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materia nº 17/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2023
Date 2023-09-14
EmentaDISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE SOLO DE IMÓVEL RURAL, PARA FINS URBANOS, LOCALIZADO FORA DA ZONA URBANA DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, DESTINADO À FORMAÇÃO DE SÍTIOS DE RECREIO E SOBRE A REGULARIZAÇÃO DOS CHACREAMENTOS CLANDESTINOS OU IRREGULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2705

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-16 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO POR UNANIMIDADE.
2023-10-10 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO POR OITO(8) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
2023-09-14 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA EM COMISSÃO CONJUNTA: COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS E COMISSÃO SE SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS.
2023-09-11 Aguardando parecer à proposição — AGUARDANDO PARECER.

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 23

CÂMARA MUNICIPAL DE 
NATALÂNDIA-MG 
ado no livro próprio às folhas 
139 sob o n.° 33238 às 09:05 
horas. 
Natalândia-MG, 14 de setembro de 2023. 
Lídia el Alves 
ecutiva 
Prefeitura Municipal de Natalândi MG 
"Honestidade e compromisso com o bem comum" 
Gestão 2021/2024 
PROJETO DE LEI Ntig /2023 
Dispõe sobre o parcelamento de solo de imóvel 
rural, para fins urbanos, localizado fora da Zona 
Urbana do Município de Natalândia, destinado 
à formação de sítios de recreio e sobre a 
regularização dos chacreamentos clandestinos 
ou irregulares e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, 
no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 75 da Lei Orgânica do Município, 
faz saber que a Câmara Municipal de Natalândia decreta e ele, em seu nome, sanciona e 
promulga a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° O parcelamento do solo de imóvel rural, para fins urbanos, que objetiva 
a implantação de empreendimentos de chacreamento no Município de Natalândia será feito na 
forma de sítios de recreio. 
§ 1° Para efeito desta Lei, sítios de recreio são áreas destinadas ao lazer e à edi￾ficação de unidades de habitação unifamiliar em unidades autônomas de propriedade exclusiva 
dos adquirentes, em área rural com chacreamento sem fins de exploração agropecuária, 
extrativa vegetal ou agroindustrial. 
§ 2° As referidas unidades, estarão sujeitas ao Imposto Predial e Territorial 
Urbano — IPTU —, nos termos do Código Tributário Municipal. 
Art. 2° O regime que regulará o fracionamento de áreas com destinação a 
chacreamento de sítios de recreio, tanto nas suas relações internas como em suas relações com 
o Município, é o estabelecido nesta Lei, e nas Leis Federais n's 4.591, de 16 de dezembro de 
1964, 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002, sendo que cada 
chácara com suas benfeitorias constituir-se-á uma unidade autônoma de propriedade exclusiva 
do adquirente, e as vias, calçadas, áreas verdes e outras destinadas ao uso comum, ao 
chacreamento por vínculo condominial. 
Art. 3°0 ônus da implantação e execução da infraestrutura de urbanização dos 
projetos urbanístico e ambiental de parcelamento do solo rural, e constituição do chacreamento 
na forma de condomínio rural, é de total responsabilidade do empreendedor. 
Art. 4
0 O requerimento e o projeto de chacreamento de sítios de recreio devem 
ser submetidos ao Poder Executivo Municipal, devendo manifestar-se previamente à Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e a Secretaria Municipal de Obra 
e Serviços Urbanos. 
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 
CNPJ: 01.593.752/0001-761 prefeitura@natalandia.mg.gov.brl Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 
I 
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Art. 5
0 O requerimento e o projeto de chacreamento de sítios de recreio de qu 
trata esta Lei devem estar instruídos com a declaração de viabilidade de descaracterização do 
imóvel emitida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária — Mera. 
Art. 6° São objetivos desta Lei: 
I — garantir a função social da propriedade; 
II — orientar a ocupação ordenada do solo; 
III — prevalência do interesse público acima do interesse privado; 
IV — acesso universal aos bens de uso comum do povo; e 
V — estabelecer as condições de aproveitamento do uso do solo rural do 
Município de Natalândia considerando a preservação ambiental e qualidade dos ecossistemas 
naturais. 
Art. 7° Para os efeitos do disposto nesta Lei adotam-se as seguintes definições: 
I — áreas destinadas ao uso público: aquelas referentes ao sistema viário, à im￾plantação de equipamentos comunitários, aos espaços livres para uso público e a outros 
logradouros que atendam ou acolham à função pública por natureza; 
— área urbana: a parcela do território, contínua ou não, incluída nos perímetros 
urbanos pelo Plano Diretor ou lei municipal específica; 
III — área urbana consolidada: a zona urbana, definida pelo Plano Diretor ou lei 
municipal específica, que possua densidade demográfica superior a 50 (cinquenta) habitantes 
por hectare e malha viária implantada; 
IV — autoridade licenciadora: o órgão do Poder Executivo Municipal responsável 
pela concessão da licença integrada do parcelamento do solo para fins de chacreamento de sítios 
de recreio; 
V — chacreamento: a divisão da gleba em chácaras, com abertura de ovas vias 
públicas ou logradouros. 
VI — coeficiente de aproveitamento: percentual calculado entre o total das áreas 
construídas sobre a área do terreno; 
VII— empreendedor: o proprietário do imóvel a ser parcelado, que responde pela 
implantação do parcelamento; 
VIII — equipamentos comunitários: os equipamentos de educação, cultura, 
saúde, segurança pública, esporte, lazer e convívio social, que requer construção para 
funcionamento dessas atividades; 
IX — gleba: o imóvel que ainda não foi objeto de parcelamento do solo; 
X — infraestrutura básica: pavimentação, rede de equipamentos de abastecimento 
de água potável, rede de coleta e destinação de esgoto sanitário, rede de distribuição de energia 
elétrica, iluminação pública, sistema de manejo de águas pluviais e coleta e destinação dos 
resíduos sólidos; 
XI — infraestrutura complementar: rede de telefonia, de fibra ótica e outras redes 
de comunicação, rede de gás canalizado e outros elementos não contemplados na infraestrutura 
básica; 
XII — licença integrada: ato administrativo pelo qual a autoridade licenciadora 
estabelece as condições e restrições de natureza urbanística e ambiental que devem ser 
obedecidas pelo empreendedor para implantar, alterar, ampliar ou manter parcelamento do solo 
para fins de chacreamento e para proceder à regularização fundiária; 
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 
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XIII — parcelamento rural consolidado: parcelamento do solo em zona rura 
implantado sem autorização do órgão competente, identificado como passível de regularização 
por atender aos requisitos mínimos estabelecidos por esta Lei; 
XIV — taxa de ocupação: cálculo da relação entre a maior área de projeção da 
edificação sobre a área total do terreno; e 
XV — sítios de recreio: áreas de urbanização específica, disposta em lei 
municipal e criados mediante Decreto do Poder Executivo - unidade imobiliária resultante de 
chacreamento, onde são permitidas apenas agricultura doméstica e criação de animais em 
pequena escala sujeito a controle do Poder Público, com as restrições nos termos do artigo 3
0
e 
artigo 53 da Lei Federal n° 6.766, de 1979, e definidos pelos dispositivos desta Lei Municipal. 
Art. 8° Além do proprietário do imóvel admite-se como empreendedores: 
I — o compromissário comprador, cessionário ou promitente cessionário, ou o 
foreiro, desde que o proprietário expresse sua anuência em relação ao empreendimento e sub￾rogue-se nas obrigações do compromissário comprador, cessionário ou promitente cessionário, 
ou do foreiro, em caso de extinção do contrato; 
II— o Poder Público, quando proprietário do imóvel a ser parcelado, ou nos casos 
de imissão prévia na posse com o objetivo de implantação de parcelamento habitacional ou de 
regularização fundiária de interesse social; e 
III — a pessoa física ou jurídica contratada pelo proprietário do imóvel a ser 
parcelado ou pelo Poder Público para executar o parcelamento ou a regularização fundiária, em 
forma de parceria, sob o regime de obrigação solidária, devendo o contrato ser averbado na 
matrícula do imóvel no Oficio do Registro de Imóveis competente. 
