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materia nº 7/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2024
Date 2024-05-08
EmentaDISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA, INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2771

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-17 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO.
2024-06-10 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO POR SEIS(6) FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
2024-05-08 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA EM COMISSÃO CONJUNTA: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO; COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS E COMISSÃO DE SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS.
2024-05-07 Aguardando parecer à proposição — AGUARDANDO PARECER.

Documents (1)

texto original #

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Prefeitura Municipal de Natalândia - MG
““Honestidade e compromisso com o bem comum”
Gestão 2021/2024 fo
PROJETO DE LEI Nº.002024 “dj
on
CÂMARA MUNICIPAL DE
NATALÂNDIA-MG
=
Si
Protocolado no livro próprio às folhas
142 sobo n.º 33282 às 09:00 horas.
Natalândia-MG, 08 de maio de 2024.
Dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos
da Pessoa Idosa, institui o Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa e dá outras providências.
el Alves
Executiva
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 75 da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Lídia a
Secretária
o CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
e institui o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA
Seção I
Da Denominação, Natureza e Finalidade do Conselho
Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, órgão
representativo e colegiado, de caráter permanente, paritário, consultivo, deliberativo e
fiscalizador da Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, vinculado administrativa e
) financeiramente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, tem por finalidade
promover a implementação e a defesa dos direitos da pessoa idosa no Município de
Natalândia.
Art. 3º Considera-se pessoa idosa, para efeitos desta Lei, a pessoa com idade
igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Seção II
Das Competências do Conselho
Art. 4º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
I - formular diretrizes, acompanhar e fiscalizar a implementação e consecução
da Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, com base no disposto nos artigos 1º, II,
203, 204, 229 e 230 da Constituição Federal, nos artigos 171, II, d, 221, IV, 225 da
Constituição do Estado de Minas Gerais, e na legislação federal, estadual e municipal que
tratam dos direitos da pessoa idosa; » x
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(Sah Prefeitura Municipal de Natalândia - MG
““Honestidade e compromisso com o bem comum””
Gestão 2021/2024
II - zelar pela efetiva implantação da Política Municipal de Atendimento
Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa;
HI - deliberar sobre o planejamento da Política Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa nas esferas governamental e não-governamental, em conjunto com a Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social;
IV - participar na aprovação de programas e projetos destinados a promover a
inclusão e a defesa dos direitos da pessoa idosa;
V - fiscalizar em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social o funcionamento dos serviços prestados à pessoa idosa pelos órgãos da administração
pública direta e indireta;
VI - fixar em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social
as normas para a inscrição de entidades não governamentais em programas destinados a área
de prestação de serviço a pessoa idosa;
VII - fiscalizar em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social o funcionamento das casas de repouso e as instituições de longa permanência e afins
que prestam serviços à população idosa;
VIII - opinar em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social sobre os critérios para a celebração de contratos ou outros instrumentos entre o setor
público e as entidades privadas que prestam serviços para a pessoa idosa no âmbito municipal;
IX — propor, incentivar e apoiar o desenvolvimento de estudos e pesquisas, bem
como a realização de seminários, campanhas, encontros e outros eventos correlacionados com
a sua área de atuação;
X - contribuir com os Poderes Executivo e Legislativo na elaboração de normas
que garantam a preservação da imagem, da integridade física, psicológica e social dos idosos
na família, nas instituições e na comunidade;
XI - recomendar a divulgação de leis municipais ou quaisquer normas legais
pertinentes aos direitos da pessoa idosa;
XII - com fundamento na legislação em vigor, denunciar, receber e encaminhar
aos órgãos competentes as petições com denúncias e reclamações formuladas por qualquer
pessoa ou entidade, quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da pessoa idosa, propondo
a adoção de medidas efetivas de proteção e reparação;
XII - manter intercâmbio e cooperação com entidades e órgãos públicos ou
privados, que atuem na defesa dos direitos das pessoas idosas:
XIV - apresentar ao Chefe do Poder Executivo propostas de inclusão ou
alteração no projeto de diretrizes orçamentárias e de execução financeira da área dos direitos
da pessoa idosa;
XV - propor critérios para a programação e para as execuções financeira e
orçamentária do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
XVI - elaborar em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social os critérios para a aplicação e gerenciamento dos recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa;
XVII - fiscalizar e aprovar as contas, as movimentações e aplicações dos
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa; A
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““Honestidade e compromisso com o bem comum”
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XVIII - autorizar a publicação da prestação de contas do Fundo Municipal
Direitos da Pessoa Idosa e os respectivos demonstrativos e pareceres, no Diário Oficial do
Município;
XIX - elaborar o Plano Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e encaminhar
ao Chefe do Poder Executivo e à Presidência da Câmara Municipal de Natalândia para
acompanhamento de sua execução:
XX - organizar e realizar em conjunto com a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, em
conformidade com o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso (CNDI):
XXI - firmar instrumentos e contratos em consonância com o Plano Municipal
dos Direitos da Pessoa Idosa;
XX II - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas por lei ou normativas
federal e estadual, relacionadas à área dos direitos da pessoa idosa:
XXIII - instituir e aprovar seu Regimento Interno, estabelecendo normas de
funcionamento; e,
XXIV - publicar, no meio oficial de publicidade adotado pelo Município, o
Regimento Interno e suas resoluções administrativas.
