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materia nº 1/2011

Tipo Substitutivo
Número / Ano 1 / 2011
Date 2011-02-18
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR O PAGAMENTO AOS ORGÃOS AUTUADORES E A DESCONTAR DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS MUNICIPAIS, OS VALORES DAS MULTAS DE TRANSITO AS QUAIS DEREM CAUSA À SUA A APLICAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2888

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2011-09-22 Proposição rejeitada pelo Plenário P PROPOSIÇÃO REJEITADA NO PLENÁRIO EM PRIMEIRO TURNO.
2011-09-22 Proposição rejeitada pelo Plenário P PROPOSIÇÃO REJEITADA NO PLENÁRIO EM PRIMEIRO TURNO POR SEIS(6) VOTOS CONTRÁRIOS, UM(1) VOTO FAVORÁVEL E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
2011-09-06 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento U PROPOSIÇÃO APROVADA PELA COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS.
2011-02-18 Aguardando parecer à proposição — AGUARDANDO PARECER.

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CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ/MF 01 645 912/0001-83
Rua Unaí, 961/967 — Tele-Fax 3675-8020 — CEP: 38.658-000
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 003/2011, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2011.
“Autoriza o Executivo Municipal a efetuar o
pagamento aos órgãos autuadores e a descontar da
remuneração dos agentes públicos municipais, Os
valores das multas de transito as quais derem causa à
sua a aplicação e dá outras providencias.”
= O PREFEITO MUNICIPAL DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 75, Ill, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal de Natalândia-MG, autorizado a pagar
diretamente aos órgãos autuadores e descontar da remuneração dos agentes públicos
municipais, os valores das multas de trânsito as quais derem causa à sua aplicação, por
imprudência ou negligência, assegurados os direitos da ampla defesa e do contraditório.
Parágrafo Único: Havendo dificuldade ou mesmo impossibilidade de se identificar
o condutor infrator, a indenização ao erário será de inteira responsabilidade do Secretário
Municipal ou dirigente em cuja unidade esteja sendo utilizado O veículo.
Art. 2º. A notificação de penalidade imposta ao condutor de veículo de
propriedade ou sob a responsabilidade do Municipio de Natalândia-MG será por este paga,
cabendo ao infrator a reposição ao erário, nos termos desta Lei.
8 1º. Recebida a notificação e auto de infração de trânsito punida com multa, esta
será encaminhada no prazo de até 05 (cinco) dias úteis após o seu recebimento, ao agente
público responsável para fins de defesa junto ao órgão competente, devendo O agente público
comprovar a apresentação de defesa ou recurso no prazo de até 03 (três) úteis anteriores ao
vencimento da multa.
$ 2º. Não realizada a defesa ou realizada e julgada improcedente, o valor da multa
aplicada pelo órgão de trânsito será imputada ao infrator, procedendo-se a reposição ao erário
público, através de descontos em folha de pagamento, em parcelas mensais cujo valor não
excederá a 10% (dez por cento) da remuneração ou subsídio do agente público
responsabilizado pela infração.
8 3º. Deferido o recurso, à restituição do valor recolhido será feita em nome da
Prefeitura Municipal de Natalândia-MG, e a ela caberá, ressalvado no caso de reposição por
parte do infrator, quando então a este será restituído em parcela única.
CAMARA MUNICIPAL DE NATALANDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ/MF 01 645 912/0001-83
Rua Unaí, 961/967 — Tele-Fax 3675-8020 - CEP: 38.658-000
Art. 3º. Poderão ser deduzidas da remuneração dos servidores municipais, nos
termos desta Lei, as multas de trânsitos decorrentes de infração de responsabilidade do
condutor, a que se referem a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de
Transito Brasileiro.
Art. 4º O desconto de que trata a artigo 1º desta Lei observará o disposto nos
artigos 47, 48 e 49 e seus $$, da Lei Complementar Municipal nº 002, de 29 de dezembro de
1997.
Art. 5º. A presente Lei será regulamentada por Decreto do Prefeito Municipal, que
adotará os formulários necessários para o controle de veículos de propriedade ou sob a
responsabilidade do Município de Natalândia-MG.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Natalândia-MG, de de
UADIR PEDRO MARTINS DE MELO
Prefeito Municipal
ABurmevo nc 8
Câmara Municipal de Natalândia-MG
CNPJ/MF 01 645 912/0001-83
Rua Unaí , 961/967 - TeleFax 3675-8020 — CEP: 38.658-000
DISTRIBUIÇÃO DE PROPOSIÇÕES
O Presidente da Câmara Municipal de Natalândia,
Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, III, "M" do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Natalândia-MG, DISTRIBUI, na forma de avulso, à comissão
abaixo identificada a proposição a que se refere este DESPACHO,
para exame e parecer nos termos e prazos regimentais.
Gabinete do Presidente, em 6 de setembro de 2011.
ELI PEREIRA DOS SANTOS
Presidente
COMISSÃO: Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de
Contas.
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei de nº 003/2011.
CIENTE EM: — /09/2011.
ú
VEREADOR 4
Pres. da Com. de Finanças, Tributação,JO damento e Tomada de Contas.
CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ/MF 01 645 912/0001-83
Rua Unaí, 961/967 - TeleFax 3675-8020 — CEP: 38.658-000
COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE
CONTAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 003/2011
Ementa............ E “Autoriza o Executivo Municipal a efetuar O pagamento
aos órgãos autuantes e a descontar da remuneração
dos servidores municipais, os valores das multas de
trânsito as quais derem causa à sua aplicação e dá
outras providências”
Autoria........... Ê Prefeito Municipal
ROINÊOr ser: Alim José de Oliveira
|- RELATÓRIO:
De autoria do Prefeito Municipal, O Projeto de Lei em análise “Autoriza o Executivo
Municipal a efetuar o pagamento aos órgãos autuantes e à descontar da
remuneração dos servidores municipais, os valores das multas de trânsito as quais
derem causa à sua aplicação e dá outras providências”.
Após o exame da Comissão de Legislação e Justiça e de Redação, que concluiu
pela constitucionalidade, juridicidade e legalidade da matéria na forma do
Substitutivo, a proposição foi destribuída a esta Comissão para exame €& parecer.
É sucinto o parecer, passo a fundamentar.
CÂMARA MUNICIPAL DE NATALANDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ/MF 01 645 912/0001-83
Rua Unaí, 961/967 - TeleFax 3675-8020 — CEP: 38.658-000
|l- FUNDAMENTAÇÃO:
No aspecto financeiro e orçamento a matéria não encontra óbice à sua aprovação,
entretanto, não ostante parecer favorável da douta Comissão de Legislação, Justiça
e de Redação, ouso discordar do seu aspecto de legalidade.
É que, no nosso entender, o Poder Executivo já possui competência para a
regulamentação da matéria, via Decreto Regulamentar, sem a necessidade de
aprovação de lei específica.
Ill - CONCLUSAO
Ante o exposto, voto pela rejeição do Projeto de Lei n. 003/2011.
Sala das Comissões, 22 de setembro de 2011.

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