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MOÇÃO N° 001/2024
A Vereadora que esta subscreve, nos termos do artigo 254, inciso XIV do
Regimento Interno, apresenta MOÇÃO DE APOIO a Emenda a Constituição Estadual
que dá nova redação ao caput do artigo 24 da Constituição do Estado e acrescenta
os § 11 e 12 ao mesmo diploma legal.
Art. 1° - O art. 24 da Constituição do Estado de Minas Gerais passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24 — A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata
o § 7
0 deste artigo somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso, sempre no mês de janeiro, sem
distinção de índices, extensivos aos proventos da inatividade e às pensões.
§ 11° — O Poder Executivo promoverá a revisão da remuneração da Policia
Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, da Polícia Civil, da Polícia Penal, dos Agentes
Socioeducativos, no prazo de cento e oitenta dias contados desta emenda, através de
Lei Delegada, observada a proporção de 6 por 1, entre a maior e a menor
remuneração das Forças de Segurança do Estado de Minas Gerais.
§ 12° - É obrigatória a previsão na Lei de Diretrizes orçamentárias dos
recursos necessários a revisão dos servidores públicos de todos os poderes, na forma
do inciso X do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil.
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JUSTIFICATIVA
O inciso I do art. 3° da Constituição Federal/88 definiu como um dos
objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil/88, a construção de uma
sociedade livre, justa e solidária. Nesta esteira, o princípio da isonomia foi consagrado
como um direito fundamental de todos os Brasileiros e estrangeiros residentes no
Brasil.
Assim, para dar concretude aos preceitos constitucionais precitados, em
sede do artigo 37, inciso X, determina que "a remuneração dos servidores públicos e
o subsídio de que trata o § 4° do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por
lei especifica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão
geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices".
Todavia, quanto à observância este preceito constitucional, vigente desde
junho/1999, quando transcorridos os primeiros doze meses da data da edição da
referida EC n° 19/98, ainda se encontra em mora, em face da inexistência de
regulamentação normativa para estabelecer uma data-base para a revisão anual e
obrigatoriedade de inclusão na Lei de Diretrizes Orçamentárias dos recursos
necessários para assegurar a efetivação deste direito de natureza alimentar.
Em Minas Gerais a mora legislativa na regulamentação deste direito, ao
que ao longo dos últimos 25 anos, serviu de combustível para fomentar recorrentes
mobilizações dos integrantes das Forças da Segurança Pública para movimentos
reivindicatórios, que resultaram em elevados custos para a tropa: perda de vidas,
endividamentos, desagregação familiar, danos psicanalíticos irreversíveis, centenas
de processos judiciais e administrativos, transferências, demissões, estiolamento da
Segurança Pública, atividade indispensável ao desenvolvimento econômico e a paz
social.
Por isto, a alteração proposta tem por finalidade assegurar,
substancialmente, um direito de natureza constitucional, promover estabilidade nas
relações entre os servidores públicos e o Estado, abolir a violência patrimonial e
psicológica praticada pelo Estado em desfavor de seus servidores públicos.
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A inserção do § 110 tem por escopo promover a regulamentação do 6° do
artigo 24 da Constituição do estado que determina expressamente: "lei estabelecerá
a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos de Minas
Gerais. Por fim, a inserção do § 12° tem caráter de imprescindibilidade para garantir,
no orçamento público, os recursos necessários à efetivação da recomposição, anual
da remuneração anual dos servidores públicos.
Termos em que Pede e Espera Deferimento.
Natalândia-MG, 1° de fevereiro de 2024.
Vereadora NO X MARIA MACHADO
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE
NATALANDIA - MG
DESPACHO
Aprovado em ank.:C./..7
( votos favoráveis, ( c) votos cotnutrárior
r
e
( O) abstenções.
Sala das Sessões CP / O jt (9-014
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effente - da Câmara
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