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materia nº 23/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 2023
Date 2023-12-06
EmentaFIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA-MG PARA A 8ª LEGISLATURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2746

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-08 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO.
2023-12-07 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO POR SETE(7) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
2023-12-06 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA EM COMISSÃO CONJUNTA: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA REDAÇÃO; COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS E COMISSÃO DE SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS.
2023-12-06 Aguardando parecer à proposição — AGUARDANDO PARECER.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PODER LEGISLATIVO 
a, 7' Legislatura 
Sessao Legislativa 
PROJETO DE LEI N°023/2023, 06 DE DEZEMBRO DE 2023. 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
NATALANDIA - MG 
Protocolado no LIVTO próprio _As folhes 
4,140 sob o n° 
ás J O Ce) horas. 
NataIndIa - MO O 6 
Fixa os subsídios dos Vereadores da Câmara 
Municipal de Natalândia-MG para a 8a
Legislatura e dá outras providências. 
Cid,a 94,ns iperftives 
O P 11flJNICIPAL DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, no 
uso da atribuição que lhe confere o art. 75, III, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que 
a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1°. Os subsídios dos Vereadores do Município de Natalândia, Estado de 
Minas Gerais, para a Legislatura que se inicia em 1° de janeiro de 2025, serão pagos de 
acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei. 
Art. 2° Os subsídios mensais dos Vereadores são fixados em parcela única 
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 
Art. 3°. O subsídio mensal do Presidente da Câmara Municipal de Natalândia￾MG é fixado em parcela única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 
Art. 4°. Os subsídios de que tratam os artigos 2° e 3° serão devidos pelo 
comparecimento efetivo do Vereador às reuniões ordinárias da Câmara e das comissões 
permanentes e/ou temporárias e à participação nas votações. 
§ 1°. Para os efeitos deste artigo, a parcela única do subsídio é fixada 
observada a seguinte proporção: 
I — 65% (sessenta e cinco por cento) em razão do exercício do mandato e do 
comparecimento do Vereador às reuniões ordinárias da Câmara Municipal; 
li — 35% (trinta e cinco por cento) em razão da participação, na qualidade de 
membro efetivo ou suplente, nas comissões permanentes e/ou temporárias da Câmara 
Municipal e pelo comparecimento às suas reuniões ordinárias e extraordinárias. 
§ 2°. A proporção de que trata o § 1° deste artigo não se aplica à parcela dos 
subsídios do Presidente e do 1° Secretário da Câmara Municipal, em razão do 
) I I 
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r- ~Urrar. 9. '967 -Centro - CEP 38658-000 - Natalãntild-NIG 
e e one• 38-3675-8020 camara ataji-tilota...n-tweg.br - www_adtatandia,MLIC.LOr
CNPi/MF 01.645.912„ 0001 63 
PODER LEGISLATIVO 
7 Legislatura 
3' Sessão Legislativa 
impedimento previsto no Regimento Interno, caso em que perceberão os subsídios 
integralmente, salvo na hipótese do art. 5
0, II, a. 
Art. 5°. O subsídio será: 
I — integral, observado o disposto no art. 3°, para o Vereador: 
a) no exercício do mandato; 
b) quando licenciado na forma dos incisos I e II, do Art. 55, ou quando se 
enquadrar na exceção prevista no § 2° do art. 65, ambos da Resolução 007 de outubro 
de 1997; 
c) suplente, quando convocado para o exercício do mandato; 
II — proporcional, observado o disposto no § 3°, para o Vereador: 
a) que não comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias da Câmara; 
b) que não integrar, na condição de efetivo ou suplente, às comissões 
permanentes ou temporárias da Câmara Municipal ou não comparecer às suas reuniões; 
c) suplente de membro de comissão que não comparecer às suas reuniões 
ordinárias, quando regularmente convocado pelo seu Presidente. 
§ 1° A proporção de que trata a alínea "a" do inciso II deste artigo será 
alcançada dividindo-se o valor do subsídio mensal correspondente à cota estabelecida 
na forma do inciso I do § 1° do art. 4° pelo número de reuniões ordinárias e 
extraordinárias realizadas durante o mês, obtendo-se o valor que será deduzido por cada 
falta registrada, salvo se a Mesa Diretora aceitar a justificativa da falta. 
§ 2°. A proporção de que trata as alíneas "h" e "c" do inciso II deste artigo será 
obtida dividindo-se o valor do subsídio mensal correspondente à cota estabelecida na 
forma do inciso II do § 1° do art. 4° pelo número de reuniões ordinárias e extraordinárias 
das comissões realizadas durante o mês, valor que será deduzido por cada falta 
registrada, salvo se a Comissão aceitar a justificativa da falta. 
§ 3° Na hipótese de o Vereador não participar, na qualidade de efetivo ou 
suplente, de qualquer comissão permanente ou temporária da Câmara, ser-lhe-á devida, 
a título de subsidio, apenas a cota estabelecida no art. 4°, § 1°, I, desta Lei. 
