PODER LEGISLATIVO
a, 7' Legislatura
Sessao Legislativa
PROJETO DE LEI N°023/2023, 06 DE DEZEMBRO DE 2023.
CÂMARA MUNICIPAL DE
NATALANDIA - MG
Protocolado no LIVTO próprio _As folhes
4,140 sob o n°
ás J O Ce) horas.
NataIndIa - MO O 6
Fixa os subsídios dos Vereadores da Câmara
Municipal de Natalândia-MG para a 8a
Legislatura e dá outras providências.
Cid,a 94,ns iperftives
O P 11flJNICIPAL DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 75, III, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que
a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1°. Os subsídios dos Vereadores do Município de Natalândia, Estado de
Minas Gerais, para a Legislatura que se inicia em 1° de janeiro de 2025, serão pagos de
acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 2° Os subsídios mensais dos Vereadores são fixados em parcela única
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 3°. O subsídio mensal do Presidente da Câmara Municipal de NatalândiaMG é fixado em parcela única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 4°. Os subsídios de que tratam os artigos 2° e 3° serão devidos pelo
comparecimento efetivo do Vereador às reuniões ordinárias da Câmara e das comissões
permanentes e/ou temporárias e à participação nas votações.
§ 1°. Para os efeitos deste artigo, a parcela única do subsídio é fixada
observada a seguinte proporção:
I — 65% (sessenta e cinco por cento) em razão do exercício do mandato e do
comparecimento do Vereador às reuniões ordinárias da Câmara Municipal;
li — 35% (trinta e cinco por cento) em razão da participação, na qualidade de
membro efetivo ou suplente, nas comissões permanentes e/ou temporárias da Câmara
Municipal e pelo comparecimento às suas reuniões ordinárias e extraordinárias.
§ 2°. A proporção de que trata o § 1° deste artigo não se aplica à parcela dos
subsídios do Presidente e do 1° Secretário da Câmara Municipal, em razão do
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impedimento previsto no Regimento Interno, caso em que perceberão os subsídios
integralmente, salvo na hipótese do art. 5
0, II, a.
Art. 5°. O subsídio será:
I — integral, observado o disposto no art. 3°, para o Vereador:
a) no exercício do mandato;
b) quando licenciado na forma dos incisos I e II, do Art. 55, ou quando se
enquadrar na exceção prevista no § 2° do art. 65, ambos da Resolução 007 de outubro
de 1997;
c) suplente, quando convocado para o exercício do mandato;
II — proporcional, observado o disposto no § 3°, para o Vereador:
a) que não comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias da Câmara;
b) que não integrar, na condição de efetivo ou suplente, às comissões
permanentes ou temporárias da Câmara Municipal ou não comparecer às suas reuniões;
c) suplente de membro de comissão que não comparecer às suas reuniões
ordinárias, quando regularmente convocado pelo seu Presidente.
§ 1° A proporção de que trata a alínea "a" do inciso II deste artigo será
alcançada dividindo-se o valor do subsídio mensal correspondente à cota estabelecida
na forma do inciso I do § 1° do art. 4° pelo número de reuniões ordinárias e
extraordinárias realizadas durante o mês, obtendo-se o valor que será deduzido por cada
falta registrada, salvo se a Mesa Diretora aceitar a justificativa da falta.
§ 2°. A proporção de que trata as alíneas "h" e "c" do inciso II deste artigo será
obtida dividindo-se o valor do subsídio mensal correspondente à cota estabelecida na
forma do inciso II do § 1° do art. 4° pelo número de reuniões ordinárias e extraordinárias
das comissões realizadas durante o mês, valor que será deduzido por cada falta
registrada, salvo se a Comissão aceitar a justificativa da falta.
§ 3° Na hipótese de o Vereador não participar, na qualidade de efetivo ou
suplente, de qualquer comissão permanente ou temporária da Câmara, ser-lhe-á devida,
a título de subsidio, apenas a cota estabelecida no art. 4°, § 1°, I, desta Lei.
