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materia nº 1/2019

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 1 / 2019
Date 2019-10-20
EmentaMODIFICA DISPOSITIVO DO PROJETO DE LEI Nº 025/2019.
native_id2735

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2019-11-28 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO.
2019-11-27 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO POR SETE(7) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
2019-10-30 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA PELA COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS.
2019-10-30 Aguardando parecer à proposição — AGUARDANDO PARECER.

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texto original #

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PROJETO DE LEI N" UZWZirie -
"ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO DE NATALÂNDIA 
PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020; ESTABELECE A FORMA DE 
FINANCIAMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS A SEREM EXECUTADAS 
PELO MUNICÍPIO EM 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
EMENDA MODIFICATIVA N°09 
Modifica dispositivo do Projeto de Lei 
n°025/2019 
Fica modificado o artigo 8° do Projeto de Lei n° 25/2019, que passa 
a ter a seguinte redação: 
"Art. 8° Fica autorizada a abertura de créditos suplementares, respeitadas 
as prescrições constitucionais, observado o disposto no parágrafo único do 
artigo 8° da Lei Complementar n° 101, de 2000, nos termos da Lei Federal n° 
4.320, de 1964 e desde que demonstrada, no decreto de abertura, a 
compatibilidade das alterações promovidas na programação orçamentária com a 
meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da LDO 
2020, até o valor correspondente a 15% (quinze por cento) dos Orçamentos 
Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que 
excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos 
provenientes de: 
I — anulação parcial ou total de dotações; 
II — incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do 
exercício anterior, efetivamente apurado em balanço; 
III — excesso de arrecadação em bases constantes, apurada com 
base na receita realizada até 31 de julho de 2020; 
IV — reserva de contingência, nas situações previstas no artigo 5°, 
inciso III, da Lei Complementar n.° 101, 2000; e 
V — o produto das operações de crédito autorizadas, em forma que 
juridicamente possibilite ao Poder Executivo realiza-las. 
1 
iiyiiiu W1ll:11. RS C.:1-1piezW CIOS Cl&ef&LUS ele apenuras Cl& Cf-COROS 
adicionais suplementares deverão ser remetidas a Câmara Municipal no prazo 
de 72h (setenta e duas horas), contados de sua publicação." 
Natalândia, 30 de outubro de 2019. 
Vereadora A ACHADO 
-171/2/1 
Vereador URBANO MACEDO GUIMARÃES 
Vereador JOAQUIM CAMPOS ROCHA 
CAMARA MUNICIPAL DE 
NATALANDIA - MG 
DESPACHO 
A 
Aprovado em ___IkAS 4.54C :--- 
tomo, por 
( -r) votos favoráveis, ( 0.1) votos contrários e 
( (j) abstenções. 
Sela 
Presidente da Câmara 
2 

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