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materia nº 3/2024

Tipo Resposta de Requerimento
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-04-18
EmentaRESPOSTA AO REQUERIMENTO Nº 005/2024, INFORMAMOS QUE FORAM REALIZADOS DOIS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SENDO ELES ANEXOS.
native_id2759

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“Honestidade e compromisso com o bem comum”
Gestão 2021/2024
Ofício nº. 30/2024
Excelentíssima Senhora
Vereadora Noely Maria Machado
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
NATALANDIA-MG.
Natalândia-MG, 15 de abril de 2024.
Exma. Sra. Presidente,
Com os meus cordiais cumprimentos, sirvo-me do presente, em resposta ao
Requerimento nº 004/2024, informar o nome das pessoas que foram indenizadas e os valores
pagos com a passagem de rede de esgoto dentro das suas propriedades, sendo as seguintes:
- José Marcelino Barbosa e Júlia Mendes do Amaral Barbosa, valor R$ 20.000,00 (vinte
mil reais); e
- Geralda Correia Lacerda, valor R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Quanto ao Requerimento nº 005/2024, informamos que foram realizados dois contratos
de financiamento junto à Caixa Econômica Federal, sendo eles:
- Contrato FINISA nº 0531.621, no valor de R$ 2.049.622,20 (dois milhões e quarenta €
nove mil seiscentos e vinte e dois reais e vinte centavos), com 30 (trinta) parcelas pagas; e
- Contrato FINISA nº 0623.536-67, no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais),
com o pagamento das parcelas ainda não iniciado. Salientamos que os demais questionamentos
podem ser sanados com à leitura dos respectivos contratos.
Ademais, seguem os dois contratos em anexo, bem como as Leis Municipais nº 390/2019
e 482/2023, as quais autorizaram o Poder Executivo a contratar tais operações de créditos.
Sem mais para a oportunidade, elevo protestos de estima e consideração.
R
GERALDO MÁGELA GOMES
Prefeito
Atenciosamente,
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeituraQnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164
e eae seaemmmemerememema
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nicipal de Natalândia - MG
“Honestidade e compromisso com o bem comum”?
Gestão 2021/2024
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito
junto à Caixa Econômica Federal, no âmbito do Programa
FINISA — Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento
na Modalidade Apoio Financeiro e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, no uso
da atribuição que lhe confere o artigo 75, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber
que a Câmara Municipal decreta a ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à
Caixa Econômica Federal até o valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), no âmbito
do programallinha de financiamento FINISA, nos termos da Resolução do CMN 4.589/2017
e suas alterações, destinados a investimentos em infraestrutura do município observada a
legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000.
Art. 2º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da
operação de crédito fica o município de Natalândia autorizado a oferecer como garantia o
desconto direto do FPM (Fundo de Participação do Município).
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei
deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos
do inc. Il, 8 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos
contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais
destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito
ora autorizada.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Natalândia-MG, 19 de julho de 2023; 27º da Instalação do Município.
ul:
GERALDO MAGELA GOMES
Prefeito
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeitura natalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164
em
Prefeitura Municipal de Natalândia - MG
;s0 com o bem comum”
Ge 1 026
LEI Nº 390/2019, DE 28 DE. JUNHO DE 2019
Autoriza o Município a contratar operação
de crédito junto à Caixa Econômica
JBLICADO EM JL 10011
- » PMN ,
dar INS Federal, no âmbito do Programa FINISA -
poe age Financiamento à Infraestrutura e ao
UA ta Saneamento na Modalidade Apoio
ATRAS Financeiro destinado à aplicação em
Despesa de Capital e a oferecer garantias e
dá outras providências.
pr: MA, Ga OIE AB
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso II, da Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome,
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município autorizado, através do Poder Executivo, nos
termos desta Lei, a contratar e garantir financiamento na linha de crédito do FINISA -
Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento - Modalidade Apoio Financeiro
destinado à aplicação em Despesa de Capital, junto à Caixa Econômica Federal, até o
valor de R$ 2.049.622,20 (dois milhões e quarenta e nove mil seicentos e vinte e dois
reais e vinte centavos), observadas as disposições legais em vigor para contratação de
operações de crédito, as normas € as condições específicas e aprovadas pela Caixa
Econômica Federal para a operação.
Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado
neste artigo serão obrigatoriamente aplicados em infraestrutura urbana, na execução de
projeto integrante do FINISA - Financiamento à Infraestrutura e ao
Saneamento/Despesa de Capital, vedada à aplicação de tais recursos em despesas
correntes, em consonância com O 8 1º do artigo 35 da Lei Complementar federal nº
101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica
o Município autorizado à ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e
p as a que se referem os artigos 158 e 159,
irretratável, a modo pro solvendo, as receit E So:
inciso 1 alínea vp H g 3º, da Constituição Federal, nos termos do artigo 167, inciso
Iv, da eira Constituição ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a
? ai tidas
substituí-los, bem como outras garantias em direito admitidas.
ação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos
fica a Caixa Econômica Federal autorizada a transferir
ED
My
Centro Natalandia/MG - CÊ P 38.698-000
adia img gov br | Fones (38) 3675-8010 / 3675-8164
g 1º Para à efetiv
Previstos no caput deste artigo,
Rua Nataílcio, 560 -
EN 592 752/0001-76 pprefeitu atonatala |
|
hicipal de Natalândia - M
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y recursos cedidos ou vinculados nos pgs
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jos prazos contratualmente estipulados Nantes necessários à amortização da divida
Prefeitura Mu
k fonestidade
$ 2º Na hipótese de insuficiênc:
yunicípio autorizado E vinc a insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o
Federal outros recursos soa ar, mediante prévia aceitação da Caixa Ficonômica
era a assegurar o . E ,
aga na .
decorrentes do contrato celebrado. pagamento das obrigações financeiras
3º Fica icípi :
dsa em e o Município obrigado a promover o empenho e consignação
das p montantes necessários à amortização da dívida nos prazos
contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se
efetuarem as amortizações de principal, juros e encargos da dívida, até o seu
pagamento final.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito de que trata esta
Lei serão consignados, anualmente, como receita e despesa, no montante mínimo
necessário à realização do projeto e das despesas relativas à amortização do principal,
juros e demais encargos, na Lei do Orçamento Anual - LOA, ou mediante créditos
suplementares ou especiais, que ficam autorizados, até o valor previsto no seu artigo
1º, e serão abertos por decreto do Poder Executivo, na forma dos artigos 42 e 43, 8 1º,
inciso IV, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado, ainda, o
disposto no parágrafo único do artigo 20 do mesmo diploma legal, com abertura de
programa especial de trabalho.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Natalândia-MG, 28 de junho de 2019
E GOMES
Prefeito
XP
CAUÍXT É snfitaDE-
Secretário Municipal de Governo
les
38658-000
560 - Centro NatalândiaMo + EP
Rua Natalício 7 ycpnatalandia mg 90% tu (Fono (38) 3675-8010 / 3675-8164
CMPI- 01.593.752/0001-76 | profetl
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CAIXA
Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Sanea
FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital
sigilo
“PÚBLICO
Contrato nº 0531.621 - DVº: 54
Por meio, DNUIS CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUE,
Devendo ser colieio em ENTRE SI, FAZEM A CAIXA ECONÔMICA
AS AM JAQ
dus. a g
ASSINATURA |
FEDERAL E O MUNICÍPIO DE
NATALÂNDIA/MG DESTINADO AO APOIO
FINANCEIRO PARA O FINANCIAMENTO
DE DESPESAS DE CAPITAL, CONFORME
PLANO DE INVESTIMENTO — POR MEIO
DO FINISA: PROGRAMA DE
FINANCIAMENTO À INFRAESTRUTURA E
AO SANEAMENTO.
Por este instrumento as partes adiante nominadas e qualificadas, representadas como ao
final indicado, têm justo e contratado, entre si, a concessão de FINANCIAMENTO, na forma
a seguir ajustada:
| - AGENTE FINANCEIRO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira sob a
forma de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada pelo
Decreto-Lei nº. 759, de 12 de agosto de 1969, alterado pelo Decreto-Lei nº. 1.259, de 19
de fevereiro de 1973, e constituída pelo Decreto nº. 66.303, de 06 de março de 1970,
regendo-se pelo Estatuto vigente, com sede no Setor Bancário Sul, Quadra 4, Lote 3/4, em
Brasília-DF, CNPJ/MF 00.360.305/0001-04, neste ato representada pelo(a)
Superintendente Regional Brasília Sul/DF, Sr. Guilherme Diogo Bauer, brasileiro, solteiro,
economiário, RG 97.480.800 SSP/PR, CPF nº 052.380.869-03, residente na SQN 108,
Bloco C, Apt 108, Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70744-130, doravante designada
simplesmente CAIXA.
Il — TOMADOR - Prefeitura Municipal de Natalândia/MG, inscrito no CNPJ/MF sob o nº.
01.593.752/0001-76, representado pelo Geraldo Magela Gomes, CPF nº. 036.608.486-03,
RG nº 10.660.491/MG, brasileiro, casado, representado neste ato pelo abaixo assinado,
doravante designado TOMADOR.
CAIXA e TOMADOR, isoladamente, também podem ser designados PARTE e, quando
considerados em conjunto PARTES.
CONSIDERANDO,
| - manifestação favorável quanto à verificação dos limites e condições relativos à realizaçã E
de operações de crédito, na forma do art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 2000, p
meio do Ofício CEGOVICAIXA nº 1455/2019, de 16/09/2019; y/
(A ANS
28.087 v007 micro ( XS Amelie BN
CAIXA
FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital
Il - a adimplência do TOMADOR com as instituiçõ i is i
l c ções financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como de eitandia de
pendências de registro no Sistema de Registro de Operações com o Setor Público (CADIP)
nos termos do art. 16 da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal,
HH - a entrega de parecer jurídico atualizado do contratante sobre o cumprimento dos
requisitos legais aplicáveis à operação de crédito.
IV - A Autorização Legislativa para contratação de operação de crédito, por meio da Lei
Autorizadora de nº 390, de 28 de junho de 2019, publicada em mural da Prefeitura.
V- Os limites estabelecidos pela Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.589/17;
VI - Que os recursos foram captados no mercado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL;
VII - Considerando, ainda, que cada expressão abaixo tem, para efeito deste CONTRATO,
o seguinte significado:
BACEN - Banco Central do Brasil.
CADIP — Sistema de Registro de Operações de Crédito com o Setor Público.
CDI — Certificado de Depósito Interfinanceiros/Interbancários, divulgado pela CETIP -—
Câmara de Custódia e Liquidação, por meio do endereço eletrônico
http:/Avww.cetip.com.br.
CONTA VINCULADA — É a conta bancária individualizada, aberta pelo TOMADOR em seu
nome, em agência da Caixa Econômica Federal, com a finalidade específica de registrar
os recursos financeiros relativos ao(s) desembolsos.
DIA ELEITO — É aquele definido para que O TOMADOR efetue O pagamento de suas
prestações.
DÍVIDA VINCENDA — Significa a dívida composta pelas liberações, suas respectivas
amortizações, e que é base de cálculo para os encargos previstos neste instrumento.
FIEL DEPOSITÁRIO — Pessoa jurídica que assume O encargo pela boa guarda,
conservação e entrega dos livros e/ou documentos fiscais, notas fiscais, faturas, duplicatas
ou outros documentos que lhe pertencem, decorrentes das operações de compra,
referentes à aplicação dos recursos objeto deste CONTRATO, bem como, dos documentos
fiscais referentes à prestação de serviços realizados.
FINISA - Programa de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento.
inadimplência de quaisquer obrigações financeiras será caracterizada na ocorrência de nã
ç$
INADIMPLÊNCIA FINANCEIRA — Para fins do disposto neste CONTRATO, »
]
pagamento do serviço da dívida, seja na fase de carência ou na fase de retorna)
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Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamênto — tento /
FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital
compreendendo no todo ou em parte, do principal, encargos, juros de mora, multas, tarifas
e acessórios, entre outras obrigações financeiras, conforme previsto neste CONTRATO.
IPCA — Índice de Preços ao Consumidor Amplo, apurado e divulgado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE.
JUROS -— Significa a taxa nominal negociada para este CONTRATO, previsto na Cláusula
Quinta;
LEGISLAÇÃO ORÇAMENTÁRIA -— Trata-se das Leis Orçamentárias do TOMADOR, que
são o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e a Lei Orçamentária
Anual - LOA, devendo estar previstas nessas leis as ações/projetos a serem financiadas
com recursos deste CONTRATO.
e PPA: Lei 368, de 17/12/2017, publicada no Diário Oficial dia 17/12/2017;
e LDO: Lei 378, de 09/07/2018, publicada nos quadros de avisos dia 09/07/2018; e,
e LOA: Lei 383, de 03/12/2018, publicada no Diário Oficial dia 03/12/2018.
PROJETOS/AÇÕES - são os PROJETOS/AÇÕES previstos na LEGISLAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA a serem executados pelo TOMADOR com recursos deste CONTRATO,
conforme ANEXO 1.
SAC — Sistema de Amortização Constante.
Têm, entre si, justo e acordado o que se contém nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 A CAIXA concede ao TOMADOR financiamento no valor de R$ 2.049.622,20 (dois
milhões, quarenta e nove mil, seiscentos e vinte e dois reais e vinte centavos),
proveniente de recursos ordinários da CAIXA, com a finalidade única e exclusiva de
financiar as Despesas Capital previstas na LEGISLAÇÃO ORÇAMENTÁRIA do ano
de 2018 e dos exercícios financeiros subsequentes e suas suplementações.
1.2 É vedada a aplicação dos recursos obtidos com o presente financiamento em
Despesas Correntes do TOMADOR, nos termos do artigo 35, 81º, inciso |, da Lei
Complementar de nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
CLÁUSULA SEGUNDA — DA DESTINAÇÃO DO CRÉDITO
214 O crédito aberto se destina, única e exclusivamente, à aplicação nas Despesas d
Capital discriminadas no ANEXO | do Presente CONTRATO, previstas
LEGISLAÇÃO ORÇAMENTÁRIA do TOMADOR.
28.087 v0O7 micro “X le IN
f
CAIXA
Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento — a
FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital Dn É
2.2 E de inteira e exclusiva responsabilidade do TOMADOR a execução das ações e
atividades, obras de engenharia civil, a aquisição de bens e serviços e quaisquer
outros investimentos, enquadrados como Despesas de Capital, que venham a
ultrapassar o valor inicialmente previsto nos PROJETOS/AÇÕES citados neste
CONTRATO.
2.3 É vedada a destinação dos recursos para pagamento de despesa realizada em data
anterior à assinatura deste CONTRATO.
CLÁUSULA TERCEIRA — DOS PRAZOS
3.1 DO PRAZO PARA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO
3.1.1 O prazo para utilização do crédito total deste FINANCIAMENTO é de até 90 dias
contados do término de carência deste CONTRATO, sendo possível sua
prorrogação por igual período, desde que devidamente acordada entre as PARTES.
3.2 DO PRAZO PARA O 1º DESEMBOLSO
3.2.1 O prazo para a 1º liberação é de até 90 dias contados a partir da data de assinatura
deste CONTRATO, sendo possível sua prorrogação, no máximo, por igual período,
desde que devidamente acordada entre as PARTES.
3.3 DO PRAZO TOTAL DO FINANCIAMENTO
3.3.1 O prazo total deste CONTRATO é de 120 meses, compostos por um período de
carência de 24 meses, e um período de amortização de 96 meses.
3.4 DO PRAZO DE CARÊNCIA
3.4.1 O período de carência será de 24 meses, contados a partir da data de assinatura
deste CONTRATO, considerando como primeiro, o mês subsequente ao da
contratação.
3.5 DO PRAZO DE RETORNO
3.5.1 Este CONTRATO será amortizado em 96 meses contados a partir do mês seguinte
ao do término de carência.
CLÁUSULA QUARTA — DOS ENCARGOS
4.14 NA CARÊNCIA
ES
4.1.1 Durante esta fase e após o primeiro desembolso, serão devidos e cobrados, o
mensalmente, Juros de Carência. J , A
)
28.087 v007 micro / DÁ pp) 4 N
Fi Z Gusrn age teor Q
CAIXA Es
Região
Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamen o —
FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital
4.1.2 Os Juros de Carência terão como base de cálculo a Divida Vincenda existente no
dia anterior ao DIA ELEITO e a Taxa de Juros estipulada na Cláusula Quinta.
4.2 NO RETORNO
4.2.1 As prestações, mensais e sucessivas, serão calculadas segundo o Sistema SAC.
4.2.2 As Prestações, compostas por cotas de Amortização e Juros Contratuais, terão como
base de cálculo a Dívida Vincenda existente no dia anterior ao DIA ELEITO e a Taxa
de Juros estipulada na Cláusula Quinta.
4.2.3 O DIA ELEITO para o TOMADOR corresponde ao dia 06 de cada mês.
CLÁUSULA QUINTA - DOS JUROS
5.1 Sobre a DÍVIDA VINCENDA, tanto na fase de carência quanto na fase de retorno,
incidirão juros correspondentes a variação acumulada das taxas médias diárias do
Certificado de Depósito Interfinanceiros — CDI, acrescidas de 4,8% a.a. (quatro
vírgula oito por cento).
5.1.1 O cálculo de Juros previsto na cláusula 5.1, observará a equação presente no
subitem 1.2 do ANEXO V.
5.2 Para efeito da aplicabilidade dessa disposição, o custo médio de captação em CDI
a ser aplicada será o referente ao dia anterior ao DIA ELEITO (D-1), capturada nas
séries históricas disponíveis no sítio www .cetip.com.br.
5.3 | Observado o estabelecido abaixo, no caso de indisponibilidade temporária da CDI
quando do pagamento de qualquer obrigação pecuniária prevista no presente
CONTRATO, será utilizada, em sua substituição, a última Taxa CDI divulgada até a
data do cálculo, não sendo devidas quaisquer compensações financeiras, tanto por
parte do TOMADOR quanto por parte da CAIXA, quando da divulgação posterior da
Taxa CDI que seria aplicável.
5.4 Na hipótese de extinção, suspensão, falta de divulgação por prazo superior a 5
(cinco) dias úteis da data esperada para sua divulgação, ou impossibilidade de
aplicação da Taxa CDI, fica, desde já, convencionado que a CAIXA e o TOMADOR
toxina
ais
poderão, mediante mútuo e prévio acordo por escrito, adotar para as mesmas AA
finalidades, índices ou taxas que vierem a ser divulgados e determinados pelas /
de remuneração substitutas e que melhor reflitam os custos de captação de es cid
para aplicações em operações creditícias.
28.087 v00O7 micro
tLontiato qe FinanciameriÃo a iiifacotutula & du valitallitita —
FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital E 4
CLÁUSULA SEXTA — DA COBRANÇA
6.1 PROCESSAMENTO E COBRANÇA DA DÍVIDA — a cobrança do principal e
encargos será feita da seguinte forma:
6.1.1 A CAIXA expedirá Aviso de Cobrança ao TOMADOR, para que este promova a
liquidação de suas obrigações até o DIA ELEITO, preferencialmente na Agência
onde se encontra aberta a CONTA VINCULADA ou em qualquer outra da CAIXA.
6.1.2 O não recebimento do Aviso de Cobrança não eximirá o TOMADOR da obrigação
de pagar as prestações do principal e dos encargos nas datas estabelecidas neste
CONTRATO.
6.1.3
Vencimento em dias feriados - ocorrendo vencimento em sábados, domingos ou
feriados nacionais, inclusive os bancários, este será, para todos os fins e efeitos,
deslocado para o primeiro dia útil subsequente, sendo os encargos calculados até
esta data, se iniciando, também a partir desta data, o período seguinte regular de
apuração e cálculo dos encargos da operação.
6.1.4 A CAIXA manterá à disposição do TOMADOR as informações, dados e cálculos que
servirem de base para apuração dos valores devidos.
CLÁUSULA SÉTIMA — DO INADIMPLEMENTO FINANCEIRO
7.14 Na ocorrência de inadimplemento de qualquer obrigação financeira deste
CONTRATO, os débitos em atraso ficarão sujeitos, a partir da data do
inadimplemento, às penas convencionais indicadas abaixo, sem prejuízo das demais
sanções previstas neste CONTRATO.
Nos casos em que o valor oferecido em pagamento for insuficiente para liquidação
do débito em atraso, e caso a CAIXA admita o pagamento parcial da dívida vencida,
esse procedimento não importará em novação da dívida, nem poderá ser invocado
como causa suficiente para interromper ou elidir a mora ou exigibilidade imediata da
obrigação.
