Missão de cuidar, visão de avançar!
pro JE TS BE VELAS LP 2B023028
CÂMARA MUNICIPAL DE
NATALÂNDIA-MG
Autoriza A Fazenda Pública Municipal
conciliar, transigir e celebrar acordos em
processos administrativos ou judiciais e dá outras
providências.
Protocolado no livro próprio às folhas 154 sob o
n.º 33446 às 07:46 horas.
Natetêndo-Ma, 30 de junho de 2025.
Lid el Alves
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 75, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz
saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a Fazenda Pública Municipal a conciliar, transigir, deixar
de recorrer, desistir de recursos interpostos, concordar com desistência de pedido e celebrar
acordos em processos administrativos (extrajudiciais) ou judiciais quando o Município de
Natalândia figurar como interessado ou parte, nas condições estabelecidas nesta lei.
Art. 2º As hipóteses previstas no artigo 1º, podem ser realizadas por
representantes do Município, nas condições estabelecidas nesta lei, observados os seguintes
limites de alçada:
[- até o limite do valor das obrigações de pequeno valor, conforme o artigo 1º da
Lei Municipal nº 401, de 11 de outubro de 2019, mediante prévia e expressa autorização do
Procurador-Geral do Município, salvo se houver renúncia expressa do montante excedente por
parte do credor;
II - ações acima do valor das obrigações de pequeno valor, conforme o artigo 1º
da Lei Municipal nº 401, de 2019, até o valor de 40 (quarenta) salários mínimos, mediante prévia
e expressa autorização do Prefeito, salvo se houver renúncia do montante excedente por parte do
credor; e
II - ações acima do valor de 40 (quarenta) salários mínimos, mediante
autorização legislativa.
$ 1º Para fixação da alçada de que trata este artigo, será observado o conteúdo
econômico da lide.
$ 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, a soma do total das
parcelas vencidas e vincendas deverá atender os valores de alçada referidos no artigo 2º, desta
Lei, salvo se houver renúncia expressa do montante excedente por parte do credor.
$ 3º Havendo litisconsórcio ativo, bem como substituição processual, considerar-
se-á o valor total da causa para fins de aplicação dos limites de que trata este artigo.
$ 4º Para os fins previstos no caput do artigo o Município será representado por
seu Procurador-Geral ou Procurador por ele designado.
Art. 3º Os acordos e transações em processos administrativos e judiciais, deverão
atender cumulativamente, os seguintes requisitos:
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeitura. municipalQnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3458-0000
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Administração 2025 - 2028
LR
S
I - submissão do acordo a uma clara situação de vantagem ao Erário Públicdy
reconhecido em parecer jurídico, exarado pelo setor competente do Município:
a) no caso de débitos do Município, haver redução de, no mínimo, 10% (dez por
cento) do valor estimado da condenação e se o autor da ação se responsabilizar pelos honorários
de seu advogado e eventuais custas judiciais, aceitando ainda a incidência de juros de mora
desde a citação válida no percentual máximo de 0,5% (meio por cento) ao mês, bem como o
desconto dos impostos e das contribuições respectivas;
b) no caso de créditos do Município, a redução levará em conta os critérios de
administração e de cobrança, bem como a exigência de que o réu da ação se responsabilize pelos
honorários de seu advogado e eventuais custas judiciais;
II - previsão orçamentária proveniente de rubrica distinta daquela relativa ao
pagamento de precatórios judiciais já expedidos e ainda pendentes de quitação;
HI - não ajustamento da cláusula penal;
IV - incidência de descontos fiscais e previdenciários quando houver, por parte do
Requerente, quando for o caso;
V - somente pode ser objeto o direito pleiteado não prescrito ou que não possam
ser arguidas matérias processuais e outras de ordem pública para fulminar a pretensão;
VI - conter o termo de acordo ou transação cláusula de renúncia a direitos
decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à ação judicial;
VII - juntada nos autos da petição de acordo de cópias do presente diploma legal;
VIII - implicará sempre a responsabilidade de cada uma das partes pelo
pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, mesmo que tenham sido objeto de
condenação transitada em julgado;
IX - rateio entre as partes quanto as custas e despesas processuais quando devidas;
X - publicação dos extratos dos acordos celebrados no sítio eletrônico do
Município e no quinzenário oficial;
XI - requerimento dirigido ao juízo competente no sentido de previamente a pos-
sível homologação de acordo.
Parágrafo único. Antes da efetiva homologação do acordo pelo juízo competente,
nenhum pagamento, no tocante ao montante reclamado, será destinado ao Requerente das ações
em tramitação.
Art. 4º Os acordos e transações em processos administrativos e judiciais, não
poderão ser autorizadas nas seguintes hipóteses:
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeitura. municipalOnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3458-0000
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Administr:
I - relativa a pretensões que dit OR 2 imóveis do Municípibs
salvo se as condições se mostrarem mais benéficas para o patrimônio público ou tiverem
autorização específica em lei;
II - em que se discute a penalidade aplicada a servidores públicos;
HI - as ações de Mandados de Segurança e por atos de improbidade administrativa;
IV - ações que existam direitos indisponíveis; e
V - quando houver parecer vinculativo da Procuradoria-Geral do Município.
8 1º Nas fases administrativa e judicial dos processos de desapropriação e de
divisão e demarcação poderão ser celebrados acordos e transações, desde que respeitados o
interesse público primário, os princípios da economicidade, da justa indenização, da
O razoabilidade e da proporcionalidade, como forma de solução rápida dos conflitos.
