - Arts. 6° a 9° 6 
Seção li -Da Nomeação - Arts. 10 e 11 6 
Seção III - Arts. 12 a 14 7 
Seção IV - Da Posse do Exercício - Arts. 15 a 21 8 
Seção V - Da Estabilidade - Arts. 22 e 23 9 
Seção VI - Da Readaptação - Art. 24 9 
Seção VII - Da Reversão - Arts. 25 a 27 10 
Seção VIII - Do Estágio Probatório - Arts. 28 a 30 10 
Seção IX - Da Reintegração - Art. 31 11 
CAPÍTULO III - Do Tempo de Serviço - Arts. 32 e 33 11 
CAPÍTULO IV - Da Vacância - Arts. 34 a 37 12 
CAPÍTULO V - Da Disponibilidade e do Aproveitamento - Arts. 38 a 41 13 
CAPÍTULO VI - Da Substituição - Art. 42 13 
TÍTULO II 
Dos Direitos e Vantagens - Arts. 43 a 128 
CAPÍTULO I - Do Vencimento e da Remuneração - Arts. 43 a 50 
CAPÍTULO II - Dos Benefícios - Art. 51 
Seção única - Da Aposentadoria - Art. 51 
CAPÍTULO III - Das Vantagens - Arts. 52 a 78 
Seção I - Disposições Gerais - Arts. 52 e 53 
Seção II - Da Ajuda de Custo - Arts. 54 a 57 
Seção III - Das Diárias - Arts. 58 a 60 
Seção IV - Das Gratificações e Adicionais - Arts. 61 a 78 
Subseção I - Da Gratificação e Função - Arts. 62 a 64 
Subseção II - Da Gratificação Natalina - Arts. 65 a 66 
15 
15 
16 
16 
17 
17 
18 
18 
19 
19 
20 
FLS. - 2 
Subseção III - Do Adicional por Tempo de Serviço - Art. 67 21 
Subseção IV - Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade 
Subseção IV - ou Penosidade - Arts. 68 a 70 
Subseção V - Do Adicional por Serviço 
Subseção V - Extraordinário - Arts. 71 e 72 22 
Subseção VI - Do Adicional Noturno - Art. 73 22 
Subseção VII - Do Abono Familiar - Arts. 74 a 78 23 
21 
CAPITULO IV - Das Licenças - Arts. 79 a 104 24 
Seção I - Disposições Gerais - Arts. 79 e 80 24 
Seção II - Da Licença para Tratar de Saúde - Arts. 81 a 85 25 
Seção III - Da Licença à Gestante, á Adotante e da Licença 25 
Seção III - Paternidade - Arts. 86 a 89 
Seção IV - Da Licença por Acidente em Serviço - Arts. 90 a 93 
Seção V - Da Licença por motivo de Doença em 
Seção V - Pessoa da Família - Art. 94 
Seção VI - Da Licença para o Serviço Militar - Art. 95 
Seção VII - Da Licença para Atividade Política - Art. 96 
Seção VIII - Da Licença para Tratar de Interesse 
Seção VIII - Particular - Arts. 97 e 98 
Seção IX - Da Licença para Desempenho de 
Seção IX - Mandato Classista - Art. 99 
Seção X - Da Licença Prêmio - Arts. 100 a 104 
CAPÍTULO V - Das Férias - Arts. 105 a 111 
CAPITULO VI - Das Concessões - Arts. 112 a 115 
CAPITULO VII - Do Exercício de Mandato Eletivo - Art. 116 
CAPíTULO VIII - Da Assistência à Saúde - Art. 117 
CAPÍTULO IX - Do Direito de Petição - Art. 118 a 128 
TÍTULO III 
Do Regime Disciplinar - Arts. 129 a 195 
CAPÍTULO 1- Dos Deveres -Arts. 129 a 155 
Seção I - Das Proibições - Art 130 
Seção II - Da Acumulação - Arts. 131 a 133 
Seção III - Das Responsabilidades -Arts. 134 a 139 
Seção IV - Das Penalidades - Arts. 140 a 155 
CAPÍTULO II - Do Processo Administrativo - Arts. 156 a 195 
Seção I - Disposições Gerais - Arts. 156 a 159 
Seção II - Do Afastamento Preventivo - Art. 160 
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27 
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28 
28 
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32 
32 
32 
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34 
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35 
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40 
40 
FLS. - 3 
Seção III - Do Processo Disciplinar — Arts. 161 a 195 
Subseção I - Disposições Gerais - Arts. 161 a 165 
Subseção II - Do Inquérito - Arts. 166 a 179 
Subseção III - Do Julgamento - Arts. 180 a 186 
Subseção IV - Da Revisão do Processo - Arts. 187 a 195 
TÍTULO IV 
Disposições Finais - Arts. 196 a 214 
CAPÍTULO I - Disposições Gerais - Arts. 196 a 205 
CAPÍTULO II - Disposições Transitórias - Arts. 206 a 214 
41 
41-
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45 
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47 
48 
FLS. - 4 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA, MINAS GERAIS 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 002/1997 
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES 
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE NATALÁSDIA-MG E 
CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Natalândia, Minas Gerais, por seus 
representantes legais Decreta, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
TÍTULO I 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° - Conforme dispõe a Lei Orgânica Municipal, de 21 de 
junho de 1997, esta Lei Complementar contém o ESTATUTO DOS SERVIDORES 
PÚBLICOS DO MUNICíPIO DE NATALÂNDIA-MG, da Administração Direta, das 
Autarquias e Fundações Públicas. 
Art. 2° - Para efeito desta Lei, SERVIDORES são Servidores 
investidos em cargos públicos, de provimento Efetivo ou em Comissão. 
Art. 3° - CARGO PÚBLICO MUNICIPAL é o conjunto de 
atribuições e responsabilidades previstas na Estrutura Organizacional do Município, 
que deve ser cometido a um Servidor Público. 
Parágrafo único - Os cargos previstos neste Artigo, criados por 
Lei com denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos 
municipais, são acessíveis a todos os brasiLeiros, natos ou naturalizados, que 
possuírem as qualificações necessárias 
Art. 4° - Os cargos de provimento efetivo da Administração 
Pública Municipal Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas, serão 
organizadas em carreiras, e as carreiras em classes de cargos, observada a 
escolaridade e a qualificação profissional exigida, bem como, a natureza e a 
complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes, na forma 
prevista na legislação específica. 
Art. 5° - É proibido o exercício gratuito de cargos públicos, 
salvo nos casos previstos em Lei. 
FLS. - 5 
CAPÍTULO II 
DO PROVIMENTO 
SEÇÃO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 6° - São requisitos básicos para ingresso no serviço 
público municipal de Natalândia-MG: 
I - a nacionalidade brasileira; 
II - o gozo dos direitos políticos; 
III - a quitação com as obrigações militar e eleitoral; 
IV - a idade mínima de 18 (Dezoito) anos completos. 
§ 1° - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de 
outros requisitos estabelecidos em Lei. 
§ 2° - É assegurado o direito às pessoas, portadoras de 
deficiência física, de se inscreverem em concurso público para provimento de 
cargos, cujas atribuições são compatíveis com a deficiência de que são portadoras, 
e para as quais são reservadas até 2% (Dois por cento) das vagas oferecidas no 
concurso público. 
Art. 7° - A autoridade competente de cada Poder e das 
Autarquias ou Fundações Públicas, fará o Ato de Provimento dos cargos públicos. 
Art. 8° - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse 
do candidato aprovado em concurso público, ou nomeado pela autoridade 
competente, quando se tratar de cargo em comissão. 
seguintes: 
Art. 9° - As formas de provimento em cargo público são as 
I - por nomeação; 
II - por promoção; 
III - por acesso; 
IV - por readaptação; 
V - por reversão; 
VI - por aproveitamento; 
VII - por reintegração. 
SEÇÃO II 
DA NOMEAÇÃO 
Art. 10 - A nomeação far-se-á: 
FLS. - 6 
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de 
carreira; 
II - em comissão, para cargos de confiança, de livre 
exoneração. 
Art. 11 - A nomeação para cargo isolado ou de carreira, 
depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e 
títulos, obedecidas a ordem de classificação e o prazo de sua validade. 
§ 1° - Os cargos em comissão serão providos mediante Ato de 
Nomeação, dispensando a aprovação em concurso público, dado a natureza do 
cargo. 
§ 2° - Para o preenchimento dos cargos previstos no Parágrafo 
anterior, terão prioridade os ocupantes de cargo efetivo. 
SEÇÃO III 
DO CONCURSO PÚBLICO 
Art. 12 - A investidura em cargo de provimento efetivo será 
feita mediante concurso público de provas ou de provas e títulos. 
Art. 13 - O concurso público terá validade de até 02 (Dois) 
anos, podendo ser prorrogado em uma única vez, por igual período. 
§ 1° - O prazo de validade do concurso público e as condições 
de sua realização serão fixados em Edital, que será publicado e afixado em local de 
fácil acesso ao público. 
§ 2° - Não se abrirá novo concurso público enquanto houver 
candidato aprovado em concurso público anterior, com prazo de validade ainda não 
expirado. 
Art. 14 - O Edital de concurso público estabelecerá os 
requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos. 
SEÇÃO IV 
DA POSSE E DO EXERCÍCIO 
Art. 15 - Posse é a aceitação expressa das atribuições, 
deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de 
bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e 
pelo empossado. 
FLS. - 7 
§ 10 - A posse ocorrerá no prazo de 30 (Trinta) dias, contados 
da publicação do Ato de Provimento, prorrogável por mais 30 (Trinta) dias, a 
requerimento do interessado, que poderá ser deferido ou não pela autoridade 
competente, depois de analisados os interesses da Administração e os motivos do 
requerente. 
§ 2° - Em se tratando de Servidores em licença, ou afastado 
por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento. 
§ 3° - Só haverá posse nos casos de provimento por 
nomeação. 
§ 4° - No ato da posse, o Servidor apresentará, 
obrigatoriamente, declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e 
declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego, ou função pública. 
