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PODER LEGISLATIVO
7 ' Legislatura
3 Sessão Legislativa
PROJETO DE LEI N°024/2023, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023
CAMAFtA MUNICIPAL DE
NATALANDIA - MO
Protoceiodo no Livre próprio às lobas
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Nata~clia - A49 OC
Fixa os subsídios dos agentes políticos do Poder
Executivo do Municipais de Natalândia-MG para o
quadriênio 2025/2028 e dá outras providências.
Sabretária a
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATALANDIA, Estado de Minas Gerais, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 75, III, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal
decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 10 Esta Lei fixa os subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo do Município
de Natalândia-MG para a 8a Legislatura, compreendendo o período de 1° de janeiro de 2025 a 31
de dezembro de 2028.
Art. 2° Para os efeitos desta lei, consideram-se agentes políticos o Prefeito, o VicePrefeito e os Secretários Municipais, no âmbito do Poder Executivo.
Parágrafo Único: Considera-se como Secretário Municipal, para os efeitos desta Lei, o
Secretário Executivo da Câmara Municipal.
Art. 3° Os subsídios dos agentes políticos são fixados em parcela única mensal, de
acordo com os seguintes valores:
I - R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para o Prefeito;
II - R$ 8.000,00 (oito mil reais) para o Vice-Prefeito e
III - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para os Secretários Municipais.
Art. 4
0 Os agentes políticos mencionados no artigo 3° desta lei receberão, no mês de
dezembro de cada ano, um décimo-terceiro subsídio
§ 10 O décimo-terceiro subsídio correspondera a 1/12 (um doze avos) por mês de
efetivo exercício dos subsídios devidos no mês de dezembro de cada ano.
§ 2° A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral
para o fim do disposto no § 1° deste artigo.
me, 1-10
lJnT.96ii 67 -Centro - CEP 35655-000 - Natalãnrira MG
e one: 38-3675-8020 camaranatatandia.ragjeg.bi - v,powitta~o_aajng~
CNP.IMIF 01.645912, 0001-53
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7' Legislatura
3 Sessão Legislativa
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44,
a
o
§ 3
0 Havendo disponibilidade orçamentária e financeira, o décimo-terceiro subsídi
poderá ser pago antecipadamente, em duas parcelas, a primeira até o final do mês de junho e a
segunda até o dia 20 de dezembro de cada ano.
Art. 5° A cada 12 (doze) meses de efetivo exercício, os agentes políticos farão jus a
30 (trinta) dias de férias, com acréscimo de 1/3 (um terço).
§ 1° Nos termos do Tema de Repercussão Geral n° 635 do Supremo Tribunal
Federal, ao final do mandato, havendo período de férias não gozados pelos agentes políticos,
inclusive referente ao último ano da Legislatura, estas serão indenizadas.
Art. 6° O subsídio recebido em desconformidade com o disposto nesta Lei será
restituído ao Poder Público Municipal, se percebidos a maior, ou ao respectivo agente político, se
percebido a menor.
Art. 7° Os subsídios de que trata esta Lei somente poderão ser alterados por lei
específica de iniciativa do Prefeito, no caso dos agentes políticos de que tratam os incisos I a III do
artigo 3° desta Lei, e da Mesa Diretora.
Art. 8°. Esta Lei entrará em vigor em 1° de janeiro de 2025.
Natalândia, 6 de dezembro de 2023.
CÂMARA MUNICu-i-N,
NATALANDIA - MG
DESPACHO
ARrOvadO em (),/pLco turno, por
( 'f) votos favoráveis, ( ) votos contrários e
( 0 ) abstenções.
Saia das Sessões / 52122,
-
P,-p. dente da Câmara
VEREADOR GETÚLIO IVÁN PEREIRA NUNES DA ROCHA
PRESIDENTE
VEREADORI9rAie
VICE-PRESIDENTE
VEREADkV/41,s"
O HERMES OLIVEIRA MENDES
1° SECRETÁRIO
VEREADOR CHARLES4eEIROZ ULHOA
2° SECRETÁRIO
-~~1111.1.11101591"1"1-R" 1
67 -Centro - CEP 38658-000 - Natalãndia-MG
e e one: 38-3675-8020 - camara@najalanclia.mg.le&tx - vithvw.nattliandiS-IrigiCgi-Or
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