7.2
Sobre o valor das obrigações inadimplidas será aplicada, de imediato, a pena
convencional escalonada de acordo com o período de inadimplemento, conforme
especificado abaixo:
Nº de Dias Úteis de Atraso | Pena Convencional
1 (um) 0,5% (cinco décimos por cento) |
2 (dois) 1% (um por cento)
3 (três) 2% (dois por cento)
4 (quatro) ou mais 3% (três por cento)
73
O TOMADOR inadimplente ficará, ainda, sujeito ao pagamento de juros moratórios
de 1% a.m. (um por cento ao mês), equivalentes a 12,68% a.a. (doze virguj E DA
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Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneame o ps
FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital q A
sessenta e oito por cento ao ano), incidentes sobre o saldo devedor vencido,”
acrescido da pena convencional a que se refere o subitem 7.2 desta cláusula, que
serão calculados, dia a dia, de acordo com o sistema proporcional.
74 Assim, os encargos devidos, num determinado momento, pelo não pagamento de
uma obrigação, são expressos pela fórmula presente no ANEXO VI do presente
CONTRATO.
7.5 Nocasode obrigação financeira com previsão de capitalização de encargos, a forma
de cálculo descrita no subitem 7.4 desta cláusula, será aplicada, somente, para a
parcela dos encargos de inadimplemento que vier a exceder a parte capitalizável.
7.6 O saldo devedor vencido, já incorporada a pena convencional, será remunerado
pelos encargos financeiros contratuais do serviço inadimplido, sendo estes encargos
majorados em 1,0% na taxa fixa de que trata o índice constante da CLÁUSULA
QUINTA deste CONTRATO.
7.7 Sobre as parcelas vincendas da dívida continuarão a ser aplicados os juros
contratuais.
7.8 Na hipótese de ocorrer a imediata exigibilidade da dívida, incidirão sobre todo o
disposto o saldo devedor, a pena convencional, juros moratórios, juros contratuais,
previstos neste CONTRATO.
CLÁUSULA OITAVA — DA PENA POR VENCIMENTO ANTECIPADO
8.1 OTOMADOR, nas hipóteses de vencimento antecipado, fica sujeito à multa de 10%
(dez por cento) incidente sobre o montante dos recursos liberados e não aplicados
na forma contratualmente ajustada, ou que não tenha ocorrido o aceite pela CAIXA,
na forma e prazos ora pactuados.
8.2 Além da multa prevista acima, caso seja declarado o vencimento antecipado da
dívida por quaisquer dos motivos listados na Cláusula Décima Nona e tenham
ocorrido despesas operacionais após a contratação desta operação objetivando sua
eficácia, ou outras que porventura sejam pertinentes, o TOMADOR deve ressarcir a
CAIXA tais despesas, limitadas a 1% (um por cento) do VALOR DO
FINANCIAMENTO.
CLÁUSULA NONA —- DA LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA E AMORTIZAÇÕES
EXTRAORDINÁRIAS
9.1 O TOMADOR poderá realizar a liquidação antecipada da dívida, bem como
Pagamentos extraordinários para amortizar a dívida, desde que a quantia amortizads
corresponda ao valor mínimo de 02 (duas) prestações.
28.087 v00O7 micro
CAIXA
9.2
9.3
9.4
Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento"
FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital Es
Para qualquer evento, liquidação antecipada da dívida ou amortização
extraordinária, serão cobradas as taxas previstas nas CLÁUSULAS QUARTA - DOS
ENCARGOS e QUINTA - DOS JUROS, aplicadas sobre o saldo devedor atualizado
pro rata até a data prevista de liquidação, conforme fórmulas abaixo, em sua
integralidade, de forma a assegurar o retorno à CAIXA dos custos operacionais, de
captação e de capital alocado para o presente FINANCIAMENTO.
O Saldo Devedor para Liquidação Antecipada será igual ao saldo devedor atualizado
pro rata, multiplicado pelo fator correspondente à taxa de juros prevista na Cláusula
Quinta.
SDLA = SD x (1+ preencher com o valor do CDI + TAXA DE JUROS):
Onde:
SDLA = Saldo Devedor para Liquidação Antecipada; e,
SD = Saldo Devedor atualizado pro rata.
O Valor Total da Amortização Extraordinária será igual ao valor da amortização
antecipada, multiplicado pelo fator correspondente ao somatório da taxa de juros
acrescida de CDI, previstas nas CLÁUSULAS QUARTA - DOS ENCARGOS,
QUINTA - DOS JUROS e SEXTA - DA COBRANÇA.
VTAE = VAE x (1+ preencher com o valor do CDI + TAXA DE JUROS)
Onde:
VTAE = Valor Total da Amortização Extraordinária
VAE = Valor da Amortização Extraordinária
CLÁUSULA DÉCIMA - DO INADIMPLEMENTO NÃO-FINANCEIRO
10.1
10.2
Na hipótese de atraso no cumprimento de obrigação não-financeira, o TOMADOR
ficará sujeito a multa de 1% a.a. (um por cento ao ano), incidente sobre o saldo
devedor corrigido de principal e encargo, a partir do dia seguinte fixado pela CAIXA
ou por meio de notificação judicial ou extrajudicial, para cumprimento da obrigação
inadimplida.
Se ocorrer descumprimento de obrigação não-financeira, na hipótese de liquidação
antecipada, a multa será calculada sobre o valor recebido antecipadamente pela
CAIXA, corrigido de acordo com os critérios do subitem 9.3 deste CONTRATO.
10.2.1Se o descumprimento de obrigação não-financeira ocorrer em operação de
prestação de garantia, o saldo devedor será o da obrigação garantida.
10.2.2 Nas hipóteses de aplicação dos recursos concedidos em finalidade diversa daquela
prevista neste instrumento, ocorrerá o vencimento antecipado da dívida, ficando o
TOMADOR sujeito, a partir do dia seguinte ao fixado por meio de notificação judicial
ou extrajudicial, à pena de vencimento antecipado na forma da CLÁUSULA OITAVA,
acrescido dos encargos devidos na forma contratualmente ajustada até a data daN
efetiva liquidação do débito.
("
28.087 v007 micro 4 /] CC JB
CAIXA
Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento E
FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital o
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA — DA FORMA DE UTILIZAÇÃO
11.1 A liberação dos recursos é efetuada periodicamente pela CAIXA, respeitada a
solicitação do TOMADOR e o Cronograma de Desembolso — ANEXO II.
11.1.1 Os meses para a liberação dos recursos serão definidos após o evento do primeiro
desembolso, observado o prazo constante no item 3.2 e a periodicidade contratada,
indicada no Cronograma de Desembolso — ANEXO II.
11.1.20 TOMADOR se responsabiliza “Pela aplicação dos recursos deste
FINANCIAMENTO nos PROJETOS/AÇÕES contratados.
11.2 Os recursos de que trata o item 11.1 serão creditados na CONTA VINCULADA
aberta na agência da CAIXA — Agência Unaí (0942), sob o nº 0942.006.71036-0,
cujos recursos destinam-se, obrigatoriamente, ao pagamento dos faturamentos dos
de solicitação de desembolso apresentados pelo TOMADOR, vedada a utilização
desses recursos para qualquer outro fim que não a execução dos
PROJETOS/AÇÕES.
11.3 As parcelas do FINANCIAMENTO a serem desembolsadas não farão jus à
atualização monetária, independentemente do prazo previsto para a execução da
obras e/ou serviços.
11.4 O TOMADOR concorda com o disposto no item 11.3 e assume, perante a CAIXA,
inteira responsabilidade Por eventuais diferenças de atualização, reclamadas por
terceiros, que porventura recaiam sobre o FINANCIAMENTO ora concedido.
11.5 Atransferência dos recursos depositados na CONTA VINCULADA é exclusivamente
para pagamento ao beneficiário de direito e ocorre mediante solicitação do
O prazo para o TOMADOR comprovar à CAIXA a aplicação dos recursos liberados
é contado a partir da data do depósito dos recursos na conta vinculada e segue a
seguinte sistemática, observados os percentuais estipulados no item 11.6.4:
PRAZO PARA
PERIODICIDADE DOS COMPROVAR A | :
DESEMBOLSOS APLICAÇÃO DOS VALOR NÃO COMPROVADO
É RECURSOS
Glosar do valor a ser desembolsado
Trimestral 60 dias na parcela subsequente
OU
Quadrimestral 90 dias Caso não ocorra o próximo
desembolso conforme programação
AV)
28.087 v007 micro (9 o 9
| N
Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamentá — liitertao
FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital No
. A contratada, devolver (ressarcir) à E
Quimestral | 120 dias CAIXA até o 1º dia útil do mês
subsequente ao programado para o
Semestral | 150 dias desembolso.
Devolver (ressarcir) à CAIXA em até
Parcela única 60 dias 30 dias contados do fim do prazo de
comprovação
11.6.10s percentuais não comprovados nos prazos estipulados na tabela acima, referente
ao último desembolso, deverão ser ressarcidos à CAIXA em até 30 dias, contados
do fim do prazo de comprovação.
11.6.2A comprovação das parcelas deverá observar a seguinte sistemática, salvo nas
situações descritas no item 11.6.4:
12 (primeira)
Não se aplica.
2º (segunda) | Mínimo de 80% da 13 liberação.
32 (terceira) Mínimo de 80% da 2º liberação e 100% da 132 liberação.
Intermediárias | Mínimo de 80% da liberação anterior e 100% das demais.
Última 100% de comprovação de TODAS as liberações anteriores.
11.6.3 A última liberação deve ser de, no mínimo, 5% do valor total do financiamento
constante do item 1.1.
11.6.4 Em ano eleitoral, a prestação de contas de recursos liberados sob a forma de
adiantamento ao TOMADOR, cujo mandato do chefe do poder executivo seja objeto
do pleito eleitoral, deverá ser realizada até 30 de Junho, e ter seu aceite pela CAIXA
em até 30 dias, independentemente da data em que ocorreu a liberação dos recursos
na CONTA VINCULADA.
11.6.4.1 A partir de 30 de junho, as novas liberações deverão ser realizadas, pari passu à
realização da despesa, devendo ser apresentada previamente pelo TOMADOR
listagem contendo as despesas a serem pagas com os respectivos dados bancários
das contas destino juntamente com as notas fiscais/boletim de faturamento,
observadas as rubricas orçamentárias constantes no ANEXO | deste CONTRATO.
11.7 Caso o TOMADOR não comprove aplicação dos recursos liberados ou a
comprovação não seja aceita pela CAIXA nos prazos definidos nesta CLÁUSULA
DECIMA PRIMEIRA, a CAIXA poderá suspender o desembolso, ou, a seu critério y,
declarar o vencimento antecipado da dívida. U' k
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28.087 v0O7 micro ) , 10 NA
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Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneament '
FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital ho 4
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
12.1 O TOMADOR declara e concorda que a CAIXA não detém competência ou
atribuição para fiscalizar a atuação do TOMADOR nos procedimentos licitatórios, ou
execução de obras e serviços sendo a CAIXA isenta de toda e qualquer
responsabilidade ou obrigação para avaliar ou fiscalizar tais procedimentos.
12.2 O TOMADOR se obriga a ressarcir e/ou indenizar a CAIXA e Seus empregados, por
qualquer perda ou dano, de qualquer prejuízo financeiro ou à imagem e/ou qualquer
procedimentos investigatórios promovidos pelo Ministério Público ou ações civis
públicas ou Termos de Ajustamento que, de qualquer forma, a autoridade entenda
estar relacionado aos procedimentos licitatórios e de fiscalização de
responsabilidade do TOMADOR relativos ao objetivo deste CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA — OUTRAS TARIFAS, TAXAS E MULTAS
13.1 Outras tarifas pós-contratuais podem ser cobradas pela CAIXA, conforme Tabela de
Tarifas publicada e afixada em suas agências, tarifas estas cobradas
individualmente, Pagas pelo TOMADOR no momento do recebimento da solicitação
do evento, realizada pelo TOMADOR.
13.2 As alterações contratuais motivadas por iniciativa da CAIXA, em decorrência de
13.3 O TOMADOR obriga-se a reembolsar a CAIXA por todas as multas e penalidades a
esta impostas Pelo BACEN, por atrasos ou cancelamentos de desembolsos,
decorrentes de fatos imputáveis ao TOMADOR, tais como atraso ou irregularidade
nas obras, Serviços, estudos e Projetos, ou por estar o TOMADOR em situação
cadastral irregular que não lhe permita receber recursos da CAIXA.
134 O TOMADOR autoriza, desde já, a cobrança de Comissão de Estruturação de 2%
(dois por Cento) sobre o valor total do FINANCIAMENTO em favor da CAIXA, a ser
Paga com recursos próprios, previamente à liberação do primeiro desembolso.
13.4.1 O recurso que trata esta comissão não é valor financiável e não faz parte do valor a
Ser garantido.
inclusive sobre a cobrança, ou, eventual não cobrança de multas, taxas e outras
13.5 Aeventual tolerância da CAIXA quanto aos direitos instituídos por este CONTRATO,
tarifas, não importará alteração, novação ou renúncia dos referidos direitos, EO
poderão ser exercidos pela CAIXA a qualquer tempo. |
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Pari
28.087 v007 micro
Peão Ga
CAIXA | Ré
Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento R =”
FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital ico
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESPONSABILIDADE POR EVENTUAIS
TRIBUTOS OU ENCARGOS
14.1 Fica expressamente acordado entre o TOMADOR e a CAIXA que todos e quaisquer
e inspeções que serão realizadas, mesmo na hipótese de cancelamento parcial ou
total do crédito aberto.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA — DAS GARANTIAS
15.1 Emgarantia ao pagamento do FINANCIAMENTO ora concedido, demais obrigações
contraídas neste CONTRATO, e recomposição de valor liberado e não comprovado
nos termos pactuados, o TOMADOR oferece à CAIXA:
15.2 VINCULAÇÃO DE RECEITA DO ENTE DA FEDERAÇÃO
15.2.1 O TOMADOR outorga à CAIXA, nesta data, poderes irevogáveis e irretratáveis
para, em caso de inadimplemento ou vencimento antecipado da dívida, efetuar o
bloqueio e repasse dos recursos decorrentes da arrecadação de receitas
provenientes do FPM, conforme estabelecido nos Artigos 157 e 158 e nos incisos |
e Il do Artigo 159 da Constituição Federal de 1988, e pela Lei Municipal nº 390, de
28 de Junho de 2019, publicada nos quadros de aviso da Prefeitura, em 28/06/2019,
até o limite do saldo devedor atualizado. .
15.2.2Em decorrência da vinculação da receita ora constituída, e para o efeito de assegurar
a efetividade das garantias oferecidas neste instrumento, o TOMADOR, como forma
e meio de efetivo Pagamento integral da dívida, cede e transfere à CAIXA, em caráter
irrevogável e irretratável, os créditos efetuados na(s) sua(s) conta(s) de depósito,
15.2.2.1Na ocorrência de inadimplemento por parte do TOMADOR, a CAIXA solicita ao
BANCO DO BRASIL S/A a retenção dos recursos do FPM, destinando-os à quitação
I. não acatar contra-ordem de pagamento do TOMADOR, exceto quando s
tratar de ordem judicial; |
U
28.087 v007 micro (7 E
| / É) ' 12
É A .
Dé Neritate
CAIXA
Il. obedecer à ordem de priorização estabelecida para liquidação de dívidas,
qual seja; dívidas junto ao Tesouro Nacional, junto ao BANCO DO BRASIL
SIA e junto à CAIXA;
Hll. pagar à CAIXA, no prazo de até 02 (dois) dias úteis bancários a partir da
efetiva retenção de que trata o subitem anterior, as quantias suficientes à
quitação das obrigações vencidas, levando a débito daquela conta os valores
correspondentes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA — OUTRAS OBRIGAÇÕES
16.1 Constituem obrigações do TOMADOR, independentemente de outras previstas
neste CONTRATO:
|. manter-se em situação regular perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
— FGTS, Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS e à CAIXA;
realizar o(s) PROJETOS/AÇÕES com O devido empenho e eficiência ede acordo
com normas e práticas técnicas, econômicas, financeiras, gerenciais, ambientais
e sociais confiáveis;
contratar e/ou adquirir os bens, obras e serviços Para os quais foram destinados
recursos deste CONTRATO de acordo com a legislação em vigor;
IR
orçamentárias relacionadas no Anexo | deste CONTRATO;
V. manter procedimentos adequados para registrar o andamento de suas respectivas
partes dos PROJETOS/AÇÕES, inclusive o custo e Os benefícios dele
resultantes, com o Objetivo de identificar Os bens, as obras e os Serviços para os
quais foram destinados recursos deste FINANCIAMENTO e divulgar o seu uso
nos PROJETOS/AÇÕES, bem como fornecer esses registros à CAIXA;
VI. manter todos os registros — contratos, pedidos, faturas, cobranças, recibos e
outros documentos — que comprovem as despesas relacionadas às suas
respectivas partes dos PROJETOS/AÇÕES, pelo prazo de 05 anos após a
liquidação da dívida deste CONTRATO;
VII. implementar as medidas recomendadas pela CAIXA;
Mill. elaborar e apresentar à CAIXA todas as informações que a CAIXA
justificadamente solicitar com relação às obrigações indicadas neste instrumento;
IX. Fesponsabilizar-se pelo retorno à CAIXA deste FINANCIAMENTO nos prazos e
condições estabelecidos no presente CONTRATO;
X. pagar todas as importâncias devidas por força deste CONTRATO em Agência da
CAIXA, em especial aquelas a que der causa por impontualidade, previstas neste
CONTRATO;
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28.087 v0O7 micro dk or 13 ( |
CAIXA
XI. arquivar em sua contabilidade a
XII. apresentar à CAIXA, a critério desta ou
informações, balancetes financeiros e/
documentação comprobatória;
XIII. comunicar prontamente à CAIXA
dos investimentos previstos, indica
XIV. manter vigentes, durante todo o
principalmente ambientais, a
governamentais;
XV. fornecer à CAIXA, cópia
Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneame 0 Mino
FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital Es
x
nalítica, todos os documentos comprobatórios das Ei
despesas que permanecem à disposição da CAIXA pelo prazo de 05 anos após
a liquidação da dívida deste CONTRATO;
quando por esta exigido, relatórios, dados,
ou prestações de contas, instruídos com a
qualquer ocorrência que importe modificação
ndo as providências a serem adotadas;
prazo do FINANCIAMENTO, todas as licenças,
utorizações e demais exigências de órgãos
das licenças ambientais relativas ao(s)
empreendimento(s) e suas renovações, bem como de todas as autuações,
relatórios e fiscalizações administrativas, relativas ao meio ambiente;
XVI. permitir aos representantes da CAIXA livre acesso, em horário comercial, a todos
os documentos, informações e re
antecedência, para análise do anda
das obrigações assumidas neste CONTRATO;
XVII. apresentar à CAIXA listagem de pendências
consubstanciadas em ações judiciais,
gistros contábeis a eles pertinentes, mediante
que envolvam assuntos ambientais
procedimentos administrativos ou
procedimentos de arbitragem, incluindo descrição pormenorizada das respectivas
XVIII. não ceder ou transferir Os direitos e
como não vender ou, de qualquel
autorização expressa da CAIXA,
CONTRATO, o que acarretará
cabíveis;
obrigações decorrentes do CONTRATO, bem
r forma, alienar os bens financiados sem a
XIX. Apresentar, Preferencialmente, por meio de arquivo eletrônico, listagem contendo
dados que identifiquem as espesas de capital Correspondentes à parcela do
FINANCIAMENTO a ser utilizada, assim como outras informações que venham a
28.087 v007 micro
CAIXA
FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS CONDICIONANTES CONTRATUAIS
17.1 CONDIÇÕES RESOLUTIVAS
17.1.2 O valor de financiamento do presente CONTRATO deverá estar dentro do limite
global de endividamento do setor público ou de excepcionalidade, regulado pelo
Conselho Monetário Nacional e controlado pelo BACEN, por meio do CADIP -
Sistema de Registro de Operações de Crédito com o Setor Público.