§ 5° - Será tornado sem efeito o Ato de Provimento, se a posse 
não ocorrer no prazo previsto no § 1°. 
Art. 16 - A posse em cargo público dependerá de prévia 
inspeção médica oficial. 
Parágrafo único - Só poderá ser empossado, aquele que for 
julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo. 
Art. 17 - EXERCÍCIO é o efetivo desempenho do cargo. 
Parágrafo único - À autoridade do órgão ou entidade para 
onde for designado o Servidor, compete dar-lhe exercício. 
Art. 18 - O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do 
exercício serão registrados no assentamento individual do Servidor. 
Parágrafo único - Ao entrar em exercício, o Servidor 
apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao assentamento 
individual. 
Art. 19 - A promoção ou acesso, não interrompem o tempo de 
exercício que é contado no novo posicionamento da carreira, a partir da data da 
publicação do ato que promover ou ascender o Servidor. 
Art. 20 - O Servidor que deva ter exercício em outra 
localidade, terá 15 (Quinze) dias de prazo para fazê-lo, incluindo-se nesse prazo o 
tempo necessário ao deslocamento para a nova sede, desde que implique mudança 
do seu domicílio. 
Parágrafo único - Na hipótese do Servidor encontrar-se 
afastado legalmente, o prazo a que se refere este Artigo, será contado a partir do 
término de seu afastamento. 
FLS. - 8 
Art. 21 - O ocupante de cargo em Provimento Efetivo, terá 
jornada de 44 (Quarenta e quatro) horas semanais, salvo quando for estabelecido 
por Lei duração adversa. 
Parágrafo único - O exercício do cargo em comissão, exigirá 
de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que 
houver interesse da Administração. 
SEÇÃO V 
DA ESTABILIDADE 
Art. 22 - São estáveis após 02 (Dois) anos de efetivo exercício, 
os Servidores nomeados em virtude de concurso público. 
Art. 23 - O Servidor estável, só perderá o cargo em virtude de 
sentença judicial transitada em julgado, ou de Processo Administrativo disciplinar, 
no qual ser-lhe-á assegurada ampla defesa. 
§ 1° - Invalidada por sentença judicial a demissão do Servidor 
estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo 
de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em 
disponibilidade. 
§ 2° - Extinto o cargo ou declarada a sua esnecessidade, o 
Servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, a , seu adequado 
aproveitamento em outro cargo. 
SEÇÃO VI 
DA READAPTAÇÃO 
Art. 24- READAPTAÇÃO, é a investidura do Servidor no cargo 
de atribuições e responsabilidades compatíveis, com a limitação que tenha sofrido 
em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica. 
§ 1° - Se julgado incapaz para o serviço público, o Servidor 
será aposentado. 
§ 20 - A readaptação será efetivada em cargo de carreira de 
atribuições afins, respeitada a habilitação exigida. 
§ 3° - em qualquer hipótese, a readaptação não poderá 
acarretar aumento ou redução da remuneração do Servidor. 
FLS. - 9 
SEÇÃO VII 
DA REVERSÃO 
Art. 25 - REVERSÃO, é o retorno à atividade de Servidor 
aposentado por invalidez, quando por junta médica oficial, forem declarados 
insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria. 
Art. 26 - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo 
resultante de sua transformação. 
Parágrafo único - Encontrando-se provido esse cargo, o 
Servidor exercerá suas atribuições como excedente, até ocorrência de vaga, ou 
ficará em disponibilidade remunerada, observadas as necessidades do serviço. 
Art. 27 - Não terá direito à reversão o aposentado que já tiver 
completado 60 (Sessenta) anos de idade. 
SEÇÃO VIII 
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO 
Art. 28 - Ao entrar em exercício, o Servidor nomeado para o 
cargo de provimento efetivo, ficará sujeito a estágio probatório por um período de 24 
(Vinte e quatro) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objetos de 
avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: 
I - assiduidade; 
II - disciplina; 
III - capacidade de iniciativa; 
IV - produtividade; 
V - responsabilidade. 
Art. 29 - O chefe imediato do Servidor em estágio probatório 
informará a seu respeito, reservadamente, 60 (Sessenta) dias antes do término do 
período, ao órgão de Pessoal com relação ao preenchimento dos requisitos 
mencionados no Artigo anterior. 
§ 1° - De posse da informação, o órgão de pessoal emitirá 
parecer concluindo a favor ou contra a confirmação do Servidor em estágio. 
§ 2° - Se o parecer for contrário à permanência do Servidor, 
ser-lhe-á dado conhecimento deste, para efeito de defesa escrita, no prazo de 10 
(Dez) dias. 
FLS. - 10 
§ 3
0- O órgão de pessoal encaminhará o parecer e a defesa à 
autoridade municipal competente, que decidirá sobre a exoneração ou a 
manutenção do Servidor. 
§ 4
0 - Se a autoridade considerar aconselhável a exoneração 
do Servidor, ser-lhe-á encaminhado o respectivo ato, e em caso contrário, fica 
automaticamente ratificado o ato de nomeação. 
§ 5° - A apuração dos requisitos mencionados no Art. 28, 
deverá processar-se de modo que a exoneração, se houver, possa ser feita antes 
de findo o período do estágio probatório 
Art. 30 - Ficará dispensado do novo estágio probatório o 
Servidor estável, que for nomeado para outro cargo público municipal. 
SEÇÃO IX 
DA REINTEGRAÇÃO 
Art. 31 - REINTEGRACÃO, é a investidura do Servidor no 
cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando 
invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento 
de todas as vantagens. 
§ 1° - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o Servidor ficará 
em disponibilidade, observando o disposto nos Arts. 38 a 40. 
§ 2° - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual 
ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou 
aproveitado em outro cargo, ou ainda, posto em disponibilidade remunerada. 
CAPÍTULO III 
DO TEMPO DE SERVIÇO 
Art. 32 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, 
que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (Trezentos e 
sessenta e cinco) dias. 
Parágrafo único - Feita a conversão, os dias restantes. até 
182 (Cento e oitenta e dois) não serão computados, arredondando-se para um ano 
quando excederem este número, para efeito de aposentadoria. 
Art. 33 - Além das ausências ao serviço previstas no Art. 112, 
são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: 
FLS. -11 
I - férias; 
II - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão 
ou entidade federal, estadual, municipal ou distrital; 
III - participação em programa de treinamento instituído e 
autorizado pelo respectivo órgão ou repartição municipal; 
IV - desempenho de mandato eletivo, federal, estadual, 
municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento; 
V - júri e outros serviços obrigatórios por Lei; 
VI - licenças previstas nos Incisos V, VI, VIII e IX do Art. 79. 
Parágrafo único - É vedada a contagem cumulativa de tempo 
de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função, em órgão 
ou entidade dos Poderes da União, do Estado, do Distrito Federal e Municípios. 
CAPÍTULO IV 
DA VACÂNCIA 
Art. 34 - A vacância do cargo público decorrerá de: 
- exoneração; 
II - demissão; 
III - promoção; 
IV - acesso; 
V - aposentadoria; 
VI - posse em outro cargo inacumulável; 
VII - falecimento; 
VIII - perda de cargo por decisão judicial. 
Art. 35 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do 
Servidor ou de ofício. 
Parágrafo único - A exoneração de ofício dar-se-á: 
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; 
II - quando, por decorrência de prazo, ficar extinta a 
disponibilidade; 
III - quando, tendo tomado posse, o Servidor não entrar em 
exercício. 
Art. 36 - A exoneração de cargo em comissão dar-se-á: 
I - a juízo da autoridade competente; 
II - a pedido do próprio Servidor 
Art. 37 - A vaga ocorrerá na data: 
I - do falecimento; 
FLS. - 12 
II - imediatamente àquela em que o Servidor completou 70 
(Setenta) anos de idade; 
III - da publicação da Lei que criar o cargo e conceder dotação 
para o seu aproveitamento ou, da que determinar esta última medida, se o cargo já 
estiver criado ou, ainda, do ato que aposentar, exonerar, demitir ou conceder 
promoção ou acesso; 
IV - da posse em outro cargo de acumulação proibida. 
CAPÍTULO V 
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO 
Art. 38 - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o 
Servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração integral. 
Art. 39 - O retorno à atividade de Servidor em disponibilidade, 
far-se-á mediante aproveitamento obrigatório, no prazo máximo de 12 (Doze) 
meses, em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente 
ocupado. 
§ 1° - O órgão de pessoal determinará o imediato 
aproveitamento do Servidor em disponibilidade, em vaga que vier a ocorrer nos 
órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal. 
§ 2° - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá 
preferência o de mais tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de mais 
tempo de serviço público municipal. 
Art. 40 - O aproveitamento de Servidor que se encontre em 
disponibilidade, dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e 
mental, por junta médica oficial. 
§ 1° - Se julgado apto, o Servidor assumirá o exercício do 
cargo no prazo de 30 (Trinta) dias, contados da publicação do ato de 
aproveitamento. 
§ 2° - Verificada a incapacidade definitiva, o Servidor em 
disponibilidade será aposentado. 
Art. 41. - Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a 
disponibilidade, se o Servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo em caso 
de doença comprovada por junta médica oficial. 
§ 1°- A hipótese prevista neste Artigo configurará abandono de 
cargo, apurado mediante inquérito na forma desta Lei. 
FLS. - 13 
§ 2°- Nos casos de extinção do órgão ou entidades, os 
Servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma deste Artigo, 
serão colocados em disponibilidade, até o seu aproveitamento. 
CAPÍTULO VI 
DA SUBSTITUIÇÃO 
Art. 42 - A SUBSTITUIÇÃO, será automática ou dependerá do 
Ato da Administração. 
§ 1°. Dar-se-á substituição nos seguintes casos: 
I — licença para tratamento de saúde; 
II — licença à gestante, à adotante e à paternidade; 
III — licença por acidente em serviço. 
§ 2° - A substituição será gratuita, salvo se exceder a 30 
(trinta) dias, quando será remunerada e por todo o período, não podendo recair em 
pessoa estranha ao quadro funcional municipal. 
