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materia nº 1/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-12-23
EmentaALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 22, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE "INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E ESTABELECE NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS AO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA."
native_id2826

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-27 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO.
2024-12-24 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO POR SEIS(6) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
2024-12-23 Parecer favorável da comissão U PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS.
2023-12-23 Aguardando parecer à proposição AGUARDANDO PARECER.

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texto original #

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= = = a -
““Honestidade e compromisso com o bem comum”
Gestão 2021/2024
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº(0[/2024
CÂMARA MUNICIPAL DE .
NATALÂNDIA-MG Altera a Lei Complementar nº 22, de 27 de
Rag o dezembro de 2017, que "Institui o Código
Protocolado no livro próprio às folhas 148 sob a ra am
o n.º 33356 às 09:50 horas. Tributário Municipal e estabelece normas
Nnftalândia-MG, f9 de diesem . gerais de Direito Tributário aplicáveis ao
Município de Natalândia.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 75, inciso HI, da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e
promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 22, de 27 de dezembro de 2017, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 101-4 A falta de pagamento de qualquer tributo, previsto nesta Lei
Complementar, nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento ou na
legislação tributária municipal sujeitará o sujeito passivo:
I- à multa diária de 0,33% (trinta e três décimos por cento) sobre o valor
do crédito atualizado monetariamente, até o percentual máximo de 20%
(vinte por cento);
II - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sobre o tributo
atualizado.
HI — correção monetária;
IV - havendo ação fiscal, a multa será de 50% (cinguenta por cento) do
valor do tributo devidamente corrigido observado às seguintes reduções:
a) a 12% (doze por cento) do seu valor, quando o pagamento ou
parcelamento ocorrer dentro de 30 (trinta) dias contados da data da
notificação do crédito tributário; e
b) a 15% (quinze por cento) do seu valor, quando o pagamento ocorrer
após 30 (trinta) dias contados da data de notificação e antes de ajuizada
a ação para cobrança do seu crédito tributário.” (NR)
85º Para efeitos do $ 4º deste artigo, considera-se rodovia explorada, o
trecho limitado pelos pontos equidistantes entre cada posto de cobrança
de pedágio ou entre o mais próximo dele e o ponto inicial ou terminal na
rodovia.
”
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeituraQQnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164
= = = PAY a
““Honestidade e compromisso com o bem comum”
Gestão 2021/2024
$ 6º Para efeitos deste imposto, considera-se preços dos serviço, o valo
total das construções, obtido por intermédio de tabela a ser
regulamentada por decreto, quando superior ao valor declarado pelo
proprietário ou responsável, que não possuir as notas fiscais de prestação
de serviço de toda a obra.
$ 7º Nos serviços de demolição de prédios considera-se preço total da
operação os recebimentos em dinheiro ou em material proveniente de
demolição, exceto nos contratos de construção civil, nos quais a
empreiteira principal execute e cobre a demolição englobadamente com o
contrato de construção.
$ 8º Os prestadores de serviços enquadrados no subitem 17.19 da lista de
serviços constantes de Anexo T desta Lei Complementar, optantes pelo
regime do Simples Nacional, recolherão mensalmente na guia do
Documento de Arrecadação do Simples Nacional — DAS -, valores fixos
constantes da referida lista.
$9º 0 preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que
for cobrado em virtude da prestação de serviço, em dinheiro, bens serviços
ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, e
ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer
natureza, independente do seu efetivo pagamento.” (NR)
“Art 324-4 Nas incorporações imobiliárias, quando o responsável pela
prestação de serviços acumular a qualidade com a de proprietário,
promitente comprador, cessionário, ou promitente cessionário do terreno
ou de suas frações ideais, a base de cálculo será o preço contratado com
os adquirentes de unidades autônomas, relativo às cotas de construção.
$ 1º Consideram-se também compromissadas as frações ideais vinculadas
às unidade autônomas contratadas para entrega futura, em pagamentos
de bens e sérvios adquiridos, inclusive terrenos.
Ss 2º A apuração proporcional da base de cálculo será feita
individualmente, por obra, de acordo com o registro auxiliar das
incorporações imobiliárias.
$ 3º Quando não forem especificados, nos contratos, Os preços das frações
ideais de terrenos e das quotas de construção, o preço dos serviços será a
diferença entre o valor total do contrato e o valor resultante da divisão do
preço de aquisição do terreno pela fração ideal vinculada a unidade
contratada.” (NR) çÁ
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38. 658-000
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““Honestidade e compromisso com o bem comum”
Gestão 2021/2024
"Art. 324-B Aplica-se à base de cálculo do imposto as alíquotas constantes
na Lista de Serviços no Anexo I desta Lei Complementar.
$ 1º Na hipótese de prestação de vários serviços, pelo mesmo contribuinte,
a alíquota deverá ser aplicada de acordo com cada item da lista,