17.2 CONDIÇÕES PARA INÍCIO DE DESEMBOLSO:
17.21 Para utilização do FINANCIAMENTO, o TOMADOR obriga-se a cumprir, além das
condições previstas nas Cláusulas de Garantias, as seguintes condições:
I. Para utilização da primeira parcela do FINANCIAMENTO:
a) apresentação de pedido de liberação de recursos, discriminando a(s)
despesa(s) de capital a que se destinarão os recursos;
b) atender integralmente as condições de eficácia, se houver, e resolutivas
expressas neste CONTRATO;
C) inexistência de inadimplemento de qualquer natureza, perante a CAIXA, e ou
de qualquer fato que, a critério da CAIXA, venha alterar Substancialmente a
situação econômico-financeira do TOMADOR €, que a critério da CAIXA, possa
afetar a Segurança do crédito a Ser concedido;
d) apresentação, pelo TOMADOR, de Certidão Negativa de Débitos relativos a
Contribuições Previdenciárias - CND ou de Certidão Positiva de Débito com
Efeitos de Negativa — CPD-EN;
e) comprovação da regularidade Previdenciária relacionada ao regime próprio de
previdência Social, mediante a apresentação do Certificado de Regularidad
Previdenciária - CRP; |
f) comprovação da regularidade junto ao FGTS e à CAIXA;
28.087 v007 micro
[Rs
A
Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento, a,
CAIXA
28.087 v0o7 micro
Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneam
FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital
a
9) comprovação de regularidade de situação perante os órgãos ambientais, ou
quando tal comprovação já tenha sido apresentada e esteja em vigor, declaração
do TOMADOR sobre a continuidade da validade de tal documento;
h) quando for o caso, apresentar, preferencialmente por meio de arquivo
eletrônico, a listagem contendo dados que identifiquem as despesas de capital
Correspondentes à parcela do crédito a ser utilizada, discriminando o
equipamento, o fabricante, o valor, assim como outras informações que venham
a ser solicitadas pela CAIXA;
i) comprovação, mediante consulta ao Sistema de Registro de Operações de
Crédito com o Setor Público - CADIP, do Banco Central do Brasil, da inexistência
de anotações cadastrais impeditivas em nome do TOMADOR:
)) inexistência de inscrição do TOMADOR no Cadastro de Empregadores que
tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravo, instituído
pela Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH Nº4DE 11/05/2016, a ser verificada
pela CAIXA, mediante consulta na internet, no endereço Www.mte.gov.br:
k) apresentação de toda documentação Necessária e suficiente para a análise,
Pela a CAIXA, do Plano de Investimento, caso o início do desembolso esteja
Previsto para o exercício financeiro subsequente ao deste CONTRATO.
|) pagamento à CAIXA de taxas ou tarifas ou comissões Pré-contratuais,
devidas pelo TOMADOR,
- Para utilização das demais parcelas:
a) apresentação de pedido de liberação de recursos, discriminando a(s)
despesa(s) de capital a que se destinarão Os recursos.
b) apresentação, pelo TOMADOR, de Certidão Negativa de Débitos relativos a
Contribuições Previdenciárias - CND ou de Certidão Positiva de Débito com
Efeitos de Negativa — CPD-EN:
c) comprovação da regularidade Previdenciária relacionada ao Tegime próprio de
Previdência Social, mediante a apresentação do Certificado de Regularidade
Previdenciária - CRP;
CAIXA e
3
Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneam [ed
FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital No Pá
9) comprovação, mediante consulta ao Sistema de Registro de Operações de
Crédito com o Setor Público - CADIP, do Banco Central do Brasil, da inexistência
de anotações cadastrais impeditivas em nome do TOMADOR;
h) quando for o caso, apresentar, preferencialmente por meio de arquivo
eletrônico, a listagem contendo dados que identifiquem as despesas de capital
i) inexistência de inadimplemento de qualquer natureza, perante a CAIXA, e ou
de qualquer fato que, a critério da CAIXA, venha alterar substancialmente a
situação econômico-financeira do TOMADOR e, que a critério da CAIXA, possa
afetar a Segurança do crédito a ser concedido;
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA — DA SUSPENSÃO DOS DESEMBOLSOS
18.1 A CAIXA pode, a qualquer momento, mediante comunicação por escrito ao
TOMADOR, suspender os desembolsos, na hipótese de ocorrerem, e enquanto
persistirem, quaisquer das Seguintes circunstâncias:
I. mora no pagamento de importâncias devidas por força de qualquer contrato
celebrado pelo TOMADOR com a CAIXA, independentemente da aplicação das
cominações nele previstas;
Il. irregularidade de situação do TOMADOR Perante o FGTS, INSS e a CAIXA;
Hl. qualquer ato, processo ou circunstância que possa reduzir a livre administração
do TOMADOR ou a capacidade de disposição de seus bens;
Iv. inadimplemento, por parte do TOMADOR, de qualquer obrigação assumida com
a CAIXA;
V. atraso, falta de comprovação dos Pagamentos efetuados Com Os recursos obtidos
da CAIXA, ou aceite da comprovação pela CAIXA;
VI. alteração de qualquer das disposições das normas legais e infralegais federais,
distritais, municipais ou estaduais, que Possam surtir efeitos neste CONTRATO,
que contrarie, direta ou indiretamente, O ajustado neste CONTRATO e nos
demais a ele vinculados;
VII. ocorrência de fato superveniente que venha a afetar a CAIXA e/ou afete a(s)
garantia(s) constituídas Para este CONTRATO.
VII. descumprimento das exigências constantes deste CONTRATO;
IX. descumprimento da comprovação das Parcelas liberadas.
X. descumprimento de qualquer Obrigação prevista no presente instrumento d
acordo com os PROJETOS/AÇÕES relacionados no ANEXO | des
CONTRATO; Ex
a
28.087 v007 micro
q
Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamen ortns
FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital nu A
CAIXA
XI. realização de declaração falsa ou incorreta pelo TOMADOR, no âmbito deste
CONTRATO, ou ainda qualquer exposição de fatos ou declaração incorreta em
qualquer aspecto relevante fornecida pelo TOMADOR à CAIXA para a
concessão deste FINANCIAMENTO;
XII. conhecimento pela CAIXA, a qualquer tempo, de que as atividades do
TOMADOR geram danos ao meio ambiente, utilizam mão de obra em situação
análoga à condição de trabalho escravo, conforme previsto na Portaria
Interministerial MTPS/MMIRDH Nº 4 DE 11/05/2016, trabalho infantil de forma
não regulamentada, exploração da prostituição ou exerçam atividades ilegais,
constando ou não no Cadastro de Empregadores;
XIII. demais situações previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal e na legislação
correlata;
em favor da CAIXA;
V.a Cessão ou transferência a terceiros das obrigações assumidas neste CONTRATO
sem prévia e expressa autorização da CAIXA;
Vi. modificação Ou inobservância dos PROJETOS/AÇÕES e demais documentos
aceitos e integrantes do respectivo Processo de contratação desta operação de
crédito, sem Prévio e expresso consentimento da CAIXA;
“1 conhecimento Pela CAIXA, a qualquer tempo, de que as atividades do TOMADOR
geram danos ao meio ambiente, utilizam mão de obra em situaçã á à
condição de trabalho escrav; É Me
MTPS/MMIRDH Nº 4 DE 11/05
exploração da Prostituição ou exerçam atividades ilegais, const d â
Cadastro de Empregadores; che CRER a fia
VIll.descumprimento de qualquer obriga ão do TOMADOR i
pib igaç Prevista no presente
28.087 v007 micro findi y
CAIXA | o
Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento =
FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital e
IX.se ocorrer a incidência de novos tributos de qualquer natureza sobre as operações
XI.
19.2
19.3
19.4
da espécie, ou aumento substancial das alíquotas ou valores dos tributos vigentes;
eventos que possam causar Prejuízo à imagem da CAIXA no contexto da sociedade
e do Sistema Financeiro Nacional;
se, por ocasião de reavaliação da capacidade de pagamento do TOMADOR, seja
constatada a perda da capacidade de pagamento e, consequentemente, o declínio
do seu conceito de risco de crédito, não alcançando o conceito mínimo exigido pela
CAIXA, após o primeiro desembolso.
Na “Ocorrência de aplicação de recursos em finalidade diversa da prevista na
CLAUSULA SEGU DA, devidamente enquadrada pela CAIXA, e/ou não
Nos casos de vencimento antecipado, tornam-se exigíveis, desde logo, o principal,
juros e demais obrigações contratualmente ajustadas, independentemente de aviso
ou notificação judicial ou extrajudicial, além dos previstos nos Artigos 333 e 1.425 do
Código Civil, devendo a CAIXA, depois de constatada a irregularidade, notificar fo)
TOMADOR, concedendo-lhe o prazo de até 60 (sessenta) dias, também a critério da
CAIXA, contados do recebimento da notificação, para sanar qualquer dos casos
acima elencados.
O TOMADOR obriga-se a dar conhecimento e/ou esclarecimento expresso e
imediato à CAIXA da ocorrência, iminência ou veiculação de notícia a respeito de
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
20.1
28.087 v007 micro (fp. 19
O presente CONTRATO pode ser extinto, via rescisão contratual, pelo
descumprimento das obrigações pactuadas, nos seguintes casos:
I. não sendo cumprida(s) a(s) condição(ões) de eficácia, incidir alguma condição
resolutivas ou impedimento para desembolso; conforme CLÁUSULA DÉCIMA
SETIMA;
Il. se, por ocasião de reavaliação da capacidade de pagamento do TOMADOR, seja
constatada a perda da capacidade de pagamento e, consequentemente, o
declínio do seu conceito de risco de crédito, não alcançando o conceito mínimo
exigido pela CAIXA, antes da primeira liberação de desembolso;
HI. Se, verificada qualquer uma das hipóteses relacionadas nas CLÁUSULA
DÉCIMA OITAVA e CLÁUSULA DÉCIMA NONA;
IV. se ocorrerem divergências entre o Pedido de financiamento apresentado e/ou as
premissas e parâmetros dos PROJETOS/AÇÕES analisados
VA ELEITA RIA 0
Nes
CAIXA Ss
Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento raro
FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital N
consequentemente, alterando as análises econômico-financeiras e jurídica que"
subsidiaram a Presente contratação;
V. se Ocorrerem eventos graves que, de comum acordo entre TOMADOR e CAIXA,
tornem impossíveis, ou desaconselháveis, O cumprimento das obrigações
assumidas neste CONTRATO;
digo
VI. descumprimento do prazo para o primeiro desembolso, estipulado na
CLÁUSULA TERCEIRA.
20.2 O presente CONTRATO poderá ser extinto, ainda, via resilição, por acordo mútuo
entre a CAIXA e o TOMADOR.
20.3 Tanto no caso de rescisão quanto no caso de resilição, a extinção do pacto se
operará mediante comunicação escrita, ficando o TOMADOR obrigado a pagar à
CAIXA o valor equivalente a 1% (um por cento) do VALOR DO FINANCIAMENTO,
referente a despesas operacionais ocorridas.
20.4 O valor apurado será cobrado mediante a emissão de AVISO DE COBRANÇA ao
TOMADOR.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA — DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS
do crédito ora concedido, em parte ou no todo, junto às outras instituições
financeiras, desde que mantidas as condições contratuais e mediante prévia ciência
do TOMADOR.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DAS DECLARAÇÕES DO TOMADOR
22.1 O TOMADOR declara:
|. responsabilizar-se pela execução e conclusão dos PROJETOS/AÇÕES para os
quais foram destinados recursos do objeto/objetivo deste CONTRATO.
Il. conhecer e estar de acordo com a condição estabelecida na CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA e declara, ainda, reconhecer que nenhuma responsabilidade
é imputada à CAIXA em relação às despesas incorridas por ele, TOMADOR, no
período de vigência da condição resolutiva, caso seja realizada ou autorizada
alguma despesa relativa aos PROJETOS/AÇÕES;
HI. que todas as aprovações e medidas necessárias para celebrar o presente
CONTRATO foram tomadas, obtidas e estão válidas e eficazes;
Iv. que a celebração do presente CONTRATO não infringe ou viola qualquer
disposição ou cláusula contida em qualquer acordo, contrato ou avença de que o
TOMADOR seja parte:
V. cumprir a legislação relativa à Reserva Legal, Reserva Indígena, Área de
Preservação Permanente, Área de Preservação Ambiental, Zoneamento Urbano,
Zoneamento Ecológico Econômico e Zoneamento Agroeconômico e a *egislação)
28.087 v007 micro (74. /º 20
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Contrato de Financiamento à Infrae Ss rt
FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital q A
sobre o patrimônio cultural brasileiro, assim compreendido o patrimônio histórico,
artístico, arquitetônico, arqueológico, geológico e paleontológico;
VI. quea execução dos investimentos dos PROJETOS/AÇÕES não implica violação
à Legislação Ambiental em vigor;
VII. que a área dos PROJETOS/AÇÕES não é área embargada, área contaminada
e/ou área degradada;
VIII. não haver Termo de Ajustamento de Conduta relativo aos PROJETOS/AÇÕES
ou que, caso existente, se obrigará a todos os termos e condições acordados
com o Ministério Público.
22.2 As declarações prestadas pelo TOMADOR subsistirão até o final e total cumprimento
das obrigações decorrentes deste CONTRATO, ficando todos, sem prejuízo das
demais sanções cabíveis, responsáveis por todos e quaisquer danos e prejuízos
causados à CAIXA oriundos da não veracidade ou da inexatidão de todas as
declarações aqui prestadas. á
22.3 O TOMADOR declara, ainda, estar ciente de que os dados e informações referentes
ao presente CONTRATO serão registrados no Sistema de Informações de Créditos
- SCR, atendendo à determinação do BACEN.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA — DA RESPONSABILIDADE AMBIENTAL E SOCIAL
23.1 OTOMADOR obriga-se a respeitar a legislação ambiental e informar à CAIXA sobre
a ocorrência “de qualquer irregularidade ou evento relacionado aos
PROJETOS/AÇÕES que possa levar os Órgãos competentes a considerar
descumprida qualquer norma ambiental ou devida obrigação de indenizar qualquer
dano ambiental.
23.2 O TOMADOR deverá ressarcir à CAIXA qualquer quantia a que a CAIXA venha a
Ser compelida a pagar Por conta do dano ambiental que, de qualquer forma, a
autoridade entenda estar relacionado aos PROJETOS/AÇÕES, assim como deverá
indenizar a CAIXA Por qualquer perda ou dano que esta venha a experimentar em
razão do dano ambiental.
23.3 O TOMADOR obriga-se a comunicar imediatamente à CAIXA qualquer evento que
Cause grave lesão ao meio ambiente ou violação às leis e práticas de proteção
ambiental durante a execução dos PROJETOS/AÇÕES apoiados com os recursos
deste CONTRATO, com a indicação das ações reparadoras das ocorrências e as
atitudes de reversão adotadas para a respectiva solução.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA — DAS AUTORIZAÇÕES DO TOMADOR
24.1 O TOMADOR expressamente autoriza a CAIXA, durante a vigência deste
CONTRATO, a solicitar e receber informações acerca da existência ou não de
registros no CADIN a Seu respeito, bem como a acessar a Central de Risco do Banco
Central do Brasil para obter dados sobre o seu endividamento junto ao Sistem
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28.087 v0O7 micro AA tem 24 Q
Res,
CAIXA
Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamei
FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital
Financeiro Nacional, nos termos do inciso | do Art. 8º da Resolução CMN n.º 3.65877 E
de 17 de dezembro de 2008.
24.2 O TOMADOR declara ter ciência de que a CAIXA, bem como as demais instituições
financeiras, por força de determinação do Conselho Monetário Nacional, com base
nas atribuições que lhe são conferidas pela Lei n º 4.595, de 31 de dezembro de
1964, está obrigada a prestar informações ao BACEN sobre a situação contábil
n.º 3.658, de 17 de dezembro de 2008, cujo propósito é permitir ao BACEN a
supervisão indireta da solvência das instituições integrantes do Sistema Financeiro
Nacional.
24.3 O TOMADOR autoriza a CAIXA, de forma irrevogável e irretratável, a prestar
informações sobre o presente CONTRATO aos órgãos de fiscalização e/ou de
controle externo e/ou judicante, quando legalmente a isso obrigada, ou em razão de
ordem judicial.
24.4 O TOMADOR autoriza a CAIXA a remeter informação ao Sistema de Informações
de Créditos (SCR) do BACEN, nos termos definidos na Resolução nº 4.571, de 26
de maio de 2017.
24.5 As autorizações acima mencionadas serão automaticamente estendidas a qualquer
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA CONDIÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO DA
DOCUMENTAÇÃO
objeto deste CONTRATO, bem como os documentos fiscais referentes aos serviços
realizados relativamente ao PROJETOS/AÇÕES, possuindo-os em nome da
CAIXA.
25.2
25.3 O TOMADOR assume o encargo previsto nesta Cláusula, em nome da CAIXA, de
forma não onerosa durante toda a vigência deste CONTRATO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA — OUTRAS CONSIDERAÇÕES
26.1 Qualquer tolerância, por parte da CAIXA, pelo não cumprimento de quaisquer da
obrigações decorrentes deste CONTRATO, é considerada como ato de liberalidad o)
não se constituindo em novação ou procedimento invocável pelo TOMADOR. Va (6
28.087 v00O7 micro didi 22
CAIXA
Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneame Ito
FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital N
26.2 Se qualquer item ou cláusula deste CONTRATO vier a ser considerado ilegal --—
inexequível ou, por qualquer motivo ineficaz, todos os demais itens e cláusulas
permanecerão plenamente válidos e eficazes.
26.3 As partes desde já se comprometem a, no menor prazo possível, negociar item ou
26.3.1 Nessa negociação, deverá ser considerado o objetivo das PARTES na data de
assinatura deste CONTRATO, bem como o contexto no qual o item ou a cláusula
ilegal, inexequível ou ineficaz foi inserido(a).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA — DA CERTEZA E LIQUIDEZ DA DÍVIDA
27.1 Ficam expressamente asseguradas, a qualquer tempo, a certeza e a liquidez da
dívida do TOMADOR, que reconhecerá como prova, para determinação da dívida
recibos ou comunicações que expedir sobre as quantias creditadas na respectiva
CONTA VINCULADA, indicada na CLÁUSULA DECIMA PRIMEIRA.
exercidos a qualquer tempo e não alterarão, de nenhum modo, as condições
estipuladas neste instrumento, nem obrigarão a CAIXA relativamente a vencimentos
30.1 ACAIXAe o TOMADOR, de comum acordo, reservam-se o direito de, a qualquer
momento, requererem modificação de quaisquer termos deste CONTRATO nas
seguintes, mas não limitadas, situações:
1. Ocorrência de mudança material ou substancial nas condições de mercado;
Mx
SS
| Cl. 4 PAN
28.087 v007 micro dk rs 23
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CAIXA
Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamen a A
FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital ha
Il. Ocorrência de alteração material adversa nas operações, no negócio ou nas
condições financeiras do TOMADOR;
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA COMPROVAÇÃO DE APLICAÇÃO DE
RECURSOS
31.1 A sistemática a ser adotada para efeitos de comprovação da aplicação do
FINANCIAMENTO obedecerá, no mínimo, ao que segue:
IA obrigação pela comprovação da aplicação correta dos recursos cabe ao
TOMADOR, cabendo à CAIXA promover a aceitação, ou não, após análise da
documentação apresentada para tal;
ll. O TOMADOR deverá apresentar notas fiscais com a respectiva quitação
financeira (tais como: TED, DOC, ordem de pagamento, depósito em conta
a) tais documentos, para efeitos de comprovação, serão aceitos com data a
partir da assinatura deste CONTRATO e pelo prazo de até 24 meses após
a respectiva liberação;
b) nas notas de empenho, devem contar os códigos da ação orçamentária e
O código do grupo de natureza de despesa de capital previstos no contrato
de financiamento, bem como o código de fonte de recursos de operação
de crédito.
Hll. No caso de bens fabricados sob encomenda, a comprovação da aplicação do
crédito deverá ser por meio da apresentação de cópia autenticada de contrato
de compra e venda para entrega futura, firmado entre O fabricante, com aceite
do TOMADOR, contendo a descrição dos serviços a serem realizados, os
valores e as datas de conclusão previstas para cada etapa, acompanhado dos
recibos de pagamentos ou adiantamentos porventura efetuados, ou nota fiscal
de venda futura, além da comprovação do cumprimento dos ditames da Lei
8.666/93 (Lei das Licitações);
IV. No caso de apresentação de recibos, e quando o vendedor ou prestador de
serviços esteja legalmente desobrigado da emissão de nota fiscal, do recibo
deverá constar: o registro do CPF, do documento de identidade (ou do CNPJ, no
caso de Pessoa Jurídica), com a identificação do representante legal do CNPJ,
devidamente assinado;
Quando se tratar de obras de engenharia civil, a CAIXA poderá realizar vistorias,
devendo o TOMADOR disponibilizar à CAIXA, assim que disponível, e no
mínimo com 30 dias úteis de antecedência da vistoria, os projetos descritivos de
engenharia, as especificações, os orçamentos, os cronogramas de andamento
físico e físico-financeiro das obras e os contratos de empreitadas, bem como, a
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28.087 v007 micro hs a BA Re DA
CAIXA
Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento = .
FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital ad
roteiro de acesso com croqui de localização do empreendimento devendo, se
possível, identificar em qual trecho das obras foram aplicados os recursos
obtidos com o FINANCIAMENTO deste CONTRATO;
a) tais documentos apresentados serão utilizados nas demais vistorias, se for o
caso.