§ 3° - No caso de substituição remunerada, o substituto 
perceberá o vencimento do cargo em que se der a substituição, salvo se optar pelo 
do seu cargo. 
§ 4° - Em caso excepcional, atendida a conveniência da 
Administração, o titular do cargo de direção ou chefia poderá ser nomeado ou 
designado, cumulativamente, como substituto pra outro cargo da mesma natureza, 
até que se verifique a nomeação ou designação do titular, onde neste caso, 
somente perceberá o vencimento correspondente a um cargo. 
FLS. - 14 
TÍTULO II 
DOS DIREITOS E VANTAGENS 
CAPÍTULO I 
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO 
Art. 43 - VENCIMENTO, é a retribuição pecuniária pelo 
exercício de cargo público, com valor fixado por Ato da Administração, nunca 
inferior a um salário mínimo, reajustado periodicamente de modo a preservar-lhe o 
valor aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação, ressalvado o disposto no Inciso 
XIII, do Art. 37, da Constituição Federal. 
Art. 44 - REMUNERAÇÃO, é o vencimento do cargo, acrescido 
das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei. 
§ 1° - O vencimento dos cargos públicos é irredutível. 
§ 2° - É assegurada a isonomia de vencimento para cargos de 
atribuições iguais ou assemelhados, do mesmo Poder ou entre Servidores dos 
Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza 
ou local de trabalho. 
Art. 45 - Nenhum Servidor poderá perceber, mensalmente, a 
título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como 
remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, 
pelo Prefeito Municipal. 
Art. 46 - O Servidor perderá: 
I - a remuneração dos dias que faltar ao serviço; 
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, 
ausências e saídas antecipadas iguais ou superiores a 60 (Sessenta) minutos. 
Art. 47 - Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, 
nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. 
Parágrafo único - Mediante autorização do Servidor, poderá 
ser efetuado desconto de sua remuneração em favor de entidade sindical prevista 
em seu estatuto. 
Art. 48 - As reposições e indenizações ao Erário Público 
Municipal Público Municipal, serão descontadas em parcelas mensais, não 
excedentes à décima parte da remuneração ou provento. 
Parágrafo único - Independentemente do parcelamento 
previsto neste Artigo, o recebimento de quantias indevidas poderá implicarProcesso 
Disciplinar para apuração das responsabilidades e aplicação das penalidades 
cabíveis. 
FLS. - 15 
Art. 49 - O Servidor em débito com o Erário Público Municipal, 
que for demitido, exonerado ou tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade extinta, 
terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo. 
Parágrafo único - A não quitação do débito mencionado neste 
Artigo, no prazo previsto, implicará sua inscrição em Dívida Ativa, na forma da Lei. 
Art. 50 - O vencimento, a remuneração e o provento não serão 
objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de 
alimentos, resultante de decisão judicial. 
CAPÍTULO II 
DOS BENEFÍCIOS SEÇÃO ÚNICA 
DA APOSENTADORIA 
Art. 51 - O Servidor Público será aposentado: 
I - por invalidez permanente, com proventos integrais quando 
decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, 
contagiosa ou incurável, especificada em Lei e proporcionais nos demais casos; 
II - compulsoriamente, aos 70 (Setenta) anos de idade, com 
proventos proporcionais ao tempo de serviço; 
III - voluntariamente: 
a) aos 35 (Trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 
(Trinta) anos, se mulher, com proventos integrais; 
b) aos 30 (Trinta) anos de efetivo exercício em funções de 
magistério, se professor, e aos 25 (Vinte e cinco), se professora ou correlacionado, 
com proventos integrais; 
c) aos 30 (Trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (Vinte 
e cinco) anos, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; 
d) aos 65 (Sessenta e cinco) anos de idade, se homem e aos 
60 (Sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. 
§ 1° - As exceções ao disposto nas alíneas "a" e "c", do Inciso 
III, deste Artigo, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, 
insalubres ou perigosas, serão as estabelecidas em Lei Complementar Federal. 
§ 2° - A Lei Municipal disporá sobre a aposentadoria em cargo 
ou emprego temporário. 
§ 3° - O tempo de serviço público Federal, Estadual ou 
Municipal será computado, integralmente, para os efeitos de aposentadoria e 
disponibilidade. 
FLS. - 16 
§ 4
0 - Os proventos da aposentadoria, nunca inferiores a um 
salário mínimo, serão revistos na mesma data e na mesma proporção, sempre que 
se modificar a remuneração do Servidor em atividade, e serão estendidos aos 
inativos, os benefícios e vantagens posteriormente concedidos ao Servidor em 
atividade, mesmo quando decorrente de transformação ou reclassificação do cargo 
ou função em que estiver dado a aposentadoria, na forma da Lei. 
§ 5
0 - Q benefício da pensão por morte, corresponderá à 
totalidade dos vencimentos ou proventos do Servidor falecido, observado o disposto 
no Parágrafo anterior. 
§ 6° - É assegurado ao Servidor afastar-se da atividade, a 
partir da data do requerimento da aposentadoria e sua não concessão, importará a 
reposição do período do afastamento. 
§ 7° - Para efeito de aposentadoria, é assegurado a contagem 
recíproca de tempo de serviço ou de contribuição, nas atividades pública, privada, 
rural ou urbana, nos termos do § 2° da Constituição da República. 
§ 8° - O Servidor Público que retornar à atividade, após a 
cessação dos motivos que causaram sua aposentadoria por invalidez, terá direito 
para todos os fins, salvo para o de promoção, contagem do tempo relativo ao 
período do seu afastamento. 
§ 9
0 - Para efeito de benefício previdenciário, no caso de 
falecimento, os valores serão determinados como se tivesse em exercício. 
§ 10. As aposentadorias e pensões serão concedidas e 
mantidas pelos órgãos ou entidades, aos quais se encontram vinculados legalmente 
os Servidores. 
§ 11 - O recebimento de benefícios indevidos, havidos por 
fraude, dolo ou má fé, implicará na devolução ao Erário Público Municipal do total 
auferido, devidamente atualizado, sem prejuízo da ação penal cabível. 
§ 12 - Nos casos em que a Lei Federal ou Estadual fixar menor 
tempo de serviço para a aposentadoria integral, o provento proporcional será 
calculado em relação a esse tempo. 
CAPÍTULO III 
DAS VANTAGENS 
SEÇÃO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 52 - Além do vencimento e da remuneração, poderão ser 
pagas ao Servidor as seguintes vantagens: 
FLS. - 17 
I - ajuda de custo; 
II - diárias; 
III - gratificações e adicionais; 
IV - Abono Familiar. 
Parágrafo único - As gratificações e os adicionais somente se 
incorporarão ao vencimento ou provento nos casos indicados em Lei. 
Art. 53 - As vantagens previstas no "Inciso III", do Artigo 
anterior, não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de 
quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico 
fundamento. 
SEÇÃO II 
DA AJUDA DE CUSTO 
Art. 54 - A AJUDA DE CUSTO destina-se à compensação das 
despesas de instalação do Servidor que, no interesse do serviço, passa a ter 
exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente. 
Art. 55 - A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do 
Servidor, conforme se dispuser em Regulamento próprio, não podendo exceder à 
importância correspondente a 03 (Três) meses do respectivo vencimento. 
Art. 56 - Não será concedida ajuda de custo ao Servidor que 
se afastar do cargo, ou reassumi-lo em virtude de mandato eletivo. 
Art. 57 - O Servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo 
quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede. 
Parágrafo único - Não haverá obrigação de restituir a ajuda de 
custo nos casos de exoneração de ofício, ou de retorno por motivo de doença 
comprovada. 
SEÇÃO III 
DAS DIÁRIAS 
Art. 58 - O Servidor que, a serviço, se afastar do Município em 
caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus a 
passagens e diárias para cobertura das despesas de pousada, alimentação e 
locomoção. 
FLS. - 18 
§ 1° - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo 
devida pela metade, quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede. 
§ 2°- Nos casos em que o deslocamento da sede constituir 
exigência permanente do cargo, o Servidor não fará jus às diárias. 
Art. 59 - O Servidor que receber diárias e não se afastar da 
sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 05 
(Cinco) dias. 
Parágrafo único - Na hipótese de o Servidor retornar à sede 
em prazo menor do que o previsto para o afastamento, deverá restituir as diárias 
recebidas em excesso em igual prazo. 
Art. 60 - A concessão de ajuda de custo não impede a 
concessão de diária e vice-versa. 
SEÇÃO IV 
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS 
Art. 61 - Além dos vencimentos e das vantagens previstas 
nesta Lei, serão deferidos aos Servidores as seguintes gratificações e adicionais: 
I - gratificação de função; 
II - gratificação natalina; 
III - adicional por tempo de serviço; 
IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, 
perigosas ou penosas; 
V - adicional pela prestação de serviço extraordinário; 
VI - adicional noturno; 
VII - Abono Familiar 
SUBSEÇÃO I 
DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO 
Art. 62 - Ao Servidor investido em função de chefia, é devida 
uma gratificação pelo seu exercício 
Parágrafo único - Os percentuais da gratificação serão 
estabelecidos em Lei. 
Art. 63 - A Lei Municipal estabelecerá o valor da remuneração 
dos cargos em comissão e das gratificações previstas no Artigo anterior. 
FLS. - 19 
Parágrafo único - A remuneração pelo exercício do cargo em 
comissão, bem como, a referente às gratificações de função, não serão 
incorporadas ao vencimento ou à remuneração do Servidor. 
Art. 64 - O exercício de função gratificada ou de cargo em 
comissão, só assegurará direitos ao Servidor durante o período em que estiver 
exercendo o cargo ou função. 
Parágrafo único - Afastando-se do cargo em comissão ou da 
função gratificada, o Servidor perderá a respectiva remuneração. 
SUBSEÇÃO II 
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA 
Art. 65 - A GRATIFICAÇÃO DE NATAL será paga, 
anualmente, a todo Servidor Municipal, independentemente da remuneração a que 
faz jus. 
