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materia nº 1/2019

Tipo Redação Final
Número / Ano 1 / 2019
Date 2019-12-23
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020; ESTABELECE A FORMA DE FINANCIAMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS A SEREM EXECUTADAS PELO MUNICÍPIO EM 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2019-12-24 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO.
2019-12-23 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO POR SETE(7) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
2019-12-23 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA PELA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
2019-12-23 Aguardando parecer à proposição — AGUARDANDO PARECER.

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CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI N.° 025/2019 
Estima a receita e fixa a despesa do Município de Natalândia para 
o exercício financeiro de 2020; estabelece a forma de 
financiamento das políticas públicas a serem executadas pelo 
Município em 2020 e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Natalândia 
decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
CAPITULO I 
DISPOSIÇÕES COMUNS 
Art. 1° Fica estimada a receita do Município de Natalândia para o exercício financeiro de 
2020 em R$ 23.000.000,00 (vinte e três milhões de reais), bem como fixada a despesa em igual valor, 
do qual foram deduzidas as retenções para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação 
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — Fundeb, ficando estabelecida a forma de 
financiamento das políticas públicas a serem executadas pelo Município em 2020, comportando o 
Orçamento Geral Anual do Município, nos termos do artigo 165, parágrafo 5°, da Constituição Federal; 
da Lei Orgânica do Município e segundo as diretrizes e bases estatuídas pela Lei Municipal n.° 391, de 
28 de junho de 2019— Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2020, compreendendo: 
I — o Orçamento Fiscal, referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e 
entidades da administração pública municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas 
pelo poder público; e 
II — o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da 
administração direta e indireta a ele vinculados, bem como fundações instituídas e mantidas pelo poder 
público. 
CAPÍTULO II 
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL 
Seção I 
RUA UNM, 961/967 — CENTRO — CEP.: 38658-000 — NATALÂNDIA-MINAS GERAIS. 
TeleFax: 38-3675-8020 - CNPJ/MT 01.645.912/10001-83 
Portal: www.natalandia.mg.leg.br Email: camara(a/camaranatalamila.mg.gov.br 
CÂMARA MUNICIPAL IDE NATALÂNIMA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Da Estimativa da Receita 
Subseção Única 
Da Receita Total 
Art. 20 A receita orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária 
vigente, é estimada em R$ 23.000.000,00 (vinte e três milhões de reais), deduzidas as contas 
retificadoras, desdobrada nos seguintes agregados: 
I - Orçamento Fiscal no valor de R$ 19.935.300,00 (dezenove milhões novecentos e trinta 
e cinco mil e trezentos reais); e 
II - Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 3.064.700,00 (três milhões sessenta 
e quatro mil e setecentos reais). 
Art. 3° As receitas são estimadas por categoria econômica, segundo a origem dos 
recursos, conforme o disposto no Anexo I desta Lei. 
Art. 4° A receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da 
legislação em vigor, de acordo com o desdobramento do Anexo II desta Lei. 
Seção II 
Da Fixação da Despesa 
Subseção Única 
Da Despesa Total 
Art. 5° A despesa orçamentária, no mesmo valor da receita orçamentária, é fixada em R$ 
23.000.000,00 (vinte e três milhões de reais), distribuída entre os órgãos orçamentários conforme o 
Anexo II desta Lei, desdobrada nos seguintes agregados: 
I - Orçamento Fiscal no valor de R$ 15.893.920,00 (quinze milhões oitocentos e noventa 
e três mil novecentos e vinte reais); 
II - Reserva de Contingência no Orçamento Fiscal: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); 
III - Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 6.906.080,00 (seis milhões 
novecentos e seis mil e oitenta reais). 
RUA UNA!, 961/967 - CENTRO - CEP.: 38658-000 - NATALÂNDIA-MINAS GERAIS. 
TeleFax: 38-3675-8020 - CNPJ/MF 01.645.912/10001-83 
Portal: www.natalandiaingleg.br Email: eamara(eamaranatalandia.mg.gov.br 
oN 
CÂNIARA NITINKIPA L DE NATALÂ.NDIA 
.ESTADO DE MINAS GERAIS 
Parágrafo único. Do montante fixado no inciso III deste artigo, a parcela de R$ 
3.064.700,00 (três milhões sessenta e quatro mil e setecentos reais) será financiada com recursos de 
fundos federais e estaduais (convênios e repasses fundo a fundo), e a parcela de R$ 3.841.380,00 (três 
milhões oitocentos e quarenta e um mil trezentos e oitenta reais), com recursos próprios do Município. 
Art. 6° Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de 
execução, em conformidade com o disposto na Lei Municipal n.° 391, de 2019. 
Parágrafo único. Estão inseridas na programação orçamentária todas as metas e 
prioridades constantes do Plano Plurianual a que se refere o artigo 2° da Lei Municipal n.° 391, de 2019 