VI. O TOMADOR deverá apresentar, também, licenças ambientais prévias, de
instalação ou operação, na forma da legislação ambiental aplicável, conforme a
respectiva etapa do projeto/ações, expedidas pelo órgão ambiental competente,
em nome do TOMADOR ou entidade diretamente responsável pela execução
VII. A fim de manter a transparência na utilização dos recursos, o TOMADOR se
obriga a efetuar o pagamento aos fornecedores, com a utilização dos recursos
obtidos deste CONTRATO, liberados na CONTA VINCULADA.
31.1.1A CAIXA poderá solicitar outros documentos que venham a ser exigíveis pelas
políticas e/ou normas internas da CAIXA ou legislação que lhe é aplicável.
31.2 O TOMADOR obriga-se a guardar as notas fiscais, faturas, recibos, notas de
empenho, notas de liquidação e outros documentos decorrentes das operações de
venda e prestação de serviços realizados com os recursos deste CONTRATO e
entregar cópias autenticadas, por agente público do próprio TOMADOR, à CAIXA,
31.2.1 Tais documentos comprovarão as despesas públicas (de capital) realizadas, nos
termos do artigo 63 da Lei nº 4.320, de 17/03/1964.
31.3 Nenhum documento de comprovação de aplicação de recursos será aceito contendo
ressalvas, rasuras, acertos e/ou condições restritivas, os quais ficarão sujeitos à
análise e aceitação pela CAIXA.
31.4 O TOMADOR assume o compromisso de manter arquivado, pelo prazo de 05 anos
após a liquidação da dívida deste CONTRATO, toda e qualquer documentação
utilizada para comprovação de aplicação dos recursos.
31.5 O TOMADOR se compromete a apresentar comprovantes de que o pagamento a
fornecedor estrangeiro, no caso de sua ocorrência, se deu mediante a comprovação
28.087 v00O7 micro - qulter 2
CAIXA
FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital
CLÁUSULA TRIGÉSMA SEGUNDA — LIVRE ACESSO E SITUAÇÃO FUNDIÁRIA
Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamen O — Ro
32.1 O TOMADOR assume o compromisso de permitir, além de facilitar, à CAIXA e seus
representantes devidamente identificados e indicados por ela, ampla verificação da
aplicação dos recursos deste CONTRATO e do desenvolvimento das atividades por
meio deste CONTRATO financiadas, franqueando a seus representantes e
prepostos, quando for o caso, livre acesso às dependências do TOMADOR e às
obras de engenharia civil, bem como, aos comprovantes de pagamentos de
solicitada e atinente aos recursos deste CONTRATO, sob pena de vencimento
32.2 A CAIXA poderá, sempre que julgar necessário, exigir a apresentação de
pagos com os recursos oriundos deste CONTRATO.
32.3 O TOMADOR compromete-se a apresentar à CAIXA, sempre que por esta
solicitado, a documentação referente ao Processo de regularização das áreas de
intervenção promovidas com os recursos deste CONTRATO, revestidas das
formalidades legais, de acordo com cada situação.
32.4 O TOMADOR e a CAIXA poderão, de comum acordo, revisitar a sistemática
e desta Cláusula, estabelecendo novas condições ou as alterando, desde
que de acordo com os meios previstos na legislação nacional e verificadas as
exigências da legislação local.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
33.1 O TOMADOR obriga-se a atender às intimações que lhe venham a ser feitas pela
CAIXA, no interesse da segurança e realização do crédito ora aberto, na forma e no
prazo que delas constarem, as quais se tornarão efetivas pela aposição do “ciente”
do TOMADOR, representado por agente público ou carimbo/recibo do seu protocolo
oficial, ou em virtude de aviso por via postal.
33.2 Fica facultado à CAIXA mencionar, em qualquer divulgação que fizer sobre suas
atividades, a colaboração financeira concedida por meio deste CONTRATO.
33.3 O TOMADOR assume o compromisso de mencionar expressamente a cooperaçã q
da CAIXA, como entidade financiadora dos PROJETOS/AÇÕES objetos dest
CONTRATO.
> e
26
28.087 v0O7 micro hhobi
Rama
Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamen 0 ção
FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital N
CAIXA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
34.1 As obrigações assumidas neste CONTRATO poderão ser objeto de execução
específica por iniciativa da CAIXA, nos termos do disposto do Código de Processo
Civil Brasileiro, sem que isso signifique renúncia a qualquer outra ação ou
providência, judicial ou não, que objetive resguardar direitos decorrentes do presente
CONTRATO.
34.2 Nenhuma ação ou omissão, tanto do TOMADOR quanto da CAIXA importará em
renúncia de seus direitos, que poderão ser exercidos a qualquer tempo, nem
significará novação de quaisquer das obrigações decorrentes do presente
CONTRATO.
34.3 Os direitos e recursos previstos neste CONTRATO são cumulativos, podendo ser
exercidos individual ou simultaneamente, e não excluem quaisquer outros direitos ou
recursos previstos em lei.
34.4 O TOMADOR não poderá ceder ou transferir, no todo ou em parte, quaisquer de
seus direitos e obrigações previstos no presente CONTRATO sem o prévio
consentimento da CAIXA.
34.5 Os PROJETOS/AÇÕES descritos neste CONTRATO serão executados, por
intermédio da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, que será
responsável pela coordenação geral de suas atividades.
34.6 Toda e qualquer notificação ou comunicação trocada entre o TOMADOR e a CAIXA,
relativamente ao presente CONTRATO, deverá ser feita por escrito e entregue via
correio o portador, para o endereço indicado a seguir:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Endereço: SAUS Quadra 05 Bloco A 9º Andar — GIGOVIBR, Asa Sul,
Brasília/DF
Telefone: (61) 3206-5086
MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA/MG:
Endereço: Rua Natalício, Natalândia/MG
Telefone: (38) 3675-8010
34.7 Qualquer alteração no endereço acima deverá ser comunicada à CAIXA, por escrito,
no prazo máximo de 10 (dez) dias contados de sua ocorrência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA — DA FISCALIZAÇÃO
35.1 O TOMADOR declara que está expressamente ciente e autoriza a CAIXA, de forma
irrevogável e irretratável, a prestar informações no âmbito do presente CONTRATO,
ciente de que a CAIXA poderá encaminhá-las aos órgãos de fiscalização, (o
28.087 v007 micro á vet lortteen
N “ 27
CAIXA [SE
Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamen
FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital
35.2 O TOMADOR está ciente que o Banco Central do Brasil — BACEN, a Secretaria
Federal de Controle Interno — SFCI da Controladoria-Geral da União - CGU, o
Tribunal de Contas da União — TCU, a Secretaria do Tesouro Nacional - STN eo
Ministério Público Federal - MPF, por meio de seus representantes indicados, podem
nos termos e limites da lei, ter livre acesso às informações relativas ao presente
FINANCIAMENTO com a finalidade de efetuar, quando necessário, inspeções
técnicas, administrativas, financeiras e contábeis, inclusive, a critérios daquelas
instituições, à sua contabilidade e arquivos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA — VALIDADE
36.1 A validade do presente CONTRATO está condicionada à existência de margem no
limite para contratação da operação de financiamento estabelecido nos termos da
Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.589/17 e suas alterações, que será
verificado pela CAIXA em até 5 dias úteis após a assinatura desse instrumento
contratual, quando inicia-se também a vigência e todos os efeitos de direito.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA PUBLICAÇÃO
37.1 O TOMADOR obriga-se a providenciar a publicação deste CONTRATO ou de
extrato, no Diário Oficial do Estado/Distrito Federal/Município, às suas expensas, até
o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para fins de validade e
eficácia do instrumento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA — DOCUMENTOS INTEGRANTES DO CONTRATO
38.1 Integram o Presente CONTRATO, para todos os fins de direito, além dos
documentos entregues à CAIXA:
|. ANEXO | - Detalhamento PROJETOS/AÇÕES:
IH. ANEXO Il — Cronograma de Desembolso;
Hll. ANEXO Ill — Modelo para Solicitação de Desembolso;
IV. ANEXO V— Fórmulas das taxas de juros contratuais:
V. ANEXO VI - Fórmula para apuração das prestações, em caso de
inadimplemento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA — DO FORO
39.1 As PARTES aceitam este instrumento tal como está redigido e se obrigam, por si
sucessores, ao fiel e exato cumprimento do que ora ficou ajustado, estabelecen
O d *
28.087 v007 micro dá Áudio 28
CAIXA
Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamen (o) my
FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital Aa?
se como foro, com privilégio sobre qualquer outro, para conhecimento e solução de”
toda e qualquer questão decorrente da sua interpretação ou execução, o da Seção
Judiciária da Justiça Federal com jurisdição no local de assinatura deste
CONTRATO.
E, por estarem assim acordes, firmam com as testemunhas abaixo o presente instrumento
em 04 (quatro) vias originais de igual teor e para um só efeito.
- ido Magela Gomes
GNR gd aa bein 03
ú NAL “A a z cpF: 036.608.489-
ae RES ste
MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA/MG
A FR
AGENTE FINANCEIRO “ TOMADOR
me: GUILHERME DIOGO BAUER Nome: GERALDO MAGELA GOMES
o ?F: 052.38 dido CPF: 036.608.486-03
TESTEMUNHAS
f Das =
Nome: , OME: 407)
CPF: IPLEIS GCE- TI CPF:|/8IS
SAC CAIXA: 0800 726 0101 (informações, reclamações, sugestões e elogios)
Para pessoas com deficiência auditiva ou de fala: 0800726 2492
Ouvidoria: 0800 725 7474
caixa.gov.br
BR 046 -RITA OLIDES BAJAÓ PER
MRE. ESCREVENTE NOTÁRIAL N
28.087 v007 micro
29
CAIXA
Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento —
FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital
ANEXO | — DETALHAMENTO PROJETOS/AÇÕES
CÓDIGO DO GRUPO É
DE NATUREZA DE PROJETOS/AÇÕES
DESPESA
4.4.90.51.00 Ampliação da Rede de
02.07.01.17.512.1701.1025 Esgotamento
02.01.01.26.782.2601.1023 4.4.90.51.00 | Construção de Ponte |
CÓDIGO AÇÃO
ORÇAMENTÁRIA
28.087 v007 micro
CAIXA
Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento —
FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital
ANEXO Il - CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO
CT nº Estado/Município/Distrito Federal UF
0531.621-54 Município de Natalândia IA
Programa TOMADOR
FINISA Prefeitura Municipal de Natalândia
Data da Primeira Amortização | Valor do Financiamento
06/10/2021 Ip 2.049.622,20 z
Periodicidade dos desembolsos
trimestral
Total por Exercício
Ano Valor (R$)
2019 409.924,44
2020 [1.639.697,76
p: o cd >
28.087 v007 micro re
31
CAIXA
Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento —
FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital
ANEXO III
MODELO PARA SOLICITAÇÃO DE DESEMBOLSOS
so de de
À
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
[Indicar a GIGOV]
[Indicar o Endereço]
[Indicar o CEP, Município/UF]
REF: Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento — FINISA —
Despesas de Capital nº (CONTRATO).
Nos termos do pactuado no Contrato em referência, solicitamos a liberação de recursos,
em favor do Informar o nome do TOMADOR, no valor de R$ ( >.
O TOMADOR, nos termos do CONTRATO e dos respectivos Documentos de Garantia,
concorda com o valor ora solicitado, ficando ratificadas todas as garantias prestadas.
Atesto, para todos os efeitos da presente:
(i) estar em dia com todas as obrigações decorrentes do CONTRATO;
(ii) ter atendido as todas as condições previstas no CONTRATO, Para a realização do
presente desembolso;
Também para os efeitos do presente desembolso, apresentamos, anexos, os seguintes
documentos:
(i) Certidão Negativa de Débito — CND, expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social
— INSS; e
(ii) <indicar demais documentos pertinentes para cada solicitação de desembolso>
Reitero nossa concordância com todas as cláusulas e condições do CONTRATO, inclusive,
sem limitação, as condições financeiras aplicáveis ao presente desembolso e o
compromisso de aplicar os recursos desembolsados, exclusivamente, nos
PROJETOS/AÇÕES relacionados no ANEXO | do CONTRATO.
Os termos e expressões aqui utilizados em maiúscula ou com iniciais em maiúscula e não
definidos neste instrumento terão o significado a eles atribuído no CONTRATO.
Atenciosamente,
Assinatura do Representante Legal do TOMADOR
Nome:
CPF:
28.087 v007 micro
CAIXA
Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento —
FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital
ANEXO IV
FÓRMULAS DAS TAXAS DE JUROS CONTRATUAIS
E Sobre o valor contratado incidirão encargos financeiros correspondentes ao da taxa
média diária dos Certificados de Depósitos Interbancários - CDI, divulgada pela
Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP, nos seguintes
termos:
1.1 PERCENTUAL DO CDI
1.1.1 Quando for utilizado um percentual do CDI (% DO CDI), a prestação do
financiamento será calculada conforme segue:
DU, 2
=SDx ba 14 CDlpia) (252 1 P
J= 100 “Too
i=1
Onde:
J = juros por dia.
SD = saldo devedor para a data de início do período.
CDI = Certificado de Depósito Interbancário anualizado divulgado pela CETIP.
P = percentual da taxa DI.
1:2 CDI + TAXA DE JUROS
1.2.1 Quando for utilizado CDI acrescido de Taxa de Juros (CDI + TAXA DE JUROS), a
prestação do financiamento será calculada conforme segue:
1 1,
tx 1 (252 CDI !2s2 P
=SDx —— E drspuáA al rea
Joia E * 55) ! | já IE há o) |»
7 j N
du agOdtrdoo
28.087 v007 micro
33
CAIXA
1.3
1.4
1.5
1.6
17
1.741
1.8
Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento —
FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital
DU,
JreríoDo o >
i=1
Onde:
Joia = juros do dia.
JperíoDO = juros do período.
SD = saldo devedor para a data de início do período.
DU, = período em dias úteis compreendido entre o dia útil anterior ao Dia Eleito
anterior (inclusive) ou Dia do Evento (inclusive) e o dia útil anterior (inclusive) ao
Dia Eleito do Vencimento.
P = percentual da taxa DI, se houver.
CDlvia = CDI diário anualizado divulgado pela CETIP.
Tx=taxa de juros do contrato.
Os juros na fase de carência serão cobrados mensalmente.
A taxa média diária dos Certificados de Depósitos Interbancários - CDI, utilizada na
correção do saldo devedor é aquela posicionada no primeiro dia útil anterior à data
de aplicação da Correção (D-1).
Os referidos encargos financeiros são calculados e capitalizados por dias úteis,
sendo incorporados ao saldo devedor e serão cobrados juntamente com a prestação.
Nos casos de pagamento, amortização extraordinária ou liquidação antecipada em
épocas diferentes da data de aniversário do presente CONTRATO, será feita a
aplicação “pro - rata” dia útil.
Consideram-se, para esse fim, como dias não úteis, sábados, domingos, feriados
bancários nacionais eo dia 31 de dezembro.
, ; » , s
, p. N
28.087 v007 micro VADE =
CAIXA
1.9
28.087 v0O7 micro
Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento —
FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital
O índice de CDI CETIP é divulgado pela CETIP — Câmara de Custódia e Liquidação,
por meio do endereço eletrônico http:/Iwww.cetip.com.br.
de remuneração substitutas e que melhor reflitam os custos de captação de recursos
para aplicações em Operações creditícias.
CAIXA
Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento —
FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital
ANEXO V
FÓRMULA PARA APURAÇÃO DAS PRESTAÇÕES,
EM CASO DE INADIMPLEMENTO.
1. Em caso de inadimplemento financeiro, os encargos devidos, num determinado
momento, pelo não pagamento de uma obrigação, são expressos pela fórmula a
seguir:
(1 +S)xN
EDas1 = (PVM, + MM,) x “36000. +1)]X Cau
Onde:
EDn+ = total devido, em reais, no momento “n + 1, por inadimplemento de uma
obrigação vencida no momento “nº;
PVMn = montante, no momento “nº, em quantidade da moeda estabelecida
contratualmente, da obrigação vencida no momento “n”;
MMn = montante, no momento “nº, em quantidade da moeda estabelecida
contratualmente, da pena convencional relativa à obrigação vencida no momento “nº,
aplicada conforme tabela apresentada no item 7.2 do presente CONTRATO;
Cnt+1 = cotação da moeda estabelecida contratualmente no momento dedo;
lc = taxa de juros definida para este contrato;
N = número de dias decorridos entre o vencimento da obrigação no momento “n” e
O seu pagamento no momento “n + 1”; e,
S = taxa de juros adicional fixa (12,68% a.a., atualmente).
b quo
244
28.087 v007 micro
AA
CAIXA
Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento —
FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital — Outras
Garantias
Grau de
sigilo
HPÚBLICO
Contrato - nº 0623.536-67
CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUE,
ENTRE SI, FAZEM A CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL E A PREFEITURA MUNICIPAL
DE NATALÂNDIA/MG DESTINADO AO
APOIO FINANCEIRO PARA (o)
FINANCIAMENTO DE DESPESAS DE
CAPITAL, CONFORME PLANO DE
INVESTIMENTO - COM RECURSOS DO
FINISA: PROGRAMA DE FINANCIAMENTO
À INFRAESTRUTURA E AO
SANEAMENTO.
Por este instrumento, as partes adiante nominadas e qualificadas, representadas como ao
final indicado, têm justo e contratado, entre si, a concessão de FINANCIAMENTO, na forma
a seguir ajustada:
|- AGENTE FINANCEIRO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira sob a
forma de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada pelo
Decreto-Lei nº. 759, de 12 de agosto de 1969, alterado pelo Decreto-Lei nº. 1.259, de 19
de fevereiro de 1973, e constituída pelo Decreto nº. 66.303, de 06 de março de 1970,
regendo-se pelo Estatuto vigente, com sede no Setor Bancário Sul, Quadra 4, Lote 3/4, em
Brasília-DF, CNPJ/MF 00.360.305/0001-04, neste ato representada pelo Superintendente
Regional Brasília Sul, Sr. Carlos Andre Lins Rodriguez, Brasileiro, Casado, Economiário,
RG nº 1.314.570-SSP/PB, CPF nº 854.700.904-34, SBS Quadra 1, Bloco L, 15º andar,
Matriz Ill da CAIXA, Asa Sul, Brasília/DF, CEP 70070-110, conforme procuração lavrada
em notas do 2º Tabelião de Notas e Protesto - Brasília - DF, no livro 3577-P, fl 065, em
05/09/2023 e substabelecimento lavrado em notas do 2º Tabelião de Notas e Protesto -
Brasília - DF, no livro 3579-P, fls 110, em 29/09/2023, doravante designada simplesmente
CAIXA
|- TOMADOR — PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA/MG, inscrito no CNPJ/MF
sob o nº. 01.593.752/0001-76, representado pelo Prefeito, Senhor Geraldo Magela Gomes,
CPF nº. 036.608.486-03, RG nº 10.660.491/MG, brasileiro, divorciado, administrador,
representado neste ato pelo abaixo assinado, doravante designado TOMADOR.
GERALDO Assinado de forma digital
MAGELA por GERALDO MAGELA
GOMES:03660848603
GOMES:0366084 Dados: 2023.10.10
8603 16:35:39 0300"
28.141 v014 micro
CAIXA
Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento —
FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital — Outras
Garantias
Contrato - nº 0623.536-67
CAIXA e TOMADOR, isoladamente, também podem ser designados PARTE e, quando
considerados em conjunto PARTES.
CONSIDERANDO,
| — a manifestação favorável quanto à verificação dos limites e condições relativos à
realização de operações de crédito, na forma do art. 32 da Lei Complementar nº 101, de
2000, por meio do OF CEGOV/CAIXA Nº 0257, de 11/09/2023;
Il — a adimplência do TOMADOR com a CAIXA e as instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, a inexistência de
pendências de registro no Sistema de Registro de Operações com o Setor Público (CADIP),
bem como a comprovação das adimplências a que se referem art. 16 e o inciso VIII do art.
21 da Resolução nº 43, de 2001 do Senado Federal: INSS (Instituto Nacional do Seguro
Social), FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), CRP (Certificado de
Regularidade Previdenciária), RFB/PGFN (Regularidade quanto a Tributos, a Contribuições
Previdenciárias Federais e à Dívida Ativa da União), e o cumprimento do disposto no inciso
IV do 8 10º do art. 97 do ADCT (EC 62/2009).