registrados em documento fiscal distinto para cada serviço.
$2º O contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que permita
diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de o
imposto ser calculado da forma mais onerosa, mediante a aplicação da
alíquota mais elevada sobres a receita auferida.
$ 3º Quando no local do estabelecimento e em seus depósitos outras
dependências forem exercidas atividades diversas, sujeitas a mais de uma
forma de tributação ou alíquota, deverá ser observada a seguinte forma:
I-se as atividades forem tributadas com alíquotas diferentes ou sobre o
movimento econômico total, ou com dedução; e
1 — se na escrita não estiverem separadas ds operações, por atividade,
ficarão as mesmas, em sua totalidade, sujeitas à alíquota mais elevada,
calculada sobre econômico total.
$ 4º Não se aplicam as alíquotas dispostas no caput às pessoas jurídicas
optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelos Microempreendedores Individuais, pelas
Microempresas e pelas Empresas de Pequeno Porte.” (NR)
"Art 324-C Para os efeitos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza, considera-se preço do serviço o valor total das construções,
obtido por estimativa, quando superior ao valor declarado pelo
proprietário ou responsável, que não possuir as notas fiscais de prestação
de serviço de toda a obra.” (NR)
"Art. 324-D Na hipótese do artigo 324-C desta lei, o preço dos serviços de
construção civil, composto do fornecimento de mão-de-obra e materiais,
executados por único ou diversos prestadores, será estimado para fins de
apuração do ISSQN, considerando-se o custo unitário básico — CUB,
fornecido pelo SINDUSCON/MG, observando-se o seguinte: *
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á = = = PA -
““Honestidade e compromisso com o bem comum”
Gestão 2021/2024 fz
1 - para construções novas: q
a) edificação industrial, residencial, conjunto residencial, sala comercial,
loja, conjunto de lojas, edifícios de apartamentos, escritórios ou mistos e
congêneres — 15% (quinze por cento) do CUB — padrão sobre a área cons-
truída;
b) edificação popular residencial, pré-moldado, pré-fabricado, galpão,
telheiro e similares — 15% (quinze por cento) do CUB - padrão sobre a
área construida;
II - para reformas:
a) Sem acréscimo de área 15% (quinze por cento) do CUB -— padrão sobre
a área reformada, para qualquer dos padrões descritos nas alíneas “a” ou
“b” do inciso anterior; e
b) Havendo acréscimo na área, terão tratamento definido nas alíneas “a”
e “b” do inciso anterior, a que corresponderem.
SI1º O CUB — padrão, utilizado para estimar o preço do serviço
de construção civil, com a finalidade de apurar-se o ISSQN, será
aquele atualmente definido pelo SINDUS ON, como padrão normal,
habitacional de 02 (dois) quartos — de 01 (um) à 20 (vinte) pavimentos;
habitacional de 03 (três) quartos de 01 (um) a 20 (vinte) pavimentos;
comercial andares livres de 04 (quatro) à ló (dezesseis) salas livres;
comercial salas e lojas — de 04 (quatro) a ló (dezesseis) salas e
lojas; galpão industrial e casa popular, e na falta deste, outro índice de
valor similar.
$ 2º Será considerada edificação popular residencial, para fins de
»ecolhimento do ISSQN, aquela com até 70 m? de área construída por
unidade, com padrão de acabamento baixo, consolidada em até 04
(quatro) pavimentos, sendo um térreo mais 03 (três) pavimentos.
$ 3º O ISSQN incidente sobre a construção civil, apurado por estimativa
do preço de serviço, deverá ser recolhido antes da liberação do alvará de
construção.
$4º O regime de estimativa tratado nesta Lei Complementar deve ser
promovido individualmente para cada obra.” (NR)
Art. 2º Fica repristinado o $ 2º do artigo 324 da Lei Complementar nº 22,
de 27 de dezembro de 2017, que tem a seguinte redação:
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38. 658-000 A
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeituraQnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164
tES,
nus
= = = PAY =
““Honestidade e compromisso com o bem comum”
Gestão 2021/2024
$ 2º Para os efeitos do caput deste artigo, incluem na base de cálculo do
Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza:
I-o material a ser ou que tenha sido utilizado na prestação dos serviços,
ressalvados aqueles produzidos pelo prestador de serviços fora do local
da prestação dos serviços, previstos nos itens 7.02 e 7.05 da tabela 1 do
anexo I desta Lei Complementar; e
Il — as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação
dos serviços, ressalvados os previstos nos subitens 14.01, 14.03 e 17.11,
da tabela I do anexo 1.”
Art. 3º O Anexo I da Lei Complementar nº 22, de 2017, passa a vigorar na
forma do Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se:
I-o artigo 94 da Lei Complementar nº 22, de 22 de dezembro de 2017;
Il - o inciso XXIII do artigo 304 da Lei Complementar nº 22, de 22 de
dezembro de 2017, na redação dada pela Lei Comentar nº 24, de 17 de dezembro
de 2021;
WI - o $ 4º do artigo 304 da Lei Complementar nº 22, de 22 de dezembro
de 2017, na redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 17 de dezembro de 2021;
IV - o inciso II do 8 1º e o 8 3º, ambos do artigo 321 da Lei Complementar
nº 22, de 22 de dezembro de 2017, na redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 17
de dezembro de 2021; e
V- os artigos 2º, 7º e 8º da Lei Complementar nº 24, de 17 de dezembro
de 2021.
Natalândia, 23 de dezembro de 2024. CAMARA MUNICIPAL DE
NATALÂNDIA - MG
DESPACHO
4
a A
GERALDO MAGELA GOMES DE abllinçaos = (0) volta conpárioo é
por
Prefeito Saia cap Sessões LEI LL IAG
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CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeituraQnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164

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