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materia nº 1/2023

Tipo Redação Final
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-12-12
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA-MG, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024.
native_id2731

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-12 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO POR UNANIMIDADE.
2023-12-12 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO POR OITO(8) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
2023-12-12 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA PELA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
2023-12-12 Aguardando parecer à proposição U AGUARDANDO PARECER.

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PODER LEGISLATIVO 
7' Legislatura 
3" Sessão Legislativa 
REDAÇÃO FINAL AO PROJETO LEI N° 021/2023 
"Estima a Receita e Fixa a Despesa para o 
Município de Natalândia-MG, para o Exercício 
Financeiro de 2024". 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALANDIA, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o artigo 75, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que 
a Câmara Municipal decreta a ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1°. Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício 
financeiro de 2024, compreendendo o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do 
Município, seus órgãos e fundos. 
TÍTULO II 
DO ORÇAMENTO FISCAL 
CAPÍTULO I 
DA ESTIMATIVA DA RECEITA 
Art. 2°. O Orçamento do Município de Natalândia-MG, estima a receita bruta 
em R$43.570.469,60 (quarenta e três milhões, quinhentos e setenta mil, quatrocentos e 
sessenta e nove reais e sessenta centavos). 
Parágrafo Único — da Receita Orçamentária bruta estimada neste artigo, 
R$4.842.469,50 (quatro milhões, oitocentos e quarenta e dois mil, quatrocentos e sessenta 
e nove reais e cinquenta centavos), se refere à conta contábil retificadora da receita corrente 
para a formação do FUNDEB. 
Art. 3°. As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de 
outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, de acordo com os 
quadros anexos a esta Lei, são estimadas com os seguintes desdobramentos: 
1000.00.00 RECEITAS CORRENTES 
Câmara Municipal - Rua Unai, 9131'567 -Centro - CEP 38658-000 - Natalãndia-MG 
Tetefone_ 38-3675-8020 - Qaniaratlialalanch WW.1.21atalandia.mgleglir
CNP.I/MF 01.645.912/0001-83 
PODER LEGISLATIVO 
t.71. 
1 
1 
7' Legislatura 
3' Sessão Legislativa 
Art. 6°. Durante a execução orçamentária, fica autorizada a abertura de créditos 
adicionais suplementares até o limite correspondente a 20 % (vinte por cento) da receita 
prevista no caput do artigo 2° desta Lei, com a utilização dos seguintes recursos: 
I - Superávit financeiro do exercício anterior, efetivamente apurado no balanço 
patrimonial. 
II - Excesso de arrecadação verificado no exercício. 
Parágrafo único: o disposto neste artigo não onera o limite autorizado no artigo 5° 
desta Lei. 
Art. 7°. Durante a execução orçamentária fica autorizada a inclusão de fontes de 
recursos, na classificação orçamentária das receitas e despesas, nos termos do Manual de 
Contabilidade Aplicada ao setor público aprovado pela Portaria Conjunta STN/SOF n° 1, de 
10 de dezembro de 2014, com o objetivo de identificar as fontes de financiamento dos 
gastos públicos. 
§1° A fonte de recursos constitui instrumento de planejamento gerencial e será 
adequada na medida das fases de execução da receita e da despesa de modo a evidenciar 
as fontes de financiamento do gasto público efetivamente utilizado. 
§2°A inclusão de fontes de recursos na forma a que refere o caput deste artigo se dará 
através de Decreto do Poder Executivo e não onera os índices autorizados de abertura de 
créditos adicionais. 
TITULO III 
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO 
CAPITULO 1 
DA FIXAÇÃO DA DESPESA DE INVESTIMENTO 
Art. 8°. A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação é fixada 
em R$8.207.304,00 (oito milhões, duzentos e sete mil, trezentos e quatro reais)), 
desdobrados conforme anexos que compõem esta Lei. 
TÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
7 -Centro CEP 38658-000 - Natatândia-MG 
t,ne. 8-3675-8020 - c,-imaraCnatalandia mg teg,t)r - www.natalandia.mg.leg.br
CNP.I/MF 01.645.912/0001-83 
PODER LEGISLATIVO 
7" Legislatura 
3" Sessão Legislativa 
Art. 9
0. Integram e acompanham a presente Lei, os anexos de que trata a Lei Feder 
4.320/64 e suas alterações vigentes. 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Natalândia-MG, 12 de dezembro de 2023. 
GERALDO MAGELA GOMES 
Prefeito CAMARA MUNICIPAL DE 
NATALANDIA - MG 
DESPACHO 
Aprovado em UYLL;CO turno, por ( ) votos favoráveis, ( ) votos contrários e 
( O ) abstenções. 
Saia das Sessões iA-4-141 1_222 2 
Presidente da Unam 
d1~.1.111.111~1 1111"Pue 
Unaf. 9t51/967 -Centro - CEP 38658-000 - Natalãndla-MG 
on0- S-3675--R020 - carnarattnatatandta.mg.Imbr - www.patalondta.nigleg,br
NP- CNPJ/MF 01.645.912/0001-83 

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