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materia nº 1/2024

Tipo Moção
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-02-01
EmentaMOÇÃO DE APOIO A EMENDA A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL QUE DÁ NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ARTIGO 24 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO E ACRESCENTA OS § 11 E 12 AO MESMO DIPLOMA LEGAL.
native_id2747

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-02-08 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO.
2024-02-08 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO POR SETE(7) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
2024-02-01 Aguardando parecer à proposição U AGUARDANDO PARECER.

Documents (1)

texto original #

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PODER LEGISLATIVO 
7" Legislatura 
er Sessão Legislativa 
MOÇÃO N° 001/2024 
A Vereadora que esta subscreve, nos termos do artigo 254, inciso XIV do 
Regimento Interno, apresenta MOÇÃO DE APOIO a Emenda a Constituição Estadual 
que dá nova redação ao caput do artigo 24 da Constituição do Estado e acrescenta 
os § 11 e 12 ao mesmo diploma legal. 
Art. 1° - O art. 24 da Constituição do Estado de Minas Gerais passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 24 — A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata 
o § 7
0 deste artigo somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, 
observada a iniciativa privativa em cada caso, sempre no mês de janeiro, sem 
distinção de índices, extensivos aos proventos da inatividade e às pensões. 
§ 11° — O Poder Executivo promoverá a revisão da remuneração da Policia 
Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, da Polícia Civil, da Polícia Penal, dos Agentes 
Socioeducativos, no prazo de cento e oitenta dias contados desta emenda, através de 
Lei Delegada, observada a proporção de 6 por 1, entre a maior e a menor 
remuneração das Forças de Segurança do Estado de Minas Gerais. 
§ 12° - É obrigatória a previsão na Lei de Diretrizes orçamentárias dos 
recursos necessários a revisão dos servidores públicos de todos os poderes, na forma 
do inciso X do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil. 
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Camara Municipal - Rua Unat, 981/867 -Centro - CEP 38658-000 - Nata1ándia-M~ "1"1".
Telefone: 38-3875-8020 - camaralonatalandia.nig.leg.br - www.natalanclia.mg.leg.br
ChIPJ/MF 01.845.812/0001-83 
PODER LEGISLATIVO 
T" Legielatura 
rt^ Sessão Legislativa 
JUSTIFICATIVA 
O inciso I do art. 3° da Constituição Federal/88 definiu como um dos 
objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil/88, a construção de uma 
sociedade livre, justa e solidária. Nesta esteira, o princípio da isonomia foi consagrado 
como um direito fundamental de todos os Brasileiros e estrangeiros residentes no 
Brasil. 
Assim, para dar concretude aos preceitos constitucionais precitados, em 
sede do artigo 37, inciso X, determina que "a remuneração dos servidores públicos e 
o subsídio de que trata o § 4° do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por 
lei especifica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão 
geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices". 
Todavia, quanto à observância este preceito constitucional, vigente desde 
junho/1999, quando transcorridos os primeiros doze meses da data da edição da 
referida EC n° 19/98, ainda se encontra em mora, em face da inexistência de 
regulamentação normativa para estabelecer uma data-base para a revisão anual e 
obrigatoriedade de inclusão na Lei de Diretrizes Orçamentárias dos recursos 
necessários para assegurar a efetivação deste direito de natureza alimentar. 
Em Minas Gerais a mora legislativa na regulamentação deste direito, ao 
que ao longo dos últimos 25 anos, serviu de combustível para fomentar recorrentes 
mobilizações dos integrantes das Forças da Segurança Pública para movimentos 
reivindicatórios, que resultaram em elevados custos para a tropa: perda de vidas, 
endividamentos, desagregação familiar, danos psicanalíticos irreversíveis, centenas 
de processos judiciais e administrativos, transferências, demissões, estiolamento da 
Segurança Pública, atividade indispensável ao desenvolvimento econômico e a paz 
social. 
Por isto, a alteração proposta tem por finalidade assegurar, 
substancialmente, um direito de natureza constitucional, promover estabilidade nas 
relações entre os servidores públicos e o Estado, abolir a violência patrimonial e 
psicológica praticada pelo Estado em desfavor de seus servidores públicos. 
Cámara Municipal - Rua Unal, 961/967 -Centro - CEP 38658-000 - Natalándia•MG1 
Telefone: 38-3875-8020 - camera..natalandia_mg.leg.br - www.natalandiamg.leg.Or 
CtiPJ/MF 01.645.912J0001-83 
PODER LEGISLATIVO 
7" Legislatura 
4" Sessão Lisgislativa 
A inserção do § 110 tem por escopo promover a regulamentação do 6° do 
artigo 24 da Constituição do estado que determina expressamente: "lei estabelecerá 
a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos de Minas 
Gerais. Por fim, a inserção do § 12° tem caráter de imprescindibilidade para garantir, 
no orçamento público, os recursos necessários à efetivação da recomposição, anual 
da remuneração anual dos servidores públicos. 
Termos em que Pede e Espera Deferimento. 
Natalândia-MG, 1° de fevereiro de 2024. 
Vereadora NO X MARIA MACHADO 
Presidente 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
NATALANDIA - MG 
DESPACHO 
Aprovado em ank.:C./..7 
( votos favoráveis, ( c) votos cotnutrárior
r
e 
( O) abstenções. 
Sala das Sessões CP / O jt (9-014 
ú jarl .,0 
effente - da Câmara 
Câmara Municipal - Rua Untai, 9611987 -Centro - CEP 19658-000 - Matalândia-MG 
Telefone: 38-3675-9020 - camaraonatalandia.mg.leg.br - www.natalandia.mg.lag.br
CHP.J1/MF 01.845.812)0001-83 

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