Prefeitura Municipal de Natalândia - M
"Honestidade e compromisso com o bem comum"
Gestão 2021/2024
PROJETO DE LEI N°. 019/2023
CÂMARA MUNICIPAL DE
NATALÂNDIA-MG
Protocolado no livro próprio às folhas
139 sob o n,2 33240 às 09:50 horas.
Natalândia- G, 26 de tembro de 2023.
Lídia iguel Alves
Se ária Executiva
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO
DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA
COMPLEMENTAR REPASSADA PELA
UNIÃO FEDERAL VISANDO DAR
CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA LEI
FEDERAL N° 14.434, DE 4 DE AGOSTO DE
2022 QUE INSTITUIU O PISO SALARIAL
NACIONAL DO ENFERMEIRO, DO
TÉCNICO DE ENFERMAGEM, DO
AUXILIAR DE ENFERMAGEM E DA
PARTEIRA.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III, da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Natalândia decreta e ele, em seu nome,
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Esta lei regulamenta o valor adicional repassado pela União Federal a
este Município a título de Assistência Financeira Complementar visando dar
cumprimento ao disposto na Lei Federal n° 14.434, de 4 de agosto de 2022, que instituiu
o piso salarial do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e
da Parteira.
Art. 2° Considera-se piso salarial para os fins desta Lei o valor remuneratório
dos profissionais, equivalente ao somatório do vencimento básico (VB) e às vantagens
pecuniárias de natureza Fixa, Geral e Permanente (FGP), não sendo computadas, dessa
forma, parcelas indenizatórias, vantagens pecuniárias variáveis, individuais ou
transitórias.
Art. 3° O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o
vencimento básico dos respectivos servidores.
Art. 4
0 A Assistência Financeira Complementar transferida pela União não
implica em aumento automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e não
será incorporada aos vencimentos ou às remunerações dos profissionais contemplados.
GERALDO Assinado de forma digital
MAGELA por GERALDO MAGELA
GOMES:03660848603
GOMES:03660848 Dados:2023.09.26
603 09:31:49 -0300'
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
CNPJ: 01.593.752/0001-761prefeitura@natalandia.mg.gov.br I Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164
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Gestão 2027/2024
Art. 5° Compete a União custear, nos termos da Emenda Constitucional n°
127, de 22 de dezembro de 2022, os valores a título de Assistência Financeira
Complementar para atingimento do piso salarial, não sendo repassada essa
responsabilidade de forma automática ao Município, estando este desobrigado do seu
cumprimento em caso de não custeio pela União.
Parágrafo único. Fica autorizado o Município conceder o pagamento da
complementação de valores aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, e
parteiras, vinculados à Administração Municipal para o alcance do piso salarial
estipulado, até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União.
Art. 6° O pagamento da diferença salarial a título de complementariedade da
União para fins de atingimento do piso, não altera o Regime Jurídico dos respectivos
servidores previstos na Lei Complementar Municipal n°001, de 27 de julho de 2003.
Parágrafo único. Permanece inalterada a legislação que fixa a remuneração e
o vencimento base dos respectivos servidores nos termos da Lei Complementar n° 03, de
29 de outubro de 2015.
Art. 7° Os valores repassados a título de Assistência Financeira
Complementar da União, serão destacados no contracheque dos profissionais com rubrica
específica.
Art. 8° Caberá ao gestor municipal o repasse dos recursos às entidades
privadas sem fins lucrativos e às que participam de forma complementar ao SUS e
atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo SUS até o limite
da Assistência Financeira Complementar transferida pela União, de acordo com os
registros dos estabelecimentos validados pelo Ministério da Saúde.
§ 10 Esse repasse deve ser realizado pelo gestor em até 30 (trinta) dias após o
Fundo Nacional de Saúde (FNS) creditar os valores da Assistência Financeira
Complementar na conta bancária específica do Fundo Municipal de Saúde.
-"....
.......
, Ugisi
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§ 2° As entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos
recursos ao respectivo gestor do Município, o que deverá compor o Relatório Anual de
Gestão — RAG. GERALDO Assinado de forma digital
MAGELA por GERALDO MAGELA
GOMES:03660848603
GOMES:03660848 Dados: 2023.09.26
603 09:32:02 -0300'
Rua Natalício, 560 - Centro - Nataãndia/MG - CEP 38.658-000
CNPJ: 01.593.752/0001-76 ¡ prefeitura@natalandia.mg.gov.br t Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164
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Gestão 2027/2024
Art. 9
0 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar
a partir de 1° de maio de 2023.
Natalândia/MG, 26 de setembro de 2023.
GERALDO MAG ELA Assinado de forma digital por
GERALDO MAGELA
GOMES:036608486 GOMES:03660848603
Dados: 2023.09.26 09:32 18 03 -0300
GERALDO MAGELA GOMES
Prefeito
Aprovado em
CÂMARA MUNICIPAL DE
NATALANDIA - MG
DESPACHO
turno, por
votos favoráveis, ( O) votos contrários e
( ) abstenções.
Saia das
utylkw
Presidente da Câmara
Rua Natalício, 560 - Centro - Nataãndia/MG - CEP 38.658-000
CNPJ: 01.593.752/0001-76 I prefeitura@natalandia.mg.gov.br I Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164