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materia nº 6/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2024
Date 2024-04-09
EmentaINSTITUI O REGIME DE SUPRIMENTO DE FUNDOS, MEDIANTE ADIANTAMENTO, PARA REALIZAÇÃO DE DESPESAS DE PEQUENOS VULTO E DE PRONTO PAGAMENTO NO ÂMBITO DA PREFEITURA MUNICIPAL.
native_id2764

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-25 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO.
2024-04-22 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO POR SETE(7) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
2024-04-22 Aguardando parecer à proposição — AGUARDANDO PARECER.
2024-04-09 Aguardando parecer à proposição — AGUARDANDO PARECER.
2024-04-08 Aguardando parecer à proposição — AGUARDANDO PARECER.

Documents (1)

texto original #

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Protocolado no livro próprio às folhas
142 sobon.2 33227 às 09:35 horas.
Natalândia-MG, 09 de abril de 2024.
Prefeitura Municipal de Natalândia - MG
“Honestidade e compromisso com o bem comum””
Gestão 2021/2024
77]. CÂMARA MUNICIPAL DE PROJETO DE LEI Nº.006/2024
É a) NATALÂNDIA-MG
Institui o regime de suprimento de fundos,
mediante adiantamento, para realização de
despesas de pequeno vulto e de pronto
Lídia Miguel Alves pagamento no âmbito da Prefeitura Municipal.
Se ecutiva
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 75, III, da Lei Orgânica do Município,
faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída, na Prefeitura Municipal de Natalândia, o regime de
suprimento de fundos, mediante adiantamento que reger-se-á pelas disposições da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de
1967, e desta lei.
Art. 2º Entende-se por suprimento de fundos o adiantamento de numerário
colocado à disposição de servidor, a fim de lhe dar condições de realizar despesas que, por
sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal.
Art. 3º Os pagamentos a serem efetuados através de suprimento de fundos
ora instituído restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei e sempre em caráter de exceção.
Art. 4º O adiantamento mensal de cada elemento de despesa não ultrapassará
o valor do duodécimo da dotação correspondente.
Art. 5º Poderão realizar-se sob o regime de suprimentos de fundo os
pagamentos decorrentes das seguintes despesas:
I- eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam
pronto pagamento;
IH - que deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em
regulamento; e
II - para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo
valor é definido no artigo 8º desta Lei.
8 1º O suprimento de fundos será contabilizado e incluído nas contas do
ordenador como despesa realizada; as restituições, por falta de aplicação, parcial ou total,
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
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= = = PAS =
q aj “Honestidade e compromisso com o bem comum”
x ou aplicação indevida, constituirão Ei ação ão VERRR ou receita orçamentária,
recolhidas após o encerramento do exercício.
$ 2º O servidor que receber suprimento de fundos, na forma deste artigo, é
obrigado a prestar contas de sua aplicação, procedendo-se, automaticamente, à tomada de
contas se não o fizer no prazo assinalado pelo ordenador da despesa, sem Prejuízo das
providências administrativas para a apuração das responsabilidades e imposição, das
penalidades cabíveis.
8 3º Não se concederá suprimento de fundos:
I- a responsável por dois suprimentos;
II - a servidor que tenha a seu cargo e guarda ou a utilização do material a
adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor;
HI - a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha
prestado contas de sua aplicação; e
IV - a servidor declarado em alcance.
$ 4º Os valores limites para concessão de suprimento de fundos, bem como
O limite máximo para despesas de pequeno vulto de que trata este artigo, serão fixados em
portaria do Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 6º Cabe aos detentores de suprimentos de fundos fornecer indicação
precisa dos saldos em seu poder em 31 de dezembro, para efeito de contabilização e
Parágrafo único. A importância aplicada até 31 de dezembro será
comprovada até 15 de janeiro seguinte.
