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materia nº 1/2021

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-04-16
EmentaVETO AO PROJETO DE LEI Nº 013/2021, DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE TRANSPARÊNCIA NA VACINAÇÃO DA POPULAÇÃO DE NATALÂNDIA CONTRA A COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2830

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2021-05-14 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO.
2021-04-26 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO POR SETE(7) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
2021-04-16 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA PELA COMISSÃO ESPECIAL.
2021-04-16 Aguardando parecer à proposição — AGUARDANDO PARECER.

Documents (1)

texto original #

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= = = MA =
“Honestidade e compromisso com o bem comum”
Gestão 2021/2024
MENSAGEM N.º , DE 16 DE ABRIL DE 2021.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NA-
TALÂNDIA — ESTADO DE MINAS GERAIS:
l. Nos termos do $ 1º do artigo 54 da Lei Orgânica do Município, encaminho
a Vossa Excelência, tempestivamente, os motivos do veto ao inciso II do artigo 1º do
Projeto de Lei nº 13/2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade de transparência na
o vacinação da população de Natalândia contra a COVID-19 e dá outras providências,
convertido na Lei nº 429, de 14 de abril de 2021.
25 Referido dispositivo determina a divulgação, nas mídias eletrônicas da
Prefeitura Municipal de Natalândia, do cadastro das pessoas já vacinadas contra a Co-
vid-19, informando o nome, idade, profissão, entidade de atuação, data e local de vaci-
nação e qualquer outro dado que comprove que a fila d vacinação vem sendo respei-
tada. |
3. Em que pese a relevância do tema, e o interesse de dar publicidade e trans-
parência ao ato, a Administração Pública não pode descurar dos direitos individuais
fundamentais que a nossa ordem Constitucional assegura a todos os cidadãos, na forma
do inciso X do artigo 5º da Constituição da República, segundo o qual "são invioláveis
a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a
o indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
4. Em respeito a tal direito fundamental, a própria Lei 12.527, de 18 de no-
vembro de 2011, estabelece que “O tratamento das informações pessoais deve ser feito
de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das
pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais”. (Grifamos).
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR URBANO MACEDO GUIMARÃES
Presidente da Câmara Municipal 12
Natalândia-MG ho
Abs QU 4 08
Lídia Mari Alves
Secretária Executiva
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeituraQDnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164
y gala Prefeitura Municipal de Natalândia - MG
““Honestidade e compromisso com o bem comum”
Gestão 2021/2024
5. No mesmo sentido, a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709, de
14 de agosto de 2018), estipula que a disciplina da proteção de dados pessoais tem como
fundamentos, dentre outros, o respeito à privacidade e a inviolabilidade da intimidade,
da honra e da imagem (artigo 2º, incisos Ie IV), o que abrange, logicamente, os dados
referentes ao cartão de vacina.
6. Bem certo de que a mesma Constituição Federal assegura a todos o direito
à informação e à comunicação (artigo 5º, inciso IX), mas tal direito não pode colidir
com os direitos à privacidade e à intimidade, de sorte que esses últimos somente po-
dem ser afastados se presentes robustas razões de relevante interesse público, o
que não é o caso.
ia De outro lado, detém o Poder Legislativo e mesmo o Poder Judiciário,
como também o próprio Ministério Público, instrumentos legais para obter informações
sobre o processo de vacinação contra a Covid-19 no Município de Natalândia sem que
seja preciso disponibilizar, de forma generalizada, dados pessoais referentes ao cartão
de vacinação dos cidadãos em flagrante quebra à privacidade e intimidade.
8. Há que se destacar ainda que eventual divulgação de tais dados pode re-
sultar na responsabilização civil do Município (que, como se sabe, é de natureza obje-
tiva), o que pode ensejar dezenas de processos de natureza indenizatória a serem futu-
ramente suportados pela Fazenda Pública, em claro prejuízo para o patrimônio e as
finanças do Município.
o) 9; Estas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcial-
mente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada e soberana apreciação dos
Senhores Membros da Câmara Municipal.
Atenciosamente, | CAMARA MUNICIPAL DE
DESPACHO
fe.
rovado em UM uco turno, por
(7) votos favoráveis, ( O ) votos contrários e
€ (O ) abstenções.
A = GOMES Saia das Sessões J4 4 05 dg
Prefeito President:
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeituraQDnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164

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