§ 1°- A Gratificação de Natal corresponderá a 1/12 (Hum doze 
avos) por mês, de efetivo exercício, da remuneração devida em Dezembro do ano 
correspondente. 
§ 2° - A fração igual ou superior a 15 (Quinze) dias de efetivo 
exercício, será tomada como mês integral, para efeito do Parágrafo anterior. 
§ 3° - A Gratificação de Natal será calculada somente sobre o 
vencimento do Servidor, nela não incluídas as vantagens, exceto no caso de cargo 
em comissão, quando a gratificação de natal será paga tomando-se por base o 
vencimento desse cargo. 
§ 4° - A Gratificação de Natal será estendida aos inativos e 
pensionistas, com base nos proventos que receberem na data do pagamento 
daquela. 
§ 5° - A Gratificação de Natal poderá ser paga em parcelas, 
sendo a primeira até o dia 30 de Junho e a segunda até o dia 20 de Dezembro de 
cada ano. 
§ 6° - A segunda parcela será calculada com base no 
vencimento em vigor no mês de Dezembro, abatida a importância da primeira 
parcela, pelo valor pago. 
§ 7° - Para os Servidores que recebem salários baseados na 
quantidade de peças produzidas ou por tarefa, mensalmente, a gratificação natalina 
será paga baseando-se na média aritmética das peças produzidas na base de 1/11 
(Hum onze avos), cujo resultado será multiplicado pelo valor unitário-peça apurado 
no mês de Dezembro ou proporcional, se paga em duas parcelas. 
FLS. - 20 
Art. 66 - Caso o Servidor deixe o serviço público municipal, a 
gratificação de natal ser-lhe-á paga proporcionalmente ao número de meses de 
efetivo exercício no ano, com base no vencimento do mês em que ocorrer a 
exoneração ou demissão. 
SUBSEÇÃO III 
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO 
Art. 67. Por quinqüênio de efetivo exercício no serviço público 
municipal, será concedido ao Servidor um adicional correspondente a 10% (Dez por 
cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 07 (Sete) quinqüênios. 
§ 1° - O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em 
que o Servidor completar o tempo de serviço exigido. 
§ 2° - O Servidor que exercer, cumulativamente, mais de um 
cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maior monta. 
SUBSEÇÃO IV 
DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE 
OU PENOSIDADE 
Art. 68 - Os Servidores que trabalhem, com habitualidade, em 
locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco 
de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo 
§ 1° Os adicionais a que se refere este Artigo, não poderão 
ser inferiores a 20% (Vinte por cento) e sendo regulamentadas por Lei. 
§ 2° - O Servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade 
e periculosidade, deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas 
vantagens. 
§ 3° - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade 
cessa com a eliminação das condições ou riscos que deram causa à sua 
concessão. 
Art. 69 - Haverá permanente controle da atividade de Servidor 
em operações em locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. 
Parágrafo único - A Servidora gestante ou lactante será 
afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos 
FLS. - 21 
neste Artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não 
perigoso 
Art. 70 - Na concessão dos adicionais de penosidade, 
insalubridade e periculosidade serão observadas as situações especificas na 
legislação municipal. 
Parágrafo único - Os locais de trabalho e os Servidores que 
operam com raio "x" ou substâncias radioativas, devem ser mantidos sob controle 
permanente, de modo que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível 
máximo previsto na legislação própria. 
SUBSEÇÃO V 
DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO 
Art. 71 - O SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO será remunerado 
com acréscimo de 50% (Cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. 
Art. 72 - Somente será permitido Serviço Extraordinário para 
atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 02 
(Duas) horas diárias, podendo ser prorrogado conforme se dispuser em Lei. 
§ 1° - O Serviço Extraordinário previsto neste Artigo será 
precedido de autorização da chefia imediata que justificará o fato. 
§ 2° - O Serviço Extraordinário realizado no horário previsto no 
Art. 73, será acrescido do percentual relativo ao Serviço Noturno, em função de 
cada hora extra. 
SUBSEÇÃO VI 
DO ADICIONAL NOTURNO 
Art. 73 - O Serviço Noturno, prestado em horário 
compreendido entre 22 (Vinte e duas) horas de um dia e 05 (Cinco) horas do dia 
seguinte, terá o valor/hora de mais 25% (Vinte e cinco por cento), computando-se 
cada hora como 52 (Cinqüenta e dois) minutos e 30 (Trinta) segundos. 
Parágrafo único - Em se tratando de Serviço Extraordinário, o 
acréscimo de que trata este Artigo incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho, 
acrescido do respectivo percentual de Extraordinário. 
FLS. - 22 
SUBSEÇÃO VII 
DO ABONO FAMILIAR 
Art. 74 - Será concedido ABONO FAMILIAR ao Servidor, ativo 
ou inativo, em razão: 
I - do cônjuge ou companheira do Servidor que viva 
comprovadamente em sua companhia e que não exerça atividade remunerada nem 
tenha renda própria, 
II - do filho menor de 14 (Quatorze anos), que não exerça 
atividade remunerada nem tenha renda própria; 
III - do filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda 
própria. 
§ 1° - Compreende-se neste Artigo, o filho de qualquer 
condição, o enteado, o adotivo e o menor que, mediante autorização judicial, estiver 
sob a guarda e o sustento do Servidor. 
§ 2° - Para efeito deste Artigo, considera-se renda própria ou 
atividade remunerada o recebimento de importância igual ou superior ao valor de 
referência vigente no Município. 
§ 3° - Quando o pai e a mãe forem Servidores municipais, 
ativos ou inativos, o Abono Familiar será devido apenas a um deles. 
§ 4° - Ao pai e a mãe equiparam-se ao padrasto, a madrasta e, 
na falta destes, aos representantes legais dos incapazes. 
Art. 75 - Ocorrendo o falecimento do Servidor, o Abono 
Familiar continuará a ser pago a seus beneficiários, por intermédio da pessoa em 
cuja guarda se encontrem, enquanto fizerem jus à concessão. 
§ 1° - Com o falecimento do Servidor e a falta do responsável 
pelo recebimento do Abono Familiar, será assegurado aos beneficiários o direito à 
sua percepção, enquanto assim fizerem jus. 
§ 2° - Passará a ser efetuado, ao cônjuge sobrevivente, o 
pagamento do Abono Familiar correspondente ao beneficiário que vivia sob a 
guarda e sustento do Servidor falecido, desde que aquele consiga autorização 
judicial para mantê-lo e ser seu responsável. 
§ 3
0 - Caso o Servidor não tenha requerido o Abono Familiar 
relativo a seus dependentes, o requerimento poderá ser feito após sua morte pela 
pessoa cuja guarda e sustento se encontrem, operando seus efeitos a partir da data 
do pedido. 
FLS. - 23 
uetruuu ua ricenca prevista nn--inn.sn J1 rIARtP Artinn 
104e 
Art. 76 - O valor do Abono Familiar será igual a 5% (Cinco por 
cento) do Piso Nacional de Salários, devendo ser pago a partir da data em que for 
protocolado o requerimento. 
§ 1° - O responsável pelo recebimento do Abono Familiar 
deverá apresentar, no mes de Julho de cada ano, declaração de vida e residência 
dos dependentes, sob pena de ter suspenso o pagamento da vantagem. 
§ 2° - O pagamento a que se refere ao Abono Familiar poderá 
ser efetuado à conta do Fundo Municipal de Previdência, se assim dispuser os 
termos da Lei e respectivo Regulamento. 
Art. 77 - Nenhum desconto incidirá sobre o Abono Familiar, 
nem este servirá de base para qualquer contribuição, ainda que para fins de 
Previdência Social. 
Art. 78 - Todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a 
pagamento indevido de Abono Familiar, ficará obrigado à sua restituição, sem 
prejuízo das demais cominações legais. 
CAPÍTULO IV 
DAS LICENÇAS 
SEÇÃO 1 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 79 - Conceder-se-á licença ao Servidor: 
I - para tratamento de saúde; 
II - à gestante, à adotante e a paternidade; 
III - por acidente em serviço; 
IV - por motivo de doença em pessoa da família; 
V - para o serviço militar; 
VI - para atividade política; 
VII - para tratar de interesse particular; 
VIII - para desempenho de mandato classista; 
IX - por prêmio. 
§ 1° - A licença prevista no "Inciso IV", deste Artigo, será 
precedida de atestado ou exame médico e comprovação de parentesco. 
§ 2° - O Servidor não poderá permanecer em licença da 
mesma espécie por período superior a 24 (Vinte e quatro) meses, salvo nos casos 
dos "Incisos II e V' deste Artigo. 
§ 3° - É vedado o exercício de atividade remunerada, durante o 
período da licença prevista no "Inciso II" deste Artigo. 
FLS. - 24 
Art. 80 - A licença concedida dentro de 60 (Sessenta) dias do 
término de outra da mesma espécie, será considerada como prorrogação. 
SEÇÃO III 
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE 
Art. 81 - Será concedida ao Servidor, licença para tratamento 
de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da 
remuneração a que fizer jus. 
Art. 82 - Para licença até 30 (Trinta) dias, a inspeção será feita 
por médico indicado pelo órgão de pessoal e, se por prazo superior, por junta 
médica oficial. 
§ 1° - Sempre que necessária, a inspeção médica será 
realizada na residência do Servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se 
encontrar internado. 
§ 2° - lnexistindo médico do órgão ou entidade no local onde 
se encontra o Servidor, será aceito atestado passado por médico particular, que 
deverá ser homologado por médico do Município de Natalândia-MG 
Art. 83 - Findo o prazo da licença, o Servidor será submetido a 
nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da 
licença ou pela aposentadoria. 
Art. 84 - O atestado e o laudo da junta médica não referirão ao 
nome ou natureza da doença, salvo quando se tratarem de lesões produzidas por 
acidente em serviço, doença profissional ou quaisquer das especificadas no "Inciso 
1", do Art. 51. 
Art. 85. - O Servidor que apresentar indícios de lesões 
orgânicas ou funcionais, será submetido a inspeção médica. 