CAPÍTULO II
DO REGIME DE PAGAMENTO DE DESPESAS DE PEQUENO VULTO E DE
PRONTO PAGAMENTO
Art. 7º O ato de concessão de suprimento de fundos, para todos os casos de
aplicação de suprimento de fundos fica limitado a:
I - para obras e serviços de engenharia, 50% (cinquenta por cento) do valor
atualizado estabelecido no inciso I do artigo 75 da Lei nº 14.133, de 2021; e
HI - para outros serviços e compras em geral, 50% (cinquenta por cento) do
valor atualizado estabelecido no inciso II do artigo. 75 da Lei nº 14.133, de 2021. EA
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“Honestidade e compromisso com o bem comum”
Art. 8º Fica estabelecido LHS RrAÃ?: ARMAS de despesa de pequeno vu
o percentual de 5% (cinco por cento) do valor atualizado estabelecido no inciso I do artig Q
75 da Lei nº 14.133, de 2021, no caso de obras e serviços de engenharia, e de 5% (cinco
por cento) do valor atualizado estabelecido no inciso II do artigo 75 do mesmo Diploma
Legal, no caso de outros serviços e compras em geral.
Parágrafo único O ato de concessão de suprimento de fundos poderá conter
mais de uma despesa de pequeno vulto, obedecidos os limites estabelecidos neste artigo e
no artigo 7º desta lei.
Art. 9º Constitui fracionamento de despesa a utilização de suprimento de
fundos para aquisição, por uma mesma unidade gestora, de bens ou serviços que se refiram
ao mesmo item de despesa, mediante diversas compras em um único exercício, cujo valor
total supere os limites dos incisos I e II do artigo 75 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único: Para os fins desta Lei, considera-se item de despesa a
individualização do objeto a ser contratado, assim entendido como aquele relativo a item
de material, inclusive permanente, ou de serviço, de natureza física e funcional distintas,
ainda que constantes de uma mesma fatura ou documento equivalente.
Art. 10. Os gastos realizados por meio de suprimento de fundos para objetos
de mesma natureza deverão ser somados aos casos de dispensa de licitação, para fins de
verificação dos limites de despesa em contratações diretas regulamentadas pelo artigo 75
da Lei nº 14.133, de 2021, sendo vedado o fracionamento de despesa.
Art. 11. Excepcionalmente, poderão ser concedidos suprimentos de fundos
em valores superiores aos fixados nesta Lei, desde que haja justificativa formal quanto à
necessidade e a critério do Prefeito e/ou do dirigente de entidade da Administração Indireta
do Poder Executivo.
CAPÍTULO III
DAS REQUISIÇÕES DE ADIANTAMENTOS
Art. 12. As requisições de suprimento de fundo serão realizadas pelos
Secretários e servidores em geral, através de solicitação dirigida ao Prefeito.
Art. 13. Dos requisitórios constarão, necessariamente, as seguintes
informações:
I- dispositivo legal em que se baseia;
II - identificação da espécie da despesa mencionando o dispositivo no qual
ela se classifica;
III - nome completo, cargo ou função do responsável pelo suprimento de
fundo;
IV - dotação orçamentária a ser onerada, preenchido pelo órgão de
contabilidade; e RA
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= o = EA =
“Honestidade e compromisso com o bem comum”
Gestão 2021/2024
V - prazo de aplicação.
CAPÍTULO IV .
DO PERÍODO DE APLICAÇÃO
Art. 14. O prazo de aplicação poderá ser de no máximo 90 (noventa) dias,
limitado ao exercício financeiro.
Art. 15. Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de
aplicação.
. CAPÍTULO V
DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE ADIANTAMENTOS
[a Art. 16. O ofício requisitório será autuado e protocolado, e dirigido ao
Prefeito para a competente autorização.
Art. 17. Os processos de suprimentos de fundo terão sempre andamento
preferencial e urgente.
Art. 18. Autorizada, a despesa será empenhada e paga a favor do responsável
indicado no processo.
