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materia nº 6/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-02-09
EmentaDISPÕE SOBRE A REVISÃO DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA/MG.
native_id2964

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-12 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO.
2026-02-10 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO POR SEIS(6) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
2026-02-09 Parecer favorável da comissão U PARECER FAVORÁVEL EM COMISSÃO CONJUNTA(CC): COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO; COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS E COMISSÃO DE SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS.
2026-02-09 Aguardando parecer à proposição AGUARDANDO PARECER.

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texto original #

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CAMARA MUNICIPAL DE
ALÂNDIAMS E TO DE LEI Nº 006/2026, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2026
al às folhas
e nº na: RU) A E
às dO: 0 ã Dispõe sobre a revisão dos subsídios dos
- horas. N) Vereadores da Câmara Municipal de
Netmncio - mg, Puno Natalândia/MG.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA, Estado
de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
especialmente o art. 49, inciso Il, faz saber que a Câmara Municipal aprova e o Prefeito
Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam revisados em 4,26% (quatro virgula vinte e seis) os subsídios
mensais dos Vereadores da Câmara Municipal de Natalândia/MG, para vigorar na
legislatura subsequente, nos termos do art. 29, inciso VI, e do art. 37, inciso X, da
Constituição Federal.
8 1º O percentual de que trata o caput corresponde à variação acumulada
do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, apurada no período de
janeiro a dezembro de 2025.
g 2º A revisão prevista neste artigo possui natureza exclusivamente
recompositória, não caracterizando aumento real de remuneração.
Art. 2º O valor do subsídio mensal dos Vereadores, já com a aplicação do
percentual previsto no art. 1º, observará os limites constitucionais estabelecidos no art.
29, incisos VI e VII, da Constituição Federal.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo, consignadas no orçamento z
j )
municipal.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo, consignadas no orçamento
municipal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário da Câmara Municipal de Natalândia/MG, 09 de fevereiro de 2026.
VER.º $6SÉ APARECIDO PIRES MACIEL
Vice-Presidente
VER.º CLE DENIS GONTIJO VER.º oo MACEDO GUIMARÃES
1º Secretário 2º Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE
NATALÂNDIA - MG
F , DESPACHO
em , tumo,
(O) voto taviriveia (O Nois tonmárci
( O) abstenções.
JUSTIFICATIVA

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