PODER LEGISLATIVO
7 Legislatura
3' Sessão Legislativa
PROJETO DE LEI N° 013 , DE 21 DE AGOSTO DE 2023.
CÂMARA MUNICIPAL DE
NATALÂNDIA-MG
Protocolado no livro próprio às folhas
138 sob o n.2 33227 às 08:30
horas.
Natalândia-MG, 21 de agosto de 2023.
,
Lídia
Secreêári
el Alves
Executiva
e
Proíbe o uso de fogos de artifício, sinalizadores,
shows pirotécnicos com fogos de qualquer
espécie, nos estabelecimentos que menciona e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATALANDIA, Estado de Minas Gerais, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 75, 111, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a
Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art 1° Ficam proibidos o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos
de estampidos e de artifícios, produtos geradores de faíscas, assim como de quaisquer
artefatos pirotécnicos com fogos de qualquer espécie de efeito sonoro ruidoso no Município
de Natalândia-MG.
§ 1° A proibição de que trata o caput se aplica a recintos fechados e ambientes
abertos, em áreas públicas ou locais privados.
§ 2° Não se encontram inseridos na proibição prevista no caput a utilização de
fogos de artifício ou artefatos pirotécnicos que produzem efeitos visuais (silenciosos) sem
estampido em ambientes abertos.
Art. 2° Todas as atividades comemorativas desenvolvidas pelo Município, no
qual sejam utilizados fogos de artifício, obrigatoriamente serão utilizados fogos de artifício
ou artefatos pirotécnicos que produzem efeitos visuais (silenciosos) sem estampido.
§ 10 As atividades promovidas por particulares, sejam elas Pessoa Física ou
Pessoa Jurídica é permitido somente o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de
fogos de artifício ou artefatos pirotécnicos que produzem efeitos visuais (silenciosos) sem
estampido e em ambientes abertos.
OaL - UnRi, 67 -Centro - CEP 38658 000 - Nataiândia MG
e one: 38-3675-8020 - çarrnraCnatalandia_tilg.leg.0i - www.natalandia.n leg-01
CNP •',41F 01.645 912/0001-83
PODER LEGISLATIV
oio
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§ 2° No alvará expedido às pessoas jurídicas para uso de fogos de artifí
constará que somente será permitido o uso de fogos de artifício ou artefatos pirotécnico
que produzem efeitos visuais (silenciosos) sem estampido e em ambientes abertos.
Art. 3° O descumprimento do disposto nesta Lei resultará aos infratores
responsáveis pelo evento e, solidariamente, ao proprietário do imóvel particular, sem
prejuízos das sai tyc5e . cíveis e penais, as seguintes penalidades:
I - multa no valor de R$ 1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais) a R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais);
II - apreensão dos artefatos; e
II - em caso de reincidência, a multa será dobrada e, se tratando de pessoa
jurídica, além da multa, será cassado o alvará de funcionamento do estabelecimento.
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competentes da Administração Pública Municipal.
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Art.5° A fiscalização dos dispositivos constantes nesta lei será de competência
dos órgãos competentes da Administração iviunicipai, das Forças poiiciais e por quaiquer
cidadão.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
Natalândia, 21 de agosto de 2023
VEREADO NOELY MARIA MACHADO
c'tigabhmue s.),-! e - , 67 -Centro - CEP 38658-000 - Natalãrld
Te' -e "Wn• —e: 38-3675-8020 - comas_aCnatOnd - www natalandia.n1L
CNIPJ/MF 01.645.912/0001-83