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PROJETO DE LEI N° 025/2019
"ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO DE NATALÂNDIA
PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020; ESTABELECE A FORMA DE
FINANCIAMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS A SEREM EXECUTADAS
PELO MUNICÍPIO EM 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
EMENDA MODIFICATIVA N° 10
Modifica dispositivo do Projeto de Lei
n° 025/2019
Fica modificado o artigo 8° do Projeto de Lei n°25/2019, que passa
a ter a seguinte redação:
"Art. 8° Fica autorizada a abertura de créditos suplementares, respeitadas
as prescrições constitucionais, observado o disposto no parágrafo único do
artigo 8° da Lei Complementar n° 101, de 2000, nos termos da Lei Federal n°
4.320, de 1964 e desde que demonstrada, no decreto de abertura, a
compatibilidade das alterações promovidas na programação orçamentária com a
meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da LDO
2020, até o valor correspondente a 20% (vinte por cento) dos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que
excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos
provenientes de:
I — anulação parcial ou total de dotações;
II — incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do
exercício anterior, efetivamente apurado em balanço;
III — excesso de arrecadação em bases constantes, apurada com
base na receita realizada até 31 de julho de 2020;
IV — reserva de contingência, nas situações previstas no artigo 5°,
inciso III, da Lei Complementar n.° 101, 2000; e
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V — o produto das operações de crédito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao Poder Executivo realiza-Ias.
Parágrafo único. As cópias dos decretos de aberturas de créditos
adicionais suplementares deverão ser remetidas a Câmara Municipal no prazo
de 72h (setenta e duas horas), contados de sua publicação."
Natalândia, 30 de outubro de 2019.
Vereador GETÚLIO IVAN P. N. DA ROCHA
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