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materia nº 21/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 2025
Date 2025-10-17
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2953

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-11 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO POR UNANIMIDADE.
2025-10-20 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO POR OITO(8) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
2025-10-17 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA EM COMISSÃO CONJUNTA: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO; COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS E COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E SAÚDE.
2025-10-17 Aguardando parecer à proposição AGUARDANDO PARECER.

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 8

Protocolado no Livro próprio às folhas
Prefeitura Municipal de Natalândia - MG
Missão de cuidar, visão de avançar!
CAMARA Admini: ã -
MAR MUNICIPAL DE inistração 2025 - 2028
PROJETO DE LEI Nº 024025
456 sob o nº, 224 Y9
Natatândia - MG
+) horas. . Dispõe sobre a Política Municipal de Segurança
2020 Alimentar e Nutricional, e dá outras providências.
Secretária EIPPREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 75 da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Natalândia aprovou e ele, em seu nome,
promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Essa Lei estabelece definições, princípios, diretrizes, objetivos, metas da
Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, dispõe sobre sua implantação,
implementação, financiamento, monitoramento e avaliação e estabelece parâmetros para a
elaboração do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 2º A alimentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente
à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados nas
Constituições Federal e Estadual, devendo o Poder Público legitimar as políticas e as ações
que se façam necessárias para promover € garantir a segurança alimentar e nutricional
sustentável da população.
Art. 3º A segurança alimentar e nutricional consiste na realização do direito de
todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem
comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base as práticas
alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que seja ambiental,
cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Art. 4º É dever do Município criar e formular políticas públicas especificas com
o objetivo de assegurar à população a realização do direito de que trata esta Lei, vedada a
utilização de alimentos como instrumento de pressão política, social e econômica.
Art. 5º É dever do Poder Público respeitar, proteger, promover, prover,
informar, monitorar, fiscalizar e avaliar, além das previstas nos artigos anteriores, a realização
do direito humano à alimentação adequada, bem como garantir os mecanismos para seu
cumprimento.
Art. 6º A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
I - a ampliação das condições de oferta acessível aos alimentos por meio da
produção, consumo € utilização, em especial da agricultura tradicional e familiar, do
processamento, da industrialização, da comercialização, do abastecimento e da distribuição
PAULO SERGIO Aasnado eoma por
PAULO SERGIO LAU
LAURINDO MODESTO-0382787G680
MODESTO:03827876680 Dados: 20251017 1043:41 0300
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeitura.municipala natalandia.mg.gov.br | Fones: (38 3458-0000
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dos alimentos, incluindo-se a água e as sementes, bem como da geração de emprego e
redistribuição de renda;
II - a conservação da biodiversidade, a utilização sustentável dos recursos
naturais e a promoção da agricultura familiar;
III - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população,
incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade
social;
IV - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos
alimentos e da água, bem como seu aproveitamento pelo organismo humano, estimulando
práticas alimentares e estilos de vida saudáveis que respeitem a diversidade étnica, racial e
cultural da população urbana e rural do Município;
V - a produção de conhecimento c o acesso à informação em segurança
alimentar e nutricional sustentável; e
VI - a implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e
participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando as
características culturais do Município.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção I
Dos Objetivos
Art. 7º A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional tem por
objetivos:
I - identificar, analisar e atuar sobre os fatores condicionantes da insegurança
alimentar e nutricional no município;
II - desenvolver ações, programas, planos e projetos que respeitem, promovam
e provejam o direito humano à alimentação adequada e saudável;
HI - articular ações, programas, planos € projetos que contribuam e promovam
a melhoria da qualidade de vida e o acesso à renda; e =
IV - promover e fortalecer a agricultura familiar para a produção e distribuição
de alimentos, assegurando o consumo, O acesso à alimentação adequada e saudável.