§ 4° Não se aplica o disposto no § 3° deste artigo ou a proporção prevista no
seu inciso II, b, nos casos em que, em razão da representação proporcional, ao vereador
ou à sua bancada não couber a indicação de membros para integrar as comissões
permanentes e/ou temporárias.
Art. 6° Os Vereadores perceberão o 13° (décimo terceiro) subsídio no dia 20
de dezembro de cada ano, equivalente a 100% (cem por cento) de seu subsídio,
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tomando como base o valor do mês de dezembro, nos termos no inciso VIII do art. 7
0 da
Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 7°. Os subsídios dos Vereadores fixados nos artigos 2° e 3° desta Lei, não
poderão ultrapassar 20% (vinte por cento) do subsidio pago em espécie ao Deputado
Estadual, devendo o valor fixado ser reduzido caso ultrapasse o limite estabelecido na
alínea "a", do inciso VI, do Art. 29 da Constituição Federal.
Art. 8°. O gasto com a remuneração dos Vereadores no exercício do mandato
não poderá ultrapassar, simultaneamente, os seguintes limites:
I - 7% (sete por cento) da receita do Município;
II - 70% (setenta por cento) da receita da câmara;
III - 6% (seis por cento) da receita corrente líquida.
§ 10. Para efeito do disposto no Inciso I deste artigo, considera-se como
receita do Município, todos os ingressos financeiros para o tesouro municipal, exceto:
I — Os resultantes de operações de créditos;
II — As receitas extra orçamentárias.
§ 2° Para efeito do disposto no Inciso II deste artigo, considera-se como
receita da Câmara, os recursos orçamentários que lhe forem entregues para atender às
despesas do exercício.
§ 3°. Para efeito do disposto no inciso III deste artigo, considera-se receita
corrente líquida, o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais,
industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas
correntes, deduzidas as contribuições dos servidores para o sistema próprio de
previdência do Município e as receitas provenientes da compensação financeira citada
n § 9°., do artigo 201 da Constituição Federal.
§ 4
0, Os Limites estabelecidos nos incisos II e III do caput deste artigo,
englobam o gasto com pessoal da Câmara, na forma do § 1°, do Artigo 29-A, da
Constituição Federal, combinado com o inciso III, alínea à", e § 1°., do Artigo 20 da Lei
Complementar n°. 101/2000, respectivamente.
Art. 9°. É assegurada revisão anual dos subsídios Vereadores, com base em
índice oficial.
Parágrafo Único: A primeira revisão anual dos subsídios a que refere esta Lei
somente poderá ocorrer a partir de 1° de janeiro de 2026. )
Cã . '967 -Centro - CEP 38656-000 - Natalándia MG
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Art. 10. Será considerado pagamento indevido o valor que ultrapasse qualquer -0-
o
-4
um dos limites estabelecidos nesta Lei, ficando o favorecido obrigado a repor ao cofre
municipal, devidamente corrigido, o valor apurado no final de cada exercício.
Art. 11. Na hipótese de a despesa total da Câmara Municipal ultrapassar o
limite previsto no § 10 do artigo 29-A, da Constituição Federal, o subsídio de que trata
esta Lei, poderá, a critério da Mesa Diretora e mediante deliberação da maioria absoluta
de seus membros, ter o seu valor nominal reduzido no curso da Legislatura.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2025.
Natalândia-MG, 6 de dezembro de 2023.
VEREADOR GETÚLIO IVA PEREIRA NUNES DA ROCHA
PRESIDENTE
VICE-PRESIDENTE
/-7_~„ 4„,
VEREADOR HERMES OLIVEIRA MENDES
1° SECRETÁRIO
72//,
VEREADOR CHARLEnUEIROZ ULHOA
2° SECRETÁRIO CÂMARA MUNICIPAL DE
NATAL/1~1A - MG
DESPACHO
Aprpvado em l..1,"Nr1) turno, por
votos favoráveis, ( ) votos contrários e
( abstenções.
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