Art. 5º Aos membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa idosa será
facilitado o acesso aos diversos setores da administração pública, especialmente aos
programas prestados à população idosa, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões,
propostas e ações, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse da pessoa idosa.
Seção III
Da Constituição e da Composição do Conselho
Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será constituído de
forma paritária, sendo nomeados 8 (oito) conselheiros titulares e respectivos suplentes, com
mandato de dois anos a contar da data da posse, permitida uma única recondução por igual
período.
Art. 7º A composição dar-se-á por representantes do Poder Público e da
Sociedade Civil, assim definida:
I-4 (quatro) representantes do Poder Público, a saber:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; e
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal dos Esportes, Cultura e
Turismo. rá
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““Honestidade e compromisso com o bem comum””
Gestão 2021/2024
IH - 4 (quatro) representantes da Sociedade Civil, de entidades (não
governamentais, atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento"
pessoa idosa, legalmente constituídas e em regular funcionamento há mais de 01 (um) ano,
sendo:
a) 1 (um) representante de organização de grupo ou movimento da pessoa idosa,
devidamente legalizada e em atividade;
b) 1 (um) representante de grupo de convivência de idosos que funcione
regularmente no município;
c) 1 (um) representante da Igreja Católica; e
d) 1 (um) representante da Igreja Evangélica.
$ 1º Cada membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa terá um
o) suplente.
$ 2º Todos os membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e
seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito, respeitadas as indicações previstas
nesta Lei.
$ 3º O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante,
que poderá ser substituído a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.
$ 4º Caberá às entidades cadastradas na Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social a indicação de seus representantes ao Prefeito, no prazo de 20 (vinte)
dias após a solicitação, sob pena de substituição da entidade.
Art. 8º A nomeação dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa será efetuada por Decreto do Poder Executivo.
o) Parágrafo único. O mandato dos membros será exercido gratuitamente, ficando
expressamente vedada a concessão de qualquer espécie de remuneração, vantagem ou
benefício, sendo considerado serviço público relevante prestado ao Município.
Seção IV
Da Estrutura e do Funcionamento do Conselho
Art. 9º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa organizar-se-á em
Plenário, Presidência e Secretaria Executiva.
$ 1º O Plenário é o órgão de deliberação máxima do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa, através dos conselheiros efetivos, podendo haver participação dos
conselheiros suplentes e convidados sem direito a voto. Pá
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$ 2º O Presidente, o Vice-Presidente, e o Secretário serão escolhidos, mediante
votação, dentre seus pares titulares, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange
Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não-
governamentais a cada novo mandato.
$ 3º O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa
substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência
simultânea em relação aos dois, a Presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.
$ 4º O Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa poderá
convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória es-
pecialização em assuntos de interesse da pessoa idosa.
Art. 10. Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na
sessão plenária, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade.
Art. 11. O funcionamento, a organização e as atribuições do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão fixados pelo Regimento Interno.
$ 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á
ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, nos termos do
Regimento Interno.
$ 2º As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão
consubstanciadas em Resoluções.
Art. 12. As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal
de Direitos da Pessoa Idosa perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes
situações:
I- extinção de sua base territorial de atuação no Município de Natalândia;
II - irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que
tornem incompatível a sua representação no Conselho; ou
III - aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente
comprovada.
Art. 13. Perderá o mandato, garantido o contraditório e a ampla defesa, o
membro do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa que:
I - desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
II - faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
III - apresentar renúncia ao Plenário do Conselho, que será lida na sessão
seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho; Cr
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“Honestidade e compromisso com o bem comum”?
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IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções Nbem *
como com os objetivos e finalidades do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
V - for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Parágrafo único. Os procedimentos para caracterização da perda do mandato
serão especificados no Regimento Interno.
Art. 14. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão substituídos pelos suplentes automaticamente,
podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos titulares.
Art. 15. Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos
deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.
Art. 16. As sessões do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão
públicas, precedidas de ampla divulgação.
CAPÍTULO HI
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Seção I
Da Instituição e da Administração
Art. 17. Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa -
FMDPI, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos, destinado a propiciar
suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas,
projetos e ações voltadas às pessoas idosas no Município de Natalândia-MG.