SEÇÃO III 
DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E À 
PATERNIDADE 
Art. 86 - Será concedida licença à Servidora gestante, por 120 
(Cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. 
§ 1° - A licença poderá ter início no primeiro dia do 9° (Nono) 
mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. 
FLS. - 25 
partir do parto. 
§ 2° - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a 
§ 3° - No caso de natimorto, decorridos 30 (Trinta) dias do 
evento, a Servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá 
o exercício. 
§ 4° - No caso de aborto atestado por médico oficial, a 
Servidora terá direito a 30 (Trinta) dias de repouso remunerado. 
Art. 87 - Pelo nascimento de filho, o Servidor terá direito à 
licença paternidade de 05 (Cinco) dias consecutivos. 
Art. 88 - Para amamentar o próprio filho, até a idade de 06 
(Seis) meses, a Servidora terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora, 
que poderá ser parcelada em 02 (Dois) períodos de meia hora. 
Art. 89 - A Servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de 
criança de menos de 30 (Trinta) dias de idade, terá direito a licença-maternidade 
de 01 (Hum) mês a 01 (Hum) ano, e serão concedidos 90 (Noventa) dias de licença 
remunerada para ajustamento do adotado ao novo lar. 
Parágrafo único - No caso de adoção ou guarda judicial de 
criança com mais de 01 (Hum) ano de idade, o prazo de que trata este Artigo será 
de 30 (Trinta) dias. 
SEÇÃO IV 
DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO 
Art. 90 - Será licenciado, com remuneração integral, o Servidor 
acidentado em serviço. 
Art. 91. - Configura acidente em serviço, o dano físico ou 
mental sofrido pelo Servidor, e que se relacione mediata ou imediatamente com as 
atribuições do cargo exercido. 
Parágrafo único - Equipara-se ao acidente em serviço o dano: 
I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo 
Servidor no exercício do cargo; 
II - sofrido no percurso da residência para o trabalho ou vice￾versa 
Art. 92 - O Servidor acidentado em serviço, que necessite de 
tratamento especializado, poderá ser tratado em instituição privada, à conta de 
recursos públicos do Município. 
FLS. - 26 
0m 
Parágrafo único - O tratamento recomendado por junta médica 
oficial, constitui medida de exceção e somente será admissivel quando existirem 
meios e recursos adequados em instituição pública. 
Art. 93 - A prova do acidente será feita no prazo de 10 (Dez) 
dias, prorrogáveis quando as circunstâncias o exigirem. 
SEÇÃO V 
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA 
FAMÍLIA 
Art. 94 - Poderá ser concedida a licença ao Servidor por 
motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente e 
descendente, que viva às suas expensas, mediante comprovação médica. 
§ 1° - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração 
do cargo efetivo, até 30 (Trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, 
mediante parecer da junta médica, e, excedendo esses prazos, sem remuneração. 
§ 2° - A licença prevista neste Artigo só será concedida se não 
houver prejuízo para o serviço público. 
SEÇÃO VI 
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR 
Art. 95 - Ao Servidor convocado para o Serviço Militar, será 
concedida licença à vista de documento oficial 
§ 1° - Do vencimento do Servidor, será descontada a 
importância percebida na qualidade de incorporado, salvo se tiver havido opção 
pelas vantagens do Serviço Militar. 
§ 2° - Ao Servidor desincorporado, será concedido prazo não 
excedente a 7 (Sete) dias para reassumir o exercício sem perda do vencimento. 
SEÇÃO VII 
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA 
FLS. - 27 
401 
4 
Art. 96 - O Servidor terá direito à licença, sem remuneração, 
durante o período que mediar entre sua escolha, em convenção partidária, como '—
candidato a cargo eletivo, e às vésperas do registro de sua candidatura perante à 
Justiça Eleitoral. 
§ 1° - A partir do registro da candidatura, e até o 100 (Décimo) 
dia seguinte ao da eleição, o Servidor fará jus à licença como se em efetivo 
exercício estivesse, sem prejuízo de sua remuneração, mediante comunicação por 
escrito do afastamento. 
§ 2° - O disposto no Parágrafo anterior não se aplica aos 
ocupantes de Cargos em Comissão. 
SEÇÃO VIII 
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR 
Art. 97 - A critério da Administração, poderá ser concedida ao 
Servidor estável licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de 02 
(Dois) anos consecutivos, sem remuneração, podendo ser prorrogado por igual 
período, a pedido do Servidor ou de ofício, se for de interesse da Administração. 
§ 1° - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a 
pedido do Servidor ou por interesse da Administração. 
§ 2° - Não se concederá nova licença, antes de decorridos 02 
(Dois) anos do término da anterior. 
Art. 98 - Ao Servidor ocupante de cargo em comissão, não 
será concedida a licença de que trata o Artigo anterior. 
SEÇÃO IX 
DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO 
CLASSISTA 
Art. 99 - É assegurado ao Servidor o direito à licença para o 
desempenho de mandato em Confederação, Federação, Associação de Classe de 
âmbito nacional, ou em Sindicato representativo da categoria ou entidade 
fiscalizadora da profissão, sem remuneração. 
§ 1° - Somente poderão ser licenciados os Servidores eleitos 
para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 
03 (Três) por entidade. 
FLS. - 28 
§ 2° - A licença terá duração igual a do mandato, podendo ser
prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez. - 
§ 3° - O Servidor ocupante de cargo em comissão ou função 
gratificada, deverá desincompatibilizar-se do cargo ou função, quando empossar-se 
no mandato de que trata este Artigo. 
SEÇÃO X 
DA LICENÇA PRÊMIO 
Art. 100 - Após cada quinqüênio ininterrupto de exercício, o 
Servidor efetivo fará jus a 03 (Três) meses de licença-prêmio, com a remuneração 
do cargo efetivo. 
Parágrafo único - É facultado ao Servidor fracionar a licença 
de que trata este Artigo, em até 03 (Três) parcelas. 
Art. 101 - Não se concederá licença-prêmio ao Servidor que, 
no período aquisitivo: 
I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; 
II - afastar-se do cargo em virtude de: 
a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem 
remuneração; 
b) licença para tratar de interesses particulares; 
c) condenação de pena privativa de liberdade, por sentença 
definitiva; 
d) desempenho de mandato classista. 
Parágrafo único - As faltas injustificadas ao serviço, retardarão 
a concessão da licença prevista neste Artigo, na proporção de 10 (Dez) dias para 
cada falta. 
Art. 102 - O número de Servidores em gozo de licença-prêmio 
não poderá ser superior a 1/3 (Hum terço) da lotação da respectiva Unidade 
Administrativa do órgão ou entidade. 
Art. 103 - A requerimento do Servidor, a licença-prêmio poderá 
ser convertida em dinheiro à proporção de, no máximo, 02 (Dois) meses por 
semestre. 
Art. 104 - A licença-prêmio adquirida e não gozada, nem 
recebida em espécie pelo Servidor, será contada em dobro para fins de 
aposentadoria. 
Parágrafo único - A licença-prêmio adquirida e não gozada ou 
recebida em espécie por Servidor, que vier a falecer antes da aposentadoria, 
FLS. - 29 
1 
1 
deverá ser paga aos dependentes deste, desde que sejam esposa, filhos ou 
companheira assim reconhecida na forma da Lei. 
CAPÍTULO V 
DAS FÉRIAS 
Art. 105 - O Servidor gozará, obrigatoriamente, 30 (Trinta) dias 
de férias consecutivos, por ano, concedidas de acordo com escala organizada pela 
chefia imediata. 
§ 10 - A escala de férias poderá ser alterada por autoridade 
superior, ouvido o chefe imediato do Servidor. 
§ 2° - As férias serão reduzidas a 20 (Vinte) dias, quando o 
Servidor contar no período aquisitivo, com mais de 09 (Nove) faltas não justificadas, 
ao trabalho. 
§ 3° - Somente depois de 12 (Doze) meses de efetivo 
exercício, o Servidor terá direito às férias. 
§ 4° - Durante as férias, o Servidor terá direito, além do 
vencimento, a todas as vantagens que percebia no momento em que passou a 
goza-las. 
§ 5
0 - Será permitida a conversão de 1/3 (Hum terço) das férias 
em dinheiro, mediante requerimento do Servidor, apresentado 30 (Trinta) dias antes 
do seu início, vedada qualquer outra hipótese de conversão em dinheiro. 
Art. 106 - É proibida a acumulação de férias, salvo por 
imperiosa necessidade do serviço, e pelo máximo de 02 (Dois) períodos, atestada a 
necessidade pelo chefe imediato do Servidor. 
Art. 107 - Perderá o direito às férias, o Servidor que, no 
período aquisitivo, houver gozado das licenças a que se referem os "Incisos VII e 
VIII" do Art. 79. 
Art. 108 - No cálculo do abono pecuniário, será considerado o 
valor do adicional de férias, previsto no Art. 110. 
Art. 109 - O Servidor que opera diretamente e 
permanentemente com raio "x" ou substâncias radioativas, gozará, 
obrigatoriamente, 20 (Vinte) dias consecutivos de férias por semestre de atividade 
profissional, proibida em qualquer hipótese, a acumulação. 
Parágrafo único - O Servidor referido neste Artigo, não fará jus 
ao abono pecuniário de que trata o Artigo anterior. 
FLS. - 30 
Art. 110 - Independentemente de solicitação, será pago ao 
Servidor, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (Hum terço) da remuneração 
correspondente ao período de férias. 
§ 1° - No caso de o Servidor exercer função de gratificação ou 
ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do 
adicional de que trata este Artigo. 
§ 2° - O adicional de 1/3 (Hum terço) da remuneração de que 
trata este Artigo, deverá ser pago antecipadamente, no vencimento do mês anterior 
ao das férias. 
Art. 111 - O Servidor em regime da acumulação lícita, 
perceberá o adicional calculado sobre a remuneração dos cargos cujo período 
aquisitivo lhe garanta o gozo das férias. 