III — a entrega de parecer jurídico atualizado do contratante sobre o cumprimento dos
requisitos legais aplicáveis à operação de crédito;
IV — a Autorização Legislativa para contratação de operação de crédito, por meio da Lei
Autorizadora de nº 482, de dezenove de julho de dois mil e vinte e três, publicada no Diário
Oficial do TOMADOR;
V-os limites estabelecidos pela Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.995/22;
VI — que os recursos foram captados no mercado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL;
VII - considerando, ainda, que cada expressão abaixo tem, para efeito deste CONTRATO,
o seguinte significado:
BACEN -— Banco Central do Brasil.
CADIP — Sistema de Registro de Operações de Crédito com o Setor Público.
CDI — Certificado de Depósitos Interfinanceiros/Interbancários, divulgado pela CETIP —
Câmara de Custódia e Liquidação, por meio do endereço | eletrônico
http://Awww.cetip.com.br.
CONTA VINCULADA - É a conta bancária individualizada, aberta pelo TOMADOR em seu
nome, em agência da Caixa Econômica Federal, com a finalidade específica de registrar
os recursos financeiros relativos ao(s) desembolso(s). Kasaada de fora dig
GERALDO MAGELA por GERALDO MAGELA
GOMES:036608486 GOMES:03660848603
03 Dados: 2023.10.10
16:36:09 -03'00'
28.141 v014 micro
wW
CAIXA
Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento —
FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital - Outras
Garantias
DESEMBOLSO DE RECURSOS - É a movimentação de recursos originados do presente
financiamento para a CONTA VINCULADA, feita pela CAIXA, após solicitação do
TOMADOR.
DIA ELEITO — É aquele definido para que o TOMADOR efetue o pagamento de suas
prestações.
DÍVIDA VINCENDA -— Significa a dívida composta pelas liberações, suas respectivas
amortizações, e que é base de cálculo para os encargos previstos neste instrumento.
FIEL DEPOSITÁRIO — Pessoa jurídica que assume o encargo pela boa guarda,
conservação e entrega dos livros e/ou documentos fiscais, notas fiscais, faturas, duplicatas
ou outros documentos que lhe pertencem, decorrentes das operações de compra,
referentes à aplicação dos recursos objeto deste CONTRATO, bem como dos documentos
fiscais referentes à prestação de serviços realizados.
FINISA — Programa de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento.
INADIMPLÊNCIA FINANCEIRA — Para fins do disposto neste CONTRATO, a
inadimplência de quaisquer obrigações financeiras será caracterizada na ocorrência de não
pagamento do serviço da dívida, seja na fase de carência ou na fase de retorno,
compreendendo no todo ou em parte, do principal, encargos, juros de mora, multas, tarifas
e acessórios, entre outras obrigações financeiras, conforme previsto neste CONTRATO.
JUROS — Significa a taxa nominal negociada para este CONTRATO, previsto na
CLAUSULA QUINTA;
LEGISLAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - Trata-se das Leis Orçamentárias do TOMADOR, que
são o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e a Lei Orçamentária
Anual - LOA, devendo estar previstas nessas leis as ações/projetos a serem financiadas
com recursos deste CONTRATO:
e PPA: Lei 0449, de 14/12/2021, publicada no Diário Oficial dia 14/12/2021;
e LDO: Lei 0460, de 27/07/2022, publicada no Diário Oficial dia 27/07/2022; e
e LOA: Lei 0471, de 14/12/2022, publicada no Diário Oficial dia 14/12/2022.
LIBERAÇÃO DE RECURSOS - É a movimentação dos recursos disponíveis na CONTA
VINCULADA, solicitada pelo TOMADOR ou pelo AGENTE PROMOTOR à CAIXA, para
pagamento dos bens adquiridos e serviços prestados, conforme PROJETOS/AÇÕES
previstos na LEGISLAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
PROJETOS/AÇÕES —- São os PROJETOS/AÇÕES previstos na LEGISLAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA a serem executados pelo TOMADOR com recursos deste CONTRATO,
conforme ANEXO I. GERALDO MAGELA LDO RGE
GOMES:036608486 GOMES:03660848603
03 Dados: 2023.10.10
16:36:28 -0300'
3
28.141 v014 micro
ww
CAIXA
Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento —
FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital — Outras
Garantias
RECOMPOSIÇÃO - É a devolução de valores à CAIXA com a concomitante redistribuição
do valor devolvido no cronograma de desembolso, para nova utilização.
RESSARCIMENTO -— É a devolução de valores à CAIXA com a concomitante redução do
Valor do Empréstimo e amortização do saldo devedor.
SAC — Sistema de Amortização Constante.
VISITA DE CONSTATAÇÃO - Visita técnica que tem como objetivo constatar se a
execução financeira das obras e/ou aquisição de
máquinas/veículos/equipamentos/mobiliários está sendo realizada conforme descrito na
documentação apresentada pelo TOMADOR.
Têm, entre si, justo e acordado o que se contém nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA — DO OBJETO
1.1 A CAIXA concede ao TOMADOR financiamento no valor de R$ 3.000.000,00 (três
milhões de reais), proveniente de recursos ordinários da CAIXA, com a finalidade
única e exclusiva de financiar as Despesas Capital, discriminadas no ANEXO |,
previstas na LEGISLAÇÃO ORÇAMENTÁRIA do ano de 2023 e dos exercícios
financeiros subsequentes e suas suplementações e conforme lei Autorizativa nº 482,
de dezenove de julho de dois mil e vinte e três, a saber: Autoriza o Poder Executivo
a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, no âmbito do
Programa FINISA, na modalidade apoio financeiro.
1.2 É vedada a aplicação dos recursos obtidos com o presente financiamento em
Despesas Correntes nos termos do artigo 35, 81º, inciso |, da Lei Complementar de
nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
1.3 A presente operação de crédito encontra-se devidamente enquadrada no limite de
endividamento público no âmbito da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº
4.995/22, seus aditamentos e alterações, requerendo confirmação nos termos da
CLÁUSULA TRIGESIMA OITAVA.
CLÁUSULA SEGUNDA — DA DESTINAÇÃO DO CRÉDITO
2.1 É de inteira e exclusiva responsabilidade do TOMADOR a execução das ações e
atividades, obras de engenharia civil, a aquisição de bens e serviços e quaisquer
outros investimentos, enquadrados como Despesas de Capital, que venham a
ultrapassar o valor inicialmente previsto nos PROJETOS/AÇÕES citados neste
CONTRATO.
2.2 É vedada a destinação dos recursos para pagamento de despesa realizada em data
anterior à assinatura deste CONTRATO. GERALDO MAGELA S$stado deforma ia
28.141 v014 micro GOMES:036608486 GOMES:03660848603
Dados: 2023.10.10
(é! 16:36:51 -0300' 4
CAIXA
Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento —
FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital — Outras
Garantias
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PRAZOS
3.1
3.2
3.2.1
3.3
3.3.1
3.4
3.4.1
3.4.2
3.5
3.5.1
DO PRAZO DE DESEMBOLSO
O prazo para o desembolso do crédito deste FINANCIAMENTO é de até 24 (vinte e
quatro) meses contados da data de assinatura deste contrato.
DO PRAZO PARA REALIZAÇÃO DO 1º DESEMBOLSO
O prazo para realização do 1º desembolso é de até 180 (cento e oitenta) dias
contados a partir da data de assinatura deste CONTRATO.
DO PRAZO TOTAL DO FINANCIAMENTO
O prazo total deste CONTRATO é de 120 meses, compostos por um período de
carência de 24 meses, e um período de amortização de 96 meses.
DO PRAZO DE CARÊNCIA
O período de carência será de 24 meses, contados a partir da data de assinatura
deste CONTRATO, considerando como primeiro, o mês subsequente ao da
contratação.
O término da carência é 06/11/2025.
DO PRAZO DE RETORNO
Este CONTRATO será amortizado em 96 meses contados a partir do mês seguinte
ao do término de carência.
CLÁUSULA QUARTA - DOS ENCARGOS
41
4.2
NA CARÊNCIA
Durante esta fase e após o primeiro desembolso, serão devidos e cobrados,
mensalmente, Juros de Carência.
Os Juros de Carência terão como base de cálculo a Dívida Vincenda existente no
dia anterior ao DIA ELEITO e a Taxa de Juros estipulada na CLAUSULA QUINTA.
GERALDO MAGELA fa cação wie”
GOMES:036608486 GOMES:03660848603
NO RETORNO 03 Dados: 2023.10.10
16:37:10 -03'00'
28.141 v014 micro
CAIXA
4.2.1
4.2.2
4.2.3
Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento —
FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital — Outras
Garantias
As prestações, mensais e sucessivas, serão calculadas segundo o Sistema SAC.
As prestações, compostas por cotas de Amortização e Juros Contratuais, terão como
base de cálculo a Dívida Vincenda existente no dia anterior ao DIA ELEITO e a Taxa
de Juros estipulada na CLAUSULA QUINTA.
O DIA ELEITO para o TOMADOR corresponde ao dia 06 de cada mês.
CLÁUSULA QUINTA — DOS JUROS
5.1
5.2
5.3
Sobre a DÍVIDA VINCENDA, tanto na fase de carência quanto na fase de retorno,
incidirão juros correspondentes a 145,29 % (cento e quarenta e cinco virgula vinte e
nove centésimos por cento) da variação acumulada das taxas médias diárias do
Certificado de Depósitos Interfinanceiros — CDI ao ano.
O cálculo de Juros previsto no item 5.1, observará a equação presente no ANEXO
IV.
Observado o estabelecido abaixo, no caso de indisponibilidade temporária da Taxa
CDI quando do pagamento de qualquer obrigação pecuniária prevista no presente
CONTRATO, será utilizada, em sua substituição, a última Taxa CDI divulgada até a
data do cálculo, não sendo devidas quaisquer compensações financeiras, tanto por
parte do TOMADOR quanto por parte da CAIXA, quando da divulgação posterior da
Taxa CDI que seria aplicável.
Na hipótese de extinção, suspensão, falta de divulgação por prazo superior a 5
(cinco) dias úteis da data esperada para sua divulgação, ou impossibilidade de
aplicação da Taxa CDI, fica, desde já, convencionado que a CAIXA e o TOMADOR
poderão, mediante mútuo e prévio acordo por escrito, adotar para as mesmas
finalidades, índices ou taxas que vierem a ser divulgados e determinados pelas
autoridades competentes, ou, na falta de sua divulgação, os índices, taxas ou bases
de remuneração substitutas e que melhor reflitam os custos de captação de recursos
para aplicações em operações creditícias.
CLÁUSULA SEXTA - DA COBRANÇA
6.1
6.1.1
6.1.2
PROCESSAMENTO E COBRANÇA DA DÍVIDA — a cobrança do principal e
encargos será feita da seguinte forma:
A CAIXA expedirá Aviso de Cobrança ao TOMADOR, para que este promova a
liquidação de suas obrigações até o DIA ELEITO em qualquer Agência da CAIXA.
O não recebimento do Aviso de Cobrança não eximirá o TOMADOR da obrigação
de pagar as prestações do principal e dos encargos nas datas estabelecidas neste
CONTRATO.
6.1.3 Neste ato, o TOMADOR também autoriza a CAIXA, em caráter irrevogável e
irretratável, a debitar em sua conta corrente de nº 006.379-5, mantida na Agência
Assinado de forma digital
28.141 v014 micro GERALDO MAGELA por GERALDO MAGELA
GOMES:036608486 GOMES 03660848603 6
03 Dados: 2023.10.10
16:37:29 -03'00'
CAIXA
6.1.4
Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento —
FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital - Outras
Garantias
Unaí (0942), os montantes necessários ao pagamento de cada prestação de
principal e/ou encargos, nos respectivos vencimentos, bem como TARIFAS,
COMISSÕES, TAXAS E MULTAS até o encerramento dos compromissos assumidos
neste Contrato e sua total liquidação.
Vencimento em dias feriados - ocorrendo vencimento em sábados, domingos ou
feriados nacionais, inclusive os bancários, este será, para todos os fins e efeitos,
deslocado para o primeiro dia útil subsequente, sendo os encargos calculados até
esta data, se iniciando, também a partir desta data, o período seguinte regular de
apuração e cálculo dos encargos da operação.
6.1.5 A CAIXA manterá à disposição do TOMADOR as informações, dados e cálculos que
servirem de base para apuração dos valores devidos.
CLÁUSULA SÉTIMA — DO INADIMPLEMENTO FINANCEIRO
741
Na ocorrência de inadimplemento de qualquer obrigação financeira deste
CONTRATO, os débitos em atraso ficarão sujeitos, a partir da data do
inadimplemento, sem prejuízo das demais sanções previstas neste CONTRATO,
aos seguintes encargos:
|. multa, de 3% (três por cento) sobre o valor da dívida vencida e não paga;
Il. juros remuneratórios contratados para o período de adimplência da operação,
previstos na CLÁUSULA QUINTA; e
III. juros moratórios de 12% a.a. (doze por cento ao ano), incidentes sobre o saldo
devedor vencido, que serão calculados, dia a dia, até a data da efetiva liquidação do
débito.
7.1.1 Nos casos em que o valor oferecido em pagamento for insuficiente para liquidação
Tia
73
do débito em atraso, e caso a CAIXA admita o pagamento parcial da dívida vencida,
esse procedimento não importará em novação da dívida, nem poderá ser invocado
como causa suficiente para interromper ou elidir a mora ou exigibilidade imediata da
obrigação.
Sobre as parcelas vincendas da dívida continuarão a ser aplicados os juros
contratuais.
Na hipótese de ocorrer a imediata exigibilidade da dívida, incidirão sobre todo o
disposto o saldo devedor, a pena convencional, juros moratórios, juros contratuais,
previstos neste CONTRATO.
CLÁUSULA OITAVA — DA PENA POR VENCIMENTO ANTECIPADO
8.1
28.141 v014 micro
O TOMADOR, nas hipóteses de vencimento antecipado, fica sujeito à multa de 10%
(dez por cento) incidente sobre o montante dos recursos liberados e não aplicados
MAGELA digital por GERALDO
GOMES:0366084 SOMESO3660848603
Dados: 2023.10.10 7
8603 16:37:47 -0300'
CAIXA
8.2
Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento —
FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital — Outras
Garantias
na forma contratualmente ajustada, ou que não tenha ocorrido o aceite pela CAIXA,
na forma e prazos ora pactuados.
Além da multa prevista acima, caso seja declarado o vencimento antecipado da
dívida por quaisquer dos motivos listados na CLÁUSULA DÉCIMA NONA e tenham
ocorrido despesas operacionais após a contratação desta operação objetivando sua
eficácia, ou outras que porventura sejam pertinentes, o TOMADOR deve ressarcir a
CAIXA tais despesas, limitadas a 1% (um por cento) do VALOR DO
FINANCIAMENTO.
CLÁUSULA NONA — DA LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA E AMORTIZAÇÕES
EXTRAORDINÁRIAS
9.1
O TOMADOR poderá realizar a liquidação antecipada da dívida, bem como
pagamentos extraordinários para amortizar a dívida, desde que a quantia amortizada
corresponda ao valor mínimo de 02 (duas) prestações.
9.1.1 Os recursos provenientes de rendimento de aplicação financeira não observam o valor
9.2
9.3
9.4
mínimo de 02 (duas) prestações, conforme item acima, e podem ser utilizados a
qualquer momento.
Para qualquer evento, liquidação antecipada da dívida ou amortização
extraordinária, serão cobradas as taxas previstas nas CLÁUSULAS QUARTA - DOS
ENCARGOS e QUINTA - DOS JUROS, aplicadas sobre o saldo devedor atualizado
pro rata até a data prevista de liquidação, conforme fórmulas abaixo, em sua
integralidade, de forma a assegurar o retorno à CAIXA dos custos operacionais, de
captação e de capital alocado para o presente FINANCIAMENTO.
O Saldo Devedor para Liquidação Antecipada será igual ao saldo devedor atualizado
pro rata, multiplicado pelo fator correspondente à taxa de juros prevista na
CLÁUSULA QUINTA - DOS JUROS.
SDLA = SD x (1+ preencher com o percentual do CDI% x CDI):
Onde:
SDLA = Saldo Devedor para Liquidação Antecipada; e,
SD = Saldo Devedor atualizado pro rata.
O Valor Total da Amortização Extraordinária será igual ao valor da amortização
antecipada, multiplicado pelo fator correspondente ao somatório da taxa de juros
acrescida de CDI, previstas nas CLAUSULAS QUARTA - DOS ENCARGOS,
QUINTA - DOS JUROS e SEXTA - DA COBRANÇA.
VTAE = VAE x (1+ preencher com o percentual do CDI% x CDI);
Onde: GERALDO ara E forma
28.141 v014 micro GOMES:0366 GOMES:03660848603
Dados: 2023.1010 q
0848603 16:38:09 -03/00'
ww
CAIXA
Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento —
FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital - Outras
Garantias
VTAE = Valor Total da Amortização Extraordinária; e,
VAE = Valor da Amortização Extraordinária.
CLÁUSULA DÉCIMA — DO INADIMPLEMENTO NÃO-FINANCEIRO
10.1 Na hipótese de atraso no cumprimento de obrigação não-financeira, o TOMADOR
ficará sujeito a multa de 1% a.a. (um por cento ao ano), incidente sobre o saldo
devedor corrigido de principal e encargo, a partir do dia seguinte fixado pela CAIXA
ou por meio de notificação judicial ou extrajudicial, para cumprimento da obrigação
inadimplida.
10.2 Se ocorrer descumprimento de obrigação não-financeira, na hipótese de liquidação
antecipada, a multa será calculada sobre o valor recebido antecipadamente pela
CAIXA, corrigido de acordo com os critérios do subitem 9.3 deste CONTRATO.
10.2.1Se o descumprimento de obrigação não-financeira ocorrer em operação de
prestação de garantia, o saldo devedor será o da obrigação garantida.
10.2.2 Nas hipóteses de aplicação dos recursos concedidos em finalidade diversa daquela
prevista neste instrumento, o TOMADOR ficará sujeito, a partir da data fixada por
meio de notificação judicial ou extrajudicial, ao ressarcimento dos pedidos de
devolução dos recursos da CAIXA, acrescido dos encargos devidos na forma
contratualmente ajustada até a data da efetiva liquidação do débito.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA — DA FORMA DE UTILIZAÇÃO
11.1 O desembolso dos recursos é efetuado pela CAIXA, mediante a solicitação do
TOMADOR, conforme Modelo para Solicitação De Desembolsos — ANEXO III.
11.1.1 Os desembolsos deverão respeitar os totais por exercício definidos no Cronograma
de Desembolso — ANEXO II.
11.1.2 O TOMADOR se responsabiliza pela aplicação dos recursos deste
FINANCIAMENTO nos PROJETOS/AÇÕES contratados.
11.2 Os recursos de que trata o item 11.1 serão creditados na CONTA VINCULADA
aberta na agência da CAIXA - UNAÍ, sob o nº. 006.71062-9, cujos recursos
destinam-se, obrigatoriamente, ao pagamento dos faturamentos dos
PROJETOS/AÇÕES constantes no ANEXO | deste CONTRATO e nos documentos
de solicitação de desembolso apresentados pelo TOMADOR, vedada a utilização
desses recursos para qualquer outro fim que não a execução dos
PROJETOS/AÇÕES.
11.3 As parcelas do FINANCIAMENTO a serem desembolsadas não farão jus à
atualização monetária, independentemente do prazo previsto para a execução das
obras e/ou serviços. GERALDO Assinado de forma
digital por GERALDO
MAGELA MAGELA
28.141 v014 mi . GOMES:03660848603
E º dial GOMES:03660 ros: 20231010 9
848603 16:38:37 -03'00'
CAIXA
11.4
11.6
Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento —
FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital - Outras
Garantias
O TOMADOR assume, perante a CAIXA, inteira responsabilidade por eventuais
diferenças de atualização, reclamadas por terceiros, que porventura recaiam sobre
o FINANCIAMENTO ora concedido.
A transferência dos recursos depositados na CONTA VINCULADA é exclusivamente
para pagamento ao beneficiário de direito e ocorre mediante solicitação do
TOMADOR, devendo ser apresentada listagem contendo as despesas a serem
pagas com os respectivos dados bancários das contas de destino, observadas as
rubricas orçamentárias constantes no Anexo | deste CONTRATO.
O prazo para o TOMADOR comprovar à CAIXA a aplicação dos recursos
desembolsados é contado a partir da data do depósito dos recursos na conta
vinculada indicada no item 11.2.
11.6.1 Para a realização dos desembolsos, deve-se observar os seguintes prazos e
28.141 v014 micro
percentuais de comprovação de aplicação dos recursos conforme tabela abaixo:
-
7
PRAZO DE PERCENTUAL DE RECOMPOSIÇÃO E RESSARCIMENTO
DESEMBOLSO | coMPROVAÇÃO | COMPROVAÇAO | DOS VALORES NÃO COMPROVADOS
Para o primeiro desembolso é
vedada a recomposição integral do
valor da parcela desembolsada,
1º Até 180 dias | Não se aplica [exceto para a situação de
vencimento antecipado ou
redução do valor financiado do
contrato.
