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Fretocolaga) (00: Lv Ev ê potes Institui a Gratificação de Incentivo à Formação
ad dp. Continuada — GIFCON e Valor de Incentivo ao
às ).2.:00 horas 0 Monitor Escolar — VIM, no âmbito da Rede
noitência- me 054 2025 Municipal de Ensino de Natalândia/MG.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, faço saber
que a Câmara Municipal decreta a ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
O CAPÍTULO 1
DA INSTITUIÇÃO E DA FINALIDADE
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado e instituir no âmbito da Rede Pública Municipal de
Ensino de Natalândia, a Gratificação de Incentivo à Formação Continuada — GIFCON e Valor de
Incentivo ao Monitor Escolar — VIM, ambas de natureza transitórias e variáveis, a serem concedidas
mensalmente aos profissionais da educação básica municipal, em efetivo exercício, nos termos desta
Lei.
Parágrafo único: Para fins desta Lei consideram-se profissionais da educação básica
municipal, desde que em efetivo exercício na rede de ensino de educação básica do Município:
I— docentes: profissionais do magistério no exercício da docência;
II - profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção
ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação
e assessoramento pedagógico, e;
HI - demais profissionais da educação básica no exercício de funções de apoio técnico,
[5] administrativo ou operacional.
Art. 2º. As gratificações instituídas por esta Lei têm como finalidade estimular e valorizar a
participação dos profissionais da educação básica em ações de formação continuada, contribuindo
para a melhoria da qualidade do ensino público municipal.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DAS GRATIFICAÇÕES
Seção I
Da Gratificação de Incentivo à Formação Continuada — GIFCON
Art. 3º. A Gratificação de Incentivo à Formação Continuada — GIFCON será concedida
exclusivamente aos profissionais da educação básica pública municipal, em efetivo exercício, que
comprovarem estar devidamente matriculado e frequente em cursos de formação continuada,
objetivando estimular a valorização, a permanência e a qualificação dos profissionais da educação
básica pública, em atendimento ao disposto no art. 67, inciso II, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeitura. municipalODnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3458-0000
DP
/ [cal Prefeitura Municipal de Natalândia-MG
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dezembro de 1996 — Lei de Diretrizes e Bases da Educação, observados os critérios e condições, não
cumulativos, a seguir estabelecidos:
I — parcela equivalente a 15% (quinze por cento) do valor do vencimento inicial do cargo de
Professor de Educação Básica, previsto no grau "A", nível I, do Anexo III da Lei Complementar nº
07/2007, com as alterações posteriores, a ser concedida ao profissional da educação básica da rede
municipal de ensino, em efetivo exercício, que esteja regularmente matriculado em programa de pós-
graduação lato sensu ou stricto sensu, presencial, reconhecido pelo Ministério da Educação e
previamente credenciado pela Secretaria Municipal de Educação.
II — parcela equivalente a 10% (dez por cento) do valor do vencimento inicial do cargo de
Professor de Educação Básica, previsto no grau "A", nível I, do Anexo III da Lei Complementar nº
07/2007, com as alterações posteriores, a ser concedida ao profissional da educação básica da rede
municipal de ensino, em efetivo exercício, que esteja regularmente matriculado em curso livre de
o) aperfeiçoamento profissional, na modalidade, ofertado por instituição devidamente reconhecida pelo
Ministério da Educação e previamente credenciado pela Secretaria Municipal de Educação, em
consonância com o art. 62, $ 5º, da LDB.
$ 1º. A percepção das parcelas previstas nos incisos I e II deste artigo será autorizada a partir
da apresentação do comprovante de matrícula no curso respectivo, mediante autorização de
pagamento apresentado pela Secretaria de Educação.
$ 2º. No caso dos cursos referidos no inciso I deste artigo, o recebimento da gratificação
manter-se-á até 2 (dois) meses após a conclusão da primeira semestralidade.
$ 3º. Ultrapassado o prazo a que refere o $ 2º, a continuidade do pagamento da gratificação
estará condicionada à comprovação da aprovação nas disciplinas cursadas no semestre anterior.
$ 4º. Encerrados os cursos de formação continuada a que referem os incisos I e II deste artigo,
tendo sido o profissional da educação básica aprovado com nota acima de 70% (setenta por cento),
este poderá voltar a perceber a gratificação, desde que formalize adesão a novo curso de formação
O continuada, nos termos definido desta Lei, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras
do Município.
Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a custear as despesas com mensalidades nos cursos
de formação continuada a que refere o art. 3º, em instituições de ensino sediadas no Município,
mediante a comprovação das matrículas, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras
do Município.