Parágrafo único - O adicional de férias será devido em função 
de cada cargo exercido pelo Servidor. 
CAPÍTULO VI 
DAS CONCESSÕES 
Art. 112 - Sem qualquer prejuízo, poderá o Servidor ausentar￾se do serviço: 
I - por 01 (Hum) dia, para doação de sangue; 
II - por 02 (Dois) dias, para alistar-se como eleitor; 
III - por 07 (Sete) dias, consecutivos em razão de casamento; 
IV - por 07 (Sete) dias, em razão de falecimento do cônjuge, 
companheiro, ou companheira, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor 
sob guarda ou tutela, e irmão. 
Art. 113 - Poderá ser concedido horário especial ao Servidor 
estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da 
repartição para ter exercício no cargo. 
Parágrafo único - Para efeito do disposto neste Artigo, será 
exigida a compensação, respeitada a duração normal do trabalho. 
Art. 114 - O Servidor poderá ser cedido, mediante requisição 
para exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do 
Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: 
I - para exercício de cargo em comissão ou função de 
confiança; 
II - para atender a termos de Convênio; 
III - em casos previstos em Leis específicas. 
FLS. - 31 
Parágrafo único - Na hipótese do "Inciso I" deste Artigo, o ônus 
da remuneração será do órgão ou entidade requisitante 
Art. 115 - O Servidor estável poderá ausentar-se do Município 
para estudo, desde que autorizado pela maior autoridade a que estiver subordinado. 
Parágrafo único - A ausência de que trata este Artigo, não 
excederá de 04 (Quatro) anos e, findo esse período, somente decorrido outro é que 
será permitida nova ausência, ou licença para tratar de interesse particular. 
CAPÍTULO VII 
DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO 
Art. 116 - Ao Servidor investido em mandato eletivo, aplicam￾se as disposições previstas na Constituição Federal. 
Parágrafo único - O Servidor investido em mandato eletivo 
municipal é inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato. 
CAPÍTULO VIII 
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE 
Art. 117 - A assistência à saúde do Servidor ativo ou inativo e 
de sua família, compreende assistência médica, hospitalar, odontológica e 
farmacêutica prestada pelo Sistema Único de Saúde ou diretamente pelo Sistema 
de Previdência e Assistência Social dos Servidores e Agentes Públicos Municipais, 
ou diretamente pelo órgão ao qual estiver vinculado o Servidor e, ainda, mediante 
Convênio, na forma estabelecida em ato próprio. 
CAPÍTULO IX 
DO DIREITO DE PETIÇÃO 
Art. 118 - É assegurado ao Servidor requerer aos Poderes 
Públicos em defesa de direito ou de interesse legítimo. 
Art. 119 - O requerimento será dirigido à autoridade 
competente para decidi-lo, e encaminhado por intermédio daquela a que estiver 
imediatamente subordinado o requerente. 
FLS. - 32 
Art. 120 - Cabe pedido de reconsideração à autoridade que 
houver expedido o ato ou proferido a primeira discussão, não podendo ser 
renovado. 
Parágrafo único - O requerimento e o pedido de 
reconsideração de que tratam os Artigos anteriores, deverão ser despachados no 
prazo de 05 (Cinco) dias e decididos dentro de 30 (Trinta) dias. 
Art. 121 - Caberá recurso: 
I - do indeferimento do pedido de reconsideração, 
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente 
interpostos. 
§ 1° - O recurso será encaminhado por intermédio de 
autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente. 
§ 20 - O recurso será encaminhado à autoridade que tiver 
expedido o ato, ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, 
às demais autoridades. 
Art. 122 - O prazo para interposição de pedido de 
reconsideração ou de recurso é de 30 (Trinta) dias, a contar da publicação ou de 
ciência pelo interessado da decisão recorrida. 
Art. 123 - O recurso será recebido com efeito suspensivo a 
juízo da autoridade competente. 
Parágrafo único - Em caso de provimento do pedido de 
reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato 
impugnado. 
Art. 124 - O direito de requerer prescreve: 
I - em 05 (Cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de 
cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial 
e créditos resultantes das relações de trabalho; 
II - em 60 (Sessenta) dias, nos demais casos, salvo quando 
outro prazo for fixado em Lei. 
Parágrafo único - Interrompida a prescrição, o prazo 
recomeçará a correr pelo restante no dia em que cessar a interrupção. 
Art. 125 - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser 
relevada pela Administração. 
Art. 126 - Pelo exercício do direito de petição, é assegurado 
vista do Processo ou documento, na repartição, ao Servidor ou a procurador por ele 
constituído. 
FLS. - 33 
Art. 127 - A Administração deverá rever seus atos, a qualquer 
tempo, quando eivados de ilegalidade. 
Art. 128 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos 
neste Capítulo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado. 
TÍTULO III 
DO REGIME DISCIPLINAR 
CAPÍTULO I 
DOS DEVERES 
Art. 129 - São deveres do Servidor: 
I - exercer com Mo e dedicação as atribuições do cargo; 
II - ser leal às instituições a que servir; 
III - observar as normas legais e regulamentares; 
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando 
manifestamente ilegais; 
V - atender com presteza: 
a) ao público em geral prestando as informações 
requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; 
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de 
direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal; 
c) à requisições para defesa da Fazenda Pública; 
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as 
irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; 
VII - zelar pela economia de material e pela conservação do 
patrimônio público; 
VIII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição; 
IX - manter conduta compatível com a moralidade 
administrativa; 
X— ser assfeluos-pontual ao serviço-,--r 
XI - tratar com urbanidade as pessoas; 
XII - representar contra a ilegalidade ou abuso de poder. 
Parágrafo único - A representação de que trata o "Inciso XII" 
será encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela 
autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao 
representado o direito de defesa. 
SEÇÃO I 
DAS PROIBIÇÕES 
FLS. - 34 
Art. 130 - Ao Servidor é proibido: 
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia 
autorização do chefe imediato; 
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, 
qualquer documento ou objeto da repartição; 
III - recusar fé a documentos públicos; 
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento 
e Processo ou execução de serviço; 
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto 
da repartição; 
VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às 
autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita 
ou oral, podendo, porém, criticar ato do Poder Público, do ponto de vista doutrinário 
ou da organização do serviço, em trabalho assinado; 
VII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos 
previstos em Lei, o desempenho de atribuições que sejam de sua responsabilidade 
ou de seu subordinado; 
VIII - compelir ou aliciar outro Servidor no sentido de filiação a 
associação profissional, sindical ou partido político; 
IX - manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro, ou 
parente até o segundo grau civil; 
X - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de 
outrem, em detrimento da dignidade da função pública; 
XI - participar de gerência ou de administração de empresa 
privada, de sociedade civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar 
com o Município, exceto se a transação for precedida de licitação, na forma da Lei; 
XII - atuar como procurador ou intermediário junto à 
repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou 
assistências de parentes até o segundo grau e de cônjuge ou companheiro; 
XIII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de 
qualquer espécie, em razão de suas atribuições; 
XIV - praticar usuras sob quaisquer de suas formas; 
XV - proceder de forma desidiosa; 
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em 
serviço ou atividades particulares; 
XVII - cometer a outro Servidor atribuições estranhas às do 
cargo que ocupa, exceto em situações transitórias de emergência; 
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis 
com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho. 
SEÇÃO II 
DA ACUMULAÇÃO 
Art. 131 - Ressalvados os casos previstos na Constituição 
Federal, é vedada a acumulação de cargos públicos. 
FLS. - 35 
§ 1° - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos 
e funções em Autarquias, Fundações e Empresas Públicas, Sociedades de 
Economia Mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos 
Municípios. 
§ 2° - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica 
condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. 
Art. 132 - O Servidor não poderá exercer mais de um cargo em 
comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. 
Art. 133 - O Servidor vinculado ao regime desta Lei que 
acumular licitamente 02 (Dois) cargos de carreira, quando investido em cargo de 
provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos. 
§ 1° - O afastamento previsto neste Artigo ocorrerá apenas em 
relação a um dos cargos se houver compatibilidade de horários. 
§ 2° - O Servidor que se afastar de um dos cargos que ocupa, 
poderá optar pela remuneração deste ou pela do cargo em comissão. 
SEÇÃO III 
DAS RESPONSABILIDADES 
Art. 134 - O Servidor responde civil, penal e 
administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições 
Art. 135 - A responsabilidade civil decorre do ato omissivo, 
doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao Erário Público Municipal ou a 
terceiros. 
§ 1° - A indenização de prejuízos dolosamente causado ao 
Erário Público Municipal , somente será liquidada na forma prevista no Art. 48, na 
falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial, 
§ 2° - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o 
Servidor perante a Fazenda Pública em ação regressiva. 
§ 3° - A obrigação de reparar o dano estende-se aos 
sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida. 
Art. 136 - A responsabilidade penal abrange os crimes e 
contravenções penais imputadas ao Servidor, nessa qualidade. 
Art. 137 - A responsabilidade administrativa resulta de ato 
omissivo ou com issivo no desempenho do cargo ou função. 
FLS. - 36 
Art. 138 - As sanções civis, penais e administrativas poderão 
cumular-se, sendo independentes entre si. 
Art. 139 - A responsabilidade civil ou administrativa do 
Servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do 
fato ou a sua autoria. 
SEÇÃO IV 
DAS PENALIDADES 
Art. 140 - São penalidades disciplinares 
I - advertência; 
II - suspensão; 
III - demissão; 
IV - extinção de aposentadoria ou disponibilidade; 
V - destituição de cargo em comissão. 
Art. 141 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a 
natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o 
serviço público e as circunstâncias agravantes ou atenuantes e antecedentes 
funcionais. 
Art. 142 - A advertência será publicada nos casos de violação 
de proibição constante do "Incisos I a IX", do Art.130, e de inobservância de dever 
funcional previstos em Lei, Regulamento ou Norma Interna, que não justifique 
imposição de penalidade mais grave. 
Art. 143 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência 
das faltas punidas com a advertência e de violação das demais proibições, que não 
tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder a 90 
(Noventa) dias. 
