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PROJETO DE LEI Nº 016, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024.
CÂMARA MUNICIPAL DE
NATALÂNDIA-MG
pisa . . Proíbe o uso de fogos de artifício, sinalizadores, shows
Protocolado no livro próprio às folhas 147 sob
on.º 33348 às 11:30 horas.
Natalândia-MG, 22 de bro de 2024.
Lídia el Alves
tiva
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 75, III, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal
decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
pirotécnicos com fogos de qualquer espécie, nos
estabelecimentos que menciona e dá outras
providências.
Art. 1º Ficam proibidos o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de
estampidos e de artifícios, produtos geradores de faíscas, assim como de quaisquer artefatos
pirotécnicos com fogos de qualquer espécie de efeito sonoro ruidoso no Município de Natalândia-MG.
8 1º A proibição de que trata o caput se aplica a recintos fechados e ambientes abertos,
em áreas públicas ou locais privados.
$ 2º Não se encontram inseridos na proibição prevista no caput a utilização de fogos de
artifício ou artefatos pirotécnicos que produzem efeitos visuais (silenciosos) sem estampido em
ambientes abertos.
Art. 2º Todas as atividades comemorativas desenvolvidas pelo Município, no qual sejam
utilizados fogos de artifício, obrigatoriamente serão utilizados fogos de artifício ou artefatos pirotécnicos
que produzem efeitos visuais (silenciosos) sem estampido.
$ 1º As atividades promovidas por particulares, sejam elas Pessoa Física ou Pessoa
Jurídica é permitido somente o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício ou
artefatos pirotécnicos que produzem efeitos visuais (silenciosos) sem estampido e em ambientes
abertos.
$ 2º No alvará expedido às pessoas jurídicas para uso de fogos de artifício constará que
somente será permitido o uso de fogos de artifício ou artefatos pirotécnicos que produzem efeitos
visuais (silenciosos) sem Vea e em ambientes abertos.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei resultará aos infratores responsáveis pelo
evento e, solidariamente, ao proprietário do imóvel particular, sem prejuízos das sanções cíveis e
penais, as seguintes penalidades:
| - multa no valor de R$ 1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais);
Il - apreensão dos artefatos; e
Il - em caso de reincidência, a multa será dobrada e, se tratando de pessoa jurídica, além
da multa, será cassado o alvará de funcionamento do estabelecimento.
Art. 4º A aplicação das multas decorrentes da infração ficará a cargo dos órgãos
competentes da Administração Pública Municipal.
Art.5º A fiscalização dos dispositivos constantes nesta lei será de competência dos órgãos
competentes da Administração Municipal, das Forças policiais e por qualquer cidadão.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
Natalândia, 21 de novembro de 2024
]
chasuio E
VEREADORA MARIA MACHADO VEREADOR CHA QUEIROZ ULHOA
Presidente Vice-Presidente
VEREADOR GETÚLIO on P.N.DA ROCHA VEREADOR URGAN MACEDO GUIMARÃES
1º Secretário
)
VEREAI MES OLIVEIRA MÊNDES VEREADOR IO GONÇALVES DA SILVA
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