CAPÍTULO II 
DAS RESTRIÇÕES 
Art. 9° Observado o disposto nas leis federais e estaduais que regulem ou 
venham a regular a destinação, o uso e o parcelamento do solo rural, não estão sujeitas a 
parcelamentos para a finalidade prevista nesta Lei as seguintes áreas: 
I — em terrenos baixos e alagadiços sujeitos a inundações; 
II — em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública; 
III — que constituam faixas marginais de linha de transmissão elétrica e 
telegráfica e de adutoras, que constituam faixas marginais de estradas de ferro e rodagem, 
ficando reservada uma faixa longitudinal "non aedificandi" para via de acesso com largura 
nunca inferior a 15 (quinze) metros, contados desde o alinhamento das chácaras até a linha 
demarcatória da faixa de domínio ou servidão das respectivas concessionárias, salvo se faixa 
maior for determinada em legislação federal ou estadual, ou em instrução técnica específica 
emitida pelo setor competente da Prefeitura, ou ainda, se já existir área destinada a esse fim; 
IV — que constituam faixas marginais de drenos naturais (dreno temporário), 
numa largura mínima de 6m (seis metros), para cada lado, contado desde a borda da calha do 
leito regular; 
V — que sejam cobertas total ou parcialmente por matas ou florestas, sem prévio 
consentimento da autoridade municipal competente, observadas as leis e as competências de 
órgãos federais e estaduais; 
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VI — que contenham jazidas minerais, verificadas ou presumíveis, assim com 
pedreiras, depósitos de minerais ou líquidos de valor industrial; 
VII — com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento); 
VIII — onde as condições geológicas não aconselham a edificação; 
IX — em áreas de preservação ecológica ou ambiental protegidas por lei; 
X — em áreas em que a poluição impeça condições mínimas de assentamento 
humano, tais como lixões, aterros com materiais que comprometa a estabilidade do solo para 
edificação e outros; e 
XI — em áreas onde não se comprove que a perda das características produtivas, 
tornando antieconômico seu aproveitamento (a comprovação se dará pelo proprietário, através 
de laudo fundamentado e assinado por Engenheiro Agrônomo, acompanhado da anotação de 
responsabilidade técnica no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais — 
Crea/MG). 
§ 1° É vedada a implantação de chacreamentos de sítios de recreio na zona de 
amortecimento de unidade de conservação, atendendo-se ao disposto no artigo 49 da Lei 
Federal n° 9.985, de 18 de julho de 2000. 
§ 2° O parcelamento de glebas em relação às quais exista suspeita de risco 
geológico dependerá da apresentação de laudo geotécnico, acompanhado da anotação de 
responsabilidade técnica no Crea/MG, cuja conclusão, devidamente fundamentada, afaste 
terminantemente qualque tipo de risco para o empreendimento. 
§ 3° Não serão aceitas no cálculo do percentual das frações destinadas a 
equipamentos urbanos e comunitários e dos espaços livres para uso público nos parcelamentos 
de sítio de recreio: as áreas relativas às faixas de servidão ao longo das linhas de transmissão 
de energia elétrica. 
§ 4° Com exceção do disposto no parágrafo 3°, a municipalidade poderá dispor 
sobre o aproveitamento das faixas marginais referidas nos incisos 1 e II deste artigo, para serem 
computadas no cálculo de porcentagem de áreas públicas do sistema viário (ou áreas verdes). 
§ 5° Nas áreas de preservação permanente deveram ser respeitadas de acordo 
com o artigo 4° da Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012, as quais não serão parceladas 
e não conterão edificações de qualquer natureza. 
§ 6° No caso do disposto nos incisos VI, VII, VIII, IX e X deste artigo, caberá 
ao órgão municipal competente informar sobre a viabilidade ou não do projeto, a partir de 
laudos técnicos expedidos por profissionais habilitados e credenciados, cuja elaboração é de 
responsabilidade do interessado, observadas as diretrizes fixadas pelo Município. 
§ 7° Havendo reserva legal na área objeto de parcelamento, esta deverá integrar 
ao empreendimento exclusivamente como área verde, sem prejuízo aos 10% (dez por cento) de 
área verde a ser reservada e acessível ao público, prevista no inciso I do artigo 15 desta Lei. 
§ 8° O acesso à área verde deverá ser feito por via pública e localizada contígua 
aos limites do loteamento rural, e sem fazer divisa com as parcelas ou lotes particulares 
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resultantes do chacreamento ou de propriedades circunvizinhas, porém separada por vias da 
propriedades particulares. 
Art. 10. As unidades parceladas não poderão ser cortadas ou divididas por cursos 
d'água e nem poderão ser aterrados sem o prévio consentimento do órgão competente do 
Município. 
§ 1° O arruamento de terrenos baixos, alagadiços ou sujeitos a inundações, so￾mente será aprovado mediante avaliação do projeto de aterro e drenagem por órgão técnico 
responsável pela aprovação a ser apresentada pelo empreendedor. 
§ 2° A divisão de uma área ou gleba rural por cursos d'água, rodovias ou linhas 
férreas, canais ou faixas de drenos naturais, caracteriza a descontinuidade da área dividindo-a 
em duas áreas distintas a serem analisadas e consideradas separadamente. 
CAPÍTULO III 
DOS REQUISITOS GERAIS 
Art. 11. Os projetos de empreendimentos de que trata esta Lei deverão atender 
aos seguintes requisitos gerais para aprovação: 
I — as áreas destinadas a equipamentos públicos urbanos ou comunitários e 
espaços de área verde e lazer serão transferidos ao domínio público no ato de registro do 
parcelarnento, devendo apresentar declividade natural do terreno menor ou igual a 15% (quinze 
por cento); 
11 — reservar uma faixa de 15m (quinze metros) de largura sem edificação em 
cada lateral das faixas de domínio público das estradas ou rodovias, ferrovias, linhas de 
transmissão de energia, dutos ou canais de saneamento; 
ifi — vias abertas e sinalizadas, com declividade máxima estabelecida na 
legislação vigente que dispõe sobre sistema viário; 
IV — implantação de vias de circulação e acesso às chácaras asfaltadas, calçadas, 
ou cascalhadas, conforme descrito na proposta do projeto a ser aprovado; 
V — demarcação dos logradouros, áreas públicas, quadras e chácaras com 
instalação de marcos em concreto ou de madeira; 
VI —contenção de encostas, se necessário, instaladas mediante projeto específico 
sob responsabilidade técnica de profissional habilitado; 
VII — obras de escoamento de águas pluviais contempladas no projeto e 
orientadas segundo as normas da empresa concessionária autorizada pela municipalidade, 
compreendendo as galerias, bocas de lobo, curvas de nível, bacias de contenção, poços de visita 
e respectivos acessórios, além de outros que se fizerem necessários, de forma a garantir a 
preservação do solo e do ambiente, para os projetos que forem exigidos o calçamento das vias; 
VIII — implantação de rede distribuidora de água potável, com equipamentos e 
acessórios, tais como estação de recalque, reservatório elevado ou apoiado, poço profundo ou 
alternativa viável, com projetos elaborados conforme normas estabelecidas pela municipalidade 
ou empresa concessionária. 
IX — implantação da rede coletora de esgoto doméstico contemplada no projeto 
aprovado, inclusive bombeamento, se necessário, e estação de tratamento ou alternativa 
compatível, sendo os projetos elaborados conforme normas estabelecidas pela municipalidade 
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ou empresa concessionária, com redes de esgoto previstas de acordo com ato normativo intern 
do Município e executada previamente à pavimentação das vias ou, alternativamente, por meio 
de fossas sépticas; 
X — arborização das vias de circulação e áreas destinadas ao sistema de lazer; 
XI — implantação de rede de energia elétrica pública e domiciliar, conforme 
projeto aprovado pela empresa concessionária e ato normativo interno do Município; 
XII — cerca divisória e de fechamento em todo o perímetro do empreendimento, 
incluindo as áreas públicas localizadas na área externa, porém contígua, do chacreamento; 
XIII — serviço de coleta e destinação final do lixo doméstico integrado com o 
sistema municipal de serviços de coleta do lixo urbano; e 
XIV — obter o licenciamento ambiental do empreendimento perante os órgãos 
ou entidades ambientais competentes. 