§ 1° - Será punido com suspensão até 15 (Quinze) dias o 
Servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica 
determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma 
vez cumprida a determinação. 
§ 2° - Quando for conveniente para a Administração Pública, a 
penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa na base de 50% 
(Cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o Servidor 
obrigado a permanecer no serviço 
Art. 144 - As penalidades de advertência e de suspensão terão 
seus registros cancelados após o decurso de 03 (Três) anos e 05 (Cinco) anos de 
FLS. - 37 
efetivo exercício, respectivamente, se o Servidor não houver, nesse período, 
praticado nova infração disciplinar 
Parágrafo único - O cancelamento da penalidade não surtirá 
efeitos retroativos. 
Art. 145 - A demissão será aplicada nos seguintes casos: 
1 - crime contra a Administração Pública; 
II - abandono de cargo; 
111 - inassiduidade habitual; 
IV - improbidade administrativa; 
V - incontinência pública e conduta escandalosa; 
VI - insubordinação grave em serviço; 
VII - ofensa física, em serviço, a Servidor ou particular, salvo 
em legítima defesa ou defesa de outrem; 
V111 - aplicação irregular de dinheiro público; 
IX - revelação de segredo, apropriado em razão do cargo; 
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio 
municipal; 
públicas; 
XI - corrupção; 
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções 
XIII - transgressão dos "Incisos X a XII", do Art. 130. 
Art. 146 - Verificada, em Processo Administrativo, acumulação 
proibida e provada a boa-fé, o Servidor optará por um dos cargos 
§ 10 - Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia 
há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente. 
§ 2° - Na hipótese do Parágrafo anterior, sendo um dos cargos 
ou função exercido em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada. 
Art. 147 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade 
do inativo que houver praticado na atividade, falta punível com a demissão. 
Art. 148 - A exoneração de cargo em comissão de não 
ocupante de cargo efetivo, será aplicada nos casos de infração sujeita às 
penalidades de suspensão ou demissão. 
Art. 149 - A demissão ou destituição de cargo em comissão, 
nos casos dos "Incisos IV, VIII e X", do Artigo 145, implica a indisponibilidade dos 
bens e o ressarcimento ao Erário Público Municipal, sem prejuízo da ação penal 
cabível. 
Art. 150 - A demissão ou destituição de cargo em comissão 
por infringência ao Art. 129, "Incisos X e XII", incompatibiliza o ex-Servidor para 
nova investidura em cargo público pelo prazo mínimo de 05 (Cinco) anos. 
FLS. - 38 
Parágrafo único - Não poderá retornar ao serviço público 
municipal, o Servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por 
infringência dos "Incisos I, V, VIII e XI", Art. 145. 
Art. 151 - Configura abandono de cargo a ausência intencional 
do Servidor ao serviço por mais de 30 (Trinta) dias consecutivos. 
Art. 152 - Entende-se por inassiduidade habitual, a falta ao 
serviço, sem justa causa justificada, por 60 (Sessenta) dias, interpoladamente, 
durante o período de 12 (doze) meses. 
Art. 153. - O ato de imposição da penalidade mencionará 
sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. 
Art. 154 - As penalidades disciplinares serão aplicadas: 
I - Pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara, pelo Dirigente 
Superior da Autarquia e Fundação, quando se tratar de demissão e cassação de 
aposentadoria ou disponibilidade de Servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão 
ou entidade; 
li - pelas autoridades administrativas das hierarquias 
imediatamente inferior àquelas mencionadas no "Inciso I", quando se tratar de 
suspensão superior a 30 (Trinta) dias; 
III - pelo chefe da repartição e outra autoridade, na forma dos 
respectivos Regimentos ou Regulamentos nos casos de advertência ou de 
suspensão de até 30 (Trinta) dias; 
IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se 
tratar de destituição de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo. 
Art. 155 - A ação disciplinar prescreverá: 
I - em 05 (Cinco) anos, quanto às infrações puníveis com 
demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em 
comissão; 
II - em 02 (Dois) anos, quanto à suspensão; 
III - em 180 (Cento e oitenta) dias, quanto à advertência 
§ 10 - O prazo de prescrição começa a decorrer da data em 
que o fato se tornou conhecido. 
§ 2° - Os prazos de prescrição previstos na Lei Penal, aplicam￾se às infrações disciplinares capituladas também como crime. 
§ 3° - A abertura de Sindicância ou a instauração de Processo 
Administrativo interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade 
competente. 
§ 4
0 - Interrompido o curso da prescrição, esse começará a 
correr pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a interrupção. 
FLS. - 39 
CAPÍTULO II 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 
SEÇÃO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 156 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no 
serviço público, é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante 
Sindicância ouProcesso Disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. 
Parágrafo único - Aplicam-se às disposições deste Capítulo o 
contido no Código de Processo Civil e Código de Processo Penal no que for 
aplicável e compatível com o Direito Administrativo e com esta Lei. 
Art. 157 - As denúncias sobre irregularidades serão objeto de 
apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante, e 
sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. 
Parágrafo único - Quando o fato narrado não configurar 
evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de 
objeto. 
até 30 (Trinta) dias; 
Art. 158 - Da Sindicância poderá resultar: 
I - arquivamento do Processo; 
II - aplicação da penalidade de advertência ou suspensão de 
III - instauração deProcesso Disciplinar. 
Art. 159 - Sempre que o ilícito praticado pelo Servidor ensejar 
a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (Trinta) dias ou de 
demissão, extinção de aposentadoria ou disponibilidade, ou ainda, a destituição de 
cargo em comissão, será obrigatória a instauração deProcesso Disciplinar. 
SEÇÃO II 
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO 
Art. 160 - Como medida a fim de que o Servidor não venha a 
influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora doProcesso 
Disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de 
até 60 (Sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. 
Parágrafo único - O afastamento poderá ser prorrogado por 
igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o 
Processo. 
FLS. - 40 
) 
SEÇÃO III 
DO PROCESSO DISCIPLINAR 
SUBSEÇÃO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 161 — O Processo Disciplinar é o instrumento destinado a 
apurar as responsabilidade do Servidor por infração praticada no exercício de suas 
atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre 
investido. 
Art. 162 — O Processo Disciplinar será conduzido por 
Comissão composta de 03 (Três) Servidores estáveis, designados pela autoridade 
competente que indicará, entre eles, o seu Presidente. 
§ 1°- A Comissão terá como Secretário, Servidor designado 
pelo seu Presidente, podendo a designação recair em um dos membros. 
§ 20 - Não poderá participar de Comissão de Sindicância ou de 
Inquérito, cônjuge, companheiro, ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, 
em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. 
Art. 163 - A Comissão de Inquérito exercerá suas atividades 
com independência e imparcialidade, assegurando o sigilo necessário à elucidação 
do fato ou exigido pelo interesse da Administração. 
fases: 
Comissão; 
e Relatório; 
Art. 164 - OProcesso Disciplinar se desenvolve nas seguintes 
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a 
II - Inquérito Administrativo, que compreende instrução, defesa 
III -julgamento. 
Art. 165 - O prazo para a conclusão do Processo Disciplinar 
não excederá a 60 (Sessenta) dias, contados da data da publicação do ato que 
constituir a Comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as 
circunstâncias o exigirem. 
§ 1° Sempre que necessário, a Comissão dedicará tempo 
integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a 
entrega do Relatório Final. 
§ 2° - As reuniões da Comissão serão registradas em atas que 
deverão detalhar as deliberações adotadas. 
FLS. - 41 
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SUBSEÇÃO II 
DO INQUÉRITO 
Art. 166 - O Inquérito Administrativo será precedido do 
contraditório, assegurando ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e 
recursos admitidos em direito. 
Art. 167 - Os autos da Sindicância integrarão o Processo 
Disciplinar, como peça informativa da instrução. 
Parágrafo único - Na hipótese do Relatório da Sindicância 
concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente 
encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente de imediata 
instrução do Processo Disciplinar. 
Art. 168 - Na fase do Inquérito, a Comissão promoverá a 
tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, 
objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnica e peritos, 
de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. 
Art. 169 - É assegurado ao Servidor o direito de acompanhar o 
Processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e inquirir 
testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar 
de prova pericial. 
§ 1° - O Presidente da Comissão poderá denegar pedidos 
considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para 
o esclarecimento dos fatos. 
§ 2° - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a 
comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. 
Art. 170 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante 
mandato expedido pelo Presidente da Comissão, devendo a segunda via, com o 
ciente do interessado, ser anexada aos autos. 
Parágrafo único - Se a testemunha for Servidor Público, a 
expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição 
onde serve, com indicação do dia e hora marcados para a inquirição. 
Art. 171 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a 
termo, não sendo lícito a testemunha trazê-lo por escrito. 
§ 1° - As testemunhas serão inquiridas separadamente. 
§ 2° - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se 
infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes 
FLS. - 42 
Art. 172 - Concluída a inquirição das testemunhas, a Comissão 
promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos 
Artigos 170e 171. 
§ 1° - No caso de mais de um acusado, cada um deles será 
ouvido separadamente, e, sempre que divergirem em suas declarações sobre os 
fatos ou circunstâncias, será promovida acareação entre eles. 
§ 2° - O procurador do acusado poderá assistir ao 
interrogatório, bem como a inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir 
nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, inquiri-las, por intermédio do 
Presidente da Comissão. 
Art. 173 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do 
acusado, a Comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a 
exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. 
Parágrafo único - O incidente de sanidade mental será 
processado em auto apartado e apenso ao Processo Principal, após a expedição do 
laudo pericial. 
Art. 174 - Tipificada a infração disciplinar será formulada a 
indicação do Servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das 
respectivas provas. 
§ 1° - O indiciado será citado por mandato expedido pelo 
Presidente da Comissão para apresentar defesa escrita no prazo de 10 (Dez) dias, 
assegurando-lhe vista do Processo na repartição. 