Art. 19. Cabe ao órgão de contabilidade verificar, antes de registrar o
empenho, se foram cumpridas as disposições desta Lei. Constatando algum defeito
processual, não dará prosseguimento ao processo, devendo devolvê-lo informado, para
saneamento.
Art. 20. Efetuando o pagamento, o órgão de contabilidade inscreverá o nome
o) do responsável no Sistema de Compensação em conta apropriada subordinada ao grupo:
RESPONSÁVEIS POR ADIANTAMENTOS.
CAPÍTULO VI
DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO
Art. 21. O suprimento de fundo não poderá ser aplicado em despesa de
classificação diferente daquela para a qual foi autorizado.
Art. 22. A cada pagamento efetuado o responsável exigirá o correspondente
comprovante, tais como nota fiscal, nota simplificada, cupom, recibo, etc., desde que
admitidos pelos órgãos de contabilidade e/ou controle interno.
Art. 23. Todos os comprovantes serão sempre emitidos em nome da
Prefeitura Municipal ou do órgão ou da entidade da Administração Indireta do Poder
Executivo. Pá
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Art. 24. Os comprovante SE ALpeLA AA Srão conter rasuras, emenda
borrões e valor ilegível, não sendo admitido em hipótese alguma, segundas vias, ou outr:
vias, cópias, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução. Os comprovantes que
tiverem tempo limitado de nitidez poderão ser copiados.
Art. 25. Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo-
se a razão da despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras informações que
possam melhor explicar a necessidade da operação.
Art. 26. Em todos os comprovantes de despesa constará o atestado de
recebimento do material ou da prestação de serviço, devidamente assinado pelo servidor
que recebeu o material ou constatou a realização dos serviços.
CAPÍTULO VII
O) DO RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO
Art. 27. O saldo de adiantamento não utilizado será recolhido à conta
corrente movimento da Prefeitura Municipal, e o comprovante de depósito ou transferência
bancária anexado ao processo de adiantamento
Art. 28. O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de 5 (cinco)
dias úteis, a contar do termo final do período de aplicação.
Art. 29. O órgão de contabilidade, à vista do comprovante de recolhimento,
emitirá a nota com a anulação correspondente, juntando uma via ao processo. Registrará a
anulação no Diário da Despesa Empenhada e no Diário da Despesa Realizada.
Art. 30. No mês de dezembro todos os saldos de adiantamento serão
recolhidos à conta movimento até o dia 20 (vinte), mesmo que o período da aplicação não
a tenha expirado.
CAPÍTULO VIII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 31. No prazo de até 05 (cinco) dias úteis, a contar do termo final do
período de aplicação, o responsável prestará contas da aplicação do adiantamento recebido.
Parágrafo único. A cada adiantamento corresponderá uma prestação de
contas.
Art. 32. A prestação de contas far-se-á mediante entrada, na Secretaria
Municipal da Fazenda, atestadas pela Secretaria de Controle Interno, e posteriormente
encaminhado ao órgão de contabilidade, dos seguintes documentos:
I - ofício conforme modelo a ser elaborado pela Secretaria Municipal da
Fazenda; A
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E E DE EE] O DV PP =
| à Prefeitura Municipal de Natalândia - MG
“Honestidade e compromisso com o bem comum””
II - impressos conformReiÊRIBO 2 caeao elaborados pela Secretar
Municipal da Fazenda;
III - relação de todos os documentos de despesa constando: número e data do
documento, espécie de documento, nome do interessado e valor da despesa, constando no
final da relação a soma da despesa realizada;
IV - cópia da guia de recolhimento do saldo não aplicado, se houver;
V - cópias da Nota de Empenho e da Nota de anulação se houve saldo
recolhido;
VI - documentos das despesas realizadas, dispostos em ordem cronológica,
na mesma sequência da relação mencionada no inciso III deste artigo; e
VII - os documentos mencionados no inciso VI deste artigo, de medidas
reduzidas, serão colados em folhas brancas tamanho ofício; em cada folha poderão ser
colados quantos documentos forem possíveis sem que fiquem sobrepostos uns aos outros.
