ft
CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI N.° 025/2019
Estima a receita e fixa a despesa do Município de Natalândia para
o exercício financeiro de 2020; estabelece a forma de
financiamento das políticas públicas a serem executadas pelo
Município em 2020 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, no uso da
atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Natalândia
decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1° Fica estimada a receita do Município de Natalândia para o exercício financeiro de
2020 em R$ 23.000.000,00 (vinte e três milhões de reais), bem como fixada a despesa em igual valor,
do qual foram deduzidas as retenções para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — Fundeb, ficando estabelecida a forma de
financiamento das políticas públicas a serem executadas pelo Município em 2020, comportando o
Orçamento Geral Anual do Município, nos termos do artigo 165, parágrafo 5°, da Constituição Federal;
da Lei Orgânica do Município e segundo as diretrizes e bases estatuídas pela Lei Municipal n.° 391, de
28 de junho de 2019— Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2020, compreendendo:
I — o Orçamento Fiscal, referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e
entidades da administração pública municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas
pelo poder público; e
II — o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da
administração direta e indireta a ele vinculados, bem como fundações instituídas e mantidas pelo poder
público.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
RUA UNM, 961/967 — CENTRO — CEP.: 38658-000 — NATALÂNDIA-MINAS GERAIS.
TeleFax: 38-3675-8020 - CNPJ/MT 01.645.912/10001-83
Portal: www.natalandia.mg.leg.br Email: camara(a/camaranatalamila.mg.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL IDE NATALÂNIMA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Da Estimativa da Receita
Subseção Única
Da Receita Total
Art. 20 A receita orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária
vigente, é estimada em R$ 23.000.000,00 (vinte e três milhões de reais), deduzidas as contas
retificadoras, desdobrada nos seguintes agregados:
I - Orçamento Fiscal no valor de R$ 19.935.300,00 (dezenove milhões novecentos e trinta
e cinco mil e trezentos reais); e
II - Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 3.064.700,00 (três milhões sessenta
e quatro mil e setecentos reais).
Art. 3° As receitas são estimadas por categoria econômica, segundo a origem dos
recursos, conforme o disposto no Anexo I desta Lei.
Art. 4° A receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da
legislação em vigor, de acordo com o desdobramento do Anexo II desta Lei.
Seção II
Da Fixação da Despesa
Subseção Única
Da Despesa Total
Art. 5° A despesa orçamentária, no mesmo valor da receita orçamentária, é fixada em R$
23.000.000,00 (vinte e três milhões de reais), distribuída entre os órgãos orçamentários conforme o
Anexo II desta Lei, desdobrada nos seguintes agregados:
I - Orçamento Fiscal no valor de R$ 15.893.920,00 (quinze milhões oitocentos e noventa
e três mil novecentos e vinte reais);
II - Reserva de Contingência no Orçamento Fiscal: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
III - Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 6.906.080,00 (seis milhões
novecentos e seis mil e oitenta reais).
RUA UNA!, 961/967 - CENTRO - CEP.: 38658-000 - NATALÂNDIA-MINAS GERAIS.
TeleFax: 38-3675-8020 - CNPJ/MF 01.645.912/10001-83
Portal: www.natalandiaingleg.br Email: eamara(eamaranatalandia.mg.gov.br
oN
CÂNIARA NITINKIPA L DE NATALÂ.NDIA
.ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo único. Do montante fixado no inciso III deste artigo, a parcela de R$
3.064.700,00 (três milhões sessenta e quatro mil e setecentos reais) será financiada com recursos de
fundos federais e estaduais (convênios e repasses fundo a fundo), e a parcela de R$ 3.841.380,00 (três
milhões oitocentos e quarenta e um mil trezentos e oitenta reais), com recursos próprios do Município.
Art. 6° Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de
execução, em conformidade com o disposto na Lei Municipal n.° 391, de 2019.
Parágrafo único. Estão inseridas na programação orçamentária todas as metas e
prioridades constantes do Plano Plurianual a que se refere o artigo 2° da Lei Municipal n.° 391, de 2019
(LDO).
desta Lei.