§ 1° É obrigação do chacreamento manter, por si e pelos adquirentes das 
unidades parceladas, os requisitos permanentes de constituição do parcelamento rural previstos 
neste artigo. 
§ 2° É de responsabilidade dos proprietários das unidades parceladas as despesas 
decorrentes do cumprimento do disposto no parágrafo 10. 
§ 3° As diretrizes a serem observadas no projeto serão fornecidas pela Secretaria 
Municipal de Obras e Serviços Urbanos e Secretaria Municipal do Meio Ambiente e 
Desenvolvimento Sustentável e terão, dentre outros, os seguintes objetivos: 
I — definir correções de terrenos necessários à implantação do chacreamento; 
II — compatibilizar o projeto proposto com os planos e a legislação existentes; 
III — definir critérios para a escolha e localização das áreas de uso comunitário e 
espaços livres de lazer; 
IV — definir normas para compatibilizar o projeto proposto com as áreas 
adjacentes ou contíguas; e 
V — fixar os serviços básicos obrigatórios para a aprovação e implantação do 
chacreamento. 
§ 4° Será exigido para a fixação das diretrizes um estudo demonstrativo da 
possibilidade da integração da área com o arruamento do sistema viário existente nas 
proximidades. 
CAPÍTULO IV 
REQUISITOS URBANÍSTICOS 
Art. 12. O parcelamento de solo de imóvel rural, para fins urbanos, visando à 
formação de sítios de recreio, será permitido na zona rural e está sujeito à prévia aprovação da 
Prefeitura e das disposições desta Lei, desde que: 
I — somente será autorizado o parcelamento do solo rural para fins de 
chacreamento, fora da Zona Urbana do Município; 
II — seja a área mínima dos lotes ou parcelas iguais ou superiores aos tamanhos 
mínimos definidos pelo escalonamento no artigo 13 desta Lei; 
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III — não exceda a 15 habitantes por hectare a densidade de ocupação do 
parcelamento de sítios de recreio, e que mantém características rurais, mas que tenha perdido 
suas características produtivas e cujo aproveitamento agrícola possa ser declarado 
antieconômico após análise técnica de profissional credenciado e autorizado; 
IV — a edificação não deve ultrapasse a dois pavimentos a edificação da unidade 
de habitação unifamiliar; 
V — haja possibilidade de prolongamento natural da área urbana a partir de vias 
ou acessos existentes, principalmente no que diz respeito às vias de circulação e às obras de 
infraestrutura próximas; 
VI seja o sistema viário do parcelamento composto de vias comuns de acesso 
e vias locais, denominadas Estrada-Parque, numeradas sequencialmente, sendo requisito a 
existência de via com função alimentadora e distribuidora do trânsito de forma a coletar e 
distribuir o fluxo das vias locais entre chácaras; 
VII— implantação de vias de circulação e acesso às chácaras asfaltadas, calçadas 
ou cascalhadas, conforme descrito no projeto aprovado; 
VIII — demarcação dos logradouros, áreas públicas, quadras e chácaras com 
instalação de marcos em concreto ou de madeira; 
IX — contenção de encostas, se necessário, instaladas mediante o específico 
sob responsabilidade técnica de profissional habilitado; 
X — obras de escoamento de águas pluviais contempladas no projeto, 
compreendendo as galerias, curvas de nível, bacias de contenção, além de outros que se fizerem 
necessários, de forma a garantir a preservação do solo e do meio ambiente; 
XI — implantação de rede distribuidora de água potável, com equipamentos e 
acessórios necessários, com projetos elaborados conforme normas estabelecidos pelo 
Município ou empresa concessionária com autonomia junto ao Município; 
XII — arborização das vias de circulação e áreas destinadas ao sistema de lazer; 
XIII — seja dada a anuência do Incra, na forma da legislação em vigor; e 
XIV — sejam observadas as legislações federal, estadual e municipal referentes 
ao meio ambiente e gerada a documentação necessária exigidas pelos órgãos ou entidades 
ambientais, que analisam e aprovam as diretrizes requeridas para garantir a preservação e 
recursos do meio ambiente sem danos. 
§ 1° Para maior esclarecimento do inciso VII, a via alimentadora deverá nascer 
na estrada de acesso ao loteamento que tangencia, faceia ou abre acesso sem, contudo, pertencer 
ao espaço condominial, mas dando origem à via alimentadora do condomínio de chácaras. 
§ 2° A via local mencionada no inciso VII entronca-se ou cruza na via 
alimentadora, garantindo a mobilidade e o acesso às várias quadras e chácaras que não tem 
acesso direto à via alimentadora. 
§ 3° A denominação Estrada-Parque se estabelece pela distinção entre o sistema 
viário urbano tradicional, primando pela maior simplicidade e preservação do sistema de 
mobilidade rural e interurbano, porém distinguindo na hierarquia viária do chacreamento a via 
principal de acesso das vias locais. 
§ 4° Os loteamentos de sítios e recreio que margeia uma estrada lindeira ou rural 
deverão alinhar com a estrada afastando, a partir do seu eixo, uma distância de 12,00m (doze 
metros) no mínimo. 
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Art. 13. O parcelamento de solo de imóvel rural, sob a modalidade de 
chacreamento de sítio de recreio, no Município de Natalândia, obedecerá a um escalonamento 
de distâncias externas aos limites do perímetro urbano do Distrito Sede e dos demais Distritos, 
constituindo faixas de áreas nas seguintes distribuições e considerações: 
I — do Distrito Sede estabelecem-se faixas distanciadas do limite do perímetro 
urbano nas distâncias de 21cm (dois quilômetros, 5km (cinco quilômetros), 101un (dez 
quilômetros), 201un (vinte quilômetros) e acima, com as seguintes exigências e considerações 
específicas para cada faixa, sem prejuízo da faixa precedente. 
a) distância de 2km (dois quilômetros) do Distrito Sede - área mínima de lote ou 
parcela de 1.000m2 (mil metros quadrados) e testada mínima de 20m (vinte) metros, exigindo￾se que o sistema viário interno do chacreamento seja calçado ou cascalhado; 
b) distância de 5Iun (cinco quilômetros) do Distrito Sede — área mínima do lote 
ou parcela de 3.000m2 (três mil metros quadrados) e testada mínima de 24m (vinte e quatro 
metros), exigindo-se que o sistema viário interno ao chacreamento seja calçado ou cascalhado; 
c) distância de 10km (dez quilômetros) do Distrito Sede — área mínima do lote 
ou parcela de 4.000m2 (quatro mil metros quadrados) e testada mínima de 32m (trinta e dois 
metros), exigindo-se que o sistema viário interno ao chacreamento seja calçado ou cascalhado; 
d) distância de 20km (vinte quilômetros) do Distrito Sede — área mínima do lote 
ou parcela de 4.500m2 (quatro mil e quinhentos metros quadrados) e testada mínima de 36m 
(trinta e seis metros), sendo optativo que o sistema viário interno ao chacreamento seja calçado 
ou cascalhado; e 
e) distância acima de 20Iun (vinte quilômetros) do Distrito Sede até os limites 
do Município — segue as mesmas dimensões mínimas e condições preestabelecidas na alínea 
"d", porém sem prejuízo ao dimensionamento e às condições mínimas previstas no item 
seguinte para os demais distritos do Município. 