Seção II
Dos Princípios
Art. 8º A Política Municipal de Segurança Alimentar é Nutricional tem por
princípios:
I- preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas;
II - transparência na gestão de ações, programas, planos e projetos, bem como
com critérios de concessão;
HI - universalidade e equidade de acesso à alimentação adequada, sem qualquer
discriminação; e PAULO SERGIO pp
LAURINDO MODESTO:03827876680
E Dados: 2025.10.17 10:43:51
MODESTO:03827876680 qy00:
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
CNPJ: 01.593.752/0001-76 prefeitura. municil natalandia.mg.gov.br | Fones: (38 3458-0000
Pr Í - = - PAS =
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. IV - fomentar a participação social na formulação, execução, acompanhamento;
monitoramento e controle das políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional
sustentável.
Seção II
Das Diretrizes
Art. 9º A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional tem por
diretrizes:
I - promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações
governamentais e não governamentais;
II - descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre
as secretarias municipais;
III - junção de medidas diretas e imediatas de garantia de acesso à alimentação
adequada, com ações que ampliem a capacidade de subsistência autônoma da população; e
IV - estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos
humanos.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO
Art. 10. O Poder Público, por intermédio da Secretaria Municipal do
Desenvolvimento Social, formulará e implementará políticas, planos, programas, projetos e
ações visando a assegurar O direito humano à alimentação adequada, bem como promoverá o
acompanhamento, monitoramento € avaliação da segurança alimentar e nutricional do
Município.
Art. 11. Compete à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social as funções
de implantação, implementação, formulação, coordenação, acompanhamento,
monitoramento, avaliação, integração e articulação da Política Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional em consonância com o Conselho Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional - COMSAN.
Art. 12. A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será
implementada pela Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social, por meio do Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 13. Compete à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social:
I - criar ações entre o poder público e sociedade civil que visem a segurança
alimentar nutricional do Município;
II - promover debates nos territórios sobre a questão nutricional e de segurança
alimentar juntamente com os grupos socialmente vulneráveis;
Assinado de forma digital
PAULO SERGIO amos
LAURINDO LAURINDO
7 S] 78766
MODESTO 0382787 Home,
6680 -0300'
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
CNPJ: 01.593.752/0001-76 prefeitura.municipalG natalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3458-0000
p - m- = Mm -
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III - fomentar a integração dos órgãos públicos municipais que interagem co
a matéria em questão, visando a compreensão do tema no desenvolvimento das políticas
públicas municipais correlatas;
IV - desenvolver estratégias de articulação entre o poder público, a sociedade
civil, o setor produtivo, associações de agricultores, empresas € demais setores interessados,
visando a participação desses com a questão de segurança alimentar e nutricional no
Município;
V - fomentar a responsabilidade social nas empresas com vistas ao acesso ao
direito das pessoas a alimentação adequada, bem como evitar o desperdício de alimentos;
VI - estimular a construção de autonomia e independização dos segmentos
vulneráveis através da articulação com empresas privadas, para acesso a emprego e renda;
VII - articular com a sociedade civil a inclusão de pessoas em situação de
vulnerabilidade econômica e insegurança alimentar em programas de capacitação,
qualificação e aprendizagem profissional com vistas a melhoria da qualidade de vida e acesso
à alimentação saudável;
VIII - estimular a criação de parcerias com entidades privadas e entidades da
organização da sociedade civil, fomentando o acesso a segurança alimentar; e
IX - respeitar as necessidades alimentícias e nutricionais de pessoas e /ou grupos
populacionais prejudicados direta e indiretamente por agravos epidemiológicos, endêmicos
e/ou genéticos.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL —
COMSAN
Art. 14. Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional — COMSAN, órgão colegiado, permanente, autônomo, de cunho consultivo e
propositivo, visando estimular e contribuir com a implantação € implementação da Política
de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 15. São princípios norteadores do COMSAN:
1 - promoção do direito humano à alimentação;
II - integração das ações dos Poderes Públicos com as entidades representativas
da sociedade e com os organismos nacionais e internacionais de cooperação; €
HI - incentivo ao controle social das ações do COMSAN.
