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materia nº 19/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 2023
Date 2023-09-26
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR REPASSADA PELA UNIÃO FEDERAL VISANDO DAR CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 14.434, DE 4 DE AGOSTO DE 2022 QUE INSTITUIU O PISO SALARIAL NACIONAL DO ENFERMEIRO, DO TÉCNICO DE ENFERMAGEM, DO AUXILIAR DE ENFERMAGEM E DA PARTEIRA.
native_id2707

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-16 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO POR UNANIMIDADE.
2023-10-10 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO POR OITO(8) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
2023-09-26 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA EM COMISSÃO CONJUNTA: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO; COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS ; COMISSÃO DE SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E SAÚDE.
2023-09-26 Aguardando parecer à proposição — AGUARDANDO PARECER.

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texto original #

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Prefeitura Municipal de Natalândia - M 
"Honestidade e compromisso com o bem comum" 
Gestão 2021/2024 
PROJETO DE LEI N°. 019/2023 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
NATALÂNDIA-MG 
Protocolado no livro próprio às folhas 
139 sob o n,2 33240 às 09:50 horas. 
Natalândia- G, 26 de tembro de 2023. 
Lídia iguel Alves 
Se ária Executiva 
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO 
DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA 
COMPLEMENTAR REPASSADA PELA 
UNIÃO FEDERAL VISANDO DAR 
CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA LEI 
FEDERAL N° 14.434, DE 4 DE AGOSTO DE 
2022 QUE INSTITUIU O PISO SALARIAL 
NACIONAL DO ENFERMEIRO, DO 
TÉCNICO DE ENFERMAGEM, DO 
AUXILIAR DE ENFERMAGEM E DA 
PARTEIRA. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas 
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III, da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Natalândia decreta e ele, em seu nome, 
sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1° Esta lei regulamenta o valor adicional repassado pela União Federal a 
este Município a título de Assistência Financeira Complementar visando dar 
cumprimento ao disposto na Lei Federal n° 14.434, de 4 de agosto de 2022, que instituiu 
o piso salarial do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e 
da Parteira. 
Art. 2° Considera-se piso salarial para os fins desta Lei o valor remuneratório 
dos profissionais, equivalente ao somatório do vencimento básico (VB) e às vantagens 
pecuniárias de natureza Fixa, Geral e Permanente (FGP), não sendo computadas, dessa 
forma, parcelas indenizatórias, vantagens pecuniárias variáveis, individuais ou 
transitórias. 
Art. 3° O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o 
vencimento básico dos respectivos servidores. 
Art. 4
0 A Assistência Financeira Complementar transferida pela União não 
implica em aumento automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e não 
será incorporada aos vencimentos ou às remunerações dos profissionais contemplados. 
GERALDO Assinado de forma digital 
MAGELA por GERALDO MAGELA 
GOMES:03660848603 
GOMES:03660848 Dados:2023.09.26 
603 09:31:49 -0300' 
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 
CNPJ: 01.593.752/0001-761prefeitura@natalandia.mg.gov.br I Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 
Prefeitura Municipal de Natalândia - M 
"Honestidade e compromisso com o bem comum" 
Gestão 2027/2024 
Art. 5° Compete a União custear, nos termos da Emenda Constitucional n° 
127, de 22 de dezembro de 2022, os valores a título de Assistência Financeira 
Complementar para atingimento do piso salarial, não sendo repassada essa 
responsabilidade de forma automática ao Município, estando este desobrigado do seu 
cumprimento em caso de não custeio pela União. 
Parágrafo único. Fica autorizado o Município conceder o pagamento da 
complementação de valores aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, e 
parteiras, vinculados à Administração Municipal para o alcance do piso salarial 
estipulado, até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União. 
Art. 6° O pagamento da diferença salarial a título de complementariedade da 
União para fins de atingimento do piso, não altera o Regime Jurídico dos respectivos 
servidores previstos na Lei Complementar Municipal n°001, de 27 de julho de 2003. 
Parágrafo único. Permanece inalterada a legislação que fixa a remuneração e 
o vencimento base dos respectivos servidores nos termos da Lei Complementar n° 03, de 
29 de outubro de 2015. 
Art. 7° Os valores repassados a título de Assistência Financeira 
Complementar da União, serão destacados no contracheque dos profissionais com rubrica 
específica. 
Art. 8° Caberá ao gestor municipal o repasse dos recursos às entidades 
privadas sem fins lucrativos e às que participam de forma complementar ao SUS e 
atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo SUS até o limite 
da Assistência Financeira Complementar transferida pela União, de acordo com os 
registros dos estabelecimentos validados pelo Ministério da Saúde. 
§ 10 Esse repasse deve ser realizado pelo gestor em até 30 (trinta) dias após o 
Fundo Nacional de Saúde (FNS) creditar os valores da Assistência Financeira 
Complementar na conta bancária específica do Fundo Municipal de Saúde. 
-".... 
....... 
, Ugisi
-ic Q 
§ 2° As entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos 
recursos ao respectivo gestor do Município, o que deverá compor o Relatório Anual de 
Gestão — RAG. GERALDO Assinado de forma digital 
MAGELA por GERALDO MAGELA 
GOMES:03660848603 
GOMES:03660848 Dados: 2023.09.26 
603 09:32:02 -0300' 
Rua Natalício, 560 - Centro - Nataãndia/MG - CEP 38.658-000 
CNPJ: 01.593.752/0001-76 ¡ prefeitura@natalandia.mg.gov.br t Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 
Prefeitura Municipal de Natalândia M 
"Honestidade e compromisso com o bem comum" 
Gestão 2027/2024 
Art. 9
0 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar 
a partir de 1° de maio de 2023. 
Natalândia/MG, 26 de setembro de 2023. 
GERALDO MAG ELA Assinado de forma digital por 
GERALDO MAGELA 
GOMES:036608486 GOMES:03660848603 
Dados: 2023.09.26 09:32 18 03 -0300 
GERALDO MAGELA GOMES 
Prefeito 
Aprovado em 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
NATALANDIA - MG 
DESPACHO 
turno, por 
votos favoráveis, ( O) votos contrários e 
( ) abstenções. 
Saia das 
utylkw
Presidente da Câmara 
Rua Natalício, 560 - Centro - Nataãndia/MG - CEP 38.658-000 
CNPJ: 01.593.752/0001-76 I prefeitura@natalandia.mg.gov.br I Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 

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