§ 4° Não se aplica o disposto no § 3° deste artigo ou a proporção prevista no 
seu inciso II, b, nos casos em que, em razão da representação proporcional, ao vereador 
ou à sua bancada não couber a indicação de membros para integrar as comissões 
permanentes e/ou temporárias. 
Art. 6° Os Vereadores perceberão o 13° (décimo terceiro) subsídio no dia 20 
de dezembro de cada ano, equivalente a 100% (cem por cento) de seu subsídio, 
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'967 Centro CEP 38658-000 - Natalãndia-MG 
75-8020 - c1niara'Onatatanulangre4DS. - WW.W..13.121Wanc1ia nigeleg.br 
CNPUMF 01.645.9.1.2 000.1-83 
PODER LEGISLATIVO 
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7' Legislatura 
3' Sessão Legislativa 
tomando como base o valor do mês de dezembro, nos termos no inciso VIII do art. 7
0 da 
Constituição da República Federativa do Brasil. 
Art. 7°. Os subsídios dos Vereadores fixados nos artigos 2° e 3° desta Lei, não 
poderão ultrapassar 20% (vinte por cento) do subsidio pago em espécie ao Deputado 
Estadual, devendo o valor fixado ser reduzido caso ultrapasse o limite estabelecido na 
alínea "a", do inciso VI, do Art. 29 da Constituição Federal. 
Art. 8°. O gasto com a remuneração dos Vereadores no exercício do mandato 
não poderá ultrapassar, simultaneamente, os seguintes limites: 
I - 7% (sete por cento) da receita do Município; 
II - 70% (setenta por cento) da receita da câmara; 
III - 6% (seis por cento) da receita corrente líquida. 
§ 10. Para efeito do disposto no Inciso I deste artigo, considera-se como 
receita do Município, todos os ingressos financeiros para o tesouro municipal, exceto: 
I — Os resultantes de operações de créditos; 
II — As receitas extra orçamentárias. 
§ 2° Para efeito do disposto no Inciso II deste artigo, considera-se como 
receita da Câmara, os recursos orçamentários que lhe forem entregues para atender às 
despesas do exercício. 
§ 3°. Para efeito do disposto no inciso III deste artigo, considera-se receita 
corrente líquida, o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, 
industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas 
correntes, deduzidas as contribuições dos servidores para o sistema próprio de 
previdência do Município e as receitas provenientes da compensação financeira citada 
n § 9°., do artigo 201 da Constituição Federal. 
§ 4
0, Os Limites estabelecidos nos incisos II e III do caput deste artigo, 
englobam o gasto com pessoal da Câmara, na forma do § 1°, do Artigo 29-A, da 
Constituição Federal, combinado com o inciso III, alínea à", e § 1°., do Artigo 20 da Lei 
Complementar n°. 101/2000, respectivamente. 
Art. 9°. É assegurada revisão anual dos subsídios Vereadores, com base em 
índice oficial. 
Parágrafo Único: A primeira revisão anual dos subsídios a que refere esta Lei 
somente poderá ocorrer a partir de 1° de janeiro de 2026. ) 
Cã . '967 -Centro - CEP 38656-000 - Natalándia MG 
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C NPJ/MF 01.645.912/0001-63 
PODER LEGISLATIVO 
74 Legislatura 
3" Sessão Legislativa 
Art. 10. Será considerado pagamento indevido o valor que ultrapasse qualquer -0-
o
-4 
um dos limites estabelecidos nesta Lei, ficando o favorecido obrigado a repor ao cofre 
municipal, devidamente corrigido, o valor apurado no final de cada exercício. 
Art. 11. Na hipótese de a despesa total da Câmara Municipal ultrapassar o 
limite previsto no § 10 do artigo 29-A, da Constituição Federal, o subsídio de que trata 
esta Lei, poderá, a critério da Mesa Diretora e mediante deliberação da maioria absoluta 
de seus membros, ter o seu valor nominal reduzido no curso da Legislatura. 
Art. 12. Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2025. 
Natalândia-MG, 6 de dezembro de 2023. 
VEREADOR GETÚLIO IVA PEREIRA NUNES DA ROCHA 
PRESIDENTE 
VICE-PRESIDENTE 
/-7_~„ 4„, 
VEREADOR HERMES OLIVEIRA MENDES 
1° SECRETÁRIO 
72//, 
VEREADOR CHARLEnUEIROZ ULHOA 
2° SECRETÁRIO CÂMARA MUNICIPAL DE 
NATAL/1~1A - MG 
DESPACHO 
Aprpvado em l..1,"Nr1) turno, por 
votos favoráveis, ( ) votos contrários e 
( abstenções. 
• , „/967 -Centro - CEP 38658-000 - Niat-alãnclia-MG 
e e one: 38-3675-8020 - carnaraginatalandia.nig.le,g.br - www,natalAnclia,n1gdeiM
CNP.1/MF 01.645.912/0001-83 

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