II — dos demais Distritos do Município estabelecem-se faixas distanciadas do 
limite do perímetro urbano nas distâncias de 51an (cinco quilômetros), 151cm (quinze 
quilômetros) e acima, com as seguintes exigências e considerações específi cas para cada uma 
das faixas, sem prejuízo da faixa precedente. 
a) distância de 51un (cinco quilômetros) do Distrito — área mínima do lote ou 
parcela de 3.000m2 (três mil metros quadrados) e testada mínima de 24m (vinte e quatro 
metros), sendo optativo que o sistema viário interno ao chacreamento seja calçado ou asfaltado, 
podendo ser executado em tratamento primário com cascalhamento; 
b) distância de 151an (quinze quilômetros) do Distrito — área mínima do lote ou 
parcela de 4.000m2 (quatro mil metros quadrados) e testada mínima de 32m (trinta e dois 
metros), sendo optativo que o sistema viário interno ao chacreamento seja calçado ou asfaltado, 
podendo ser executado em tratamento primário com cascalhamento; e 
c) distância acima de 151cm (quinze quilômetros) do Distrito até os limites do 
Município — segue as mesmas dimensões mínimas e condições preestabelecidas na alínea "e" 
do item I deste artigo com referência ao Distrito Sede. 
Art. 14. Na hipótese de haver sítios de recreio com dimensões de área e testada 
acima dos mínimos estabelecidos no artigo 13, proposto no projeto pelo empreendedor, a 
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 
CNPJ: 01.593.752/0001-761prefeitura@natalandia.mg.gov.br1Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 
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proporcionalidade do lote ou parcela deverá ser determinada dentro dos limites da relação 
testada e distância do fundo a seguir: 
§ 1° Do Distrito Sede: 
I — na alínea "a" do inciso I referente ao Distrito Sede, a fração testada/distância 
do fundo (medida da testada dividida pela medida da distância do fundo) não poderá ser menor 
que a relação de 1/5 (um quinto); 
II — na alínea "h" e "c" do inciso I do artigo 13 ao Distrito Sede, a fração 
testada/distância do fundo (medida da testada dividida pela medida da distância do fundo) não 
poderá ser menor que a relação de 1/4 (um quarto); e 
III — na alínea "d" do inciso I relativo ao Distrito Sede, a fração testada/distância 
do fundo (medida da testada dividida pela medida da distância do fundo) não poderá ser menor 
que a relação de 1/3 (um quinto). 
§ 2° Dos demais Distritos: 
I — na alínea "a" do inciso II relativo aos demais Distritos, a fração 
testada/distância do fundo (medida da testada dividida pela medida da distância do fundo) não 
poderá ser menor que a relação de 1/5 (um quinto); e 
II — na alínea "b" do inciso II relativo aos demais Distritos, a fração 
testada/distância do fundo (medida da testada dividida pela medida da distância do fundo) não 
poderá ser menor que a relação de 1/4 (um quarto). 
Art. 15. Ficam fixados como infraestrutura básica exigível para a aprovação de 
loteamento para a formação de sítios de recreio os seguintes requisitos urbanísticos: 
I — rede de energia e iluminação pública, atendidas as exigências da empresa 
concessionária (Companhia Energética de Minas Gerais — Cemig —, ou empresa que atuar sob 
a autorização da municipalidade); 
II — coleta de esgoto, atendidas as exigências da Associação Brasileira de 
Normas Técnicas — ABNT — e procedimentos adotados e aprovados pela concessionária, 
considerando princípios técnicos alternativos ecologicamente viáveis; e 
III — abertura de vias de circulação e acesso às chácaras do parcelamento do solo 
rural, conforme disposto nesta Lei, com asfalto, poliédricos, blocos de concreto intertravados, 
ou vias cascalhadas, devidamente compactadas com material apropriado e descrito no 
respectivo projeto. 
§ 1° Para o sistema de abastecimento de água, o loteador deverá utilizar os 
padrões contidos na ABNT sob a orientação da empresa concessionária ou empresa que estiver 
sob a autorização da municipalidade. 
§ 2° Na hipótese de estar implantado sistema de abastecimento de água diverso 
do previsto no parágrafo 1 o deste artigo, poderá, excepcionalmente, ser permitido o uso de 
poços artesianos, com tubulação em PVC, Classe 12 — PBA, segundo padrões admitidos pela 
empresa concessionária. 
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§ 3° Caso seja optado pelo cascalhamento para as vias de circulação e acesso às 
chácaras do parcelamento do solo rural, não serão dispensados os outros requisitos urbanísticos 
contidos nos incisos I e II deste artigo. 
§ 4° Na hipótese do parcelamento de sítios de recreio for projetado nas faixas 
que exigem o calçamento do sistema viário, segundo o artigo anterior, não será aceito o sistema 
viário com cascalhamento em caráter provisório até que se conclua o calçamento. 
Art. 16. Deverão ser destinadas à municipalidade as seguintes áreas mínimas 
calculadas sobre a área total passível de parcelamento de sítios de recreio, com os percentuais 
nos termos da Lei Federal n° 6.766, de 1979, de: 
I no mínimo de 5% (cinco por cento) de áreas de uso institucional (destinadas 
a equipamentos da administração pública, saúde, educação, cultura, etc.), nos chacreamentos a 
partir de 51cm do Distrito Sede; e 
II — via de acesso previsto para as áreas calculadas nos itens acima, com toda a 
infraestrutura nos moldes desta Lei. 
§ 1° A destinação das áreas mínimas de que trata este artigo é obrigatória, 
independentemente da dimensão das chácaras no escopo desta Lei. 
§ 2° A localização e uso dos espaços de áreas verdes e de lazer, e das áreas 
institucionais, serão aprovados pelo setor competente da Prefeitura e deverão estar localizadas 
externas e contíguas ao perímetro do parcelamento das chácaras para acesso público além dos 
condôminos. 
§ 3° Atendida a exigência do parágrafo anterior, os espaços públicos referidos 
deverão estar em áreas contíguas ou de acesso imediato ao empreendimento e com toda a 
infraestrutura de urbanização requerida para uso público quanto solicitado. 
§ 4° As áreas reservadas para uso institucional não poderão ser indicadas em 
terrenos que dificultem e onerem as edificações e o custo de manutenção. 
§ 5° Uma vez apreciado o projeto, as áreas institucionais e espaços livres serão 
reservados exclusivamente para os fins previstos neste artigo e será objeto de Registro Público, 
a favor do Município efetuado pelo loteador. 
§ 6° As áreas públicas constantes nos incisos II e III poderão, a critério da 
municipalidade, ser unificadas para constituírem um espaço que agrupem as duas funções dis￾tintas compondo área verde contígua a área de uso institucional. 
Art. 17. O proprietário de imóvel rural interessado em loteá-lo para fins urbanos, 
visando à formação de sítios de recreio, deverá anteriormente à elaboração do projeto, requerer, 
por meio de processo administrativo específico, as diretrizes ambientais, de uso do solo, viárias 
e urbanísticas, bem como a certidão de viabilidade para a urbanização, junto ao órgão 
competente da Prefeitura, apresentando: 
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I — o título público de propriedade, devidamente registrado, sem ônus de 
qualquer 
natureza; 
II — croqui de localização da área a ser parcelada, com a denominação, os limites 
e demais elementos que identifiquem e caracterizem o imóvel; e 
III — cartas de viabilidade técnica de execução do sistema de abastecimento de 
água potável, do sistema de coleta e tratamento do esgoto sanitário, observada a faculdade 
prevista no inciso IX do artigo 11 desta Lei, que não ofereça danos ao meio ambiente e do 
sistema de fornecimento de energia elétrica, emitidas pelas respectivas concessionárias no 
Município. 
Art. 18. O sistema de vias de comunicação, denominadas Estrada-Parque com a 
respectiva hierarquia, deverá adaptar-se às condições topográficas do terreno, devendo seu 
dimensionamento ajustar-se à natureza, uso e densidade das áreas servidas, observando-se os 
seguintes critérios: 
I — Estrada-Parque de acesso: largura mínima da caixa de 20m (vinte) metros; 
II — Estrada-Parque local: largura mínima da caixa de 10m (dez metros); e 
III — Estrada-Parque sem prolongamento: largura mínima de 12,00m (doze 
metros) e extensão máxima de 100m (cem metros), e 10m (dez metros), no mínimo, de raio 
entre os limites do meio-fio, para a construção do retorno com dimensões que permitam a 
inscrição de um círculo co diâmetro mínimo de 20m (vinte metros). 
