Missão de cuidar, visão de avançar!
Administração 2025 - 2028
PES SSSEsÇÃÇJÃÃÃÃÃÕ
/ ca |p Prefeitura Municipal de Natalândia - MG
CAMARA MUNICIPAL DE
NATALÂNDIA-MG | pp TETO DE LEI Nº. 0142025
Rm no Livro próprio às folhas
155 edomr BÍMCO iai dispor sob veses
pa 19:00 ora stabelece normas para dispor sobre à grati Icação
1025 pelo exercício de atividades insalubres, perigosas
nataiência- mg. À3 / O , a
ou penosas e dá outras providências.
tária Executiva
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 75 da Lei Orgânica Municipal faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte
Lei:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece normas para dispor sobre a concessão de gratificação
pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas prevista na Lei Complementar
nº 2, de 29 de dezembro de 1997 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de
Natalândia), sendo considerada vantagem pecuniária de caráter transitório e condicionado.
$ 1º As expressões gratificação pelo exercício de atividades insalubres,
perigosas ou penosas, gratificação ou gratificações se equivalem, consideradas as
especificidades de cada caso.
$ 2º A concessão da gratificação será processada com base em avaliação
pericial e lastreada na legislação federal em vigor e nesta Lei.
CAPÍTULO II
DAS CONCEITUAÇÕES BÁSICAS
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
[- Insalubre, a atividade que, por sua natureza e condições de trabalho,
exponha o servidor a agentes nocivos ou agressivos à saúde;
II — Perigosa, a atividade que, por sua natureza ou métodos de trabalho,
implique riscos acentuados à integridade física do servidor, por meio de contato permanente
com inflamáveis. explosivos, radiações, ionizantes, substâncias tóxicas e radioativas ou
energia elétrica; e
III — Penosa, a atividade que, por sua natureza ou condições de trabalho,
exponha o servidor a agentes árduos, difíceis, incômodos, amargos, molestos e dolorosos, que
exigem atenção constante e acima do comum, bem como esforço físico, mental ou emocional
superior ao despendido normalmente, nas mesmas circunstâncias, ou que, pela postura ou
atitude exigida para seu desempenho, sejam prejudiciais à saúde física, mental e emocional
do servidor.
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeitura. municipalDnatalandia.mg.gov.br | Fones: 38) 3458-0000
E
"cal Prefeitura Municipal de Natalândia - MG
Missão de cuidar, visão de avançar! fas
Administração 2025 - 2028 SH
$ 1º Equiparam-se às atividades ou operações perigosas as que exponham O
servidor a contato permanente com paciente portador de doenças infectocontagiosas, ou com
a manipulação de material biológico ou instrumentos que possam estar contaminados,
expondo o servidor a risco para sua saúde ou a manipulação de material biológico ou
instrumentos que possam estar contaminados, expondo o servidor a risco para sua saúde ou
vida.
$ 2º Entende-se por contato permanente aquele não eventual, transitório,
temporário, ocorrendo essa exposição de maneira frequente e intermitente e fazendo parte da
atribuição do cargo ou função.
CAPÍTULO III
DA CARACTERIZAÇÃO, CLASSIFICAÇÃO, LIP E DEMAIS DISPOSIÇÕES
CORRELATAS
Art. 3º A caracterização e classificação da insalubridade, periculosidade e da
atividade penosa serão feitas de acordo, no que couber, com O procedimento adotado pela
legislação federal pertinente, inclusive as normas regulamentadoras expedidas pelo
Ministério do Trabalho.
Art. 4º A concessão da gratificação dependerá de ato próprio, expedido pelo
órgão competente à vista de Laudo de Insalubridade e Periculosidade — LIP, devendo ser feita,
periodicamente, a publicação da relação nominal dos servidores beneficiados.
$ 1º O efeito financeiro da concessão da gratificação será a data do respectivo
LIP de referência vigente, ainda que o ato concessório da gratificação seja expedido
posteriormente.
$ 2º Nos termos desta Lei, o órgão competente mencionado no caput é aquele
5) investido de poderes ou de delegação de competências para conceder a gratificação.
$ 3º Até que seja elaborado o Laudo de Insalubridade e Periculosidade - LIP
os servidores que estiverem recebendo a Gratificação de Insalubridade continuarão
percebendo a vantagem.
$ 4º O Laudo de Insalubridade e Periculosidade - LIP deverá ser elaborado no
prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados do ingresso do servidor no serviço público.
$ 5º Não sendo elaborado o Laudo de Insalubridade e Periculosidade - LIP no
prazo fixado no parágrafo 4º deste artigo, a Administração poderá utilizar, excepcionalmente,
para atividades e cargos equivalentes, o LIP vigente ou mesmo o Laudo Técnico das
Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT.