Seção III
Da Distribuição da Despesa por Órgão
Art. 7° A despesa total, fixada por função, poderes e órgãos está definida nos Anexos
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 8° Fica autorizada a abertura de créditos suplementares, respeitadas as prescrições
constitucionais, observado o disposto no parágrafo único do artigo 8° da Lei Complementar Federal n.°
101, de 2000, nos termos da Lei Federal n.° 4.320, de 1964 e desde que demonstrada, no decreto de
abertura, a compatibilidade das alterações promovidas na programação orçamentária com a meta de
resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da LDO 2020, até o valor correspondente a
15% (quinze por cento) dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar
valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes
de:
I - anulação parcial ou total de dotações;
II - incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior,
efetivamente apurado em balanço;
III - excesso de arrecadação em bases constantes, apurada com base na receita
realizada até 31 de julho de 2020;
IV - reserva de contingência, nas situações previstas no artigo 5°, inciso III, da Lei
Complementar Federal n.° 101, de 2000; e
RUA UNA!, 961/967 — CENTRO — CEP.: 38658-000 — NATALÂNDIA-MINAS GERAIS.
TeleFax: 38-3675-8020 - CNPJ/MF 01.645.912110001-83
Portal: www.natalandia.mg.leg.br Email: eamara@camaranatalandia.mg.gov.br
CAMA RA MINI(IPAL DE NATALÂNDIA
ESTADO DE MINAS ()ITERAIS
V - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite
ao Poder Executivo realizá-las.
Parágrafo único. Cópias dos decretos de abertura de créditos adicionais suplementares
deverão ser remetidas à Câmara Municipal no prazo de 72h (setenta e duas horas), contado de sua
publicação.
CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9
0 As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da administração
direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão
movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal da Administração.
Art. 10. A utilização das dotações com origem em operações de créditos, e recursos em
convênios ou contratos de repasse fica condicionada à celebração dos instrumentos.
Art. 11. Os recursos orçamentários vinculados aos programas de apoio às políticas
públicas não poderão ser remanejados para viabilizar emendas parlamentares.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput deste artigo, ficam reservados, para
eventual viabilização de emendas parlamentares, os programas finalísticos.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação
de receita, com finalidade de manter o equilíbrio orçamentário e financeiro do Município, observados os
preceitos legais aplicáveis à matéria.
Art. 13. Sem prejuízo do disposto no artigo 12 desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado
a contratar operações de créditos já autorizadas em leis específicas, sancionadas e promulgadas até
31 de dezembro de 2020, bem como operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade
de regularização de fluxo de caixa.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos
voltados para o saneamento e habitação de baixa renda.
Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências
nacionais e internacionais oficiais de créditos para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem
RUA UNAI, 961/967- CENTRO - CEP.: 38658-000-- NATALÂNDIA-MINAS GERAIS.
TeleFax: 38-3675-8020 - CNPJ/MF 01.645.912/70001-83
Portal: www.natalandia.mg.leg.br Email: eamara@camaranatalandia.mg.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
como a oferecer as contra garantias necessárias à obtenção da garantia do Tesouro Nacional para a
realização destes financiamentos.
Art. 16. O Prefeito poderá adotar, no âmbito do Poder Executivo, parâmetros para
utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para
garantir as metas de resultado primário, conforme disposto na Lei Municipal n.° 391 de 2019 (LDO).
Art. 17. São partes integrantes desta Lei:
I — Anexo I: Estimativa da Receita Total por Categoria Econômica e Segundo a Origem
dos Recursos;
II — Anexo II: Estimativa da Receita Total com Detalhamento por Categoria Econômica e
Origem dos Recursos;
III — Anexo III: Despesas por Função;
IV — Anexo IV: Despesas por Poderes/Órgãos/Fundos;
V — Demonstrativos de Receitas e Despesas da Prefeitura de Natalândia;
VI — Demonstrativos de Receitas e Despesas da Câmara Municipal de Natalândia;
VII— Demonstrativos de Receitas e Despesas Consolidado.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Natalândia, 23 de dezembro de 2019; 23° da Instalação do Município.
GERALDO MAGELA GOMES
Prefeito
GAN.ARA MUNICIPAL DE
NATALANDIA - MG
DESPACHO
Aprovado em UrAif,t) turno, por
( 1) votos favoráveis, ( O) votos contrários e
(c) ) abstenções,
Sela das (se,L1,4a,c)20i9
-
Presidente da Câmara
RUA UNAL, 9611967— CENTRO — CEP.: 38658-000 — NATALÂNDIA-MINAS GERAIS.
TeleFax: 38-3675-8020 - CNRINUF 01.645.912//0001-83
Portal: wwwmatalandia.mg.leg.br Email: camara@eamaranatalandia.mg.gov.br