§ 1° O logradouro público com calçamento destinado à circulação de pedestres 
e veículos será dotado de calçadas laterais ou espaços a elas destinadas (largura de passeio), de 
forma a permitir a livre circulação de pedestres. 
§ 2° A largura total dos passeios na via local deverá corresponder a no mínimo 
2/5 (dois quintos) da caixa da via considerada, sendo esta largura dividida por igual nos dois 
lados da via, ou seja, 1/5 (um quinto) de cada lado. 
§ 3° Na via alimentadora exige um canteiro central para arborização com largura 
de 1/10 (um décimo) da caixa da via, e a largura total dos passeios deverá corresponder a no 
mínimo 3/10 (três décimos) da caixa da via considerada, sendo esta largura divida por igual nos 
dois lados da via, ou seja, 3/20 (três vinte avos) de cada lado. 
§ 4° O empreendedor ou o conjunto dos proprietários, depois de definida a forma 
de sua organização jurídica, será responsável pela manutenção e conservação da faixa da 
calçada mantida gramada e arborizada. 
§ 5° Para todas as vias, a declividade máxima será de 15% (quinze por cento). 
§ 6° A declividade mínima para todas as vias de comunicação será de 1,5% (um 
e meio por cento), assegurando-se o escoamento das águas para a sarjeta caso haja o 
asfaltamento tradicional. 
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§ 7° No cruzamento de vias públicas, os dois alinhamentos dos meios-fios 
deverão ser concordados por um arco de circunferência com raios conforme tabela de desenho 
técnico para o sistema viário da ABNT. 
§ 8° As disposições do parágrafo anterior não se aplicam aos cruzamentos 
enviesados, que ficam subordinados a outros critérios, definido pelo setor competente do 
Município. 
§ 9° Os terrenos de esquina deverão ter um chanfro mínimo conforme preceitua 
o Código de Obras e Edificações do Município de Natalândia em vigor. 
10. Todos os projetos e levantamentos topográficos deverão estar 
georreferenciad ao sistema geodésico de referência no formato impresso e digital. 
CAPÍTULO V 
DAS RESPONSABILIDADES DO EMPREENDEDOR 
Art. 19. Será de inteira responsabilidade do empreendedor dou da entidade 
jurídica instituída pelos adquirentes das unidades parceladas para sucedê-lo, a obrigação de 
executar: 
I - os serviços de poda e manutenção das árvores, sempre que necessário; 
II - a manutenção e conservação das vias públicas de circulação, do calçamento 
e da sinalização de trânsito; 
III - a coleta e remoção de lixo domiciliar, que deverá ser depositado em local 
apropriado, devidamente licenciado para tal finalidade, ou em local de transbordo, onde houver 
recolhimento integrado ao serviço público de coleta de resíduos sólidos urbanos; 
IV - a limpeza das vias de circulação em permissão de uso ao chaeream ento; 
V - tratamento e destinação final dos efluentes líquidos sanitários gerados no 
chacreamento, atendendo aos padrões ambientais legais, observando-se o que for estabelecido 
no licenciamento respectivo; 
VI- prevenção de sinistros segundo as normas do Corpo de Bombeiros Militar; 
VII outros serviços que se fizerem necessários à conservação, manutenção e 
utilização do chacreamento; 
VIII - garantir a ação livre e desimpedida das autoridades e entidades públicas 
que zelam pelo bem-estar da população; e 
IX - as vias de acesso ao empreendimento. 
§ 1° As responsabilidades definidas nesta Lei para o empreendedor ou para a 
entidade jurídica que sucedê-lo, notadamente quanto aos serviços de conservação e manutenção 
dos equipamentos de uso comum, não isenta do pagamento dos tributos incidentes sobre os 
respectivos imóveis. 
§ 2° O empreendedor ou a entidade jurídica que sucedê-lo, objetivando a dar 
cumprimento às obrigações contidas neste artigo, poderá firmar convênios ou contratar órgãos 
públicos ou entidades privadas, mantida, em qualquer hipótese, a sua responsabilidade solidária 
pela boa execução dos serviços contratados. 
$1444.
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§ 3° A manutenção e conservação dos serviços de infraestrutura referente ao 
abastecimento de água, esgotamento sanitário e iluminação pública serão de responsabilidade 
do empreendedor ou entidade jurídica representativa dos proprietários que sucedê-lo. 
§ 4° Se por razões urbanísticas for necessário intervir nos espaços públicos sobre 
os quais incide a permissão de uso assegurada por esta Lei aos chacreamentos de sítios de 
recreio, não será devida ao empreendedor ou à entidade jurídica representativa dos proprietários 
qualquer indenização ou ressarcimento pelas benfeitorias eventualmente afetadas. 
Art. 20. O contrato padrão de compromisso de compra e venda das unidades 
imobiliárias resultantes do parcelamento de que trata esta Lei deverão conter, obrigatoriamente, 
cláusula prevendo expressamente a obrigação do adquirente em contribuir para o cumprimento 
das obrigações constantes do artigo 15 da presente Lei, para a manutenção das vias, logradouros 
e demais bens públicos em permissão de uso, na forma estabelecida nesta Lei e na convenção 
respectiva. 
CAPÍTULO VI 
DA APRESENTAÇÃO E APROVAÇÃO DO PROJETO 
Art. 21. O empreendedor interessado em parcelar imóvel deve protocolar junto 
à Prefeitura Municipal, no setor de protocolo requerimento contendo endereço eletrônico e 
telefone, solicitando as diretrizes urbanísticas contendo os seguintes docume 
I - certidão atualizada de registro de propriedade; 
Ii — certidão negativa de débitos municipais relativa ao imóvel; 
III — elaborar e apresentar o projeto definitivo para análise e aprovação final da 
municipalidade; 
IV — apresentar documento do Incra de descaracterização do imóvel, nos termos 
do artigo 30 desta Lei; 
V — O projeto deverá conter as seguintes informações: 
a) nome do proprietário e assinatura; 
b) natureza do parcelamento; 
c) certidão atualizada de propriedade do imóvel; 
d) certidão negativa de débitos municipais relativa ao imóvel; e 
e) comprovante de cadastro do Responsável Técnico — RT —junto à Prefeitura 
Municipal, acompanhado da sua Certidão Negativa de Débito — CND. 
VI — planta contendo: 
a) divisas da gleba ou do terreno a ser parcelado, devidamente cotada, com as 
suas confrontações, indicando dos usos predominantes no entorno do mesmo; e 
b) as curvas de nível de metro em metro; 
VII — planta do chacreamento em escala 1:1000 (um por mil), contendo cotas 
das larguras de passeio e caixas de todos os logradouros, em 4 (quatro) vias, além de uma cópia 
digital, contendo as seguintes indicações: 
a) o relevo do solo por meio de curvas de nível de metro em metro; 
b) os cursos d'água, bosques, matas, partes alagadiças, mananciais, vias de 
comunicação confinantes, construções, linhas de transmissão de energia, linhas telegráficas, 
adutoras, redes de esgoto e demais indicações que caracterizam o imóvel; 
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c) o sistema de escoamento das águas pluviais e respectivas redes, quando for o 
caso; d) a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento; 
e) as vias públicas, espaços livres e acessórios; 
f) as dimensões lineares e angulares do projeto, raios, cordas, arcos, pontos de 
tangência e ângulos centrais das vias curvilíneas; 
g) os espaços vazios devidamente cotados; 
h) a subdivisão das quadras em lotes ou chácaras, com as respectivas dimensões 
e numeração das chácaras e quadras; 
i) o norte de quadricula; 
j) as ruas ou estradas existentes ou projetadas que compõem o sistema viário da 
cidade ou do município, relacionadas com o chacreamento pretendido, a serem respeitadas; 
k) croqui de localização do chacreamento em relação à malha viária do 
Município; 
I) perfis longitudinais das vias (grade), tirados das linhas dos eixos de cada via 
pública ou praça, em 3 (três) vias na escala 1:1000 (um por mil) na horizontal, e 1:100 (um por 
cem) na vertical, em se tratando de terrenos acidentados; 
m) seções transversais de todas as vias e praças, em número suficiente para cada 
uma delas, na escala 1:200 (um por duzentos), em 3 (três) vias, em se tratando de terrenos 
acidentados; 
n) quadro estatístico contendo a área total do terreno, as áreas públicas, 
abrangendo o sistema viário, áreas verdes, institucionais e de uso habitacional, especificando 
os respectivos dimensionamentos; e 
o) memorial descritivo das áreas públicas que passarão ao domínio do Município 
no ato de registro do loteamento. 
