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materia nº 20/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 2023
Date 2023-10-09
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE PAGAMENTO INCENTIVADO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO COM A FAZENDA PÚBLICA, DENOMINADA "NATALÂNDIA EM DIA" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2708

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-16 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO POR UNANIMIDADE.
2023-10-10 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO POR OITO(8) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
2023-10-09 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA EM COMISSÃO CONJUNTA: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO; COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTA E COMISSÃO DE SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS.
2023-10-09 Aguardando promulgação da lei — AGUARDANDO PARECER.

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texto original #

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Prefeitura Municipal de Natalândia - MG 
"Honestidade e compromisso com o bem comum" 
Gestão 2027/2024 
PROJETO DE LEI N0.0s2ODE 9 DE OUTUBRO DE 2023. 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
NATALÂNDIA-MG 
Protoco ado no livro próprio às folhas 139 sob o 
n.2 33243 às 12:00 horas. 
Natalândia-MG, 09 dç outubro 
Institui o programa de pagamento 
incentivado de débito tributário com a 
Fazenda Pública, denominado 
"Natalândia em Dia" e dá outras 
providências. 
MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de 
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 75, III, da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e 
promulga a seguinte Lei: 
e 2023. 
el Alves 
AutiPfl F FF ITO 1 
Art. 1° - Fica instituído o programa de pagamento incentivado de débitos 
com a Fazenda Pública do Município de Natalândia — MG, denominado "Natalândia em 
Dia", nos termos desta Lei: 
Art. 2° - Fica concedida a anistia do pagamento de multas e juros aos 
débitos inscritos ou não em dívida ativa que tenham sido ou não objeto de notificação, 
autuação ou ainda tenham sido objeto de execução fiscal. 
Art. 3° - Os créditos tributários e fiscais do Município, decorrentes de 
tributos não recolhidos dentro dos prazos fixados na legislação municipal, serão 
anistiados de multas e juros, incidindo apenas atualização monetária, desde que o 
contribuinte efetue o pagamento de uma só vez. 
Art. 4°. — O contribuinte terá o prazo de 70 (setenta) dias após a sua 
Publicação para aderir ao Programa Natalândia em Dia. 
Parágrafo único — O prazo que alude o caput do art. 4°. poderá ser 
prorrogado por igual período, justificadamente por decreto a ser editado pelo Prefeito 
Municipal. 
Art. 5° - Caso julgue necessário, o Chefe do Poder Executivo poderá 
baixar decreto para estabelecer eventuais normas complementares ao cumprimento do 
disposto nesta Lei. 
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Natalândia — MG, 9 de outubro de 2023. 
GERALDO MAGELA Assinado de forma digital por 
GERALDO MAGELA 
GOMES:036608486 GOMES:03660848603 
Dados: 2023.1009 11:53:57 
03 -0300' 
GERALDO MAGELA GOMES 
Prefeito 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
NATALANDIA - MG 
DESPACHO 
ARrovado em ijIYU.00 turno, por 
( ) votos favoráveis, (o ) votos contrários e 
( O ) abstenções. 
Sela das Sas8Õ JC /dO 
Presidente da Câmara 
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 
CNPJ: 01.593.752/0001-76 I prefeitura@natalandia.mg.gov.br j Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 

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