refeitura Municipal de Natalândia - MG
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Administração 2025 - 2028
NS Po e
PROJETO DE LEI Nº.0:262025
(8) CÂMARA MUNICIPAL DE
É da Altera a Lei nº 315, de 24 de junho de 2015, que
Protocolado no livro próprio às folhas 153 sob "Estabelece normas para regulamentar (9)
on.º 33501 às 10:51 horas. funcionamento, remuneração, composição e
organização do Conselho Tutelar do Município
de Natalândia, disciplina o processo de escolha
dos conselheiros, inclusive regras de transição e
adequação ao processo unificado, e dá outras
providências”
Natalândia-MG, 09 de novembro de 2025.
Lídia Mt T Alves
va
O O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 75 da Lei Orgânica Municipal faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte
Lei: !
Art. 1º A Lei Municipal nº 315, de 24 de junho de 2015, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 25-A O horário de funcionamento do Conselho Tutelar será fixado por
Decreto Executivo, ouvido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (NR)
"Art. 27-A. Além da carga horária ordinária, realizada na forma do artigo 25-
o) A desta lei, os membros do Conselho Tutelar serão submetidos a regime de
sobreaviso e/ou plantão em escala de revezamento a ser elaborado pelos
próprios Conselheiros Tutelares, sob a supervisão e aprovação do CMDCA, na
forma de seu regimento.
$ 1º Os Conselheiros Tutelares podem realizar a divisão de tarefas, para fins
de realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades
distantes da sede, fiscalização de entidades e programas e outras atividades
externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões.
$ 2º Caberá aos membros do Conselho Tutelar registrar o cumprimento da
jornada normal de trabalho, de acordo com as regras estabelecidas ao
funcionalismo público municipal. ” (NR)
PAULO SERGIO RO SERGIO LAURO
LAURINDO MODESTO:03827876680
, A MODESTO:03827876680 Dados: 2025.12.11 11:97:56
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 Eded
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeitura.municipalQnatalandia.mg.gov.br| Fones: (38) 3458-0000
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"Art. 27-B. O atendimento no período noturno e em dias não úteis será
realizado na forma de sobreaviso e/ou plantão, com a disponibilização de
telefone móvel ao membro do Conselho Tutelar, de acordo com o disposto nesta
i.
$ 1º O sistema de sobreaviso e/ou plantão do Conselho Tutelar funcionará
desde o término do expediente até o início do expediente do dia seguinte.
$ 2º Os períodos semanais de sobreaviso e/ou plantão serão definidos no
Regimento Interno do Conselho Tutelar.
$3º Todas as atividades internas e externas desempenhadas pelos membros do
Conselho Tutelar, inclusive durante o sobreaviso, devem ser registradas, para
fins de controle interno e externo pelos órgãos competentes.
$4º A cada dia de atuação no regime de sobreaviso ou plantão, o Conselheiro
Tutelar fará jus a um adicional, correspondente a 1,5% (um vírgula cinco por
cento) do valor de sua remuneração mensal.
$5º O Conselheiro Tutelar que estiver de sobreaviso não poderá ausentar-se
do Município de Natalândia, bem como, deverá ficar em área de cobertura
para que possa responder imediatamente a qualquer chamado.
$ 6º O Conselheiro Tutelar que estiver de plantão deverá atender
necessariamente na sede do Conselho Tutelar, sem prejuízo de eventuais
diligências que necessitar realizar.
$ 7º O Conselheiro Tutelar que estiver de sobreaviso poderá requisitar o
acompanhamento de um colega para auxiliar no atendimento fora de horário
dis de expediente.” (NR)
"Art. 27-C O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, no
mínimo, uma reunião ordinária mensal, com a presença de todos os membros
do Conselho Tutelar em atividade para estudos, análises e deliberações sobre
os casos atendidos, sendo as suas deliberações lavradas em ata ou outro
instrumento informatizado.
$ 1º Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões extraordinárias
quantas forem necessárias para assegurar O célere e eficaz atendimento da
população.
$ 2º As decisões serão tomadas por maioria de votos.” (NR) unsndo frias
LAURINDO PAULO SERGIO LAUR
MODESTO3627876
MODESTO:038278766 Beto 2251211
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E, Prafaitura Munininaleda Natalândia MRS
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"Art. 47-A Será permitida a conversão de 1/3 (um terço) das férias em dinheiro,
mediante requerimento do Conselheiro Tutelar, apresentado 30 (trinta) dias
antes do seu início, vedada qualquer outra hipótese de conversão em dinheiro."
(NR)
"Art. 47-B É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade
do serviço, e pelo máximo de 2 (dois) períodos, atestada a necessidade pelo
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.”
"Art. 48-A4 O Conselheiro Tutelar que, a serviço, se afastar da sede do
Município em caráter eventual ou transitório, fará jus a diárias para cobertura
das despesas com pousada, alimentação e locomoção, conforme valores
fixados em Decreto Executivo.
$1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade
quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
$ 2º Observada a parte final do $ 1º deste artigo, considera-se como dia de
afastamento qualquer deslocamento da sede do Município superior a 3 (três)
horas.” (NR)
o) Art. 48-B. O Conselheiro Tutelar que receber diárias e não se afastar da sede,
por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 3
(três) dias.
Parágrafo único. Na hipótese de o Conselheiro Tutelar retornar à sede em
prazo menor que o previsto pra o afastamento, deverá restituir as diárias
recebidas em excesso, em igual prazo.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 1º de outubro de 2025.
<a CAMARA ICIPAL DE
E , s NATALÂNDIA - MG
Natalândia, 9 de dezembro de 2025. R ; DESPACHO
PAULO SERGIO LAURINDO Assinado de forma digital por PAULO
MODESTO: tumo, por
MODESTO:03827876680 oxdeczosram nosso osoo (er ovatos tavarâvcia, (> 7) VOlDE contrários é
PAULO SERGIO LAURINDO MODESTO) abstenções.
Prefeito sola dos Sessões Ly Ii BIN
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeitura municipaknatalandia.mg.gov.br| Fones" (38 FASE UGaTamaa |.