(LDO). 
desta Lei. 
Seção III 
Da Distribuição da Despesa por Órgão 
Art. 7° A despesa total, fixada por função, poderes e órgãos está definida nos Anexos 
CAPÍTULO III 
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES 
Art. 8° Fica autorizada a abertura de créditos suplementares, respeitadas as prescrições 
constitucionais, observado o disposto no parágrafo único do artigo 8° da Lei Complementar Federal n.° 
101, de 2000, nos termos da Lei Federal n.° 4.320, de 1964 e desde que demonstrada, no decreto de 
abertura, a compatibilidade das alterações promovidas na programação orçamentária com a meta de 
resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da LDO 2020, até o valor correspondente a 
15% (quinze por cento) dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar 
valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes 
de: 
I - anulação parcial ou total de dotações; 
II - incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, 
efetivamente apurado em balanço; 
III - excesso de arrecadação em bases constantes, apurada com base na receita 
realizada até 31 de julho de 2020; 
IV - reserva de contingência, nas situações previstas no artigo 5°, inciso III, da Lei 
Complementar Federal n.° 101, de 2000; e 
RUA UNA!, 961/967 — CENTRO — CEP.: 38658-000 — NATALÂNDIA-MINAS GERAIS. 
TeleFax: 38-3675-8020 - CNPJ/MF 01.645.912110001-83 
Portal: www.natalandia.mg.leg.br Email: eamara@camaranatalandia.mg.gov.br 
CAMA RA MINI(IPAL DE NATALÂNDIA 
ESTADO DE MINAS ()ITERAIS 
V - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite 
ao Poder Executivo realizá-las. 
Parágrafo único. Cópias dos decretos de abertura de créditos adicionais suplementares 
deverão ser remetidas à Câmara Municipal no prazo de 72h (setenta e duas horas), contado de sua 
publicação. 
CAPITULO IV 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 9
0 As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da administração 
direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão 
movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal da Administração. 
Art. 10. A utilização das dotações com origem em operações de créditos, e recursos em 
convênios ou contratos de repasse fica condicionada à celebração dos instrumentos. 
Art. 11. Os recursos orçamentários vinculados aos programas de apoio às políticas 
públicas não poderão ser remanejados para viabilizar emendas parlamentares. 
Parágrafo único. Observado o disposto no caput deste artigo, ficam reservados, para 
eventual viabilização de emendas parlamentares, os programas finalísticos. 
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação 
de receita, com finalidade de manter o equilíbrio orçamentário e financeiro do Município, observados os 
preceitos legais aplicáveis à matéria. 
Art. 13. Sem prejuízo do disposto no artigo 12 desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado 
a contratar operações de créditos já autorizadas em leis específicas, sancionadas e promulgadas até 
31 de dezembro de 2020, bem como operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade 
de regularização de fluxo de caixa. 
CAPITULO V 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos 
voltados para o saneamento e habitação de baixa renda. 
Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências 
nacionais e internacionais oficiais de créditos para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem 
RUA UNAI, 961/967- CENTRO - CEP.: 38658-000-- NATALÂNDIA-MINAS GERAIS. 
TeleFax: 38-3675-8020 - CNPJ/MF 01.645.912/70001-83 
Portal: www.natalandia.mg.leg.br Email: eamara@camaranatalandia.mg.gov.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
como a oferecer as contra garantias necessárias à obtenção da garantia do Tesouro Nacional para a 
realização destes financiamentos. 
Art. 16. O Prefeito poderá adotar, no âmbito do Poder Executivo, parâmetros para 
utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para 
garantir as metas de resultado primário, conforme disposto na Lei Municipal n.° 391 de 2019 (LDO). 
Art. 17. São partes integrantes desta Lei: 
I — Anexo I: Estimativa da Receita Total por Categoria Econômica e Segundo a Origem 
dos Recursos; 
II — Anexo II: Estimativa da Receita Total com Detalhamento por Categoria Econômica e 
Origem dos Recursos; 
III — Anexo III: Despesas por Função; 
IV — Anexo IV: Despesas por Poderes/Órgãos/Fundos; 
V — Demonstrativos de Receitas e Despesas da Prefeitura de Natalândia; 
VI — Demonstrativos de Receitas e Despesas da Câmara Municipal de Natalândia; 
VII— Demonstrativos de Receitas e Despesas Consolidado. 
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Natalândia, 23 de dezembro de 2019; 23° da Instalação do Município. 
GERALDO MAGELA GOMES 
Prefeito 
GAN.ARA MUNICIPAL DE 
NATALANDIA - MG 
DESPACHO 
Aprovado em UrAif,t) turno, por 
( 1) votos favoráveis, ( O) votos contrários e 
(c) ) abstenções, 
Sela das (se,L1,4a,c)20i9 
- 
Presidente da Câmara 
RUA UNAL, 9611967— CENTRO — CEP.: 38658-000 — NATALÂNDIA-MINAS GERAIS. 
TeleFax: 38-3675-8020 - CNRINUF 01.645.912//0001-83 
Portal: wwwmatalandia.mg.leg.br Email: camara@eamaranatalandia.mg.gov.br 

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