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(Jc Prefeitura Municipal de Natalândia-MG
Missão de cuidar, visão de avançar!
Administração 2025 - 2028
CAMARAMUNICIPALDE pROJETO DE LEI Nº.0342025
NAT; -
Brotocolado Livro próprio às folhas o . :
55 poli 2345 Institui o Programa Incentivado de Débito
as 12:00 horas. Tributário com a Fazenda Pública,
REBadsA [ó) 07 DS denominado “Natalândia em Dia” e dá outras
providências.
Executiva
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 75, III, da Lei Orgânica Municipal, faz
saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica instituído o programa de pagamento incentivado de débitos com
a Fazenda Pública do Município de Natalândia — MG, denominado “Natalândia em Dia”,
nos termos desta Lei.
Art. 2º Fica concedida a anistia do pagamento de multas e juros aos débitos
inscritos ou não em dívida ativa que tenham sido ou não objeto de notificação, autuação
ou ainda tenham sido objeto de execução fiscal.
Art. 3º Os créditos tributários e fiscais do Município, decorrentes de tributos
não recolhidos dentro dos prazos fixados na legislação municipal, serão anistiados de
multas e juros, incidindo apenas atualização monctária, desde que o contribuinte efetue o
pagamento de uma só vez ou requeira o parcelamento em até 2 (duas) parcelas mensais e
consecutivas, ressalvado o disposto no inciso II do artigo 4º.
o) $ 1º É obrigatório o pagamento da primeira parcela no ato do parcelamento
a título de entrada.
$ 2º O parcelamento que trata o artigo anterior não poderá ser concedido com
parcela mensal inferior a R$ 90,00 (noventa reais).
Art. 4º. O parcelamento poderá ser concedido nas seguintes condições:
I- a anistia das multas e juros será de 100% (cem por cento) desde que o
pagamento seja efetivado em uma só vez;
II - caso seja solicitado o parcelamento acima em 2 (duas) parcelas, o
percentual da anistia de multas e juros será de 40% (quarenta por cento) desde que efetuado
no prazo fixado na presente Lei;
HI - o atraso no pagamento de 1 (uma) parcela importará no cancelamento
da anistia concedida, sendo que as multas, juros e atualização monetária deverão ser pagos
integralmente; e
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 l Ê
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IV - o benefício de que trata o programa “Natalândia em Dia” estende-se,
ainda, aos débitos já negociados, em regime de parcelamento, considerado exclusivamente
as parcelas remanescentes, pagamento a vista, conforme previsto no inciso I deste artigo;
$ 1º Os parcelamentos deverão ser formalizados em instrumentos, contendo
obrigatoriamente:
I— as condições do benefício concedido;
Il — a identificação e o endereço do sujeito passivo;
NI — a confissão do débito;
IV-—o valor do débito e os encargos incidentes;
V-—os descontos ou dispensa de multas e juros, e
VI - cláusula de vencimento integral do débito restante, na hipótese de atraso
do pagamento de 1 (uma) parcela.
$ 2º No caso do inciso VI do $ 1º deste artigo, o vencimento integral do
débito ocorrerá da data liquidação da segunda parcela vencida.
Art. 6º Em qualquer dos casos previstos, o contribuinte deverá requerer o
parcelamento até 30 de novembro de 2025, sob pena de perda do benefício do “Natalândia
em Dia”.
Art. 7º Esta lei terá eficácia de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.
Parágrafo único. Os prazos a que se referem o artigo 6º e o caput deste artigo
poderão ser prorrogados, justificadamente, por decreto.
Art. 8º Caso julgue necessário, o Chefe do Poder Executivo poderá baixar
decreto para estabelecer eventuais normas complementares ao cumprimento do disposto
e nesta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Natalândia — MG, 3 de setembro de 2025.
HINDO MODESTO
PAULO SÉRGIO LAÚ
pretiio PUT o CÂMARA MUNICIPAL DE
H NATALÂNDIA - MG
RE / DESPACHO
Aprovado em tumo, por
(2 ) votos favoráveis, (U ) votos contrários e
(0) abstenções.
Sela das Sessões, 1), QI, 038
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