Parágrafo único. Em cada documento constará, obrigatoriamente:
1 - atestado de recebimento do material ou da prestação do serviço;
H - a finalidade da despesa; e
HI - o destino do material e outros esclarecimentos que se fizerem
necessários à perfeita caracterização da despesa.
Art. 33. Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior
ou posterior ao período da aplicação do adiantamento ou que se refira a despesa não
classificável na espécie de adiantamento concedido.
Parágrafo único. Se houver eventual comprovação de despesas com valor
superior ao solicitado no processo de adiantamento, este não poderá ser ressarcido ao
beneficiário.
CAPÍTULO Tx
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. Caberá à Controladoria Geral do Município - CGM a tomada de
contas dos suprimentos de fundo.
Art. 35. Recebidas as prestações de contas, conforme dispõe o artigo 32, a
CGM verificará se as disposições desta Lei foram inteiramente cumpridas, fazendo as
exigências necessárias, fixando prazos razoáveis para que os responsáveis possam cumpri-
las.
Art. 36. Se as contas foram consideradas em ordem, a CGM certificará o fato
e emitirá exame final e parecer.
Art. 37. Com o parecer da CGM, o processo será encaminhado diretamente
ao Prefeito para aprovação ou não aprovação das contas, e será encaminhado ao órgão de
contabilidade para as seguintes providências: CM
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a e E SS O Re
2 à Prefeitura Municipal de Natalândia - MG
E
“Honestidade e compromisso com o bem comum”
Gestão 2021/2024
I - no caso de as contas terem sido aprovadas:
a) baixar a responsabilidade inscrita no sistema de Compensação;
b) convidar o responsável para tomar ciência, no próprio processo;
c) arquivar o processo de prestação de contas apenso ao processo que
autorizou o adiantamento, em local seguro onde ficará à disposição do Tribunal de Contas.
II - na hipótese da aprovação das contas condicionadas a determinadas
exigências:
a) providenciar o cumprimento das exigências determinadas;
b) adotar as medidas indicadas no inciso I; e
HI - não tendo sido aprovadas as contas seguir a orientação determinada pelo
Prefeito em seu despacho final.
Art. 38. Os responsáveis que deixarem de realizar a prestação de contas de
suprimentos de fundo ou de recolher o saldo não aplicado, dentro do prazo estabelecido
nesta Lei, ficarão sujeitos à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do adiantamento,
acrescido de correção monetária e juros moratórios no percentual de 10% (dez por cento)
ao mês, calculado sobre o total do adiantamento, recolhido à conta do tesouro, salvo motivo
de força maior, devidamente demonstrado e reconhecido pela autoridade competente.
8 1º A multa e seus consectários serão aplicados pelo Prefeito e/ou Secretário
Municipal e deverão ser recolhidos imediatamente após o recebimento da notificação, à
conta corrente direcionada pela tesouraria da Prefeitura Municipal, como receita do
município.
8 2º No processo de aplicação da multa e seus consectários deverá ser
observado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 39. Os casos omissos serão disciplinados pelo Prefeito.
Art. 40. Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei,
conceder ou receber adiantamento indevidamente.
Parágrafo único. Responderão solidariamente pelos atos praticados em
desacordo com o disposto nesta Lei a autoridade concedente e o servidor que houver
recebido o adiantamento.
Art. 41. As despesas processadas no regime de que trata esta lei poderão ser
movimentadas através de Cartão Bancário Corporativo - BCB, nos termos de Decreto
Regulamentar.
Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CÁ
Art. 43. Revogam-se:
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38. 658-000
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeitura natalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164
os
= = - EA =
“Honestidade e compromisso com o bem comum””
I- a Lei Municipal nº 1591 BIRD OS; e
H - a Lei Municipal nº 446, de 2 de dezembro de 2021.
Natalândia, 8 de abril de 2024
GERALDO GELA GOMES
Prefeito
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
R CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeituraQnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164

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