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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-05-05
EmentaALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 2, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997, PARA DISCIPLINAR A REMOÇÃO DE SERVIDORES.
native_id2903

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-22 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO POR UNANIMIDADE.
2025-05-16 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO POR OITO(8) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
2025-05-05 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA EM COMISSÃO CONJUNTA: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS E COMISSÃO DE SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS.
2025-04-30 Aguardando parecer à proposição — AGUARDANDO PARECER.

Documents (1)

texto original #

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É - - - MM -
Missão de cuidar, visão de avançar!
Administração 2025 - 2028
Q.DE LEI COMPLEMENTAR Nº 0/2025
p CÂMARA MUNICIPAL DE
NATALÂNDIA-MG
o ja Di próprio às folhas 152 sob o Altera a Lei Complementar nº e” de 29 de
ne s 11: oras. Elo (8 ndê o]
Natalândia-MG, 5 de maio da 2025. dezembro de 1997, para disciplinar a remoção de
servidores.
T Alves
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 75 da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Natalândia decreta e ele, em seu nome,
sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 2, de 29 de dezembro de 1997, passa a vigorar
com a seguinte alteração:
“TÍTULO I
(...JCAPÍTULO VII
DA REMOÇÃO
Seção T
Das Disposições Gerais
Art. 42-4. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de oficio, no
âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, formalizada em ato
próprio.
| Parágrafo único. A remoção dar-se-á nas seguintes formas:
I- por permuta;
II — de oficio; ou |
| III — a pedido.
Seção IH
Da remoção por Permuta
| Art. 42-B. a remoção por permuta é a troca do local do exercício laboral entre
| dois servidores que se comprometam, reciprocamente, a assumir as atividades
desempenhadas.
$1º A permuta dar-se-á nos casos em que os servidores sejam titulares do
mesmo cargo e tenham o perfil profissional equivalente.
, $2º A permuta será homologada pelo dirigente do órgão ou entidade de lotação
dos respectivos servidores, observado o interesse da Administração.
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38. 658-000 A
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeitura.municipalQnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3458-0000
Prefeitura Municipal de Natalândia - MG
Missão de cuidar, visão de avançar!
E o Administração 2025 - 2028
$ 3º É condição para a efetivação da permuta a conclusão dos trabalhos de
cada servidor em seu órgão ou entidade de lotação.
Seção II
Da remoção de Ofício.
Art. 42-C. A remoção de ofício é a mudança do local de exercício laboral por
necessidade e interesse público, devendo ser fundamentada pelo dirigente do
órgão ou entidade;
1- para suprir carência de pessoal na localidade; e/ou
II — por necessidade de serviço público;
Art. 42-D. O processo de escolha do servidor levará em consideração a
seguinte ordem de preferência:
I- servidor com menor tempo de serviço na localidade;
Wl - servidor com menor tempo de serviço público;
III - servidor solteiro;
IV — servidor casado e sem filhos;
V — servidor casado, sem filhos e sem idade escolar;
VI - servidor casado com filhos em idade escolar; e
VII — servidor que não esteja cursando terceiro grau ou pós-graduação.
$ 1º Em caso de empate no processo de seleção, a escolha recairá sobre o
servidor que não estiver matriculado na educação básica ou ensino médio,
subsistindo o empate, a escolha recaíra no servidor de menos idade.
$2º E vedada a remoção de ofício do servidor que tiver a si próprio, dependente
ou cônjuge sob tratamento médico ou psicológico.
Art. 42-E. A qualquer tempo o servidor não satisfeito com a localidade poderá
requerer sua remoção por permuta, observado o interesse da administração.
Art. 42-F. Quando o servidor removido tiver filhos em idade escolar, a remoção
de ofício só poderá ser realizada durante as férias escolares.
Art. 42-G. A remoção do servidor que tiver cumprido mandato classista só será
permitida após o término do mandato e cumprimento do período
correspondente ao efetivamente cumprido:
I - no caso de Presidente de Sindicato: o mesmo período referente ao
efetivamente cumprido; e
HW — no caso de Diretor de Sindicato: a metade do período de efetivo
cumprimento do mandato.
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 Pê
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeitura municipalDnatalandia.mg.gov. br| Fones: (38) 3458-0000
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Seção IV
Da Remoção a Pedido do Servidor
Art. 42-H. O servidor poderá ser removido para outra localidade, mediante
pedido fundamentado ao dirigente do órgão ou entidade, observado o interesse
da Administração e a existência de vaga.
Art. 42-1. Na remoção a pedido, terá preferência o servidor, respeitada a
seguinte ordem:
I- doente, para a localidade em que deva se tratar, ou próxima a esta;
Il -que tiver cônjuge ou filho doente, para a localidade onde o tratamento deva
ser feito, ou próxima a esta;
III — casado, para a localidade onde reside o cônjuge;
IV — arrimo, para a localidade em que reside a família; e
V-— estudante, para a localidade onde se encontra o estabelecimento de ensino.
Parágrafo único. Em caso de empate no processo de seleção do servidor a ser
removido, a escolha recairá, na seguinte ordem, sobre:
I-o servidor com mais tempo de lotação na localidade atual;
W-o servidor com mais tempo de serviço no cargo de carreira; e
III — o servidor com mais tempo de serviço público estadual.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Natalândia, 30 de abril de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE
Y NATALÂNDIA - MG
/ DESPACHO
Aprovado em Í turno, por
Mao vatos tavaráveis, ( O | valas contrários é
( O) abstenções.
Precicane cm Cânicia
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
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