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7 Legislatura
3' Sessão Legislativa
PODER LEGISLATIVO
PROJETO DE LEI N° 018/2023, 14 DE SETEMBRO DE 2023.
CÂMARA MUNICIPAL DE
4 mik NATALÂNDIA-MG
Protocolado no livro próprio às folhas
sob o n.2 33239 às 09:00 horas.
Natalândia- G, 14 de setembro de 2023.
Lídia
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ecutiva
INSTITUI O GOZO DE FÉRIAS
REMUNERADAS AOS
VEREADORES DO PODER
LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE
NATALÂNDIA-MG, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATALANDIA, Estado de Minas
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 75, III, da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome,
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam instituído o direito do gozo de férias anuais
remuneradas, acrescidas de um terço.
Art. 2° O direito ao gozo de férias anuais remuneradas, por 30
(trinta) dias, decorrerá do efetivo exercício do cargo de Vereador por 12
(doze) meses, correspondendo ao valor dos subsídios mensais acrescidos
de 1/3.
§ 1° Caberá ao Presidente da Câmara de Natalândia-MG, fixar o
calendário para concessão das férias, que sempre ocorrerão nos períodos
de recesso previstos no Regimento Interno da Casa.
§ 2° Em nenhuma hipótese o Vereador ou Vereadora poder
acumular férias ou negociar parte delas.
za,
Mlirltewal - Rua Unnf. 96 '967 -Centro - CEP 38658-000 - Natalànctia-MG
S020 - camalagnatalon_dia.mg~
CNPJ/MF 01.645.912/0001.-83
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§ 30 A concessão de férias ao Vereador ou Vereadora não motivação para a convocação de suplente.
§ 40 Não será admitida a indenização de férias não gozadas,
exceto nas seguintes hipóteses:
I - Afastamento definitivo do exercício do cargo antes de findo o
período aquisitivo, inclusive em razão do fim do mandato, caso em que o
valor das férias será calculado proporcionalmente ao número de meses de
efetivo exercício.
II — No último ano do manto, de forma integral, caso coincida a
conclusão do período aquisitivo com o encerramento do mandato.
§ 5
0 Quando da formalização do calendário de férias previstas no
§ 1° deste artigo, será observada a conveniência administrativa, de modo
que não haja prejuízo aos trabalhos do Poder Legislativo.
§ 6° Havendo necessidade justificada, poderá o Presidente da
Câmara, convocar o Parlamentar que estiver gozando suas férias, sendo
restituídos os dias em que estive em exercício.
§ 7
0 Após convocado, o Vereador ou Vereadora deverá assumir
suas funções parlamentares, em até 48 (quarenta e oito) horas, sob pena
de incorrer nas sanções previstas em lei.
Art. 3
0 Para o efeito desta Lei, a fração igual ou superior a 15
(quinze) dias de efetivo exercício será tomada como mês integral.
Art. 4° Para efeitos de contagem do período aquisitivo de férias,
será levado em consideração cada períod de 12 (doze) meses de exerc'cio
da vereança.
, 61967 -Centro - CEP 3865&000 - Natalãndia-MG
e e one: 38-3675-8020 cemara,9natMan - www.natalan_Oa.~g,br
CNN MFIS
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PODER LEGISLATIVO
Art. 5
0 As despesas decorrentes da presente Lei correrão por cont
da dotação própria do orçamento vigente da Câmara Municipal de
Natalândia-MG.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo sus efeitos à 1° de janeiro de 2023.
Art. 7° Fica revogadas, todas as disposições em contrário.
Natalândia-MG, 14 de setembro de 2023
VEREADOR GETÚLIO IVA EREIRA NUNES DA ROCHA
PRESIDENTE
VEREADOR- A ALVES WIIG
VICE-PRESIDENTE
VEREAbOR HERMES OLIVEIRA MENDES
1° SECRETÁRIO
VEREADOR CHARLES QUEIROZ ULHOA
2° SECRETÁRIO CÂMARA MUNICIPAL DE
NATALÂNDIA- MG
DESPACHO
Aprovado em
( ) votos fa
( O) abstonphe
YCSeta dea ~Cm
tomo. Por
votoa—contrádos e
Pretídente da Câmara
Câmara.
, r'967 -Centro - CEP 3S658-000 - Nataiândia-MG
35-3675-8020 - n atai - www.natakandla mg.1eg.br
CNN,'M F 01.645.912/0001-83
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