Parágrafo único. Para os fins a que refere o caput, o Município poderá celebrar convênios ou
parcerias com instituições de ensino presenciais credenciadas, visando ampliar o acesso à formação
continuada dos profissionais do magistério municipal.
Seção II
Do Valor de Incentivo ao Monitor Escolar — VIM
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Art. 5º. A Gratificação denominada Valor de Incentivo ao Monitor Escolar — VIM, será
concedida exclusivamente aos profissionais da educação básica pública municipal, ocupantes de
cargos efetivos ou contratados na função de Monitor Escolar, que desempenhem atividades
complementares às suas atribuições, nos seguintes valores:
[= VIM Grau 1 — R$150,00 (cento e cinquenta reais), quando o monitor atuar na orientação
dos alunos para realização de atividades escolares relacionadas aos componentes da matriz curricular,
com jornada mínima de 6 (seis) horas-aula diárias;
I- VIM Grau 2 — R$300,00 (trezentos reais), quando o monitor ministrar conteúdos previstos
na Base Nacional Comum Curricular - BNCC, em turno matutino ou vespertino, com jornada mínima
de 6 (seis) horas-aula diárias, desde que possua curso de graduação em área afim;
ó II — VIM Grau 3 — R$600,00 (seiscentos reais), quando o monitor atuar no acompanhamento
de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento ou altas
habilidades/superdotação, comprovadas por laudo médico ou documentação equivalente, com
jornada mínima de 8 (oito) horas-aula diárias, desde que possua curso de graduação em área afim.
Parágrafo único. A concessão do Valor de Incentivo ao Monitor Escolar — VIM será calculada
proporcional ao número de dias letivos efetivamente trabalhados no mês, sendo a percepção integral
vinculada ao comparecimento em 100% (cem por cento) dos dias letivos no mês letivo em exercício.
Seção II
Das Disposições Gerais
Art. 6º. As gratificações a que refere o art. 1º desta Lei, ficam condicionadas à:
Po) I- participação integral nas atividades de formação pedagógica, reuniões de planejamento e
demais convocações oficiais da Secretaria Municipal de Educação;
II — efetivo desenvolvimento das funções atribuídas; e
HI — a relevância da formação continuada para a rede municipal de educação básica, mediante
reconhecimento dos cursos, por ato da Secretaria da Educação;
IV - resultado das avaliações pedagógicas períodicas da rede municipal de educação básica.
Parágrafo único. Eventuais faltas aos eventos a que refere o inciso II deste artigo serão
deduzidas no valor da parcela a que refere o inciso Ie II, art. 3º, na proporção de 10% (dez por cento)
do referido valor da respectiva parcela, por falta apurada.
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Art. 7º. É vedada a acumulação das parcelas das gratificações a que referem os incisos I e
do art. 3º desta Lei, salvo nos casos expressamente autorizados pela Secretaria de Educação, mediante
justificativa do relevante interesse para a rede municipal de educação básica.
Art. 8º. As gratificações a que referem esta Lei:
I- terão caráter transitório e variável, não se incorporando aos vencimentos ou proventos
para quaisquer efeitos;
II - não servirão de base de cálculo para vantagens pessoais, adicionais ou benefícios de
qualquer natureza;
III — não serão devidas durante os períodos de afastamento integral das atividades de
trabalho, excetuadas as hipóteses de participação, devidamente autorizada, em ações de formação
O continuada reconhecidas pela Administração.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º. O Município poderá regulamentar esta Lei, especialmente quanto:
I- ao controle da frequência dos servidores nos eventos a que refere o inciso I do art. 6º;
Il - ao credenciamento das instituições ofertantes de programas de pós-graduação presenciais
e cursos de aperfeiçoamento a que refere os incisos I e II do art. 3º;
III — à apuração e validação dos requisitos para concessão das gratificações a que o art. 1º, em
especial diante dos resultados das avaliações a que refere o inciso IV, art. 6º, ambos desta Lei.
VI. critérios e indicadores de mensuração e apuração dos resultados da melhoria da qualidade
do ensino público municipal, como condição para concessão das gratificações a que refere esta Lei.
Parágrafo único: O regulamento poderá estabelecer redução no valor das gratificações para os
casos em que o resultado da avaliação a que refere o inciso IV do artigo 6º não atenda aos resultados
estabelecidos.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, com prioridade para os recursos
oriundos do FUNDEB, em consonância com o art. 212-A da Constituição Federal.
Art. 11. Revogam-se os arts. 5º-A, 5º-B, 5º-C e 5º-D da Lei nº 423, de 12 de março de 2021.
o | CAMARA MUNICIPAL DE
1 NATALÂNDIA - MG
DESPACHO
/
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
U
tumo, por
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