VIII — comprovante do pagamento das taxas exigidas; 
IX — modelo a ser adotado do contrato padrão de Promessa de Compra e Venda 
registrado, do qual constará, obrigatoriamente, cláusulas concernentes aos seguintes aspectos: 
a) declaração das restrições para o uso das unidades parceladas definidas nesta 
Lei e na convenção respectiva, inclusive e especialmente no tocante à impossibilidade de 
subdivisão das chácaras ou de instituição de modalidade de ocupação que, de qualquer modo, 
implique a burla a esta proibição; e 
b) declaração dos itens de infraestrutura a serem implantados, com os respectivos 
prazos para implantação. 
X — minuta da Convenção de Condomínio do chacreamento; 
XI — certidão de descaracterização do imóvel rural emitida pelo Incra; e 
XII — documentos exigidos nos incisos I, II, III e IV do artigo 18 da Lei Federal 
n.o 6.766, de 19 de dezembro de 1979. 
Parágrafo único. Todos os documentos, relatórios, desenhos e plantas deverão 
ser assinados pelo proprietário ou seu representante legal e por profissional legalmente 
habilitado para os projetos, com as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica — 
ARTs. 
Art. 22. Feito o protocolo do projeto, a municipalidade, por meio do órgão 
competente, expedirá parecer prévio no qual avaliará a suficiência da documentação 
apresentada e exigindo, quando for o caso, a sua complementação, no prazo assinado para o 
atendimento, o qual poderá ser estendido mediante pedido fundamentado do interessado. 
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Parágrafo único. Não sendo atendidos os prazos fixados ou nas hipóteses em que 
o processo permanecer paralisado por período superior a 180 (cento e oitenta) dias, por desídia 
do interessado, o mesmo será arquivado. 
Art. 23. A municipalidade não aprovará o projeto de chacreamento sem antes ter 
comprovado e dado o visto no lançamento das áreas públicas no Patrimônio Municipal. 
Parágrafo único. A aprovação referida neste Capítulo instruirá o pedido de 
inscrição imobiliária do parcelamento para implantação de sítios de recreio, juntamente com os 
demais documentos exigidos nas leis e regulamentos específicos. 
CAPÍTULO VII 
DA INFRAESTRUTURA 
Art. 24. Os parcelamentos de que trata esta Lei deverão atender aos padrões e 
diretrizes definidas pelo órgão municipal competente para o licenciamento, com vistas a 
minimizar impactos decorrentes da sua implantação e compatibilizar-se com a capacidade do 
Município para acompanhar os serviços e obras a serem executados. 
Art. 25. São de responsabilidade do empreendedor: 
1— abertura e terraplanagem de todas as ruas, avenidas e praças do chac amento; 
II — demarcação das chácaras e quadras; 
III — obras de escoamento de águas pluviais, conforme os parâmetros técnicos 
de elaboração do projeto de drenagem; 
IV — contenção de encostas; 
V — implantação do sistema de captação, tratamento, reserva de água potável e 
as redes de distribuição respectivas, de acordo com projeto aprovado; 
VI — implantação do sistema de esgotamento sanitário, compreendendo as redes 
coletoras e a forma de tratamento com tecnologia ecologicamente correta com a proposta do 
empreendimento de acordo com projeto aprovado, admitida a utilização de fossas sépticas; 
VII — implantação dos ramais de ligação de água e de esgoto em todas as 
unidades, definido o sistema de fornecimento de água a ser adotado; 
VIII — implantação de rede de distribuição de energia e iluminação pública, de 
acordo com projetos aprovados pelo Município ou pela concessionária de energia elétrica; 
IX — execução das vias públicas, conforme definido no projeto aprovado para as 
respectivas faixas definidas nos artigos 13 e 14 desta Lei; 
X — colocação dos marcos de alinhamento e nivelamento, conforme definido no 
artigo 9° desta Lei; 
XI — fixação de placa de identificação no local, contendo o nome do 
empreendimento, o número do processo administrativo e do responsável técnico pelo projeto e 
pela execução, além do número do alvará de construção; e 
XII — efetuar a delimitação e cercamento de todas as áreas livres e institucional 
reservadas e transferidas ao Município através do projeto. 
§ 1° A contenção de encostas e a drenagem pluvial serão exigidos apenas quando 
critérios técnicos assim o determinem. 
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§ 2° Comprovada a impossibilidade da implantação da rede de água, esgoto e/ou 
energia elétrica, compatível com as dimensões do empreendimento na região em que se 
pretende instalá-lo, o projeto não será aprovado. 
CAPÍTULO VIII 
DOS PRAZOS E DAS GARANTIAS 
Art. 26. A aprovação definitiva do projeto será precedida da assinatura de termo 
de compromisso pelo empreendedor, obrigando-se a: 
I -- arcar com o custo das obras e serviços a serem implantados no imóvel 
parcelado ou realizá-los sob sua responsabilidade, de acordo com autorização do setor 
competente do Município e nos prazos assinados para tanto, observadas as diretrizes 
estabelecidas no projeto aprovado; 
II — facilitar a fiscalização permanente dos órgãos municipais durante toda a 
execução das obras e serviços; 
III — não promover a alienação dos terrenos enquanto não der cumprimento às 
exigências constantes do projeto aprovado, e quando forem os mesmos objetos de promessa de 
compra e venda, fazer constar do respectivo contrato a obrigação do vendedor de concluir as 
obras de urbanização no prazo estipulado pela Administração Municipal; e 
IV — demais cláusulas e obrigações que o Poder Público entender necessárias à 
aprovação do chacreamento. 
Art. 27. O prazo para execução de todas as obras e serviços previstos para o 
empreendimento deverá constar do projeto apresentado; não constando, será fixado quando da 
aprovação do mesmo, em caráter de imprescindibilidade, não podendo exceder a 4 (quatro) 
anos, contados a partir da assinatura do termo de compromisso. 
Art. 28. Aprovado o projeto, para garantia das obrigações assumidas, o 
empreendedor fará uma caução correspondente ao valor dos custos das obras e serviços de ur￾banização a serem realizados; se for prestada por meio da reserva de unidades do próprio 
empreendimento, deverá corresponder a, no mínimo, 1/3 (um terço) do total das unidades 
parceladas do projeto até o montante equivalente à estimativa de custo para realização das 
intervenções previstas. 
Parágrafo único. O Município de Natalândia poderá, a seu exclusivo critério, 
liberar parcialmente a caução estabelecida, proporcionalmente ao cumprimento das obrigações 
e responsabilidades assumidas pelo empreendedor. 
CAPÍTULO IX 
DESCARACTERIZAÇÃO E LICENCIAMENTO PARA IMPLANTAÇÃO DE SÍTIOS DE 
RECREIO 
Seção I 
Da Descaracterização do Imóvel pelo mera 
Art. 29. O empreendedor deverá providenciar por sua inteira responsabilidade a - • 
descaracterização do imóvel rural pelo Incra. 
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Parágrafo único. Acaso o empreendedor não apresente o documento emitido 
pelo Incra no prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do protocolo do processo de 
chacreamento, o processo será arquivado, salvo se comprovado que o atraso se deu por motivo 
plenamente justificável ou de obstáculo intransponível de responsabilidade exclusiva de 
terceiros, caso em que poderá ser prorrogado. 
Seção II 
Do Alvará de Licença para Execução de Obras 
Art. 30. Para a emissão do alvará de licença para execução de obras, o 
empreendedor deverá apresentar ao Município, requerimento instruído com os documentos 
pertinentes. 