§ 2° - Havendo 02 (Dois) ou mais indiciados, o prazo será 
comum e de 20 (Vinte) dias. 
§ 3° - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro 
para diligências reputadas indispensáveis. 
§ 4° - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na 
cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo 
próprio pelo membro da Comissão que fez a citação. 
Art. 175 - O indiciado que mudar de residência, fica obrigado 
a comunicar à Comissão o lugar onde poderá ser encontrado. 
Art. 176 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não 
sabido, será citado por Edital, publicado no órgão Oficial do Município e em jornal 
de circulação na localidade, para apresentar defesa. 
Parágrafo único - Na hipótese deste Artigo, o prazo para 
defesa será de 15 (Quinze) dias a partir da última publicação do Edital. 
FLS. - 43 
Art. 177 - Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente 
citado, não apresentar defesa no tempo legal. 
§ 1° - A revelia será declarada por termo nos autos do 
Processo e devolverá o prazo para defesa. 
§ 2° - Para defender o indiciado revel a autoridade 
instauradora do Processo designará um Servidor como defensor ativo, de cargo de 
nível igual ou superior ao do indiciado. 
Art. 178 - Apreciada a defesa, a Comissão elaborará Relatório 
minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em 
que se baseou para formar a sua convicção. 
§ 1° - O Relatório será sempre conclusivo quanto a inocência 
ou a responsabilidade do Servidor. 
§ 2° - Reconhecida a responsabilidade do Servidor, a 
Comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as 
circunstâncias agravantes ou atenuantes. 
Art. 179 - O Processo Disciplinar, com o Relatório da 
Comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para 
julgamento. 
SUBSEÇÃO III 
DO JULGAMENTO 
Art. 180 - No prazo de 60 (Sessenta) dias, contados do 
recebimento do Processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. 
§ 1° - Se a penalidade exceder a alçada da autoridade 
instauradora do Processo, este será encaminhado à autoridade competente que 
decidirá em igual prazo 
§ 2° - Havendo mais de um indiciado e diversidade de 
sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para imposição de pena 
mais grave. 
§ 3° - Se a penalidade for a de demissão ou de cessação de 
aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata 
o Inciso I do Artigo 154 
Art. 181 - O julgamento se baseará no Relatório da Comissão, 
salvo quando contrário às provas dos autos. 
FLS. - 44 
Parágrafo único - Quando o Relatório da Comissão contrariar --
as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a\-- — 
penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o Servidor de responsabilidade. 
Art. 182 - Verificada a existência de vício insanável, a 
autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do Processo e ordenará a 
constituição de outra Comissão e de novo Processo. 
§ 1° - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do 
Processo. 
§ 2° - A autoridade julgadora que der causa à prescrição de 
que trata o Art. 155, § 1°, será responsabilizada na forma desta Lei. 
Art. 183 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade 
julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do Servidor. 
Art. 184 - Quando a infração estiver capitulada como crime, o 
Processo Disciplinar será remetido ao Ministério Público, para instauração de ação 
penal, ficando um traslado na repartição. 
Art. 185 - O Servidor que responde a Processo Disciplinar só 
poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão 
do Processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada 
Parágrafo único - Ocorrida a exoneração de que trata o 
Parágrafo único, "Inciso I", do Artigo 35, o Ato será convertido em demissão, se for o 
caso. 
Art. 186 - Serão assegurados transporte e diárias: 
I - ao Servidor convocado para prestar depoimento fora da 
sede da repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado, 
II - aos membros da Comissão e ao Secretário, quando 
obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para realização de missão 
essencial para esclarecimento dos fatos, 
SUBSEÇÃO IV 
DA REVISÃO DO PROCESSO 
Art. 187 - O Processo Disciplinar poderá ser revisto, a 
qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou 
circunstâncias suscetíveis de justificarem a inocência do punido ou inadequação da 
penalidade aplicada. 
FLS. - 45 
§ 10 - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento 
do Servidor, qualquer pessoa de família poderá requerer a revisão do Processo. 
§ 2° - No caso de incapacidade mental do Servidor, a revisão 
será requerida pelo respectivo curador. 
Art. 188 - No Processo revisional, o ônus da prova cabe ao 
requerente. 
Art. 189 - A simples alegação de injustiça da penalidade não 
constitui fundamento para a revisão, que requer novos elementos ainda não 
apreciados no Processo originário. 
Art. 190 - O requerimento de revisão de Processo, será 
dirigido ao Ministério Público ou autoridade equivalente, que, se autorizá-la, 
encaminhará o pedido ao dirigente o órgão ou entidade onde se originou o 
Processo Disciplinar. 
Parágrafo único - Recebida a Petição Inicial, o dirigente do 
órgão ou entidade providenciará a constituição de Comissão, na forma prevista no 
Art. 162 desta Lei. 
Art. 191 - A revisão correrá em apenso ao Processo originário. 
Parágrafo único - Na Petição Inicial, o requerente pedirá dia e 
hora para produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar. 
Art. 192 - A Comissão revisora terá 60 (Sessenta) dias para a 
conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, quando as circunstâncias o 
exigirem. 
Art. 193 - Aplicam-se aos trabalhos da Comissão revisora, no 
que couber, as normas e procedimentos próprios da Comissão do Processo 
Disciplinar. 
Art. 194 - O julgamento caberá à autoridade que aplicou a 
pena. 
Parágrafo único - O prazo para julgamento será de até 60 
(Sessenta) dias, contados do recebimento do Processo, no curso do qual a 
autoridade julgadora poderá determinar diligências. 
Art. 195 - Julgada procedente a revisão, será declarada sem 
efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do Servidor, 
exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que será convertido em 
exoneração. 
Parágrafo único - Da revisão do Processo não poderá resultar 
agravamento da penalidade. 
FLS. - 46 
TÍTULO IV 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 196 - Consideram-se dependentes do Servidor, além do 
cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu 
assentamento individual. 
Art. 197 - Os instrumentos de procuração utilizados para 
recebimentos de direitos e vantagens de Servidores municipais, terão validade por 
12 (Doze) meses devendo ser renovados após findo esse prazo. 
Art. 198 - Para todos os efeitos previstos nesta Lei e em Leis 
do Município, os exames de sanidade física e mental serão obrigatoriamente 
realizados por médico da Administração Municipal, ou na sua falta, por médico 
credenciado pelo Município ou referendado por ele. 
§ 10 - Em casos especiais, atendendo à natureza da 
enfermidade, a autoridade municipal poderá designar junta médica para proceder ao 
exame, dela fazendo parte, obrigatoriamente, o médico do Município ou o médico 
credenciado pela autoridade municipal. 
§ 2° - Os atestados médicos concedidos aos Servidores 
municipais, quando em tratamento fora do Município, terão validade condicionada à 
ratificação posterior pelo médico da Administração Municipal. 
Art. 199 - Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos 
nesta Lei. 
Parágrafo único - Não se computará no prazo o dia inicial, 
prorrogando-se para o primeiro dia útil o vencimento que incidir em sábado, 
domingo ou feriado. 
Art. 200 - São isentos de taxas, emolumentos ou custas os 
requerimentos, certidões e outros papéis que, na esfera administrativa, 
interessarem ao Servidor Municipal, ativo ou inativo, nessa qualidade. 
Art. 201 - É vedado exigir atestado de ideologia como 
condição de posse ou exercício em cargo público. 
Art. 202 - A presente Lei aplicar-se-á aos servidores da 
Câmara Municipal, cabendo ao Presidente desta as atribuições reservadas ao 
Prefeito Municipal, quando for o caso. 
FLS. - 47 
Art. 203 - Poderão ser admitidos para cargos adequados, 
Servidores de capacidade física reduzida, aplicando-se processos especiais de 
seleção. 
Art. 204 - O dia 28 de Outubro será consagrado ao Servidor 
Público Municipal. 
Art. 205 - O Prefeito Municipal baixará, por Decreto, os 
Regulamentos necessários à execução da presente Lei, inclusive a Reforma 
Administrativa. 
CAPÍTULO II 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
Art. 206 - Ficam submetidos ao regime previsto nesta Lei os 
Servidores Estatutários da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações 
Públicas Municipais. 
Art. 207 - Aos Servidores que tiverem os seus contratos de 
trabalhos extintos na forma prevista nesta Lei, terão assegurados quando da 
exoneração, todos os direitos previstos na legislação pertinente, se for o caso. 
Art. 208 - Os Servidores não estáveis e não concursados, 
poderão se submeter ao concurso público, conforme legislação pertinente. 
Art. 209 - A Procuradoria do Município recorrerá até a última 
instância judicial, em Processo cuja decisão tenha sido contrário ao interesse 
público ou do Município, inclusive quando decorrente da instituição do regime criado 
por esta Lei. 
Art. 210 - A Administração Municipal regulamentará, mediante 
ato próprio, os critérios para a compatibilização de seus Quadros de Pessoal ao 
disposto nesta Lei e a reforma administrativa dela decorrente. 
Art. 211 - A Administração Municipal estabelecerá, mediante 
lei, as Diretrizes dos Planos de Carreira para a Administração Direta, as Autarquias 
e Fundações Municipais, de acordo com as suas peculiaridades. 
Art. 212 - Fica assegurado também ao Servidor Público a 
progressão por grau, que se dará por tempo de permanência em serviço. 
Parágrafo único - O vencimento do último grau da carreira de 
cada nível não pode ser igual ao do nível imediatamente superior. 
Art. 213 - A fim de preservar o poder aquisitivo dos salários, 
seu pagamento deverá dar-se até o 10° (décimo) dia útil do mês subsequente ao 
trabalho. 
FLS. - 48 
Parágrafo único - As faltas do Servidor ao serviço, que se 
derem após o 20° (Vigésimo) dia de cada mês, serão descontadas no pagamento 
do mês subsequente. 
Art. 214 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei 
entrará em vigor na data de sua publicação. 
Natalândia (MG), 23 de dezembro de 1997. 
ORISVALDO SPIRAN DELI 
Prefeito Municipal 
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FLS. - 49 

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