Para os desembolsos
intermediários é permitida a
recomposição de valores não
comprovados, de modo a permitir
a continuidade dos desembolsos.
: 100% dos
Demais . :
Desembolsos Rib lar psdb Não havendo continuidade dos
amenores desembolsos os valores não
comprovados devem ser
ressarcidos à CAIXA em até 30
dias contados do fim do prazo de
comprovação.
E Até 30 dias Ressarcir à CAIXA em até 30 dias
Unico Não se aplica |contados do fim do prazo de
comprovação.
GERALDO Assinado de forma
digital
MAGELA digital por GERALDO
GOMES:03660 SOMESO3560848603
Dados: 2023.10.10
848603 1635406 -0300'
10
Contrato de Financiamento à aestrutura e ao Saneamento —
FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital — Outras
Garantias
11.6.2Caso o TOMADOR não comprove aplicação dos recursos desembolsados ou a
comprovação não seja fundamentada e aceita pela CAIXA nos prazos definidos
nesta CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA, a CAIXA poderá suspender o desembolso,
ou, a seu critério, declarar o vencimento antecipado da dívida.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
12.1 O TOMADOR declara e concorda que a CAIXA não detém competência ou
atribuição para fiscalizar a atuação do TOMADOR nos procedimentos licitatórios, ou
execução de obras e serviços sendo a CAIXA isenta de toda e qualquer
responsabilidade ou obrigação para avaliar ou fiscalizar tais procedimentos.
12.2 O TOMADOR se obriga a ressarcir e/ou indenizar a CAIXA e seus empregados, por
qualquer perda ou dano, de qualquer prejuízo financeiro ou à imagem e/ou qualquer
quantia que vier a ser compelida a pagar por conta de decisões judiciais transitadas
em julgado, decisões administrativas dentro das esferas administrativa, legislativa
e/ou jurídica, ou procedimentos de arbitragem ou inquéritos civis e procedimentos
investigatórios promovidos pelo Ministério Público ou ações civis públicas ou Termos
de Ajustamento que, de qualquer forma, a autoridade entenda estar relacionado aos
procedimentos licitatórios e de fiscalização de responsabilidade do TOMADOR
relativos ao objetivo deste CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA — TARIFAS, TAXAS E MULTAS
13.1 Tarifas pós-contratuais podem ser cobradas pela CAIXA, conforme Tabela de Tarifas
publicada e afixada em suas agências, tarifas estas cobradas individualmente, pagas
pelo TOMADOR no momento do recebimento da solicitação do evento pela CAIXA.
13.2 As alterações contratuais motivadas por iniciativa da CAIXA, em decorrência de
normas legais e/ou infralegais não serão objeto de cobrança de tarifas, taxas ou
multas.
13.3 O TOMADOR obriga-se a reembolsar a CAIXA por todas as multas e penalidades a
esta impostas pelo BACEN, por atrasos ou cancelamentos de desembolsos,
decorrentes de fatos imputáveis ao TOMADOR, tais como atraso ou irregularidade
nas obras, serviços, estudos e projetos, ou por estar o TOMADOR em situação
cadastral irregular, comprovada por documentos, que não lhe permita receber
recursos da CAIXA.
13.4 O TOMADOR autoriza, desde já, a cobrança de Comissão de Estruturação devida
de 2,00% (dois por cento) sobre o valor total do FINANCIAMENTO em favor da
CAIXA, a ser paga com recursos próprios. Assinado de forma
digital por GERALDO
GERALDO MAGELA MAGELA
GOMES:03660848603 GOMES:03660848603
Dados: 2023.10.10
28.141 v014 micro 16:39:27 -03'00'
11
CAIXA
Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento —
FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital — Outras
Garantias
13.4.1 A Comissão de Estruturação será paga pelo TOMADOR previamente ao primeiro
desembolso.
13.4.2 O recurso que trata esta comissão não é valor financiável e não faz parte do valor a
ser garantido.
13.5 Aeventual tolerância da CAIXA quanto aos direitos instituídos por este CONTRATO,
inclusive sobre a cobrança, ou, eventual não cobrança de multas, taxas e outras
tarifas, não importará alteração, novação ou renúncia dos referidos direitos, que
poderão ser exercidos pela CAIXA a qualquer tempo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESPONSABILIDADE POR EVENTUAIS
TRIBUTOS OU ENCARGOS
14.1 Fica expressamente acordado entre o TOMADOR e a CAIXA que todos e quaisquer
custos, despesas, encargos, emolumentos e tributos (incluindo quaisquer impostos,
taxas e/ou contribuições devidos), relacionados à celebração, registro ou execução
e acompanhamento do presente CONTRATO e da garantia nele prevista, ou, de
qualquer alteração, serão de responsabilidade e correrão por conta do TOMADOR,
inclusive o acompanhamento por parte da CAIXA no que seja pertinente às visitas
de constatação e inspeções que serão realizadas, mesmo na hipótese de
cancelamento parcial ou total do crédito aberto.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS GARANTIAS
15.1 Em garantia ao pagamento do FINANCIAMENTO ora concedido, demais obrigações
contraídas neste CONTRATO, e recomposição de valor liberado e não comprovado
nos termos pactuados, o TOMADOR oferece à CAIXA:
15.2 VINCULAÇÃO DE RECEITA DO ENTE DA FEDERAÇÃO
15.2.1 O TOMADOR outorga à CAIXA, nesta data, poderes irrevogáveis e irretratáveis
para, em caso de inadimplemento ou vencimento antecipado da dívida, efetuar o
bloqueio e repasse dos recursos decorrentes da arrecadação de receitas
provenientes do FPM, conforme estabelecido nos Artigos 157 e 158 e nos incisos |
e Il do Artigo 159 da Constituição Federal de 1988, e pela Lei Municipal nº 482, de
19 de JULHO de 2023, publicada no Diário Oficial do Município, em 19/07/2023, até
o limite do saldo devedor atualizado.
15.2.2 Em decorrência da vinculação da receita ora constituída, e para o efeito de assegurar
a efetividade das garantias oferecidas neste instrumento, o TOMADOR, como forma
e meio de efetivo pagamento integral da dívida, cede e transfere à CAIXA, em caráter
irrevogável e irretratável, os créditos efetuados na(s) sua(s) conta(s) de depósito,
mantida(s) no BANCO DO BRASIL S/A. A cessão ora estipulada se faz a título “pro
solvendo” e nos exatos valores a serem requisitados por escrito pela CAIXA.
: GERALDO Assinado de forma digital
28.141 v014 micro MAGELA por GERALDO MAGELA 12
GOMES:03660848603
GOMES:03660848 Dados: 2023.10.10
603 16:39:53 -0300'
CAIXA
Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento —
FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital — Outras
Garantias
15.2.2.1Na ocorrência de inadimplemento por parte do TOMADOR, a CAIXA solicita ao
BANCO DO BRASIL S/A a retenção dos recursos do FPM, destinando-os à quitação
do encargo, nos termos do ACORDO OPERACIONAL firmado entre a CAIXA e o
BANCO DO BRASIL S/A, em 23/03/1998, o qual regulamenta esse procedimento.
15.2.2.1.1Fica o TOMADOR ciente neste ato que, por força do acordo operacional
supracitado, o BANCO DO BRASIL comprometeu-se a:
I. não acatar contraordem de pagamento do TOMADOR, exceto quando se
tratar de ordem judicial;
Il. obedecer à ordem de priorização estabelecida para liquidação de dívidas,
qual seja; dívidas junto ao Tesouro Nacional, junto aa BANCO DO BRASIL
S/A e junto à CAIXA;
ll. pagar à CAIXA, no prazo de até 02 (dois) dias úteis bancários a partir da
efetiva retenção de que trata o subitem anterior, as quantias suficientes à
quitação das obrigações vencidas, levando a débito daquela conta os valores
correspondentes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA — OUTRAS OBRIGAÇÕES
16.1 Constituem obrigações do TOMADOR, independentemente de outras previstas
neste CONTRATO:
manter-se em situação regular perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
— FGTS, o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS e a CAIXA;
. realizar os PROJETOS/AÇÕES com o devido empenho e eficiência e de acordo
com normas e práticas técnicas, econômicas, financeiras, gerenciais, ambientais
e sociais confiáveis;
. contratar e/ou adquirir os bens, obras e serviços para os quais foram destinados
recursos deste CONTRATO de acordo com a legislação em vigor;
garantir que todos os bens, obras e serviços para os quais foram destinados os
recursos deste FINANCIAMENTO sejam utilizados exclusivamente para o
cumprimento dos objetivos dos PROJETOS/AÇÕES constantes nas rubricas
orçamentárias relacionadas no Anexo | deste CONTRATO;
. manter procedimentos adequados para registrar o andamento de suas respectivas
partes dos PROJETOS/AÇÕES, inclusive o custo e os benefícios dele
resultantes, com o objetivo de identificar os bens, as obras e os serviços para os
quais foram destinados recursos deste FINANCIAMENTO e divulgar o seu uso
nos PROJETOS/AÇÕES, bem como fornecer esses registros à CAIXA;
VI. manter todos os registros — contratos, pedidos, faturas, cobranças, recibos e
outros documentos — que comprovem as despesas relacionadas às suas
respectivas partes dos PROJETOS/AÇÕES, pelo prazo de 05 anos após a
liquidação da dívida deste CONTRATO; GERALDO Assinado de forma digital
MAGELA por GERALDO MAGELA
28.141 vO14 micro GOMES:0366084 Bodas 20231010.
8603 16:40:17 -03/00' 13
CAIXA
VII.
VII.
XI.
XII.
XIII.
XIv.
Xv.
XVI.
XVII.
28.141 v014 micro
Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento —
FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital — Outras
Garantias
elaborar e apresentar à CAIXA todas as informações que a CAIXA
justificadamente solicitar com relação às obrigações indicadas neste instrumento;
responsabilizar-se pelo retorno à CAIXA deste FINANCIAMENTO nos prazos e
condições estabelecidos no presente CONTRATO;
. pagar todas as importâncias devidas por força deste CONTRATO em Agência da
CAIXA, em especial aquelas a que der causa por impontualidade, previstas neste
CONTRATO;
. arquivar em sua contabilidade analítica, todos os documentos comprobatórios das
despesas que permanecem à disposição da CAIXA pelo prazo de 05 anos após
a liquidação da dívida deste CONTRATO;
apresentar à CAIXA, a critério desta ou quando por esta exigido, relatórios, dados,
informações, balancetes financeiros e/ou prestações de contas, instruídos com a
documentação comprobatória referentes ao presente CONTRATO;
comunicar prontamente à CAIXA qualquer ocorrência que importe modificação
dos investimentos previstos, indicando as providências a serem adotadas;
manter vigentes, durante todo o prazo do FINANCIAMENTO, todas as licenças,
principalmente ambientais, autorizações e demais exigências de órgãos
governamentais;
fornecer à CAIXA, quando for o caso, cópia das licenças ambientais relativas ao(s)
empreendimento(s) objeto(s) dos PROJETOS/AÇÕES, e suas renovações, bem
como de todas as autuações, relatórios e fiscalizações administrativas, relativas
ao meio ambiente;
permitir aos representantes da CAIXA livre acesso, em horário comercial, a todos
os documentos, informações e registros contábeis a eles pertinentes, mediante
aviso prévio daquela ao TOMADOR, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de
antecedência, para análise do andamento dos PROJETOS/AÇÕES e verificação
das obrigações assumidas neste CONTRATO;
apresentar à CAIXA, quando por esta solicitado, listagem de pendências que
envolvam assuntos ambientais, relativas aos empreendimentos objetos dos
PROJETOS/AÇÕES, consubstanciadas em ações judiciais, procedimentos
administrativos ou procedimentos de arbitragem, incluindo descrição
pormenorizada das respectivas pendências, montantes envolvidos e atual estágio
de eventuais negociações, incluindo: autos de infração emitidos pela autoridade
ambiental; inquéritos civis e procedimentos investigatórios promovidos pelo
Ministério Público; ações civis públicas; Termos de Ajustamento — TAC —
assinados com o Ministério Público ou órgão ambiental;
não ceder ou transferir os direitos e obrigações decorrentes do CONTRATO, bem
como não vender ou, de qualquer forma, alienar os bens financiados sem a
autorização expressa da CAIXA, sob pena de rescisão de pleno direito do
CONTRATO, o que acarretará o vencimento de todas as obrigações assumidas,
tornando imediatamente exigível o total da dívida, compreendendo o principal e
os acessórios, inclusive quanto às parcelas vincendas que se considerarão
GERALDO Assinado de forma
MAGELA rep GERALDO
GOMES:03660 GOMES:03660848603
Dados: 2023.10.10
848603 16:40:43 -03'00'
CAIXA
Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento —
FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital — Outras
Garantias
antecipadamente vencidas, sem prejuízo das demais medidas e sanções
cabíveis;
XVII. apresentar, preferencialmente, por meio de arquivo eletrônico, listagem contendo
dados que identifiquem as despesas de capital correspondentes à parcela do
FINANCIAMENTO a ser utilizada, assim como outras informações que venham a
ser solicitadas pela CAIXA. Em relação aos bens, deverão ser apresentadas
informações de forma a comprovar que as máquinas e equipamentos são
adquiridos com recursos do presente CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS CONDICIONANTES CONTRATUAIS
17.1 CONDIÇÕES RESOLUTIVAS
17.1.1 Sob pena de resolução do CONTRATO de FINANCIAMENTO fica condicionado que
o TOMADOR deverá apresentar o presente CONTRATO, à CAIXA, devidamente
registrado no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da data da assinatura,
observadas as exigências legais de registro deste CONTRATO no(s) cartório(s)
competente(s), bem como de publicação do ato em meio oficial e encaminhamento
de uma via do CONTRATO ao Tribunal de Contas do Estado ou Distrito Federal ou
do Município, apresentando à CAIXA as competentes provas da realização desses
atos, sendo este prazo prorrogável a critério da CAIXA.
17.1.2 O valor de financiamento do presente CONTRATO deverá estar dentro do limite
global de endividamento do setor público ou de excepcionalidade, regulado pelo
Conselho Monetário Nacional e controlado pelo BACEN, por meio do CADIP -
Sistema de Registro de Operações de Crédito com o Setor Público.
17.1.3 Fica condicionado ao TOMADOR, sob pena de resolução do presente CONTRATO,
o pagamento à CAIXA da Comissão de Estruturação, definida no item 13.4 deste
CONTRATO.
17.2 CONDIÇÕES PARA DESEMBOLSO:
17.2.1 Para utilização do FINANCIAMENTO, o TOMADOR obriga-se a cumprir, além das
condições previstas nas Cláusulas de Garantias, as seguintes condições:
a) apresentação de pedido de desembolso de recursos, dentro dos prazos
definidos nos subitens 3.1.1 e 3.2.1 do presente contrato, discriminando a(s)
despesa(s) de capital a que se destinarão os recursos;
b) atender integralmente as condições de eficácia, se houver, e resolutivas
expressas neste CONTRATO;
c) inexistência de inadimplemento de qualquer natureza, perante a CAIXA, e/ou
de qualquer fato que, a critério da CAIXA, venha alterar substancialmente a
GERALDO Assinado de forma
digital por GERALDO
MAGELA E
: GOMES:03660848603
GOMES SIA Dados: 2023.10.10 15
8603 16:41:07 -03'00'
28.141 v014 micro
CAIXA
Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento —
FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital — Outras
Garantias
situação econômico-financeira do TOMADOR e, que a critério da CAIXA, possa
afetar a segurança do crédito a ser concedido;
d) comprovação da regularidade fiscal do TOMADOR, mediante consulta pela
CAIXA da Certidão Negativa de Débitos relativos a Contribuições Previdenciárias
- CND ou da Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa — CPD-EN;
e) comprovação da regularidade previdenciária relacionada ao regime próprio de
previdência social, mediante consulta pela CAIXA do Certificado de Regularidade
Previdenciária - CRP;
f) comprovação da regularidade junto ao FGTS e à CAIXA;
9) comprovação de regularidade de situação perante os órgãos ambientais, em
relação aos PROJETOS/AÇÕES, ou quando tal comprovação já tenha sido
apresentada e esteja em vigor, declaração do TOMADOR sobre a continuidade
da validade de tal documento;
h) quando for o caso, apresentar, preferencialmente por meio de arquivo
eletrônico, a listagem contendo dados que identifiquem as despesas de capital
correspondentes à parcela do crédito a ser utilizada, discriminando o
equipamento, o fabricante, o valor, assim como outras informações que venham
a ser solicitadas pela CAIXA;
i) comprovação, mediante consulta ao Sistema de Registro de Operações de
Crédito com o Setor Público - CADIP, do Banco Central do Brasil, da inexistência
de anotações cadastrais impeditivas em nome do TOMADOR;
j) observar a legislação trabalhista, especialmente as normas relativas à saúde
e a segurança ocupacional, a inexistência de trabalho infantil e também da
inscrição do TOMADOR no Cadastro de Empregadores que tenham mantido
trabalhadores em condições análogas à de escravo, instituído pela Portaria
Interministerial MTPS/MMIRDH Nº 4 de 11/05/2016, a ser verificada pela CAIXA,
mediante consulta na internet, no endereço https://www.gov.br/trabalho-e-
previdencia/pt-br;
k) apresentação de toda a documentação necessária e suficiente para a análise,
pela CAIXA, do Plano de Investimento, caso o início do desembolso esteja
previsto para o exercício financeiro subsequente ao deste CONTRATO;
) pagamento à CAIXA de taxas ou tarifas ou comissões pré-contratuais,
devidas pelo TOMADOR;
m) em ano eleitoral deverão ser observadas as limitações impostas pela Lei
Eleitoral nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 e disposições contidas na
CLAUSULA TRIGESIMA QUINTA;
Assinado de forma digital
GERALDO MAGELA q, GeraLDO MAGELA
GOMES:036608486 GOMES:03660848603
03 Dados: 2023.10.10 16:41:40
28.141 v014 micro -03'00'
16
CAIXA
Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento —
FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital - Outras
Garantias
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA — DA SUSPENSÃO DOS DESEMBOLSOS
18.1 A CAIXA pode, a qualquer momento, mediante comunicação por escrito ao
TOMADOR, suspender os desembolsos, na hipótese de ocorrerem, e enquanto
persistirem, quaisquer das seguintes circunstâncias:
VI.
VI.
VII.
XI.
XII.
XIII.
mora no pagamento de importâncias devidas por força do presente contrato,
independentemente da aplicação das cominações nele previstas;
irregularidade de situação do TOMADOR perante o FGTS, INSS e a CAIXA;
qualquer ato, processo ou circunstância que possa reduzir a livre administração
do TOMADOR ou a capacidade de disposição de seus bens;
inadimplemento, por parte do TOMADOR, de obrigação assumida com a CAIXA
no presente contrato;
atraso, falta de comprovação dos pagamentos efetuados com os recursos obtidos
da CAIXA, ou aceite da comprovação pela CAIXA;
alteração de qualquer das disposições das normas legais e infralegais federais,
distritais, municipais ou estaduais, que possam surtir efeitos neste CONTRATO,
que contrarie, direta ou indiretamente, o ajustado neste CONTRATO e nos
demais a ele vinculados;
ocorrência de fato superveniente que venha a afetar a CAIXA e/ou afete a(s)
garantia(s) constituída(s) para este CONTRATO;
descumprimento da comprovação das parcelas liberadas.
descumprimento de qualquer obrigação prevista no presente instrumento de
acordo com os PROJETOS/AÇÕES relacionados no ANEXO 1 deste
CONTRATO;
realização de declaração falsa ou incorreta pelo TOMADOR, no âmbito deste
CONTRATO, ou ainda qualquer exposição de fatos ou declaração incorreta em
qualquer aspecto relevante fornecida pelo TOMADOR à CAIXA para a
concessão deste FINANCIAMENTO;
conhecimento pela CAIXA, a qualquer tempo, de que as atividades do
TOMADOR geram danos ao meio ambiente, que não observem a legislação
trabalhista, que utilizam mão de obra em situação análoga à condição de trabalho
escravo, conforme previsto na Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH Nº 4 de
11/05/2016, trabalho infantil de forma não regulamentada, exploração da
prostituição ou exerçam atividades ilegais, constando ou não no Cadastro de
Empregadores;
demais situações previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal e na legislação
correlata;
em decorrência de decisão ou determinação judicial ou de órgão de controle
externo ou interno, podendo ser glosados os valores que correspondam a
irregularidades apontadas, sem prejuízo a outras medidas a serem tomadas.
