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materia nº 1/2024

Tipo Substitutivo
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-08-27
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE EQUIPE DE TRANSIÇÃO PELO CANDIDATO ELEITO PARA O CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL DE NATALÂNDIA - MG E A CERIMÔNIA DE TRANSIÇÃO DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA - MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2781

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-10-10 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO.
2024-08-27 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO POR SETE(7) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
2024-08-27 Proposição não votada — NÃO HOUVE PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
2024-08-27 Aguardando parecer à proposição — AGUARDANDO PARECER.

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|» NATALÂNDIA-MG
=
CÂMARA MUNICIPAL DE
Protocolado no livro próprio às folhas
143 sobo n.º 33298 as 9:00 horas.
Natalândia-MG, 27 de agosto de 2024.
Lídia E da Alves
ecutiva
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE EQUIPE DE
TRANSIÇÃO PELO CANDIDATO ELEITO PARA O
CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL DE
NATALÂNDIA - MG E A CERIMÔNIA DE
TRANSIÇÃO DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO
DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA - MG E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Natalândia, Estado de Minas Gerais, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 75, III da Lei Orgânica do Município, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º - Ao candidato eleito para o cargo de Prefeito Municipal de Natalândia
— MG é facultado o direito de instituir equipe de transição, observado o disposto nesta Lei.
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A equipe de
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transição de que trata o ari. io teim por objetivo iitcirar-
se do funcionamento dos órgãos e entidades que compõem a Administração Pública Direta
e Indireta do Município de Natalândia - MG e preparar os atos de iniciativa do novo
Prefeito Municipal, a serem editados imediatamente após a posse.
81º - A equipe de transição será forma por 5 (cinco) membros que serão
indicados pelo candidato eleito e terão acesso às informações relativas às contas públicas,
o!
o
o
Governo Municipal.
82º - A equipe de transição será supervisionada por um Coordenador, a quem
competirá requisitar as informações dos órgãos e entidades da Administração Públic;
Municipal.
83º - O Prefeito em exercício indicará um servidor efetivo do Município para ,
funcionar como interlocutor entre o governo e a equipe de transição.
SUBSTITUTIVO DE NÚMERO 001, AO PROJETO DE LEI DE NÚMERO 010/2024. Ea Di
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84º - Caso a indicação de membro da equipe de transição recaia em servidor 4s
público municipal, sua requisição será feita pelo Secretário Municipal de Administração, & sy nê
Art.3º - Os titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública
Municipal ficam obrigados a fornecer as informações solicitadas pelo Coordenador da
equipe de transição, bem como a prestar-lhe o apoio técnico e administrativo necessários
aos seus trabalhos.
Art. 4º - Os membros da equipe de transição deverão manter sigilo dos dados
e informações confidenciais a que tiverem acesso, sob pena de responsabilização.
Art. 5º - Compete à Secretaria Municipai de Administração disponibilizar, aos
candidatos eleitos para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito de Natalândia — MG, local,
infra-estrutura e apoio administrativo necessários ao desempenho de suas atividades, com
no mínimo:
I-- espaço para recepção, com O respectivo mobiliário;
Il - sala de trabalho com no mínimo:
a) - 5 (cinco) computadores,
b) - 2 (duas) impressoras,
c) — acesso a rede mundial de computadores;
d)- linha telefônica; e
e)-5 (cinco) conjuntos de mesas e cadeiras de escritório.
II — sala de reuniões com no mínimo:
a) — mesa e cadeiras de reunião com capacidade para 8 (oito) pessoas;
b) — acesso a rede mundial de computadores; €
e) — linha telefônica.
exercício.
Parágrafo único - No ofício de manifestação de interesse o Prefeito eleito
informará a qualificação completa dos membros da equipe de transição.
Art. 7º - A equipe de transição será nomeada por portaria a ser expedida pelo
Prefeito em exercício.
Art. 8º - O processo de transição poderá ser iniciado no primeiro dia útil
seguinte ao da proclamação dos eleitos e se concluirá no dia 31 de dezembro do ano em
que ocorrem as eleições.
Art. 9º - As propostas orçamentárias para os anos em que ocorrerem eleições
municipais deverão prever dotações orçamentárias, alocadas em ação específica na
Secretaria de Administração, para atendimento das despesas decorrentes da aplicação da
presente Lei.
Parágrafo único - Excepcionalmente, nos exercícios de 2024 e 2025, não se
aplica a exigência de ação específica de que trata o caput, deste artigo, e as referidas
despesas correrão à conta das dotações orçamentárias alocadas à Secretaria Municipal de
Administração, cabendo ao Prefeito propor os créditos suplementares e adicionais
eventualmente necessários.
Art. 10º - Na solenidade de transmissão do cargo de Prefeito, a realizar-se na
data constitucionalmente definida, o Prefeito que transmitirá o cargo estará portando a
“Chave do Poder Executivo, conforme especificado nesta lei, instituída como símbolo da
sede da Prefeitura Municipal de Natalândia - MG.
Art. 11 - Após o pronunciamento do Prefeito que encerra o mandato e antes
que seja dada a palavra ao Prefeito empossando será realizada a entrega da "Chave do
Poder Executivo"
o ar o
- Não participando da cerimônia de posse o ex-prefeito, a transmissão será,
Equipe de Transição.
Art. 12 - A entrega da "Chave do Poder Executivo" integra a cerimônia de
transmissão do cargo de Prefeito e acontecerá, obrigatoriamente, em todas as ocasiões em
que houver sucessão do chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 14 — Caso o Prefeito em exercício se negue a instituir a nomear a equipe
de transição ou por sua ação ou omissão venha a dificultar ou inviabilizar os trabalhos da
equipe de transição, sua ação ou omissão configurará a prática de infração político-
administrativa.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Natalândia - MG, 27 de agosto de 2024.
E MARIA MACHADO
Vereadora Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Natalândia — MG.
CHARLES als ULHOA
0) Vereador Vice-Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Natalândia — MG.
A
Vereador -
NIO GONÇALVES DA SILVA
âmara Municipal de Natalândia — MG.

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