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materia nº 5/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-03-12
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO A ADERIR AO SERVIÇO REGIONALIZADO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES DO MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2876

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-27 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO.
2025-03-18 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO POR SETE(7) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
2025-03-12 Parecer favorável da comissão U PARECER FAVORÁVEL DAS COMISSÕES CONJUNTAS: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO; COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS E COMISSÃO DE SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS.
2025-03-11 Aguardando parecer à proposição AGUARDANDO PARECER.

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Missão de cuidar, visão de avançar!
Administração 2025 - 2028
PROJETO DE LEI Nº.0/5/2025/PODER EXECUTIVO
Lal CÂMARA MUNICIPAL DE
CL — NATALÂNDIA-MG
SEER
Autoriza o Município a aderir ao Serviço Re-
gionalizado de Acolhimento Institucional de
Crianças e Adolescentes do Município de Bon-
finópolis de Minas e dá outras providências.
Protocolado no livro próprio às folhas 151 sob
o n.º 33399 às 10:30 horas.
Natalândia-MG, 12 de de 2025.
Lídia el Alves
tiva
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 75 da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Natalândia decreta e ele, em seu nome,
sanciona e promulga a seguinte Lei: |
Art. 1º Fica o Município autorizado a aderir ao Serviço Regionalizado de
Acolhimento Institucional de Crianças e Adolescentes - SAICA instituído pelo Município
de Bonfinópolis de Minas-MG, com a finalidade de abrigar crianças e adolescentes em
situação de abandono, negligência, destituição de poder familiar, ameaça e violação de
seus direitos fundamentais, conforme estabelecem os artigos 90, 92, 93 e 101 da Lei
Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 2º O acolhimento de criança ou adolescente no SAICA deverá ser
medida provisória e excepcional, utilizável como uma forma de transição para colocação
em família substituta, não implicando privação de liberdade, conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 101 da Lei nº 8.069, de 1990.
Art. 3º A adesão do Município de Natalândia ao Serviço Regionalizado de
Acolhimento Institucional de Crianças e Adolescentes - SAICA será formalizado mediante
convênio firmado entre os participes.
Art. 4º Fica autorizada a abertura de Crédito Adicional Especial no
orçamento vigente deste Município, com a finalidade de para garantir a adesão do
Município ao SAICA, conforme segue:
1 - 02.06.02.14.243.0801.2.0xx - Serviço Regionalizado de Acolhimento
Institucional de Crianças e Adolescentes — SAICA..........iiteeteteiteie R$60.000,00
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
a 'AMARA MUNICIPAL DE
Natalândia, 11 de março de 2025. CA NATALÂNDIA - MG
DESPACHO
A (e 4) Urgpsenções
Prefeito — Saia das Sessões ! 03 [13,049]
io Câmara
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38. 658-000
CNPJ: 01.593.752/0001-76 prefeitura. municipalDnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3458-0000
rovado em tumo, por
(E votos tavaráveis, (O ) votos contrários e

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