8 2º Nas ações populares somente se admitirá transação nas hipóteses em que seja
possível à Administração Pública Direta reconhecer de plano o vício do ato que causou lesão ao
patrimônio público, histórico, paisagístico, ambiental e urbanístico, limitado à transação a
anulação do referido ato que gerou o dano.
Art. 5º O representante da fazenda pública municipal deverá emitir parecer
motivado e conclusivo sobre todos os aspectos da proposta de acordo ou transação,
fundamentando o interesse público envolvido e avaliação sobre a vantagem econômica para a
fazenda municipal, que deverá ser instruído com as seguintes peças:
I - cópias das peças principais dos autos da ação judicial;
II - documentação comprobatória das alegações;
|
WI - parecer técnico das Secretarias relacionadas com o interesse público
5) envolvido, se necessário;
IV - parecer técnico contábil, se necessário;
V - indicação do termo final do prazo para manifestação, se o caso; e
VI - cópia de outros documentos que possam auxiliar no exame.
Art. 6º Na impossibilidade de elaboração de laudos administrativos que
determinem a expressão monetária da pretensão do processo administrativo, poderão servir como
elementos para embasar a proposta financeira do acordo:
I - orçamentos prévios apresentados pelo interessado, ratificados e homologados
pela Administração, por seus órgãos técnicos competentes de compras, licitações e patrimônio,
considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para o erário para servir de parâmetro para o
acordo financeiro; ou
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeitura. municipalQnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3458-0000
= == a =
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Administraçã: a
Il - orçamentos di pe a aEpaA E E dálio, com base nos preços
praticados no mercado, considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para o erário para
servir de parâmetro para o acordo financeiro.
Art. 7º Os representantes da Fazenda Pública Municipal poderão concordar com
pedido de desistência da ação, nas causas de quaisquer valores desde que o autor renuncie
expressamente ao direito sobre que se funda a ação.
Parágrafo único. Quando a desistência de que trata este artigo decorrer de prévio
requerimento do autor dirigido à administração pública municipal para apreciação de pedido
administrativo com o mesmo objeto da ação, esta não poderá negar o seu deferimento
exclusivamente em razão da renúncia prevista no caput deste artigo.
Art. 8º Salvo as hipóteses expressamente vedadas em lei, os representantes da
Fazenda Pública Municipal poderão desistir da ação quando haja evidente e clara vantagem para
o erário, observados os princípios da oportunidade e da conveniência administrativa e ainda os
da moralidade, economicidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Art. 9º Não havendo Súmula da Procuradoria do Município, o Procurador-Geral
do Município poderá dispensar a propositura de ações ou a interposição de recursos judiciais
quando a controvérsia jurídica estiver sendo iterativamente decidida pelo Supremo Tribunal
Federal ou pelos Tribunais Superiores.
Art. 10 O Procurador do Município tem o dever de avaliar os riscos de
sucumbência toda vez que a Fazenda Pública Municipal estiver no polo passivo de uma ação
judicial, bem assim tem o dever de análise das chances de êxito em todas as hipóteses de
possível ajuizamento de uma ação pela Fazenda Pública Municipal.
Art. 11 O Procurador do Município tem o dever de promover a tentativa de
celebração de transação em matéria controversa, sempre que se verificar risco significativo de
perda, risco superior a 60% (sessenta por cento), conforme critérios de avaliação a serem
regulamentados.
Art. 12 O Procurador do Município que, no exercício das atribuições que lhe são
conferidas por esta Lei, agir em desconformidade com os seus termos, ficará sujeito a ser
responsabilizado funcional, civilmente e criminalmente.
Art. 13 Em qualquer das hipóteses previstas nesta lei, caso haja fixação de
honorários sucumbenciais em favor da Fazenda Pública, a verba pertencerá aos Procuradores
Municipais e aos Procuradores Gerais que tiverem atuado no feito.
Art. 14 Os acordos e composições judiciais que envolvem a Fazenda Pública
Municipal ficam condicionados a existência de crédito orçamentário ou especial, devendo ser
exaurido no mesmo exercício financeiro da dotação específica, à exceção dos créditos que, por
algum impedimento de natureza burocrática, não possam ser satisfeitos no mesmo exercício,
desde que sejam indevidamente inscritos em restos a pagar e que os recursos financeiros fiquem
imobilizados para a satisfação do débito.
Art. 15 As despesas decorrentes com a aplicação desta Lei correrão por conta da
dotação orçamentária própria do Poder Executivo Municipal ou através de abertura de créditos
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CER 38.658-000
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeitura. municipalDnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3458-0000
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Eee Admini ã a
adicionais, ficando desde já antas o ERRA Ze o 29 2 i-los no orçamento da
Procuradoria-Geral do Município ou do Gabinete do Prefeito, valendo-se para tanto da anulação
parcial ou total de dotações e/ou do excesso de arrecadação.
Art. 16 O procedimento administrativo para celebração de acordos em processos
judiciais ou administrativos, autorizados por esta lei, será regulamentado por Decreto do Poder
Executivo, caso haja necessidade.
Art. 17 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Natalândia, 27 de junho de 2025.
o Prefeito
o
MUNICIPAL DE
CANATALÂNDIA - MG
DESPACHO
m Quo tumo, por
dos tavaráveis, (O ) votos contrários
(0 ) abstenções.
Sala das S oz Ro + 12025
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeitura. municipalDnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3458-0000