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeitura municipalQnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3458-0000
Sí
Pb Prefeitura Municipal de Natalândia - MG
Missão de cuidar, visão de avançar! fa
Administração 2025 - 2028 K
Art. 5º A concessão da gratificação, bem como a relação dos beneficiados, serão
processadas a partir do indispensável e obrigatório Laudo de Insalubridade e Periculosidade,
identificado pela sigla LIP, elaborado por técnicos especializados da própria administração
ou de empresa especializada contratada para tal finalidade, cujo laudo será confeccionado de
acordo com as normas de medicina, engenharia e segurança do trabalho, bem como com esta
Lei, as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho, observadas as peculiaridades do
regime estatutário.
$ 1º O órgão de representação de classe dos servidores poderá, justificadamente,
impugnar o Laudo de Insalubridade e Periculosidade — LIP.
$ 2º Havendo divergência substancial entre o Laudo de Insalubridade e
Periculosidade elaborado pela Administração e o apresentado pelo órgão de classe, deverá ser
confeccionado novo LIP.
$ 3º Considera-se divergência substancial, para os fins do parágrafo 2º deste
artigo, aquela que se refira à caracterização e/ou classificação da insalubridade.
Art. 6º O LIP deverá identificar:
I- o local de exercício e/ou tipo de trabalho realizado;
Il— o agente nocivo à saúde ou o identificador do risco;
WI- o grau de nocividade ou agressividade ao organismo humano,
especificando:
a) limite de tolerância conhecida, quanto ao tempo de exposição ao agente
nocivo; €
b) verificação do tempo de exposição do servidor aos agentes nocivos ou
agressivos.
IV- a classificação dos graus de insalubridade e de periculosidade, com os
respectivos percentuais aplicáveis ao local ou atividade examinados; e
V- as medidas corretivas necessárias à eliminação ou neutralização do risco,
bem como a proteção contra seus efeitos.
Art. 7º A gratificação será calculada sobre o vencimento básico do cargo do
servidor, observados os seguintes percentuais:
I- 30% (trinta por cento) para os casos de periculosidade;
I- 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 30% (trinta por cento)
conforme a classificação da insalubridade em grau mínimo, médio e máximo,
respectivamente; e
III — 30% (trinta por cento) para os casos de atividade penosa.
Art. 8º Será alterado ou suspenso o pagamento da gratificação nas seguintes
hipóteses:
I- redução ou neutralização da insalubridade ou periculosidade; ou
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeitura. municipalDnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3458-0000
Missão de cuidar, visão de avançar!
Administração 2025 - 2028
Il— proteção contra os efeitos da insalubridade ou periculosidade.
PE A
(Fa) Prefeitura Municipal de Natalândia-MG
$ 1º A chefia que tem sob seu controle áreas consideradas insalubres, perigosas
ou de exercício de atividades penosas fica responsável por comunicar as alterações ocorridas
no ambiente ou condição de trabalho ou remanejamento do servidor dessa área, sob pena de
responsabilidade na forma da legislação pertinente.
$ 2º A servidora gestante ou lactante deverá ser afastada do local de trabalho
considerado nocivo ou insalubre, sem prejuízo do pagamento da gratificação de insalubridade.
Art. 9º A gratificação não será paga aos servidores que:
I- no exercício de suas atividades, fiquem expostos aos agentes nocivos à
saúde apenas em caráter esporádico ou ocasional; ou
Il— estejam distantes do local ou deixem de exercer o tipo de trabalho que deu
origem ao pagamento da gratificação.
Parágrafo único. O exercício de atividade insalubre, perigosa ou penosa, em
caráter habitual, mas de modo intermitente, gera direito à percepção da gratificação,
proporcionalmente, ao tempo despendido na execução da atividade insalubre, perigosa ou
penosa.
Art. 10. O servidor que tiver o direito de receber a gratificação de insalubridade
e periculosidade deverá optar por um deles, sendo expressamente vedado receber ambas as
vantagens cumulativamente.
Art. 11. O pagamento da gratificação cessa com a eliminação das condições de
trabalho que lhe deram causa ou com o afastamento do servidor do ambiente que contenha
condições de insalubridade e/ou periculosidade.
Parágrafo único. Aplicam-se as regras previstas no caput deste artigo, no que
couber, aos servidores que exercerem atividades penosas.
Art. 12. O Município adotará medidas efetivas, por meio de normas de saúde,
higiene e segurança, com vista à eliminação ou redução das condições insalubres, perigosas
ou penosas.
Art. 13. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios-X ou
substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as atividades
insalubres, perigosas ou penosas não causem sequelas ao servidor e que as doses de radiação
ionizante não ultrapassem o nível previsto na legislação própria.
Art. 14. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a
gestação ou lactação, das atividades insalubres, perigosas ou penosas, especialmente das
operações e dos locais previstos no artigo 13 desta Lei, passando a exercer suas atividades em
local salubre e em serviço não perigoso.
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeitura municipalQnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3458-0000
Missão de cuidar, visão de avançar!