Art. 31. Somente será liberada ou autorizada a execução de obras para fins de 
chacreamento de sítios de recreio, o empreendimento que atender das todas as diretrizes 
estabelecidas nesta Lei, após emissão do decreto de aprovação do empreendimento pelo Poder 
Executivo e a aprovação de todos os projetos de infraestrutura exigidos pela legislação urbana 
pertinente. 
Art. 32. O decreto de aprovação do parcelamento e/ou tateamento deve conter: 
I — nome do loteamento; 
II — identificação do proprietário; 
III — área total a ser parcelada e área total computável; 
IV — localização; 
V — responsável técnico pelo empreendimento; 
VI — número de quadras, número de lotes, áreas públicas (áreas verdes e 
institucionais, áreas destinadas ao sistema viário, áreas de preservação permanente), áreas non 
aedificandi; 
VII — garantias hipotecárias; 
VIII — prazo para registro do loteamento; 
IX —croquis da localização e implantação do loteamento: e 
X — outras exigências feitas pelo poder público quando da aprovação do 
loteamento. 
Art. 33. O empreendedor subscreverá Termo de Obrigações do Empreendedor, 
que será anexado ao processo de solicitação de licença para execução de obras de urbanização, 
por meio do qual se obrigará a executar o projeto aprovado sem qualquer alteração, obrigando￾se, ainda: 
I — executar às próprias custas, no prazo fixado pela Prefeitura, todas as obras de 
infraestrutura, arborização de vias de circulação e de área verde, e equipamentos urbanísticos 
exigidos na legislação municipal, incluindo a constituição e formação de área verde e de área 
de preservação permanente, quando for o caso; 
II — fazer constar em todos os documentos de compra e venda, além das 
exigências previstas em legislação federal ou municipal, a condição de que as chácaras só 
poderão receber construção depois de concluídas as obras previstas no inciso I deste artigo; 
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III — fazer constar nos documentos de compras e venda a responsabilidade 
solidária do comprador para com os serviços e obras do condomínio rural a ser instituído, na 
proporção das áreas de suas chácaras, conforme minuta da convenção a ser aprovada; 
IV — aprovado o parcelamento, caso o empreendedor pretenda fechar o 
loteamento, deve fazer a solicitação em um processo administrativo distinto, devendo 
apresentar a planta com o perímetro a ser fechado e demais documentos que forem solicitados 
pela Prefeitura Municipal; 
V — iniciar a venda das chácaras somente após o deferimento do registro do 
projeto de chacreamento, nos termos desta Lei; 
VI — averbar junto ao Registro de Imóveis o Termo de Obrigações de 
Empreendedor à margem da matrícula de todas as chácaras criadas; e 
VII — a não outorgar qualquer escritura definitiva de venda de chácaras antes de 
concluídas as obras previstas no inciso I deste artigo e as demais obrigações impostas por lei 
ou assumidas no Termo de Obrigações de Empreendedor. 
Art. 34. O alvará de execução das obras não será expedido antes do deferimento 
do registro do projeto junto ao cartório imobiliário competente e sem que seja efetivada a 
garantia e assinado o termo de obrigações de empreendedor previsto nesta Lei. 
Parágrafo único. O processo arquivado, sob qualquer dos fundamentos previstos 
nesta Lei, não será convalidado; o seu desarquivamento e reavaliação dependerão da renovação 
das taxas e licenças obtidas, bem assim da sua adequação para atender às exigências 
eventualmente impostas por alterações normativas introduzidas desde o seu arquivamento. 
CAPÍTULO X 
DA ALIENAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E CONVENÇÃO JURÍDICA DO EMPREENDI￾MENTO 
Seção I 
Da Alienação ou Comercialização 
Art. 35. No prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a aprovação definitiva pela 
municipalidade, o projeto de chacreamento deverá ser apresentado para registro perante o 
Oficio do Registro de Imóveis, comprovando-se a providência junto ao órgão municipal, sob 
pena de caducidade da aprovação e reversão da área à condição do zoneamento anterior. 
Art. 36. O contrato de promessa de compra e venda não autoriza o adquirente a 
construir ou promover qualquer alteração substancial na unidade contratada antes de concluídas 
as obras impostas ao empreendedor, nos termos desta Lei. 
Art. 37. Do contrato de promessa de compra e venda constará a responsabilidade 
do adquirente, como co-proprietário e proporcionalmente à área de cada uma das unidades 
parceladas adquiridas, pelas despesas com obras e serviços de responsabilidade do 
empreendedor ou da entidade jurídica que sucedê-lo. 
Art. 38. O contrato de promessa de compra e venda condicionará a lavratura da 
escritura pública à conclusão e ao recebimento das obras de responsabilidade do empreendedor. 
Seção II 
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fo 
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Da Organização do Empreendimento 
Art. 39. A comercialização das unidades parceladas dependerá, além do 
cumprimento das obrigações já instituídas por esta Lei, do atendimento às seguintes 
providências, a cargo do empreendedor: 
I — instituição da entidade jurídica e elaboração e aprovação da convenção 
respectiva, que deverá ser depositada perante o órgão licenciador do Município e registrada 
junto ao Registro de Imóveis competente, da qual constarão, obrigatoriamente, as atividades 
econômicas proibidas a qualquer dos proprietários de unidades autônomas no interior do 
chacreamento; 
II — inserir, na convenção e no contrato de promessa de compra e venda padrão, 
cláusula instituindo a obrigação dos adquirentes em contribuir, na proporção das unidades de 
sua propriedade, para a manutenção das despesas próprias do chacreamento, nos termos desta 
Lei; 
III — fornecer a cada um dos adquirentes, de forma individualizada e constando 
em destaque o recebimento no próprio contrato de promessa de compra e venda todas as 
informações, restrições à subdivisão das chácaras e obras de conservação, proteção ao solo e 
ao meio ambiente, inseridas como condicionantes na aprovação do projeto ou previstas na 
legislação ambiental, além de cópia da convenção do chacreamento; 
IV — fazer constar do contrato padrão, de forma clara e específica. todas as 
servidões, aparentes ou não, que incidam sobre o imóvel, no seu todo, ou a cada uma das 
unidades individualmente consideradas; e 
V — manter os serviços de água e esgoto, admitida a utilização de sistema de 
fossas sépticas, e de energia elétrica, de proteção e conservação das áreas de reserva legal e de 
preservação permanente até a aprovação da convenção do chacreamento e instituição da 
entidade jurídica que o sucederá. 
§ 1° Com o registro da convenção junto ao Registro de Imóveis competente e 
estando com o seu funcionamento regular e autorizado, a entidade jurídica criada assumirá a 
responsabilidade por todas as obrigações legais e contratuais de responsabilidade do 
empreendimento, respondendo cada um dos condôminos proporcionalmente às áreas de cada 
uma das unidades adquiridas. 
§ 2° O órgão licenciador poderá condicionar a aprovação do projeto à promoção 
das adequações necessárias na convenção, a fim de garantir as disposições contidas nesta Lei. 
Seção III 
Da Entrega das Obras 
Art. 40. As obras executadas pelo empreendedor serão fiscalizadas a qualquer 
tempo pelos órgãos municipais competentes e diretamente envolvidos no processo de 
licenciamento, os quais poderão exigir as adequações necessárias para que seja cumprido o 
projeto aprovado. 
§ 1° Estando concluídas, o empreendedor solicitará a vistoria final e de 
recebimento das obras, o que deverá ocorrer em até 60 (sessenta) dias, contados do protocolo 
da solicitação, sendo que a autoridade licenciadora designará dia e hora para a verificação 
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conjunta, convocando os demais órgãos e secretarias municipais envolvidos no processo 
respectivo, de tudo lavrando-se termo circunstanciado. 
§ 2° As eventuais correções e complementação de obras consideradas 
necessárias pela vistoria conjunta serão comunicadas pelo órgão licenciador ao empreendedor, 
por escrito. 
§ 3° As correções exigidas, nos termos do parágrafo anterior, interrompem o 
prazo previsto no caput para o recebimento das obras, recomeçando a contar após a adoção das 
providências por parte do empreendedor. 