GERALDO Assinado de forma
digital por GERALDO
MAGELA MAGELA
28.141 v014 micro GOMES:0366084 SOMES:03660848603
Dados: 2023.10.10 17
8603 16:42:05 -03'00'
CAIXA
Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento —
FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital — Outras
Garantias
18.2 Caso a suspensão dos desembolsos para as situações descritas acima não seja
medida suficiente para assegurar o regular cumprimento das obrigações assumidas,
poderá ser declarado o vencimento antecipado da dívida.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA — DO VENCIMENTO ANTECIPADO
19.1 Constituem motivos de vencimento antecipado da dívida, a critério da CAIXA:
HH.
Iv.
v.
VI.
VII.
VII.
XI.
ineficácia da suspensão dos desembolsos para os motivos que lhe originaram;
inexatidão ou falsidade das declarações prestadas, relacionadas com o presente
CONTRATO;
inadimplemento de qualquer das obrigações estipuladas neste CONTRATO;
ocorrência de procedimento judicial e extrajudicial que afete a garantia
constituída em favor da CAIXA;
a cessão ou transferência a terceiros das obrigações assumidas neste
CONTRATO sem prévia e expressa autorização da CAIXA;
modificação ou inobservância dos PROJETOS/AÇÕES e demais documentos
aceitos e integrantes do respectivo processo de contratação desta operação de
crédito, sem prévio e expresso consentimento da CAIXA;
conhecimento pela CAIXA, a qualquer tempo, de que as atividades do
TOMADOR geram danos ao meio ambiente, que não observem a legislação
trabalhista, que utilizam mão de obra em situação análoga à condição de trabalho
escravo, conforme previsto na Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH Nº 4 de
11/05/2016, trabalho infantil de forma não regulamentada, exploração da
prostituição ou exerçam atividades ilegais, constando ou não no Cadastro de
Empregadores;
descumprimento de qualquer obrigação do TOMADOR prevista no presente
instrumento;
se ocorrer a incidência de novos tributos de qualquer natureza sobre as
operações da espécie, ou aumento substancial das alíquotas ou valores dos
tributos vigentes;
eventos de responsabilidade do TOMADOR que possam causar prejuízo à
imagem da CAIXA no contexto da sociedade e do Sistema Financeiro Nacional;
se, por ocasião de reavaliação da capacidade de pagamento do TOMADOR, seja
constatada a perda da capacidade de pagamento e, consequentemente, o
declínio do seu conceito de risco de crédito, não alcançando o conceito mínimo
exigido pela CAIXA, após o primeiro desembolso.
19.2 Na ocorrência de aplicação de recursos em finalidade diversa da prevista na
CLÁUSULA PRIMEIRA, devidamente enquadrada pela CAIXA, e/ou não
comprovação da aplicação dos recursos após transcorrido todos os prazos previstos
neste CONTRATO com o respectivo aceite da ni lc de adotar as medidas
Assinado de forma digital
MAGELA por GERALDO MAGELA
28.141 v014 micro GOMES:03660848603
GOMES:03660848 Dados: 2023.10.10 18
603 16:42:41 0300"
CAIXA
19.3
19.4
Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento —
FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital - Outras
Garantias
previstas nesta Cláusula e neste CONTRATO, comunicará o fato ao Ministério
Público Federal, para os fins e efeitos da Lei nº. 7.492 de 16 de junho de 1986.
Nos casos de vencimento antecipado, tornam-se exigíveis, desde logo, o principal,
juros e demais obrigações contratualmente ajustadas, independentemente de aviso
ou notificação judicial ou extrajudicial, além dos previstos nos Artigos 333 e 1.425 do
Código Civil, devendo a CAIXA, depois de constatada a irregularidade, notificar o
TOMADOR, concedendo-lhe o prazo de até 60 (sessenta) dias, também a critério da
CAIXA, contados do recebimento da notificação, para sanar qualquer dos casos
acima elencados.
O TOMADOR obriga-se a dar conhecimento e/ou esclarecimento expresso e
imediato à CAIXA da ocorrência, iminência ou veiculação de notícia a respeito de
qualquer situação relacionada nos incisos das CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA e
CLÁUSULA DÉCIMA NONA, sob pena de incorrer na hipótese do inciso Il do item
19.1.
CLÁUSULA VIGÉSIMA — DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
20.1 O presente CONTRATO pode ser extinto, via rescisão contratual, pelo
descumprimento das obrigações pactuadas, nos seguintes casos:
|. não sendo cumprida(s) a(s) condição(ões) resolutiva(s) ou impedimento para
desembolso, conforme CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA;
Il. se, por ocasião de reavaliação da capacidade de pagamento do TOMADOR, seja
constatada a perda da capacidade de pagamento e, consequentemente, o
declínio do seu conceito de risco de crédito, não alcançando o conceito mínimo
exigido pela CAIXA, antes da realização do primeiro desembolso;
HI. se, verificada qualquer uma das hipóteses relacionadas nas CLÁUSULA
DÉCIMA OITAVA e CLÁUSULA DÉCIMA NONA;
IV. se ocorrerem divergências entre o pedido de financiamento apresentado e/ou as
premissas e parâmetros dos PROJETOS/AÇÕES analisados e,
consequentemente, alterando as análises econômico-financeiras e jurídica que
subsidiaram a presente contratação;
V. se ocorrerem eventos graves que, de comum acordo entre TOMADOR e CAIXA,
tornem impossíveis, ou desaconselháveis, o cumprimento das obrigações
assumidas neste CONTRATO;
VI. descumprimento, por parte do TOMADOR, do prazo para o primeiro desembolso,
estipulado na CLAUSULA TERCEIRA.
20.2 O presente CONTRATO poderá ser extinto, ainda, via resilição, por acordo mútuo
entre a CAIXA e o TOMADOR.
20.3 Tanto no caso de rescisão quanto no caso de resilição, a extinção do pacto se
operará mediante comunicação escrita, ficando o TOMADOR obrigado a pagar à
CAIXA o valor equivalente a 1% (um por cento) do VALOR DO FINANCIAMENTO,
referente a despesas operacionais ocorridas. GERALDO MAGELA Assinado deforma gia
28.141 v014 micro GOMES:036608486 GOMES 3660848603
03 Dados: 2023.10.10 16:43:10 19
-0300'
CAIXA
Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento —
FINISA — Apoio Financei
É ce Despesa de Capital - Outras
20.4 O valor apurado será i issã
Edhis Ad i cobrado mediante a emissão de AVISO DE COBRANÇA ao
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS
211. O TOMADOR, a partir da assinatura do presente instrumento, autoriza à CAIXA
negociar, a qualquer momento, durante a vigência deste CONTRATO, o montante
do crédito ora concedido, em parte ou no todo, junto às outras instituições
financeiras, desde que mantidas as condições contratu is e median évia ciênci
, tuais n
T jo) is e mediante prévia ciência
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DAS DECLARAÇÕES DO TOMADOR
2214 O TOMADOR declara:
VI.
VII.
NÁLIR
22.2 As declarações prestadas pel
responsabilizar-se pela execução e conclusão dos PROJETOS/AÇÕES para os
quais foram destinados recursos do objeto/objetivo deste CONTRATO;
. conhecer e estar de acordo com a condição estabelecida na CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA e declara, ainda, reconhecer que nenhuma responsabilidade
é imputada à CAIXA em relação às despesas incorridas por ele, TOMADOR, no
período de vigência da condição resolutiva, caso seja realizada ou autorizada
alguma despesa relativa aos PROJETOS/AÇÕES;
que todas as aprovações e medidas necessárias para celebrar o presente
CONTRATO foram tomadas, obtidas e estão válidas e eficazes;
que a celebração do presente CONTRATO não infringe ou viola qualquer
disposição ou cláusula contida em qualquer acordo, contrato ou avença de que O
TOMADOR seja parte;
cumprir a legislação relativa à Reserva Legal, Reserva Indígena, Área de
Preservação Permanente, Área de Preservação Ambiental, Zoneamento Urbano,
Zoneamento Ecológico Econômico e Zoneamento Agroeconômico e a legislação
sobre o patrimônio cultural brasileiro, assim compreendido o patrimônio histórico,
artístico, arquitetônico, arqueológico, geológico e paleontológico;
que a execução dos investimentos dos PROJETOS/AÇÕES não implica violação
à Legislação Ambiental em vigor;
que a área dos PROJETOS/AÇÕES não é área embargada, área contaminada
e/ou área degradada; º
não haver Termo de Ajustamento de Conduta relativo aos PROJETOS/AÇÕES
ou que, caso existente, se obrigará a todos Os termos e condições acordados
com o Ministério Público.
o TOMADOR subsistirão até o final e total cumprimento
das obrigações decorrentes deste CONTRATO, ficara, Eee sem prejuizo das
28.141 v014 micro
digital por GERALDO
MAGELA MAGELA
a GOMES:03660848603
GOMES:0366084 Dados: 2023.10.10
8603 16:43:39 -03'00'
20
O ————
CAIXA
Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento —
FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital — Outras
Garantias
demais sanções cabíveis, responsáveis por todos e quaisquer danos e prejuízos
causados à CAIXA oriundos da não veracidade ou da inexatidão de todas as
declarações aqui prestadas.
22.3 O TOMADOR declara, ainda, estar ciente de que os dados e informações referentes
ao presente CONTRATO serão registrados no Sistema de Informações de Créditos
- SCR, atendendo à determinação do BACEN.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA RESPONSABILIDADE AMBIENTAL E SOCIAL
23.1 O TOMADOR obriga-se a respeitar a legislação ambiental e informar à CAIXA sobre
a ocorrência de qualquer irregularidade ou evento relacionado aos
PROJETOS/AÇÕES que possa levar os órgãos competentes a considerar
descumprida qualquer norma ambiental ou devida obrigação de indenizar qualquer
dano ambiental.
23.2 O TOMADOR deverá ressarcir à CAIXA qualquer quantia a que a CAIXA venha a
ser compelida a pagar por conta do dano ambiental que, de qualquer forma, a
autoridade entenda estar relacionado aos PROJETOS/AÇÕES, assim como deverá
indenizar a CAIXA por qualquer perda ou dano que esta venha a experimentar em
razão do dano ambiental.
23.3 O TOMADOR obriga-se a monitorar suas atividades de forma a identificar e mitigar
impactos ambientais não antevistos no momento da contratação do crédito e
comunicar imediatamente à CAIXA qualquer evento que cause grave lesão ao meio
ambiente ou violação às leis e práticas de proteção ambiental durante a execução
dos PROJETOS/AÇÕES apoiados com os recursos deste CONTRATO, com a
indicação das ações reparadoras das ocorrências e as atitudes de reversão adotadas
para a respectiva solução.
23.4 O TOMADOR obriga-se a informar a CAIXA, em até 30 (trinta) dias, caso haja o
conhecimento de descumprimento de obrigação ambiental ou existência de trabalho
análogo ao escravo ou infantil por parte de fornecedor direto e relevante.
23.5 O TOMADOR declara que as obras já executadas e a executar estão em completa
consonância com as leis de acessibilidade e de prioridade de atendimento das
pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DAS AUTORIZAÇÕES DO TOMADOR
24.1 O TOMADOR expressamente autoriza a CAIXA, durante a vigência deste
CONTRATO, a solicitar e receber informações acerca da existência ou não de
registros no CADIN a seu respeito, bem como a acessar a Central de Risco do Banco
Central do Brasil para obter dados sobre o seu endividamento junto ao Sistema
Financeiro Nacional, nos termos do inciso | do Art. 8º da Resolução CMN n.º 3.658,
de 17 de dezembro de 2008, e suas alterações. Aefihafo do os
digital por GERALDO
GERALDO MAGELA MAGELA
GOMES:03660848603 GOMES:03660848603
Dados: 2023.10.10
16:44:09 -03/00' 1
28.141 v014 micro
CAIXA
24.2
24.3
24.4
24.5
Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento —
FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital — Outras
Garantias
O TOMADOR declara ter ciência de que a CAIXA, bem como as demais instituições
financeiras, por força de determinação do Conselho Monetário Nacional, com base
nas atribuições que lhe são conferidas pela Lei n.º 4.595, de 31 de dezembro de
1964, está obrigada a prestar informações ao BACEN sobre a situação contábil
deste e de todos os créditos de sua responsabilidade, sendo essas informações
consolidadas no sistema Central de Risco de Crédito, na forma da Resolução CMN
n.º 3.658, de 17 de dezembro de 2008, e suas atualizações, cujo propósito é permitir
ao BACEN a supervisão indireta da solvência das instituições integrantes do Sistema
Financeiro Nacional.
O TOMADOR autoriza a CAIXA, de forma irrevogável e irretratável, a prestar
informações sobre o presente CONTRATO aos órgãos de fiscalização e/ou de
controle externo e/ou judicante, quando legalmente a isso obrigada, ou em razão de
ordem judicial.
O TOMADOR autoriza a CAIXA a remeter informação ao Sistema de Informações
de Créditos (SCR) do BACEN, nos termos definidos na Resolução CMN n.º 5.037,
de 29 de setembro de 2022.
As autorizações acima mencionadas serão automaticamente estendidas a qualquer
outra entidade que, no curso deste CONTRATO, venha a substituir, em sua
competência e função, os órgãos regulatórios/fiscalizadores acima mencionados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA — DA CONDIÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO DA
DOCUMENTAÇÃO
25.1
25.2
25.3
O TOMADOR assume o encargo de guardar, conservar e entregar em perfeito
estado os livros e/ou documentos fiscais, notas fiscais, faturas, duplicatas ou outros
documentos relativos às operações de compra referentes à aplicação dos recursos
objeto deste CONTRATO, bem como os documentos fiscais referentes aos serviços
realizados relativamente aos PROJETOS/AÇÕES, possuindo-os em nome da
CAIXA.
Desde já, o TOMADOR se obriga a guardar, conservar e entregar de imediato e em
perfeito estado tal documentação à CAIXA, quando por esta solicitado, sob as penas
civis e criminais previstas na legislação em vigor.
O TOMADOR assume o encargo previsto nesta Cláusula, em nome da CAIXA, de
forma não onerosa durante toda a vigência deste CONTRATO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA —- OUTRAS CONSIDERAÇÕES
26.1 Qualquer tolerância, por parte da CAIXA, pelo não cumprimento de quaisquer das
obrigações decorrentes deste CONTRATO, é considerada como ato de liberalidade,
não se constituindo em novação ou procedimento invocável pelo TOMADOR.
GERALDO Assinado de forma
MAGELA Cpo GERALDO
28.141 v014 micro GOMES:03660 SOMES:03660848603
Dados: 2023.10.10
848603 16:44:52 -03'00' 22
CAIXA
Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento —
FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital - Outras
Garantias
26.2 Se qualquer item ou cláusula deste CONTRATO vier a ser considerado ilegal,
inexequível ou, por qualquer motivo ineficaz, todos os demais itens e cláusulas
permanecerão plenamente válidos e eficazes.
26.3 As partes desde já se comprometem a, no menor prazo possível, negociar item ou
cláusula que, conforme o caso, venha a substituir o item ou a cláusula ilegal,
inexequível ou ineficaz.
26.3.1 Nessa negociação, deverá ser considerado o objetivo das PARTES na data de
assinatura deste CONTRATO, bem como o contexto no qual o item ou a cláusula
ilegal, inexequível ou ineficaz foi inserido(a).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA CERTEZA E LIQUIDEZ DA DÍVIDA
27.1 Ficam expressamente asseguradas, a qualquer tempo, a certeza e a liquidez da
dívida do TOMADOR, que reconhecerá como prova, para determinação da dívida
resultante deste CONTRATO, os lançamentos que a CAIXA realizar, por sua vez, os
recibos ou comunicações que expedir sobre as quantias creditadas na respectiva
CONTA VINCULADA, indicada na CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA PRESERVAÇÃO DE DIREITOS
28.1 Fica expresso e irrevogavelmente estabelecido que a abstenção do exercício, por
parte da CAIXA, de quaisquer direitos que lhe assista por força deste CONTRATO
ou a concordância com atrasos no cumprimento ou inadimplemento de obrigações
do TOMADOR, não afetarão aqueles direitos ou faculdades, que poderão ser
exercidos a qualquer tempo e não alterarão, de nenhum modo, as condições
estipuladas neste instrumento, nem obrigarão a CAIXA relativamente a vencimentos
ou inadimplementos futuros.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA — DA IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO
29.1 As quantias recebidas para crédito do TOMADOR serão imputadas ao pagamento
das verbas a seguir discriminadas, obrigatoriamente na seguinte ordem: multa, juros
moratórios, outros acessórios debitados, principal vencido e principal vincendo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA — MARKET FLEX
30.1 A CAIXA e o TOMADOR, de comum acordo, reservam-se o direito de, a qualquer
momento, requererem modificação de quaisquer termos deste CONTRATO nas
seguintes, mas não limitadas, situações:
|. Ocorrência de mudança material ou substancial nas condições de mercado;
GERALDO Assinado de forma digital
por GERALDO MAGELA
28.141 v014 micro MAGELA GOMES:03660848603
GOMES:03660848 pados: 2023.10.10 23
603 16:45:22 -03/00'
CAIXA
Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento —
FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital — Outras
Garantias
Ocorrência de alteração material adversa nas operações, no negócio ou nas
condições financeiras do TOMADOR.
30.2 As modificações citadas no subitem acima devem ser previamente submetidas à
apreciação da Secretaria do Tesouro Nacional — STN.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA COMPROVAÇÃO DE APLICAÇÃO DE
RECURSOS
31.1 A sistemática a ser adotada para efeitos de comprovação da aplicação do
FINANCIAMENTO obedecerá, no mínimo, ao que segue:
28.141 v014 micro GOMES:0366084 Dados: 2023.10.10
A obrigação pela comprovação da aplicação correta dos recursos cabe ao
TOMADOR, cabendo à CAIXA promover a aceitação, ou não, após análise da
documentação apresentada para tal;
O TOMADOR deverá apresentar notas fiscais com a respectiva quitação
financeira (tais como: TED, DOC, ordem de pagamento, depósito em conta
corrente, boleto bancário quitado e recibos), além das notas de empenho e de
liquidação; sejam dos recursos obtidos com este CONTRATO, sejam com outras
fontes de financiamento, recursos próprios, entre outros:
a) tais documentos, para efeitos de comprovação, serão aceitos com data a
partir da assinatura deste CONTRATO;
nas notas de empenho, devem constar os códigos da ação orçamentária
e o código do grupo de natureza de despesa de capital previstos no
contrato de financiamento, bem como o código de fonte de recursos de
operação de crédito;
b
c) nas notas fiscais ou recibos apresentados devem constar o número do
presente contrato.
No caso de bens fabricados sob encomenda, a comprovação da aplicação do
crédito deverá ser por meio da apresentação de cópia autenticada de contrato
de compra e venda para entrega futura, firmado entre o fabricante, com aceite
do TOMADOR, contendo a descrição dos serviços a serem realizados, os
valores e as datas de conclusão previstas para cada etapa, acompanhado dos
recibos de pagamentos ou adiantamentos porventura efetuados, ou nota fiscal
de venda futura, além da comprovação do cumprimento dos ditames da Lei
8.666/93 (Lei das Licitações);
. No caso de apresentação de recibos, e quando o vendedor ou prestador de
serviços esteja legalmente desobrigado da emissão de nota fiscal, do recibo
deverá constar: o registro do CPF, do documento de identidade (ou do CNPJ, no
ERA
G Assinado de forma digital
MAGELA por GERALDO MAGELA
GOMES:03660848603
8603 16:45:54 -03'00' 24
CAIXA
VI.
VII.
VII.
Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento —
FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital — Outras
Garantias
caso de Pessoa Jurídica), com a identificação do representante legal do CNPJ,
devidamente assinado;
. No caso de desapropriação, a comprovação é feita com recibo de depósito
judicial em favor do desapropriado;
A CAIXA realizará visitas de constatação, devendo o TOMADOR disponibilizar
à CAIXA, assim que disponível, e no mínimo com 30 dias úteis de antecedência
da visita de constatação, os projetos descritivos de engenharia, as
especificações, os orçamentos, os cronogramas de andamento físico e físico-
financeiro das obras e os contratos de empreitadas, bem como o roteiro de
acesso com croqui de localização do empreendimento devendo, se possível,
identificar em qual trecho das obras foram aplicados os recursos obtidos com o
FINANCIAMENTO deste CONTRATO;
a) tais documentos apresentados serão utilizados nas demais visitas de
constatação, se for o caso.
O TOMADOR deverá apresentar, também, licenças ambientais prévias, de
instalação ou operação, na forma da legislação ambiental aplicável, conforme a
respectiva etapa do projeto/ações, expedidas pelo órgão ambiental competente,
em nome do TOMADOR ou entidade diretamente responsável pela execução
dos PROJETOS/AÇÕES;
O TOMADOR se obriga a efetuar o pagamento aos fornecedores, com a
utilização dos recursos obtidos deste CONTRATO, liberados na CONTA
VINCULADA.
