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materia nº 18/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2023
Date 2023-09-14
EmentaINSTITUI O GOZO DE FÉRIAS REMUNERADAS AOS VEREADORES DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA-MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2714

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-26 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO.
2023-10-10 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO POR SETE(7) VOTO FAVORÁVEIS, UM(1) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
2023-09-14 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA EM COMISSÃO CONJUNTA: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO E COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS.
2023-09-14 Aguardando parecer à proposição — AGUARDANDO PARECER.

Documents (1)

texto original #

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0 
pio 
7 Legislatura 
3' Sessão Legislativa 
PODER LEGISLATIVO 
PROJETO DE LEI N° 018/2023, 14 DE SETEMBRO DE 2023. 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
4 mik NATALÂNDIA-MG 
Protocolado no livro próprio às folhas 
sob o n.2 33239 às 09:00 horas. 
Natalândia- G, 14 de setembro de 2023. 
Lídia 
See etá 
iguel Atoes 
ecutiva 
INSTITUI O GOZO DE FÉRIAS 
REMUNERADAS AOS 
VEREADORES DO PODER 
LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE 
NATALÂNDIA-MG, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS 
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATALANDIA, Estado de Minas 
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 75, III, da Lei Orgânica 
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, 
sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1° Ficam instituído o direito do gozo de férias anuais 
remuneradas, acrescidas de um terço. 
Art. 2° O direito ao gozo de férias anuais remuneradas, por 30 
(trinta) dias, decorrerá do efetivo exercício do cargo de Vereador por 12 
(doze) meses, correspondendo ao valor dos subsídios mensais acrescidos 
de 1/3. 
§ 1° Caberá ao Presidente da Câmara de Natalândia-MG, fixar o 
calendário para concessão das férias, que sempre ocorrerão nos períodos 
de recesso previstos no Regimento Interno da Casa. 
§ 2° Em nenhuma hipótese o Vereador ou Vereadora poder 
acumular férias ou negociar parte delas. 
za, 
Mlirltewal - Rua Unnf. 96 '967 -Centro - CEP 38658-000 - Natalànctia-MG 
S020 - camalagnatalon_dia.mg~
CNPJ/MF 01.645.912/0001.-83 
7 Legislatura PODER LEGISLATIVO 
3' Sessào Legislativa 
§ 30 A concessão de férias ao Vereador ou Vereadora não motivação para a convocação de suplente. 
§ 40 Não será admitida a indenização de férias não gozadas, 
exceto nas seguintes hipóteses: 
I - Afastamento definitivo do exercício do cargo antes de findo o 
período aquisitivo, inclusive em razão do fim do mandato, caso em que o 
valor das férias será calculado proporcionalmente ao número de meses de 
efetivo exercício. 
II — No último ano do manto, de forma integral, caso coincida a 
conclusão do período aquisitivo com o encerramento do mandato. 
§ 5
0 Quando da formalização do calendário de férias previstas no 
§ 1° deste artigo, será observada a conveniência administrativa, de modo 
que não haja prejuízo aos trabalhos do Poder Legislativo. 
§ 6° Havendo necessidade justificada, poderá o Presidente da 
Câmara, convocar o Parlamentar que estiver gozando suas férias, sendo 
restituídos os dias em que estive em exercício. 
§ 7
0 Após convocado, o Vereador ou Vereadora deverá assumir 
suas funções parlamentares, em até 48 (quarenta e oito) horas, sob pena 
de incorrer nas sanções previstas em lei. 
Art. 3
0 Para o efeito desta Lei, a fração igual ou superior a 15 
(quinze) dias de efetivo exercício será tomada como mês integral. 
Art. 4° Para efeitos de contagem do período aquisitivo de férias, 
será levado em consideração cada períod de 12 (doze) meses de exerc'cio 
da vereança. 
, 61967 -Centro - CEP 3865&000 - Natalãndia-MG 
e e one: 38-3675-8020 cemara,9natMan - www.natalan_Oa.~g,br
CNN MFIS
ow) 
7 ' Legislatura 
3" Sessão Legislativa 
PODER LEGISLATIVO 
Art. 5
0 As despesas decorrentes da presente Lei correrão por cont 
da dotação própria do orçamento vigente da Câmara Municipal de 
Natalândia-MG. 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
retroagindo sus efeitos à 1° de janeiro de 2023. 
Art. 7° Fica revogadas, todas as disposições em contrário. 
Natalândia-MG, 14 de setembro de 2023 
VEREADOR GETÚLIO IVA EREIRA NUNES DA ROCHA 
PRESIDENTE 
VEREADOR- A ALVES WIIG 
VICE-PRESIDENTE 
VEREAbOR HERMES OLIVEIRA MENDES 
1° SECRETÁRIO 
VEREADOR CHARLES QUEIROZ ULHOA 
2° SECRETÁRIO CÂMARA MUNICIPAL DE 
NATALÂNDIA- MG 
DESPACHO 
Aprovado em 
( ) votos fa 
( O) abstonphe 
YC￾Seta dea ~Cm 
tomo. Por 
votoa—contrádos e 
Pretídente da Câmara 
Câmara.
, r'967 -Centro - CEP 3S658-000 - Nataiândia-MG 
35-3675-8020 - n atai - www.natakandla mg.1eg.br 
CNN,'M F 01.645.912/0001-83 

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