Administração 2025 - 2028
DC
Pa) Prefeitura Municipal de Natalândia - MG
Parágrafo único. Não sendo possível alocar a servidora em outro local para
exercer as mesmas atividades, fica o dirigente do órgão autorizado a encaminhá-la para outra
atividade, nos termos da legislação pertinente ou de regulamento próprio.
Art. 15. O LIP poderá enquadrar outras atividades sobre as quais serão
aplicados os dispositivos contidos nos artigos 13 e 14 desta Lei.
Art. 16. Para o fiel cumprimento desta Lei deverão ser realizadas,
periodicamente, novas inspeções no local e reexames das concessões dos adicionais sob pena
de suspensão do respectivo pagamento.
Parágrafo único. Os servidores abrangidos por esta Lei deverão ser submetidos
à avaliação médica periódica.
Art. 17. O órgão competente de cada administração, direta e indireta, do Poder
Executivo e do Poder Legislativo, observado cada âmbito de competência, deverá credenciar
técnicos do quadro dos servidores efetivos do Município ou contratar empresa especializada
para elaboração do LIP, indispensável à concessão da gratificação.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
Art. 18. Cabe ao órgão competente de cada administração, direta e indireta, do
Poder Executivo e do Poder Legislativo a instituição de Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes — CIPA — para atender às demandas do serviço público, bem como acompanhar a
elaboração dos laudos periciais e avaliar permanentemente as condições de trabalho nas áreas
consideradas insalubres e das atividades perigosas ou penosas.
O Parágrafo único. A CIPA terá sua organização, composição e funcionamento
regidos em ato próprio de autoridade competente.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 19. Incorrem em responsabilidade administrativa e poderão também
incorrer nas áreas civil e penal na forma da legislação pertinente:
I- os peritos e dirigentes que concederem ou autorizarem o pagamento da
gratificação em desacordo com esta Lei e/ou com a legislação federal;
Il- o dirigente que deixar de comunicar ao respectivo órgão de recursos
humanos, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a cessação das condições que geraram o direito
à percepção da gratificação de que trata esta Lei;
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 »
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeitura. municipalOnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3458-0000
PESA IIIIPSE TT ZTE PS
Pa) Prefeitura Municipal de Natalândia - M ,
Missão de cuidar, visão de avançar!
= Administração 2025 - 2028
III — o dirigente que não fornecer os Equipamentos Individuais de Segurança —
EPI's — necessários e em condições e quantidades adequadas, aos servidores que deles
necessitarem, conforme indicação da respectiva perícia; e
IV- o dirigente que não determinar a confecção do LAP para aferição do
direito ou não à gratificação pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 20. A execução do pagamento da gratificação pelo exercício de atividades
insalubres, perigosas ou penosas somente será processada à vista do LIP, sendo vedado efeito
financeiro retroativo diverso do estabelecido no parágrafo 1º do artigo 4º desta Lei, cabendo
ao respectivo órgão pagador conferir, junto ao órgão de recursos humanos, a exatidão dos
documentos apresentados antes de autorizar o respectivo pagamento e expedir o ato
concessório.
Art. 21. Fica o órgão competente de cada administração, direta e indireta, do
Poder Executivo e do Poder Legislativo autorizado a iniciar os procedimentos legais para
contratação e realização dos serviços de perícia que identificarão as atividades consideradas
insalubres, perigosas ou penosas, para confecção do LIP, na forma desta Lei e da legislação
federal pertinente.
Art. 22. Os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor, a título de
gratificação pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas, não serão
computados nem acumulados, para o fim de concessão de acréscimo ulterior, sob o mesmo
título ou idêntico fundamento.
Art. 23. O pagamento da gratificação de que trata esta Lei será devido ao
servidor no período em que estiver gozando de férias regulamentares ou licença-prêmio,
desde que a percepção da gratificação seja feita com habitualidade, usualidade e frequência.
Art. 24. O dirigente máximo de Poder ou autarquia é obrigado a determinar a
confecção de LIP até 90 (noventa) dias antes do vencimento da validade do laudo respectivo,
seja diretamente por servidores especializados ou por empresa técnica especializada
contratada, sob pena de responsabilidade.
Art. 25. Fica assegurada a percepção da gratificação prevista pela Lei n.º 98,
de 1º de outubro de 2001, aos servidores atualmente abrangidos e de acordo com Laudo de
Insalubridade e Periculosidade vigente, ou, na sua falta, em Laudo Técnico das Condições
Ambientais do Trabalho - LTCAT, até a suspensão ou concessão de nova gratificação na desta
lei.
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeitura.municipalOnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3458-0000
+ Prefeitura Municipal de Natalândia - MG
Missão de cuidar, visão de avançar!
Administração 2025 - 2028
Art. 26. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2018.
Art. 27. Fica revogada a Lei n.º 98, de 1º de outubro de 2001.
Natalândia, 3 de setembro de 2025.
Prefeito
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeitura. municipalDnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3458-0000