Art. 16. Compete ao COMSAN:
1 - estimular a atuação integrada dos órgãos municipais e das organizações não
governamentais nas ações voltadas ao combate à miséria, à fome e à desnutrição;
II - incentivar parcerias que garantam mobilização e racionalização no uso dos
recursos disponíveis; o
HI - assessorar a promoção de campanhas educativas € de conscientização da
população; Assinado deforma cigtai por
PAULO SERGIO PAULO SERGIO LAURINDO
LAURINDO MODESTO:03827876680
' Dados: 2025.10.17 10:44:14
MODESTO:03827876680 io
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeitura.municipalQ pnatalandia.mg.gov.br| Fones: 38) 3458-0000
Ê Í = om PAY =
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IV - apoiar e acompanhar a fiscalização das ações de segurança alimentar e
nutricional;
V - realizar a cada 4 (quatro) anos a Conferência Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional Sustentável;
VI - elaborar seu Regimento Interno;
VII - desenvolver demais atividades relacionadas à Segurança Alimentar e
Nutricional;
VIII - deliberar sobre a aplicação de recursos para O financiamento integral ou
parcial de programas, projetos e serviços com o objetivo de promover a segurança alimentar
e nutricional, desenvolvidos por organizações governamentais e não-governamentais;
IX - deliberar sobre a aquisição de materiais permanentes e de consumo, bem
como de insumos necessários para o funcionamento de programas sociais de segurança
alimentar e nutricional;
X - deliberar sobre a aplicação de recursos para à aquisição de gêneros
O alimentícios que promovam O direito humano à alimentação;
XI - deliberar sobre a aplicação de recursos para O desenvolvimento de eventos,
pesquisas e estudos de temas com o propósito de subsidiar a formulação de diretrizes para a
Política de Segurança Alimentar e Nutricional; e
| XII - deliberar sobre a aplicação de recursos para O desenvolvimento de
programas de capacitação e melhoria de recursos humanos, que atuam nos planos, programas
e projetos que têm como objetivo a segurança alimentar € nutricional.
|, Art. 17. O COMSAN será constituído de 09 (nove) membros titulares e
respectivos suplentes, com a seguinte composição:
I- representação da Administração Pública:
a) um representante da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social;
b) um representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento; e
O) c) um representante da Secretaria Municipal da Educação.
II - representação da Sociedade Civil:
a) um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Natalândia;
b) um representante da Cooperativa da Agricultura Familiar do Município de
Natalândia - COOPRASNAT;
É c) um representante da Associação da Coleta Seletiva de Natalândia —
E ACOSENA;
E d) um representante da Pastoral da Criança;
e) um representante da Associação das Bordadeiras, Tecelãs e Fiandeiras de
Natalândia; e e
f) um representante da Associação Escola Família Agrícola de Natalândia —
AEFAN.
PAULO SERGIO Assinado de forma digital por
PAULO SERGIO LAURINDO
LAURINDO MODESTO:03827876680
MODESTO:0382787668 Dados: 2025.10.17 10:44:27
(o) -03/00'
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
CNPJ: 01.593.752/0001-76 prefeitura.munici Dnatalandia.mg.gov.br Fones: (38) 3458-0000
Ê = = = Mm =
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. Art 18. O COMSAN será presidido por um de seus integrantes, representa t
da sociedade civil, indicado pelo plenário do colegiado, na forma do regulamento, e designado
pelo Prefeito.
Art. 19. Os membros do COMSAN serão nomeados pelo Prefeito para um
mandato de dois anos, podendo ser prorrogados por igual período.
$ 1º O COMSAN elegerá, dentre seus membros, o Vice-Presidente e Secretário
por maioria simples de votos.
$ 2º Os membros do COMSAN não perceberão remuneração, sendo sua
participação considerada função pública relevante.
$ 3º O representante da sociedade civil que não se fizer presente, sem
justificativa, a três reuniões consecutivas ou a seis intercaladas, perderá automaticamente a
representação, assumindo o suplente.
$ 4º Os membros do COMSAN poderão ser substituídos a qualquer tempo,
mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável.
$ 5º As reuniões do COMSAN ocorrerão com um quórum mínimo de um terço
dos membros.
CAPÍTULO V
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 20. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é a
instância responsável pela indicação ao COMSAN das diretrizes e prioridades da Política e
do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 21. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será
convocada pelo Prefeito, conforme proposta do COMSAN, com periodicidade não superior a
4 (quatro) anos.