Art. 41. Cabe ao empreendedor solicitar a averbação do termo de vistoria e 
recebimento de obras na matrícula em que se acha registrado o parcelamento, no prazo máximo 
de 30 (trinta) dias após a sua expedição. 
Art. 42. Os órgãos e entidades da administração direta e indireta municipal, bem 
como os concessionários ou perrnissionários de serviços públicos municipais, subordinam-se 
aos prazos e condições estabelecidos nesta Lei. 
Seção IV 
Da Convenção do Condomínio 
Art. 43. O responsável pelo empreendimento fica obrigado a: 
I — instituir o condomínio, encaminhar uma cópia da minuta da convenção para 
análise e aprovação na Prefeitura Municipal de Natalândia, e após, registrar a respectiva 
convenção condominial no Cartório de Registro Imobiliário da Comarca; 
II — constar da convenção de condomínio as atividades econômicas, usos e 
finalidades construtivas que descaracterizam a proposta inicial de sítios de recreio como 
proibidas a qualquer condômino dentro do condomínio; 
III — inserir cláusula no contrato de compra e venda em que os adquirentes se 
obrigam a contribuir, na proporção de sua chácara, para a manutenção das despesas do 
condomínio nos termos desta Lei; 
IV — fornecer a cada um dos adquirentes, de forma individualizada e constando 
em destaque o recebimento no contrato, de todas as informações, restrições e obras de 
conservação, proteção ao solo e ao meio ambiente, recomendadas quando da aprovação do 
projeto e previstas na legislação e cópia da minuta da convenção do condomínio; 
V — constar no contrato de forma especificada todas as servidões aparentes ou 
não que incidam sobre o imóvel ou chácara; 
VI — manter os serviços de água, esgoto, de energia elétrica, de proteção e 
conservação da área verde e da área de preservação permanente até a aprovação da convenção 
do condomínio; e 
VII — a convenção condominial deverá ser examinada e aprovada na Secretaria 
Municipal de Obras e Serviços Urbanos, antes de levada a registro no Cartório de Registro de 
Imóvel. 
Parágrafo único. Com o registro da convenção do condomínio no órgão 
competente, o condomínio assumirá a responsabilidade por todas as obrigações legais e 
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contratuais do chacreamento, respondendo cada condômino proporcionalmente à área de sua 
chácara. 
CAPÍTULO XI 
DAS PENALIDADES 
Art. 44. A execução de atividades destinadas ao parcelamento do solo rural, sem 
a prévia aprovação do Município, ensejará a imediata intervenção dos órgãos responsáveis, 
notadamente a autoridade definida nesta Lei como responsável pela condução do processo de 
licenciamento integrado, que deverá notificar os responsáveis para a imediata paralisação de 
todas as intervenções realizadas, inclusive mediante a utilização do poder de polícia 
administrativa. 
Parágrafo único. As providências acima não dispensam a adoção de outras 
medidas tidas como necessárias junto aos órgãos diretamente responsáveis, os quais poderão 
também agir de oficio, inclusive aquelas destinadas a proibir as vendas eventualmente iniciadas 
e o ajuizamento de ações judiciais visando a preservar os interesses da coletividade em geral. 
Art. 45. Cumpridas as medidas previstas para a interdição do empreendimento, 
o interessado terá 15 (quinze) dias úteis, contados da comprovação do integral cumprimento da 
ordem expedida pelo Poder Público Municipal, para requerer junto ao órgão competente a 
abertura do processo de regularização do empreendimento. 
Art. 46. Não cumprida à ordem de paralisação ou, se cumprida, não for adotada 
pelo empreendedor a providência contida no artigo anterior, ser-lhe-ão aplicadas as seguintes 
sanções, isolada ou cumulativamente: 
I - multa de 1/500 (um quinhentos avos) Unidade Fiscal Padrão de Natalândia — 
UFPN — por metro quadrado de parcelamento irregular; 
II — interdição definitiva do empreendimento; e 
III — multa diária no valor de 6 (seis) UFPN, em caso de descumprimento da 
interdição provisória ou definitiva. 
Parágrafo único. As medidas previstas nos artigos 40, 41 e 42 serão adotadas no 
âmbito de processo administrativo instaurado para apuração da ocorrência de parcelamento 
clandestino, observada a legislação municipal aplicável a respeito. 
Art. 47. A não conclusão da totalidade das obras de urbanização previstas no 
projeto aprovado, dentro do prazo estipulado no Termo de Compromisso, sujeita o 
empreendedor responsável ao pagamento de multa de 20 (vinte) UFPN por mês de atraso. 
Art. 48. Os projetos cuja aprovação tenha caducado e aqueles para os quais tiver 
havido reversão da área, não poderão ser objeto de novo pedido de aprovação pelo prazo de 2 
(dois) anos. 
Art. 49. Os proprietários ou empreendedores de projetos aprovados e não 
executados ou em relação aos quais forem identificadas irregularidades no processamento da 
licença concedida, não poderão pleitear novo parcelamento do solo, ainda que sobre outra área, 
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enquanto persistirem pendências legais a serem solvidas ou obras a serem executadas para 
eliminação ou mitigação dos impactos gerados pelo empreendimento frustrado, na forma 
definida pelo órgão municipal competente. 
Art. 50. Verificado o descumprimento das obrigações previstas no projeto 
aprovado, impostas como condicionantes ou decorrentes de lei, o empreendedor e o proprietário 
da área serão notificados para que providenciem o seu cumprimento, assinando prazo para 
tanto; persistindo a inadimplência por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias, 
responderão pelas sanções previstas no artigo 43 desta Lei. 
Art. 51. Os valores das penalidades pecuniárias instituídas por esta Lei serão 
corrigidos na forma definida pela legislação municipal competente. 
CAPITULO XII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Seção I 
Das Disposições Finais 
Art. 52. O parcelamento do solo rural para chacreamento de sítios de recreio 
aprovado com base nesta Lei deverá manter suas características ambientais e ocupacionais 
asseguradas, vedada terminantemente a alteração do tipo de uso e o fracionamento das unidades 
parceladas para edificação, seja por desmembramento, desdobro ou qualquer di para edi￾ficação que o descaracterize da aprovação do projeto original. 
Parágrafo único. O empreendedor e todos os autorizados à comercialização dos 
imóveis parcelados, na forma prevista nesta Lei, responderão civil e penalmente pelas infrações 
que cometerem na ocupação, em especial as previstas nas normas de proteção ao meio ambiente 
e ao consumidor. 
Art. 53. A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos e a Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, se necessário, ouvirão seus 
respectivos conselhos e decidirão sobre eventuais questionamentos de caráter técnico, sempre 
que verificada a omissão ou obscuridade da legislação e regulamentos aplicáveis. 
Art. 54. A critério da administração pública poderá ser convocada audiência 
pública destinada a colher subsídios quanto ao processo sob análise para aprovação. 
§ 1° Havendo audiência pública, os prazos previstos nesta Lei iniciarão somente 
após a realização da referida audiência. 
§ 2° Caberá à Procuradoria Jurídica do Município e a Secretaria Municipal de 
Obras e Serviços Urbanos, a coordenação da audiência pública, cujas despesas correrão por 
conta do empreendedor. 
Art. 55. O relatório ambiental, o estudo de impacto ambiental e o relatório de 
impacto ambiental terão validade de 240 (duzentos e quarenta) dias, contados da data de sua 
aprovação, podendo ser prorrogado por até 120 (cento e vinte) dias, mediante requerimento do 
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empreendedor, devidamente justificado, e se não concluído o processo de licenciamento nesse 
prazo, os documentos mencionados serão renovados. 
Seção II 
Das Disposições Transitórias 
Art. 56. O Poder Executivo poderá através de ato administrativo próprio, 
regulamentar esta Lei no que couber e for necessário à sua plena execução. 
Art. 57. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação dos interessados, 
empreendedor ou proprietário, na regularização da área chacreada nos termos desta Lei, a 
mesma será tida, para todos os efeitos legais, como zona rural. 
Art. 58. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Natalândia, 11 de setembro de 2023 
GERAL D GELA F GOMES 
Prefeito 
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