Art. 18. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa sob responsabilidade
a) e fiscalização do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será vinculado diretamente
à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, tendo sua destinação liberada através de
projetos, programas e atividades previstos no plano de ação e aplicação aprovados pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
$ 1º Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob
a denominação “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa”, para movimentação dos
recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado trimestralmente balancete demonstrativo da
receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada
ampla divulgação no caso de inexistência, após análise e aprovação do Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa Idosa.
$ 2º Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social gerir o Fundo
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, sob a orientação e controle do Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa Idosa, cabendo ao titular da Secretaria: A
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4 Prefeitura Municipal de Natalândia - MG
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I - solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipak dos
Direitos da Pessoa Idosa;
IH - submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;
HI - assinar cheques, liquidar e ordenar os empenhos e pagamentos das despesas
do Fundo;
IV - inexistindo departamento financeiro dentro da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social, caberá ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Social a
movimentação financeira do Fundo em conjunto com o Secretário Municipal de Finanças; e
V - outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
Seção II
Dos Recursos Financeiros
Art. 19. As receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa constituir-
se-ão de:
I - recursos financeiros oriundos da União, dos Estados, do Município e de
órgãos e entidades públicas, recebidos diretamente ou por meio de convênio;
Il - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei
estabelecer no transcorrer de cada exercício;
HI - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades
nacionais e/ou internacionais, organizações governamentais e não governamentais:
IV - doação de pessoas física ou jurídica de direito público ou privado; e
V - aplicações financeiras realizadas nos termos da legislação vigente;
VI-receita proveniente das multas aplicadas com base na Lei Federal nº 10.741,
de 1º outubro de 2003 (Estatuto do Idoso);
VII - parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias e/ou de
o) transferências que o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá direito a receber
por força de lei e de convênios no setor; e
VIII - outros.
Parágrafo único. Os recursos descritos neste artigo serão obrigatoriamente
depositados na conta bancária especifica a ser aberta em instituição oficial, sob a denominação
“Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa”, conforme artigo 18, $ 1º desta Lei.
Art. 20. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa destinar-
se-ão a:
I- financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços para a pessoa
idosa desenvolvidos pelo órgão da administração pública municipal responsável pela
execução da política pública para pessoa idosa ou por entidades conveniadas, mediante
aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa: RÁ
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II - pagamento pela prestação de serviços para execução de programas e prój
específicos do setor da pessoa idosa, abrangendo as áreas de cultura, lazer, entretenimento
palestras e outros;
WI - aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas de atendimento à pessoa idosa e ao
funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
IV - reforma, manutenção, ampliação e/ou locação de imóveis para prestação
de serviços a pessoa idosa;
V - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos na área da pessoa idosa;
VI - financiamento das ações de administração, desenvolvimento e capacitação
do pessoal destinado a execução dos programas, projetos e atividades no plano da pessoa
idosa.
Art. 21. O repasse de recursos para as entidades e organizações, efetivado por
intermédio do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, será realizado de acordo com
critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Parágrafo único. As transferências de recursos para entidades ou organizações
governamentais e não governamentais processar-se-ão mediante termos de fomento, termos
de colaboração, convênios ou contratos e/ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre
a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 22. Constituem-se ativos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
I - disponibilidades monetárias em bancos ou oriundas de receitas específicas;
e
II - bens móveis e imóveis que forem destinados ao Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa.
Parágrafo único. Anualmente, processar-se-á inventário dos bens e direitos
vinculados ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 23. O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental, observados o Plano
Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Plano Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
e os princípios da universalidade, equidade, acessibilidade, gratuidade e equilíbrio.
$ 1º O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa integrará o
orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
$ 2º O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa observará
na sua elaboração e na sua execução os padrões e normas estabelecidas na legislação
pertinente. á
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Seção III
Da Contabilidade e da Prestação de Contas
Art. 24. A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa tem
por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária, observados os
padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
$ 1º A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de suas
funções de controle prévio, concomitante e subsequentemente, informar, apropriar e apurar
custos dos serviços, possibilitando a concretização do seu objetivo, bem como interpretar e
analisar os resultados obtidos.
$ 2º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a fazer parte da
contabilidade geral do Município, cabendo vista a todos os conselheiros do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, a qualquer tempo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social fornecerá ao
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa as condições necessárias ao seu
funcionamento, especialmente no que concerne à alocação de recursos humanos, materiais e
prestar apoio técnico-operacional.
Art. 26. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por
conta de verbas próprias consignadas em Orçamento, suplementadas se necessárias.
Art. 27. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Natalândia, 7 de maio de 2024.
amanda GOMES
Prefeito .
CÂMARA MUNICIPAL DE
À NATALÂNDIA - MG
DESPACHO
A “
Aprovado em Um [6.9] tumo, por
( 6 ) votos favoráveis, ( O ) votos contrários e
( 0) abstenções.
ano E 1.06 8/99
sidente da Câmara
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