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materia nº 8/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-04-15
EmentaDISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DA BÍBLIA COMO MATERIAL PARADIDÁTICO COMPLEMENTAR NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA-MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2990

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-02 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA COM PARECER CONCLUSIVO DAS COMISSÕES CONJUNTAS: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO E COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E SAÚDE.
2025-04-15 Parecer favorável da comissão U PARECER CONCLUSIVO EM COMISSÃO CONJUNTA: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO E COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E SAÚDE.
2025-04-15 Aguardando parecer à proposição AGUARDANDO PARECER.

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texto original #

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E
8º Legislatura
Iº Sessão Legislativa
PROJETO DE LEI Nº 004 12025.
à CÂMARA MUNICIPAL DE
NATALÂNDIA-MG . =
Dispõe sobre a utilização da Bíblia como material
Protocolado no livro próprio às folhas 152 sob i i ahli
RD uu pci so paradidático complementar nas escolas públicas e
baia 5 ori privadas do Município de Natalândia-MG, e dá
dia ER ATE outras providências.
ecutiva
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATALÂNDIA, Estado de Minas
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 75, Ill, da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome,
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizada a utilização da Bíblia Sagrada como material
paradidático complementar nas instituições de ensino públicas e privadas do
Município de Natalândia-MG.
Art. 2º. O uso da Bíblia como material paradidático terá como objetivo
o enriquecimento dos conteúdos didáticos nas disciplinas de História, Literatura,
Artes, Filosofia e Ensino Religioso, respeitando-se a diversidade cultural e
religiosa. Ê
Art. 3º. A utilização do conteúdo bíblico deverá observar os seguintes
critérios:
| - Respeito à laicidade do ensino público, conforme disposto na
Constituição Federal,
Il — Caráter exclusivamente pedagógico e cultural, desvinculado de
proselitismo religioso;
|Il — Participação facultativa dos alunos, mediante autorização dos
pais ou responsáveis, quando menores de idade;
IV — Ênfase em elementos históricos, literários, filosóficos e artísticos
contidos nos textos bíblicos.
Art. 4º. Poderão ser abordadas, entre outras, as seguintes temáticas
de forma transversal:
| — Civilizações antigas como Israel, Egito, Babilônia e impérios
mesopotâmicos;
(38)3675-8020
& www.natalandia.mg.leg.br pz camara&natalandia.mg.leg.br
Q Rua Unaí, 961/967-Centro | Cep 38658-000 | Natalândia-MG
E câmara Municipal de Natalândia | CNPJ/MF 01.645.912/0001-83
ne" Rn 8º Legislatura
Iº Sessão Legislativa
Il — Gêneros literários como poesia, crônica, metáforas, parábolas e
narrativas épicas;
Ill - Fundamentos filosóficos e éticos presentes nos textos bíblicos.
Art. 5º A aplicação desta Lei será orientada por diretrizes pedagógicas
a serem definidas pelas instituições de ensino, podendo contar com o apoio E
técnico da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 6º. Esta Lei não cria obrigação para as escolas, professores ou
alunos, sendo seu uso facultativo e condicionado à autonomia pedagógica das
unidades escolares.
Art. 7º. Fica garantido o respeito à liberdade de consciência e de
crença dos alunos e professores, vedada qualquer forma de discriminação ou
| [a] imposição de conteúdo religioso.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Natalândia-MG, 15 de abril de 2025
vs MACHADO.
VEREADORA
((38)3675-8020
& www.natalandia.mg.leg.br pX camaraQnatalandia.mg.leg.br
£ Rua Unai, 961/967-Centro | Cep 38658-000 | Natalândia-MG
EE Câmara Municipal de Natalândia | CNPJ/MF 01.645.912/0001-83
em

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