PAULO SERGIO Assinado de forma digital por
PAULO SERGIO LAURINDO
LAURINDO MODESTO:03827876680
MODESTO:0382787 Dados: 2025.10.17 10:44:46
6680 -03'00'
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeitura.municipalG natalandia.mg.gov.br | Fones: (38 3458-0000
É Í = === Mm -
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CAPÍTULO VI
DA CÂMARA INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 22. Fica criada a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional do Município de Natalândia-MG., que tem por objetivo promover a articulação
e a integração das ações de órgãos públicos e privados para garantir a segurança alimentar e
nutricional, bem como formular e executar políticas e planos, estimular a colaboração entre
governo e sociedade civil, e monitorar a situação da segurança alimentar e nutricional.
Art. 23. São atribuições da Câmara Intersetorial Municipal de Segurança
Alimentar, dentre outras afins:
I - elaborar, a partir das diretrizes e prioridades emanadas da Conferência
Municipal de Segurança Alimentar c Nutricional-CMSAN e do Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, a Política e o Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos € instrumentos de
acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
II - Coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional; e
III - Monitorar, avaliar e prestar contas da execução da Política e do Plano
Municipais de Segurança Alimentar € Nutricional.
Parágrafo único. A CAISAN será composta pelos Titulares das Secretarias
Municipais cujas competências e atribuições estejam afetas à consecução da segurança
alimentar e nutricional.
CAPÍTULO VII
DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 24. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será
construído pela Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social a partir das deliberações das
Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 25. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá:
I - conter análise situacional de Segurança Alimentar € Nutricional do
Município:
II - ser quadrienal e ter vigência correspondente ao Plano Plurianual;
III - abarcar políticas, planos, programas, projetos e ações conforme com O
disposto no art. 22 do Decreto Federal nº 7.272, de 25 de agosto de 2010, relacionados aos
seguintes temas: no
a) oferta de alimentos aos estudantes, trabalhadores e pessoas em situação de
vulnerabilidade alimentar; PAULO SERGIO Assinado de forma digital por
PAULO SERGIO LAURINDO
LAURINDO MODESTO:03827876680
MODESTO:03827876 Dados: 2025.10.17 10:44:57
-03'00'
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38658-000
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeitura. municipala pnatalandia.mg.gov.br Fones: (38) 3458-0000
B = om Mm =
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b) transferência de renda;
c) educação para segurança alimentar e nutricional;
d) apoio a pessoas com necessidades alimentares especiais;
e) fortalecimento da agricultura familiar e da produção urbana e periurbana de
alimentos;
f) aquisição governamental de alimentos provenientes da agricultura familiar
para o abastecimento e formação de estoques;
g) mecanismos de garantia de preços mínimos para os produtos da agricultura
familiar e da sociobiodiversidade;
h) acesso à terra;
i) conservação, manejo e uso sustentável da agrobiodiversidade;
j) alimentação e nutrição para a saúde;
k) vigilância sanitária;
1) acesso à água de qualidade para consumo € produção;
m) segurança alimentar e nutricional de povos indígenas, quilombolas, demais
povos e comunidades tradicionais;
IV -utilizar estratégias atentando-se para as especificidades dos diversos grupos
populacionais em situação de vulnerabilidade e de insegurança alimentar e nutricional,
respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero;
V - explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades afetas à Segurança
Alimentar e Nutricional;
VI - definir mecanismos de avaliação e monitoramento; €
VII - ser revisado a cada dois anos.
Art. 26. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Natalândia, 17 de outubro de 2025.
PAULO SERGIO LAURINDO, Assinado de forma digital por PAULO SEflo
LAURINDO MODESTO:03827876680
MODESTO:03827876680 Dados: 2025.10.17 10:45:09 0300
PAULO SÉRGIO LAURINDO MODESTO
Prefeito
AMARA MUNICIPAL DE
E NATALÂNDIA - MG
DESPACHO
/
Aprovado jam ráveis, ( O) votos contrários €
( $) votos favo
À A $/ 8025
( O) abstenções.
7 Íor:e da Câmara
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tumo, por

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