31.1.1 A CAIXA poderá solicitar outros documentos que venham a ser exigíveis pelas
políticas e/ou normas internas da CAIXA ou legislação que lhe é aplicável.
31.2 O TOMADOR obriga-se a guardar as notas fiscais, faturas, recibos, notas de
empenho, notas de liquidação e outros documentos decorrentes das operações de
venda e prestação de serviços realizados com os recursos deste CONTRATO e
entregar cópias autenticadas, por agente público do próprio TOMADOR, à CAIXA,
no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, quando por este solicitado, podendo a CAIXA
considerar o CONTRATO vencido, na forma da CLÁUSULA DECIMA NONA, caso
o prazo seja descumprido.
31.2.1 Tais documentos comprovarão as despesas públicas (de capital) realizadas, nos
termos do artigo 63 da Lei nº 4.320, de 17/03/1964.
31.3 Nenhum documento de comprovação de aplicação de recursos será aceito contendo
ressalvas, rasuras, acertos e/ou condições restritivas, os quais ficarão sujeitos à
análise e aceitação pela CAIXA.
GERALDO Assinado de forma
digital por GERALDO
MAGELA MAGELA
GOMES:03660 SOMES:03660848603
28.141 v014 micro Dados: 2023.10.10
848603 16:46:37 -03'00' 25
CAIXA
Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento —
FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital — Outras
Garantias
31.4 O TOMADOR assume o compromisso de manter arquivado, pelo prazo de 05 anos
após a liquidação da dívida deste CONTRATO, toda e qualquer documentação
utilizada para comprovação de aplicação dos recursos.
31.5 O TOMADOR se compromete a apresentar comprovantes de que o pagamento a
fornecedor estrangeiro, no caso de sua ocorrência, se deu mediante a comprovação
da entrega dos bens adquiridos no exterior, conforme previsto no contrato de compra
e venda e de acordo com as especificações constantes do projeto financiado,
observadas as disposições legais pertinentes a tais transações, inclusive quanto ao
cumprimento da legislação licitatória pertinente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA IDENTIFICAÇÃO DAS OBRAS E DAS AÇÕES
PROMOCIONAIS
32.1 Caso o objeto deste contrato preveja o financiamento de Despesas de Capital —
investimento com obras, deverá ser observado o que se segue:
32.1.1 PLACA DE OBRA
|. Acolocação de Placa de Obra é OBRIGATÓRIA, quando solicitada pela CAIXA
e deve ser afixada pelo TOMADOR, sendo mantida durante toda a execução dos
PROJETOS/AÇÕES;
Il. A confecção, manutenção e instalação são custeadas pelo TOMADOR.
32.1.2 PLACA INSTITUCIONAL
|. A Placa Institucional, composta por peças e materiais publicitários, é destinada
à divulgação da marca, produtos e serviços da CAIXA.
Il. As peças ou materiais publicitários serão disponibilizados e custeados pela
CAIXA.
Ill. Fica a CAIXA autorizada, de forma irrevogável e irretratável, a instalar e realizar
a manutenção da Placa Institucional durante toda a execução dos
PROJETOS/AÇÕES.
32.1 Todas as placas descritas nesta CLÁUSULA serão confeccionadas conforme
modelo definido pela CAIXA e devem ser afixadas no local do empreendimento
objeto de execução das obras financiadas por meio do presente contrato, em local
visível ao público.
32.3 O TOMADOR declara também que autoriza a CAIXA, de forma irrevogável e
irretratável, a realizar ações promocionais, das obras executadas com recursos
deste CONTRATO, por meio de materiais publicitários impressos ou veiculados na
mídia.
32.4 Para o disposto nesta CLÁUSULA deverão ser observadas as limitações impostas
pela Lei Eleitoral nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. GERALDO Assinado de forma
MAGELA aaa Por GERALDO
28.141 v014 micro GOMES:0366084 SOMESD3660848603
Dados: 2023.10.10
8603 16:47:11 -0300' 26
CAIXA
Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento —
FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital — Outras
Garantias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LIVRE ACESSO E SITUAÇÃO FUNDIÁRIA
33.1
33.2
33.3
33.4
O TOMADOR assume o compromisso de permitir, além de facilitar, à CAIXA e seus
representantes devidamente identificados e indicados por ela, ampla verificação da
aplicação dos recursos deste CONTRATO e do desenvolvimento das atividades por
meio deste CONTRATO financiadas, franqueando a seus representantes e
prepostos, quando for o caso, livre acesso às dependências do TOMADOR e às
obras de engenharia civil, bem como os comprovantes de pagamentos de
fornecedores, documentos comprobatórios do regular processo licitatório envolvido,
pagamento de impostos, registros contábeis, jurídicos e qualquer outra informação
solicitada e atinente aos recursos deste CONTRATO, sob pena de vencimento
antecipado deste CONTRATO e imediata exigibilidade da dívida.
A CAIXA poderá, sempre que julgar necessário, exigir a apresentação de
comprovação na modalidade pertinente (dispensa; pregão; tomada de preços;
concorrência; diálogo competitivo, bem como seus procedimentos auxiliares), de
homologação de resultados, bem como a apresentação de contratos com
empreiteiros e outros fornecedores, consultores e auditores externos que tenham
sido pagos ou que serão pagos com os recursos oriundos deste CONTRATO.
O TOMADOR compromete-se a apresentar à CAIXA, sempre que por esta
solicitado, a documentação referente ao processo de regularização das áreas de
intervenção promovidas com os recursos deste CONTRATO, revestidas das
formalidades legais, de acordo com cada situação.
O TOMADOR e a CAIXA poderão, de comum acordo, revisitar a sistemática
constante desta Cláusula, estabelecendo novas condições ou as alterando, desde
que de acordo com os meios previstos na legislação nacional e verificadas as
exigências da legislação local.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
34.1
34.2
28.141 v014 micro
O TOMADOR obriga-se a atender às intimações que lhe venham a ser feitas pela
CAIXA, no interesse da segurança e realização do crédito ora aberto, na forma e no
prazo que delas constarem, as quais se tornarão efetivas pela aposição do “ciente”
do TOMADOR, representado por agente público ou carimbo/recibo do seu protocolo
oficial, ou em virtude de aviso por via postal.
Fica facultado à CAIXA mencionar, em qualquer divulgação que fizer sobre suas
atividades, a colaboração financeira concedida por meio deste CONTRATO.
GERALDO pisada forma
digi GERALDO
MAGELA pres
: ES:036608486(
GOMES-036608 DedsSi028.10.10 já
48603 16:47:44 -03'00'
27
CAIXA
Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento —
FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital — Outras
Garantias
34.3 O TOMADOR assume o compromisso de mencionar expressamente a cooperação
da CAIXA, como entidade financiadora dos PROJETOS/AÇÕES objetos deste
CONTRATO.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO PERÍODO ELEITORAL
35.1 O TOMADOR declara estar ciente que deverão ser observadas as limitações
impostas pela Lei Eleitoral nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, para o desembolso
dos recursos previstos no contrato ora firmado.
35.2 O TOMADOR declara estar ciente e anuente de que, em atendimento ao art. 73, VI,
alínea “a” da Lei n.º 9.504/1997, o desembolso dos recursos previstos no contrato
firmado, durante o período eleitoral, só ocorrerá em período posterior à conclusão do
processo eleitoral, ficando automaticamente estendido este período caso haja 2º
turno”.
35.3 O TOMADOR declara estar ciente e anuente de que a aquisição do direito expresso
na declaração anterior está condicionada ao atendimento das demais condições de
eficácia, resolutivas e de realização do primeiro desembolso expressas neste
instrumento”.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
36.1 As obrigações assumidas neste CONTRATO poderão ser objeto de execução
específica por iniciativa da CAIXA, nos termos do disposto do Código de Processo
Civil Brasileiro, sem que isso signifique renúncia a qualquer outra ação ou
providência, judicial ou não, que objetive resguardar direitos decorrentes do presente
CONTRATO.
36.2 Nenhuma ação ou omissão, tanto do TOMADOR quanto da CAIXA importará em
renúncia de seus direitos, que poderão ser exercidos a qualquer tempo, nem
significará novação de quaisquer das obrigações decorrentes do presente
CONTRATO.
36.3 Os direitos e recursos previstos neste CONTRATO são cumulativos, podendo ser
exercidos individual ou simultaneamente, e não excluem quaisquer outros direitos ou
recursos previstos em lei.
36.4 O TOMADOR não poderá ceder ou transferir, no todo ou em parte, quaisquer de
seus direitos e obrigações previstos no presente CONTRATO sem o prévio
consentimento da CAIXA.
36.5 Os PROJETOS/AÇÕES descritos neste CONTRATO serão executados por
intermédio da PREFEITURA DE NATALÂNDIA/MG, que será responsável pela
o iii geral de suas atividades. GERALDO MAGELA dr Blat
GOMES:036608486 GOMES:03660848603
03 Dados: 2023.10.10 28
16:48:17 -03'00'
CAIXA
Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento —
FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital — Outras
Garantias
36.6 Toda e qualquer notificação ou comunicação trocada entre o TOMADOR e a CAIXA,
relativamente ao presente CONTRATO, deverá ser feita por escrito e entregue via
mensagem eletrônica ou correio ao portador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA — DA FISCALIZAÇÃO
37.1 O TOMADOR declara que está expressamente ciente e autoriza a CAIXA, de forma
irrevogável e irretratável, a prestar informações no âmbito do presente CONTRATO,
ciente de que a CAIXA poderá encaminhá-las aos órgãos de fiscalização.
37.2 O TOMADOR está ciente que o Banco Central do Brasil - BACEN, a Secretaria
Federal de Controle Interno — SFCI da Controladoria-Geral da União - CGU, o
Tribunal de Contas da União — TCU, a Secretaria do Tesouro Nacional — STN e o
Ministério Público Federal - MPF, por meio de seus representantes indicados, podem
nos termos e limites da lei, ter livre acesso às informações relativas ao presente
FINANCIAMENTO com a finalidade de efetuar, quando necessário, inspeções
técnicas, administrativas, financeiras e contábeis, inclusive, a critérios daquelas
instituições, à sua contabilidade e arquivos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA — VALIDADE
38.1 A validade do presente CONTRATO está condicionada à existência de margem no
limite estabelecido nos termos da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº
4.995/22, verificado pela CAIXA na contratação desta operação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA PUBLICAÇÃO
39.1 O TOMADOR obriga-se a providenciar a publicação deste CONTRATO ou de
extrato, no Diário Oficial do Estado/Distrito Federal/Município, ou no caso de
inexistência de Diário, em outro meio oficial, às suas expensas, até o 5º (quinto) dia
útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para fins de validade e eficácia do
instrumento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DOCUMENTOS INTEGRANTES DO CONTRATO
40.1 Integram o presente CONTRATO, para todos os fins de direito, além dos
documentos entregues à CAIXA:
|. ANEXO |-— Detalhamento PROJETOS/AÇÕES;
Il. ANEXO Il — Cronograma de Desembolso; GERALDO assinado deforma
e. digital por GERALI
|ll. ANEXO Ill — Modelo para Solicitação de Desembolso; — MAGELA MAGELA
28.141 v014 micro GOMES:0366 ado
0848603 16:49:00 -03/00'
CAIXA
Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento —
FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital — Outras
Garantias
IV. ANEXO IV — Fórmulas das taxas de juros contratuais;
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DO FORO
41.1 As PARTES aceitam este instrumento tal como está redigido e se obrigam, por si e
sucessores, ao fiel e exato cumprimento do que ora ficou ajustado, estabelecendo-
se como foro, com privilégio sobre qualquer outro, para conhecimento e solução de
toda e qualquer questão decorrente da sua interpretação ou execução, o da Seção
Judiciária da Justiça Federal com jurisdição no local de assinatura deste
CONTRATO.
E, por estarem assim acordes, firmam com as testemunhas abaixo o presente instrumento
em 02 (duas) vias originais de igual teor e para um só efeito.
Brasília
410 de Outubro de 2028.
Local/Data
CARLOS ANDRE LINS
me
GERALDO MAGELA Assinado de forma digital por
GERALDO MAGELA
GOMES:036608486 GoMEs:03660848603
Dados: 2023.10.10 16:49:38
03 -03'00'
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PREFEITURA MUNICIPAL DE
NATALANDIA/MG
AGENTE FINANCEIRO TOMADOR
Nome: Carlos Andre Lins Rodriguez
CPF: 854.700.904-34
TESTESMUNHAS
Nome: Geraldo Magela Gomes
CPF: 036.608.486-03
Nome: Hernani Marchioretto da Silva
CPF: 027.529.159-69
Nome: Flávia Dannyele Rios
CPF: 014.561.081-07
AIô CAIXA: 4004 0104 (Capitais e Regiões Metropolitanas) 0800 104 0104 (Demais Regiões)
SAC CAIXA: 0800 726 0101
Para pessoas com deficiência auditiva ou de fala: 0800 726 2492
Ouvidoria: 0800 725 7474
28.141 v014 micro
caixa.gov.br
30
CAIXA
Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento —
FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital — Outras
Garantias
Contrato nº 0623.536-67
ANEXO | - DETALHAMENTO PROJETOS/AÇÕES
AÇÕES FINANCIADAS
a É CÓDIGO DO a
á CÓDIGO AÇÃO GRUPO DE A
RESPONSÁVEL ORÇAMENTÁRIA NATUREZA DE PROJETOS/AÇÕES
DESPESA al
PREFEITURA x
02.07.01.15.451.1501.1021 4.4.90.51.00 PAVIMENTAÇÃO
MUNICIPAL DE E
NATALÂNDIA ASFÁLTICA
GERALDO Assinado de forma digital
MAGELA por GERALDO MAGELA
GOMES:03660848603
GOMES:03660848 Dados: 2023.10.10
603 16:50:15 -03'00'
28.141 v014 micro 31
CAIXA
Contrato nº 0623.536-67
ANEXO Il - CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO
CT nº Estado/Município/Distrito Federal UF
0623.536-67 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA MG
Programa TOMADOR
FINISA PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA/MG
Valor do Financiamento
R$ 3.000.000,00
Total por Exercício
Ano Valor (R$)
2024 3.000.000,00
GERALDO Assinado de forma digital
MAGELA por GERALDO MAGELA
GOMES:03660848603
GOMES:0366084 Dados: 2023.10.10
8603 16:51:25 -03'00'
28.141 v014 micro
32
CAIXA
Contrato nº 0623.536-67
ANEXO III
MODELO PARA SOLICITAÇÃO DE DESEMBOLSOS
; de de
À A
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
[Indicar a GIGOV]
[Indicar o Endereço]
[Indicar o CEP, Município/UF]
REF: Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento — FINISA —
Despesas de Capital nº (CONTRATO).
Nos termos do pactuado no Contrato em referência, solicitamos o desembolso de recursos,
em favor do Informar o nome do TOMADOR, no valor de R$ ( ).
O TOMADOR, nos termos do CONTRATO e dos respectivos Documentos de Garantia,
concorda com o valor ora solicitado, ficando ratificadas todas as garantias prestadas.
Atesto, para todos os efeitos da presente:
(i) estar em dia com todas as obrigações decorrentes do CONTRATO;
(ii) ter atendido a todas as condições previstas no CONTRATO, para a realização do
presente desembolso;
Também para os efeitos do presente desembolso, apresentamos, anexos, os seguintes
documentos:
(i) Certidão Negativa de Débito — CND, expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social
— INSS; e
(ii) <indicar demais documentos pertinentes para cada solicitação de desembolso>
Reitero nossa concordância com todas as cláusulas e condições do CONTRATO, inclusive,
sem limitação, as condições financeiras aplicáveis ao presente desembolso e o
compromisso de aplicar os recursos desembolsados, exclusivamente, nos
PROJETOS/AÇÕES relacionados no ANEXO | do CONTRATO.
Os termos e expressões aqui utilizados em maiúscula ou com iniciais em maiúscula e não
definidos neste instrumento terão o significado a eles atribuído no CONTRATO.
Atenciosamente,
Assinatura do Representante Legal do TOMADOR
Nome:
Assinado de forma digital
CPF: GERALDO MAGELA por GERALDO MAGELA
GOMES:036608486 GOMES:03660848603
03 Dados: 2023.10.10
16:52:06 -03'00'
28.141 v014 micro
33
CAIXA
1.1
1:11
1.2
Contrato nº 0623.536-67
ANEXO IV
FÓRMULAS DAS TAXAS DE JUROS CONTRATUAIS
Sobre o valor contratado incidirão encargos financeiros correspondentes ao da taxa
média diária dos Certificados de Depósitos Interbancários - CDI, divulgada pela
Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP, nos seguintes
termos:
PERCENTUAL DO CDI
É utilizado um percentual do CDI (% DO CDI), a prestação do financiamento será
calculada conforme segue:
1
o CDlpias “252 La
Joia = SD (o Er ) ax 100 |
DUn
JperíoDo = 3 Joia
i=1
Onde:
Joia = juros do dia.
JperíoDo = juros do período.
SD = saldo devedor para a data de início do período.
DUn = período em dias úteis compreendido entre o dia útil anterior ao Dia Eleito
anterior (inclusive) ou Dia do Evento (inclusive) e o dia útil anterior (inclusive) ao
Dia Eleito do Vencimento.
P = percentual da taxa DI.
CDlpia = CDI diário anualizado divulgado pela CETIP.
Assinado de forma digital
GERALDO MAGELA nor GERALDO MAGELA
Os juros na fase de carência serão cobrados mensalmente. coMEs:036608486 comeso3csosas6o3
03 Dados: 2023.10.10
16:52:51 -03'00'
34
28.141 v014 micro
CAIXA
1.3
1.4
1.5
1.5.1
1.6
1.7
1.8
As prestações mensais e sucessivas são compostas por cobrança de juros
acrescidas de amortização e calculadas de acordo com o Sistema de Amortização
Constante — SAC.
Os referidos encargos financeiros são calculados e capitalizados por dias úteis,
sendo incorporados ao saldo devedor e serão cobrados juntamente com a prestação.
Nos casos de pagamento, amortização extraordinária ou liquidação antecipada em
épocas diferentes da data de aniversário do presente CONTRATO, será feita a
aplicação “pro rata” dia útil.
Consideram-se, para esse fim, como dias não úteis, sábados, domingos, feriados
bancários nacionais e o dia 31 de dezembro.
O índice de CDI CETIP utilizado no cálculo dos encargos é o índice acumulado
diariamente para o período de apuração, sendo que se o índice não estiver
atualizado para algum dos dias do período, é utilizado o último índice divulgado.
O índice de CDI CETIP é divulgado pela CETIP —- Câmara de Custódia e Liquidação,
por meio do endereço eletrônico http:/Awww.cetip.com.br.
Na hipótese de extinção, suspensão, falta de divulgação por prazo superior a 5
(cinco) dias úteis da data esperada para sua divulgação, ou impossibilidade de
aplicação da Taxa CDI, fica, desde já, convencionado que a CAIXA e o TOMADOR
poderão, mediante mútuo e prévio acordo por escrito, adotar para as mesmas
finalidades, índices ou taxas que vierem a ser divulgados e determinados pelas
autoridades competentes, ou, na falta de sua divulgação, os índices, taxas ou bases
de remuneração substitutas e que melhor reflitam os custos de captação de recursos
para aplicações em operações creditícias.
GERALDO Assinado de forma
digital por GERALDO
MAGELA Ri >
' GOMES:03660848603
GOMES:0366084 Dados: 2023.10.10
8603 16:53:34 -03'00'
28.141 v014 micro
35
PROTOCOLO: 4788 | REGISTRO: 3625
LIVRO: B-35 | FOLHA: 23/59 | DATA: 14/03/2024
Cotação: Emol.: R$2.810,87 - TFJ: R$934,09 - Recompe: R$168,73
ISS: R$0,00 - Valor Fina! R$3.913,69
Códigos 5201-9(1), 5202-7(1), 5545-9(1), 8101-8(35)
Robson Jose Alves Martins - Oficial
PODER JUDICIÁRIO - TJMG - CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA
1º Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas
Bonfinópolis de Minas - MG
SELO DE CONSULTA: EUH57631
CÓDIGO DE SEGURANÇA: 3317.9721.1224.8339
Quantidade de atos praticados: 38
Ato(s) praticado(s) por: Marcia Helena Corgozinho Pereira -
Escrevente
Emol.: R$2.979,60 - TFJ: R$934,09
Valor Final: R$3.913,69
Consulte a validade deste selo no site: https:/Iselos timg jus br

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