PODER LEGISLATIVO
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REDAÇÃO FINAL AO PROJETO LEI N° 021/2023
"Estima a Receita e Fixa a Despesa para o
Município de Natalândia-MG, para o Exercício
Financeiro de 2024".
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALANDIA, Estado de Minas Gerais, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 75, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que
a Câmara Municipal decreta a ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1°. Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício
financeiro de 2024, compreendendo o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do
Município, seus órgãos e fundos.
TÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL
CAPÍTULO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2°. O Orçamento do Município de Natalândia-MG, estima a receita bruta
em R$43.570.469,60 (quarenta e três milhões, quinhentos e setenta mil, quatrocentos e
sessenta e nove reais e sessenta centavos).
Parágrafo Único — da Receita Orçamentária bruta estimada neste artigo,
R$4.842.469,50 (quatro milhões, oitocentos e quarenta e dois mil, quatrocentos e sessenta
e nove reais e cinquenta centavos), se refere à conta contábil retificadora da receita corrente
para a formação do FUNDEB.
Art. 3°. As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de
outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, de acordo com os
quadros anexos a esta Lei, são estimadas com os seguintes desdobramentos:
1000.00.00 RECEITAS CORRENTES
Câmara Municipal - Rua Unai, 9131'567 -Centro - CEP 38658-000 - Natalãndia-MG
Tetefone_ 38-3675-8020 - Qaniaratlialalanch WW.1.21atalandia.mgleglir
CNP.I/MF 01.645.912/0001-83
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Art. 6°. Durante a execução orçamentária, fica autorizada a abertura de créditos
adicionais suplementares até o limite correspondente a 20 % (vinte por cento) da receita
prevista no caput do artigo 2° desta Lei, com a utilização dos seguintes recursos:
I - Superávit financeiro do exercício anterior, efetivamente apurado no balanço
patrimonial.
II - Excesso de arrecadação verificado no exercício.
Parágrafo único: o disposto neste artigo não onera o limite autorizado no artigo 5°
desta Lei.
Art. 7°. Durante a execução orçamentária fica autorizada a inclusão de fontes de
recursos, na classificação orçamentária das receitas e despesas, nos termos do Manual de
Contabilidade Aplicada ao setor público aprovado pela Portaria Conjunta STN/SOF n° 1, de
10 de dezembro de 2014, com o objetivo de identificar as fontes de financiamento dos
gastos públicos.
§1° A fonte de recursos constitui instrumento de planejamento gerencial e será
adequada na medida das fases de execução da receita e da despesa de modo a evidenciar
as fontes de financiamento do gasto público efetivamente utilizado.
§2°A inclusão de fontes de recursos na forma a que refere o caput deste artigo se dará
através de Decreto do Poder Executivo e não onera os índices autorizados de abertura de
créditos adicionais.
TITULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
CAPITULO 1
DA FIXAÇÃO DA DESPESA DE INVESTIMENTO
Art. 8°. A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação é fixada
em R$8.207.304,00 (oito milhões, duzentos e sete mil, trezentos e quatro reais)),
desdobrados conforme anexos que compõem esta Lei.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
7 -Centro CEP 38658-000 - Natatândia-MG
t,ne. 8-3675-8020 - c,-imaraCnatalandia mg teg,t)r - www.natalandia.mg.leg.br
CNP.I/MF 01.645.912/0001-83
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Art. 9
0. Integram e acompanham a presente Lei, os anexos de que trata a Lei Feder
4.320/64 e suas alterações vigentes.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Natalândia-MG, 12 de dezembro de 2023.
GERALDO MAGELA GOMES
Prefeito CAMARA MUNICIPAL DE
NATALANDIA - MG
DESPACHO
Aprovado em UYLL;CO turno, por ( ) votos favoráveis, ( ) votos contrários e
( O ) abstenções.
Saia das Sessões iA-4-141 1_222 2
Presidente da Unam
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Unaf. 9t51/967 -Centro - CEP 38658-000 - Natalãndla-MG
on0- S-3675--R020 - carnarattnatatandta.mg.Imbr - www.patalondta.nigleg,br
NP- CNPJ/MF 01.645.912/0001-83