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materia nº 2/2019

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 2 / 2019
Date 2019-10-30
EmentaMODIFICA DISPOSITIVO DO PROJETO DE LEI Nº 025/2019.
native_id2736

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2019-11-27 Proposição prejudicada — PROPOSIÇÃO NÃO VOTADA.
2019-10-30 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA PELA COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS.
2019-10-30 Aguardando parecer à proposição U AGUARDANDO PARECER.

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PROJETO DE LEI N° 025/2019 
"ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO DE NATALÂNDIA 
PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020; ESTABELECE A FORMA DE 
FINANCIAMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS A SEREM EXECUTADAS 
PELO MUNICÍPIO EM 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
EMENDA MODIFICATIVA N° 10 
Modifica dispositivo do Projeto de Lei 
n° 025/2019 
Fica modificado o artigo 8° do Projeto de Lei n°25/2019, que passa 
a ter a seguinte redação: 
"Art. 8° Fica autorizada a abertura de créditos suplementares, respeitadas 
as prescrições constitucionais, observado o disposto no parágrafo único do 
artigo 8° da Lei Complementar n° 101, de 2000, nos termos da Lei Federal n° 
4.320, de 1964 e desde que demonstrada, no decreto de abertura, a 
compatibilidade das alterações promovidas na programação orçamentária com a 
meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da LDO 
2020, até o valor correspondente a 20% (vinte por cento) dos Orçamentos 
Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que 
excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos 
provenientes de: 
I — anulação parcial ou total de dotações; 
II — incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do 
exercício anterior, efetivamente apurado em balanço; 
III — excesso de arrecadação em bases constantes, apurada com 
base na receita realizada até 31 de julho de 2020; 
IV — reserva de contingência, nas situações previstas no artigo 5°, 
inciso III, da Lei Complementar n.° 101, 2000; e 
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V — o produto das operações de crédito autorizadas, em forma que 
juridicamente possibilite ao Poder Executivo realiza-Ias. 
Parágrafo único. As cópias dos decretos de aberturas de créditos 
adicionais suplementares deverão ser remetidas a Câmara Municipal no prazo 
de 72h (setenta e duas horas), contados de sua publicação." 
Natalândia, 30 de outubro de 2019. 
Vereador GETÚLIO IVAN P. N. DA ROCHA 
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